Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001571
Nº Convencional: JSTJ00011545
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: MÁ-FÉ
CONCEITO JURÍDICO
LOCAL DE TRABALHO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
MORA
QUANTIA DEVIDA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
Nº do Documento: SJ198705200015714
Data do Acordão: 05/20/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No que respeita à censura que o Supremo Tribunal de Justiça possa ou deva fazer ao uso ou não uso por parte da Relação das faculdades conferidas ao mesmo Tribunal pelo artigo 712 do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça só pode averiguar se o exercício daquele poder se contém ou não dentro dos limites legais.
II - A cláusula 32 do citado C. C. T. de 1956 para os motoristas posteriormente confirmada pelas cláusulas 48 do
C. C. T. de 1962 e 44 e 48 do C. C. T. de 1968, obrigava, independentemente de acordo, ao pagamento das refeições e dormidas que o trabalhador, iniciado o trabalho, tivesse fora da residência e do local para onde tinha sido contratado.
III - No n. 1 e n. 3 do artigo 805 do Código Civil,conclui-se que, no caso de iliquidez da obrigação, a mora só se verifica quando essa obrigação se torna líquida, e a única excepção é a de a falta de liquidez poder ser imputada ao próprio devedor.
IV - A obrigação é ilíquida quando é incerto o seu quantitativo.
V - Há má-fé se, face à prova produzida, é manifesto que a parte alterou conscientemente a verdade dos factos -
- artigo 456, n. 2, do Código de Processo Civil.