Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1319/12.3TVLSB-B.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: CUSTAS
DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
ACÇÃO
VALOR ELEVADO
SIMPLICIDADE
TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
DISPENSA
PAGAMENTO ADICIONAL
TAXA DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 12/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA EM PARTE
Área Temática:
CUSTAS PROCESSUAIS - TAXA DE JUSTIÇA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 387.º-A, 447.º, Nº 2, 447.º-A, N.º7, 678.º.
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP): - ARTIGOS 6.º, N.ºS1, 5, 6 E 7.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 421/2013.
Sumário :
1. A cobrança de mais de €150.000 como contrapartida de tramitação processual, inserida no âmbito de procedimento cautelar – embora de valor muito elevado e reportado a relações jurídicas de grande complexidade substantiva - que se consubstanciou essencialmente na emissão e confirmação de um juízo de inadmissibilidade de um recurso de apelação violaria os princípios da proporcionalidade e da adequação, erigindo-se, por isso, em ilegítima restrição no acesso à justiça.

2. A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta ( utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Decisão Texto Integral: P. 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Nos presentes autos, inseridos na tramitação de procedimento cautelar, foi, na Relação, proferida decisão sumária com o seguinte teor:

AA SA e BB SA (as Requerentes) intentaram procedimento cautelar contra AUTO ESTRADA DO ... SA (a Beneficiária) e BANCO CC SA (o Banco Garante) pedindo a intimação do Banco Garante a abster-se de entregar à Beneficiária qualquer quantia que esta, ou alguém em sua substituição, lhe peça ao abrigo de determinadas garantias bancárias e da Beneficiária a abster-se de requerer ao Banco Garante o pagamento de quaisquer quantias ao abrigo das mesmas garantias.

Invoca, para fundamentar o seu pedido, que:

-Constituiu, com outros, a sociedade Beneficiária para ser concessionária da

obra pública de construção e exploração de um troço da A4 (Túnel do ...);

-Segundo o contrato de concessão a Beneficiária era responsável por angariar

os fundos necessários à construção da auto-estrada por recurso a fundos a disponibilizar pelos seus accionistas e por fundos contratados junto de instituições bancárias;

-Com vista à obtenção daqueles fundos a Beneficiária celebrou com um

sindicato bancário, que integrava a Caixa DD SA, representado pela Caixa EE SA (Banco Agente) um 'contrato de financiamento';

E do mesmo modo um outro 'contrato de financiamento' com o Banco

FF;

-Igualmente celebrou com os seus accionistas um 'Acordo de Subscrição' segundo o qual estes se comprometiam a subscrever e realizar fundos próprios além do capital social, sob a forma de prestações acessórias e empréstimos subordinados aos créditos dos bancos financiadores;

-Para   garantia   do   cumprimento   das   suas   obrigações   de   capitalização

decorrentes do 'Acordo de Subscrição' as requerentes solicitaram ao Banco Garante uma garantia bancária autónoma à primeira solicitação;

-Na  sequência  desse  pedido  o  Banco  Garante  constituiu-se,  perante  a Beneficiária, garante na qualidade de principal pagador e à primeira solicitação da integral satisfação das obrigações de pagamento decorrentes do 'Acordo de Subscrição', até ao montante máximo de € 69.200.000,00, que iria sendo reduzido na proporção dos pagamentos efectuados pelo devedor;

-Nessa   garantia   é   reconhecido   ao   Estado   Português   e   aos   Bancos Financiadores (ou ao seu Agente) o direito de accionar a garantia, ocupando a posição jurídica da Beneficiária, com excepção do direito de receber os montantes correspondentes, que serão sempre pagos à Beneficiária;

-Pagou todas as obrigações decorrentes do 'Acordo de subscrição'; No entanto o Banco Agente e a Beneficiária têm vindo a solicitar a realização de prestações acessórias no montante máximo previsto nas garantias, sob pena de executar aquelas garantias

Em 24MAI2012 foi proferida decisão, sem audiência prévia dos requeridos, decretando a solicitada providência.


Conhecedores de tal decisão CAIXA EE SA e CAIXA DD SA (enquanto Banco Agente e Banco Financiador), invocando a sua qualidade de terceiros prejudicados pela decisão, deduziram, em 14JUN2012, oposição e, em 19JUN2012, subsidiariamente, apresente apelação.

As recorrida invocam a ilegitimidade processual das recorrentes.

Por decisão de 29NOV2012 foi julgada improcedente a oposição.
Dessa decisão apelaram as (aqui) apelantes tendo as (ali) apeladas requerido a ampliação do recurso impugnando a decisão interlocutória que admitiu a oposição espontânea.
As (aqui) apelantes vieram, ainda, expressar o seu entendimento de que o recurso só deverá ser apreciado quando e se for revogado o despacho que admitiu a oposição espontânea.

Face ao exposto e em termos de exame preliminar do recurso desde logo se colocam duas questões prévias: se se deve sobrestar a apreciação da apelação até à decisão da apelação interposta na oposição e se as apelantes detêm legitimidade processual.

Decorre do art° 388°, n° 1, do CPC que ao requerido que não tenha sido ouvido previamente ao decretamento da providência é lícito, em alternativa, deduzir oposição ou recorrer.
Não se afigurando curial que a terceiros sejam atribuídos mais amplos poderes processuais do que os atribuídos às partes, deve concluir-se ser aquele regime aplicável aos terceiros prejudicados com o decretamento da providência.

É sabido, porém, que existe uma indefinição jurisprudencial e doutrinária (que não cabe agora aqui debelar) sobre os exactos contornos daqueles dois meios processuais que criam inseguranças, dúvidas e perplexidades nas partes sobre qual o meio processual adequado para cada caso concreto. Como sabido é que, para esse tipo de situações, existe uma máxima prudencial segundo a qual, na dúvida sobre o meio processual a usar, se devem usar todos os meios cabíveis, pois um deles se virá a revelar o adequado, sem a preclusão de qualquer direito ou faculdade.
Sendo neste contexto que deve ser entendido o comportamento das apelantes.


Com efeito, depois de deduzirem oposição espontânea interpuseram o presente recurso "subsidiariamente e à cautela, para o caso [...] de o despacho que admitiu a oposição vir a ser revogado"; ou seja, para que o recurso se mostre oportunamente interposto no caso de a oposição (meio processual em seu entender mais adequado) vir a ser considerada inadmissível.
E por isso, como expressamente vieram referir no último requerimento apresentado, o recurso só deve ser conhecido naquela eventualidade.

Não se me afigura, porém, que tal raciocínio seja correcto.
Com efeito, aquela máxima prudencial pressupõe uma ideal possibilidade do uso simultâneo de todos os meios processuais envolvidos, ainda que depois venham a ser considerados inadmissíveis ou incompatíveis entre si; o que não ocorre no caso em apreço.
Aqui a lei é expressa em sujeitar o uso dos meios processuais cabíveis a uma forma alternativa; ou seja, pela própria definição do termo, haverá de escolher um dos meios e só esse pode ser utilizado; a utilização de um exclui a utilização de outro1.
E nessa conformidade, tendo as (aqui) apelantes optado pela dedução de oposição ficou-lhes precludida a possibilidade de utilização, ainda que a título subsidiário, do recurso.
E concluindo-se pela inadmissibilidade do recurso, fica prejudicada a apreciação da legitimidade para o mesmo.

2.. Desta decisão, reclamaram para a conferência CAIXA EE SA e CAIXA DD SA, .

Sustentam, em síntese, o seu pedido na consideração de que não estão a querer exercer mais direitos que os conferidos às partes, mas apenas, reagindo à situação atípica com que se viram confrontadas, a pretender ter acesso aos mesmos direitos que àquelas são conferidos.

Subsidiariamente, no caso de não deferimento da reclamação, requerem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

A parte contrária propugnou pela manutenção do decidido.

3. A conferência, no acórdão proferido, indeferiu a reclamação, nos seguintes termos:

A situação espelhada nos presente autos é, efectivamente, algo atípica, como a designam as reclamantes (trata-se, fundamentalmente, do confronto com uma decisão judicial proferida em processo que padecerá de preterição de litisconsórcio2) e coloca questões jurídicas complexas.
No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, dos quais decorre que compete às partes, munindo-se do

aconselhamento técnico que houverem por adequado, escolher as estratégias e as vias processuais e substantivas a invocar. Ao tribunal cabe pronunciar-se sobre os pedidos formulados e a admissibilidade as formas processuais utilizadas e não já dizer qual o meio processual mais adequado ou o direito que poderia ser invocado.
No caso concreto dos autos as reclamantes fizeram as suas opções processuais; concretamente, optaram por deduzir oposição. E fizeram-no, como confessam no ponto 1/c) da sua reclamação, cientes do risco da sua não admissão.
Esse risco corre, evidentemente, por conta das reclamantes e, consequentemente, apenas se têm de sujeitar às contingências decorrentes desse risco, designadamente o de com a dedução da oposição verem precludida a possibilidade de recurso.
O que não podem é pretender eliminar esse risco com recurso, ainda que a título subsidiário, através de um meio processual incompatível com aquele que arriscaram usar.
A não admissão do recurso conjugado com a eventualidade de não admissão da oposição não colocaria as reclamantes numa situação de menos direitos que os conferidos às partes; pelo contrário, elas encontrar-se-ão na mesma situação que qualquer parte que use indevidamente a oposição.
Pelo exposto, e por se concordar com os respectivos fundamentos, haverá de manter-se a decisão reclamada.

Atentemos, agora, na peticionada dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

À causa foi atribuído o valor de € 25.788.190,60.
De acordo com o disposto nos artigos 6o, n° 7, e 7o, n° 2, do Regulamento das Custas Processuais os recorrentes pagaram 8 UCs de taxa de justiça3. O remanescente ascende a (25.788.190,60 - 275.000 = 25.513.190,60 / 25.000 =1020,53; 1021 x (1,5 x 102)) €156.213,00.
Esse remanescente será, segundo o art° 6o, n° 7, do Regulamento das Custas Processuais, considerado na conta final, "salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento".

O Tribunal Constitucional tem afirmado (cf., por todos, o acórdão 471/2007, de 25SET2007 - DR, II, 31OUT2007) que, tendo o legislador uma ampla margem na definição do cálculo do montante de taxa de justiça devida pela utilização do sistema de justiça, tais montantes se devem situar dentro dos parâmetros constitucionais da garantia de acesso aos tribunais e da proibição do excesso (proporcionalidade), sob pena de inconstitucionalidade. E mais, expressamente tem afirmado que a forma de assegurar o

2 - como as reclamantes referem no ponto 32 da sua reclamação.
3 - desconsideraremos aqui a questão de saber se nos recursos, porque nas Relações não há tramitação electrónica, vigora ou não a redução de 10% respeito dessas limitações constitucionais poderá ser estabelecer um limite máximo ou permitir ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante calculado.
Por outro lado, essa exigência de proporcionalidade, de não arbitrariedade ["a 'fair balance' must alsobestruckbetweenthedemandsofthe general interestofthecommunityandtherequirementsoftheprotectionoftheindividuaPs fundamental rights"] das custas judiciais, sob pena de violação do direito de propriedade, foi recentemente estabelecida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no seu acórdão de 16NOV2010, proferido no caso P... v. Portugal (24768/06).

Em nosso entender, e numa interpretação conforme à constituição, aquela ressalva da parte final do n° 7 do art° 6o do Regulamento das Custas Processuais deve ser entendida como atribuindo ao juiz o poder-dever de formular um juízo de proporcionalidade quanto ao montante das custas calculado segundo as regras do RCP e de reduzir, total ou parcialmente, aquele montante na medida necessária para garantir aquela proporcionalidade.
Nessa aferição da proporcionalidade deve atender-se, antes de mais, à correlação entre o montante das custas e a utilidade económica da causa, ao princípio da igualdade e ao particular circunstancialismo dos autos.
A correlação entre o montante das custas e a utilidade económica do pedido é o primeiro, e determinante, factor índice a considerar; se o montante das custas se aproxima muito ou, porventura, excede, a utilidade económica do pedido, expressa no valor da causa, isso constitui sinal seguro de que a proporcionalidade se encontra afectada (veja-se a situação factual no acima citado caso P... v. Portugal). Ora tal, manifestamente, não ocorre no caso dos autos onde, não obstante ser elevado, o montante das custas não ascende a 1% da utilidade económica do pedido (do valor da causa).
Do princípio da igualdade deflui que a todos os cidadãos deve ser solicitado idêntico grau de 'taxa de esforço' no financiamento do sistema de justiça que utilizam. Sendo lugar comum afirmar-se que as custas com os processos judiciais são elevadas, tendo em consideração o cidadão médio (o das causas (muito) abaixo dos € 275.000), isso implica que se tenha de manter, em termos relativos, essa 'taxa de esforço' quando se está perante a 'grande' litigância. Ou seja, quando se exige a um cidadão médio que despenda com a alegação num recurso 3 UCs numa causa de valor de € 31.000, 5 UCs numa causa de valor de € 101.000 e 8 UCs numa causa de valor de € 251.000, não se pode aplicar a mesma taxa de 8 UCs quando o valor da causa é superior a € 25.000.000; fazê-lo seria tratar igualmente situações que manifestamente não são iguais, violando o princípio da igualdade.

Tal situação só pode encontrar justificação perante a verificação de especiais circunstâncias do caso concreto que moldem a situação em termos de se tornar um imperativo de justiça {suumquiquetribuere) a equiparação de situações originariamente dissemelhantes.

O que não se nos afigura ocorrer no caso concreto. O facto de a decisão ser de não admissão do recurso (e, nesse conspecto, ser uma decisão menos complexa) não determinou uma manifesta simplicidade do processo, uma vez que não deixou alocar significativos recursos, quer quanto à apreensão da situação a resolver como no número de decisões e decisores. Nem a conduta (irrepreensível) das partes foi causa de qualquer manifesta simplicidade; pelo contrário, estamos perante entidades de sólida capacidade económica que recorrem aos serviços de prestigiadas (e por isso bem remuneradas) sociedades de advogados, que defendem os seus pontos de vista e direitos com afinco, persistência e reiteração e utilizando todos os meios que a lei lhes faculta, ocupando significativo espaço no sistema de justiça, no qual, ao contrário do mercado dos bens transaccionáveis, não há 'descontos de quantidade'.

Não se afigura que o remanescente da taxa de justiça a considerar na conta final ultrapasse os limites da proporcionalidade, não havendo lugar à dispensa do seu pagamento.

4. – Inconformadas, as entidades reclamantes interpuseram revista, circunscrevendo expressamente o recurso ao segmento da decisão relativa a custas, encerrando a sua alegação com as seguintes conclusões, que lhe delimitam o objecto:

A)        Nos termos do artigo 68°, n° 2 do CPC, os Recorrentes expressamente restringem o objecto do presente recurso à parte do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão singular no que respeita à condenação em custas, indeferindo o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

B)        O Acórdão recorrido parte de pressupostos errados no que respeita à interpretação e aplicação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade e à interpretação do disposto no artigo 6°, n° 7 do RCJ: o de que a proporcionalidade se afere em função da correlação entre o montante das custas e a utilidade económica do pedido e o de que o custo do serviço de administração da justiça varia necessariamente em função da utilidade económica do pedido (o valor da causa) e de que varia proporcionalmente a ela.

C)        Está hoje assente que a taxa de justiça tem a natureza de taxa e não de imposto (Acórdãos do Tribunal Constitucional n°s 412/89 de 15.09.1989, 307/90 de 04.03.1991, 42/92 de 11.06.1992, 240/89 de 22.03.1994, 214/2000 de 05.04.2000).

D)        "As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (art. 4º da LGT).

E)        O valor de uma prestação administrativa não pode ser procurado na esfera do particular mas na contrapartida dada pela autoridade pública.

F)        A criação e liquidação das taxas estão dependentes do cumprimento do princípio da equivalência, que corresponde à concretização, no domínio da figura jurídica das taxas, do princípio da igualdade tributária, decorrência natural e directa do princípio da igualdade vertido no artigo 13° da Constituição:

o princípio da equivalência, ao exigir que cada indivíduo ou entidade contribua de acordo com o custo ou o valor das prestações de que usufrui, traduz a igualdade materialmente adequada às taxas, sendo desconformes ao princípio da igualdade tributária - e ao princípio da equivalência - as diferenciações entre os contribuintes que se mostrem alheias ao custo ou valor das prestações públicas que as taxas visam compensar.

G)        É fundamental a verificação de uma proporção adequada e justa, susceptível de ser entendida pelo particular, entre o montante liquidado e o valor do serviço público prestado,

H)        Nos casos em que essa desproporção é visível, como sucede in casu, o tributo desliga-se completamente da prestação pública, tornando-se numa receita "abstracta", num imposto.

I)         O relevo do critério de proporcionalidade não se esgota na qualificação de um específico tributo: estando assente a caracterização do tributo como taxa (como sucede com a taxa de justiça) a regra da proporcionalidade funciona, quanto àquela, como exigência substancial, devendo ser suscitada na dimensão de proibição do excesso (justa medida dos sacrifícios impostos), que exige uma adequada proporção entre o sacrifício imposto ao particular pelas medidas tomadas pela autoridade pública e o grau de satisfação dos fins ou interesses prosseguidos pelas mesmas.

J)         A proporcionalidade não se pode aferir pois através da correlação entre o montante da taxa de justiça e o valor da causa, mas sim através da correlação entre o montante da taxa de justiça e o grau de complexidade do serviço prestado: a taxa de justiça tem de ser adequada à actividade judicial efectivamente desenvolvida.

K)        Se uma chamada taxa não observa o princípio da equivalência e/ou se é claramente desproporcionada, não se encontrando em qualquer relação sinalagmática com o custo ou valor da contraprestação, então assume a natureza de imposto.

L)        O artigo 6°, n° 7 do RCP impõe ao Tribunal dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no caso concreto por forma a preservar o direito de acesso aos tribunais e o princípio da proporcionalidade e, assim, a constitucionalidade das regras relativas ao cálculo da taxa de justiça.

M)       In casu, o montante de custas total obtido pela aplicação das normas constante dos artigos 6º, n°s 2 e 7, 7º, n° 2 e da Tabela I-B do RCJ, no total de 157.029 € (156.213 € a título de remanescente) não encontra justificação no princípio da equivalência nem no princípio da cobertura de custos (não se verifica a necessária correspectividade), sendo manifestamente exorbitante e desproporcionado, face (i) à manifesta simplicidade

da tramitação processual e das decisões proferidas e (ii) à actuação dos Recorrentes.

N)        A tramitação dos presentes autos revelou-se manifestamente simples e não comportou custos consideráveis ou dispendiosos para o sistema judicial:

h) A actividade decisória limitou-se: (i) ao despacho da 1ª instância que admitiu o recurso (não mais do que uma página); (ii) ao despacho do Relator que ordenou a baixa dos autos (não mais do que uma página); (iii) ao despacho da 1ª instância que informou sobre o valor da causa e ordenou remessa de certidão da decisão que indeferiu a oposição espontânea (não mais do que uma página); (iv) à decisão singular em que se conclui pela inadmissibilidade do recurso, não conhecendo do objecto do recurso, nem das excepções de ilegitimidade arguidas pelas Recorridas (pouco mais do que duas páginas); (v) ao Acórdão recorrido que confirmou a inadmissibilidade do recurso (pouco mais do que cinco páginas onde se transcreve a decisão singular),

i) No requerimento de interposição de recurso, os Recorrentes expressamente informaram que haviam deduzido oposição espontânea, que esta havia sido admitida e que o recurso apenas era interposto subsidiariamente e à cautela para o caso de o despacho que admitiu a oposição vir a ser revogado; essa informação era suficiente para que o Tribunal da Relação decidisse como decidiu, sem necessidade de apreciação de quaisquer outros elementos;

j) O Tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões substanciais colocadas pelas partes, mas exclusivamente sobre a questão processual (recurso era ou não admissível);

k) As questões julgadas pelo Tribunal a quo não implicam qualquer especialização jurídica ou técnica particular nem importam a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, nem implicaram a realização de quaisquer diligências probatórias ou análise de meios de prova, o que é relevante para aferir da complexidade de uma acção, nos termos do artigo 447.°-A do CPC.

O)        A interpretação feita pelo Tribunal da Relação do artigo 6º, n° 7 do RCJ no que respeita à conduta das partes é errada: a referência feita naquele preceito à conduta das partes nada tem que ver com a solidez económica das partes, nem com as sociedades de advogados a que recorrem (mesmo os cidadãos de posses têm direito a uma justiça a

custos razoáveis - Acórdãos do TRL de 20.05.2010 e de 22.10.2009), nem com o facto de as partes defenderem os seus defesa de pontos de vista e direitos com afinco, persistência e reiteração.

P)        Aquela referência tem em vista a forma como as partes defendem os seus direitos e pontos de vista e como actuam perante o tribunal e perante a contraparte, de boa-fé, com lealdade e transparência, colaborando com o tribunal, não realizando manobras dilatórias (Acórdão do TRL de 04.10.2011; Joel Timóteo Ramos Pereira).

Q)        Neste plano, o Tribunal da Relação considerou a conduta das partes "irrepreensível" e de facto foi: os Recorrentes foram leais, transparentes e cooperantes com o tribunal - desde logo no requerimento de interposição de recurso mas também posteriormente prestando voluntariamente os esclarecimentos que foram solicitados pelo Tribunal - tendo agido de boa-fé e não havendo registo de manobras dilatórias; inclusivamente fotocopiaram, a expensas suas, todos os elementos que deviam instruir o recurso, tendo entregue a respectiva cópia ao Tribunal.

R)        A dispensa do pagamento impõe-se, no caso, considerando toda a jurisprudência conhecida sobre a matéria (Acórdão do RLP, de 23.01.2012, Acórdãos do TRL de 22.10.2009 e de 04.10.2009, Acórdão do TC 471/2007) em que, não obstante a actividade judicial ter sido mais intensa do que a dos presentes autos, os tribunais decidiram pela dispensa (ou redução) do pagamento da taxa de justiça remanescente.

S)        O Acórdão recorrido viola, pois, o disposto no artigo 6°, n° 7 do RCP.

T)        Do art. 20°, n° 1, da CRP resulta que os montantes das custas não podem ser fixados de modo que impeça ou dissuada o acesso aos tribunais e que tal exigência é aplicável aos vários valores possíveis das causas.

U)        As custas, enquanto taxas, encontram-se materialmente sujeitas ao princípio da proporcionalidade, em particular enquanto princípio que requer justa medida dos sacrifícios impostos aos particulares; a exigência da observância da proporcionalidade e o controlo do seu respeito encontram-se, por via do art. 18°, n° 2, da CRP, associados à salvaguarda dos direitos fundamentais.

V)        Em regime de monopólio ou quase-monopólio que caracteriza a prestação do serviço de justiça, a utilidade do serviço não fornece, nem pode fornecer, critério para

determinar a razoabilidade dos montantes a fixar como custas e, consequentemente, a justa medida dos sacrifícios requeridos, sendo indispensável fazer intervir, pelo menos combinadamente, o critério do custo do serviço.

W)       O custo do serviço de justiça não aumenta proporcionalmente ao valor da causa, nem ilimitadamente em função deste.

X)        Para respeito do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade mostra-se assim indispensável um tecto ou a possibilidade deste, judicialmente determinável, a partir do qual o valor da causa deixe de reflectir-se (ou de se reflectir plenamente) no montante das custas.

Y)        Conforme as máximas de experiência indicam e o legislador reconheceu, o tecto ou a sua possibilidade hão-de situar-se em zonas de valor da causa (segundo o RCP nos 275.000 €) muito inferiores aos mais de cerca de 25 milhões de Euros do valor da causa dos autos.

Z)        A norma que se extrai dos artigos 6º, n°s 1, 2 e 7, e 7º, n° 2 do Regulamento das Custas Judiciais, conjugada com o parágrafo seguinte à Tabela I, anexa ao RCP, interpretada no sentido de que dela resulte que o montante das taxas aplicadas num processo são determinadas principalmente em função do valor da acção, considerando a utilidade económica do pedido e a capacidade económica das partes e não o serviço prestado (fixando custas no montante 157.203 €), é inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20° da CRP conjugado com principio da proibição do excesso decorrente do artigo 2º da CRP.

 

Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve a decisão quanto a custas ser substituída por outra que dispense os Recorrentes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.°, n° 7 do RCP, em conjugação com a Tabela I-B e o parágrafo que a ela se segue, anexa ao RCP, por ser a única interpretação deste preceito conforme aos artigos 2° e 20° da Constituição da República Portuguesa.

Distribuídos os autos neste Supremo, determinou-se a audição do Exmo representante do MºPº, por – estando exclusivamente em causa a determinação do montante das custas devidas – ser,em última análise, enquanto representante dos interesses patrimoniais do Estado, o verdadeiro interessado em contradizer.

Foi emitido parecer, a fls. 1730, em que se entendeu não dever ter cabimento a dispensa do adicional da taxa de justiça, pretendida pelas recorrentes.

E, de seguida, facultou-se às entidades recorrentes o contraditório sobre este parecer, reiterando aquelas as posições já assumidas na alegação de recurso.

5.- O objecto do presente recurso circunscreve-se, deste modo, a determinar se deve ter cabimento, face à concreta e específica situação processual, o exercício do poder-dever conferido ao juiz pelo nº7 do art. 6º do RCP, aprovado pela Lei 7/2012, de flexibilizar o montante global da taxa de justiça devida em procedimentos de valor particularmente elevado - adequando à efectiva complexidade da causa e ao comportamento dos litigantes o valor remanescente da taxa de justiça , a liquidar adicionalmente, na parte em que o valor da causa exceda o montante de €275.000.

Saliente-se que não obsta à admissibilidade da revista o regime – restritivo do acesso ao STJ – constante do art. 387º-A, do CPC: na verdade, embora a questão agora discutida seja emergente da pendência inicial de um procedimento cautelar, a condenação em custas de determinado montante não constitui obviamente decisão provisória ou cautelar a que deva aplicar-se aquele regime restritivo de recurso, mas antes decisão final e definitiva sobre tal matéria, que onerará irremediavelmente a parte condenada com o pagamento das custas liquidadas; e, sendo o valor possível destas e, portanto, a sucumbência da parte vencida - decorrente da prolação da decisão impugnada na presente revista - manifestamente superior à alçada dos tribunais de 2ª instância verificam-se os pressupostos gerais da recorribilidade, tal como se mostram definidos no art. 678º do CPC.

   O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Dezembro – que sucedeu ao Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro - procurou adequar «o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da Justiça nos respetivos utilizadores».

   E, nessa perspectiva, tida por inovatória, considera-se que, de acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não deve ser fixado com base numa mera correspondência tabelar face ao valor da causa, por se considerar que este não deve ser elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial - pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, se estabelece um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça, quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor atribuído à causa.

   Assim, passou a enunciar-se, como regra geral, que a taxa de justiça é fixada «em função do valor e complexidade da causa» (artigos 6.º, n.º 1, do RCP, e 447.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), consagrando-se por esta via o referido sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correcção casuística em processos de valor e complexidade particularmente elevados – cabendo ao juiz determinar, a final, a aplicação de valores agravados de taxa de justiça às acções e recursos que revelem especial complexidade, por dizerem respeito a «questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso» e implicarem «a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas» (artigos 6.º, n.º 5, do RCP, e 447.º-A, n.º 7, do CPC).

   Fora do âmbito da agravação tributária prevista no n.º 5 do citado artigo 6.º para as causas especialmente complexas, o RCP, na sua redacção originária, previa - para as acções de valor igual ou superior a €600 000,01

- uma taxa de justiça que variava entre 20 UC e 60 UC ou 10UC e 20 UC(conforme nos situássemos nas tabelas I-A ou I-B anexas), devendo a parte liquidá-la no seu valor mínimo e pagar o excedente, se o houver, a final (artigo 6.º, n.º 6).

   Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, com o propósito de permitir «uma maior facilidade de acesso à justiça, por parte dos seus utentes», recuperou o sistema bipartido do pagamento da taxa de justiça, antes consagrada pelo CCJ96, permitindo, de novo, o seu pagamento em duas prestações (taxa de justiça inicial e subsequente), modificando ainda as tabelas anexas ao RCP , por considerar que «as taxas de justiça nalguns casos não estavam adequadas à complexidade da causa, pelo que se prevê um maior progresso da taxa de justiça a partir do último escalão da tabela, embora os valores se mantenham muito inferiores aos do regime anterior ao do Regulamento». Passou, assim, a prever-se, para as causas de valor compreendido entre €250.000,00 e €275.000,00, que corresponde ao último escalão da tabela, uma taxa de justiça de valor fixo (16 UC), a que acresciam, a final, consoante a aplicabilidade da coluna A ou da coluna B em questão,  3UC ( ou 1,5 UC) por cada €25.000,00 ou fracção.

   Reintroduziu-se, desse modo, embora com diminuição de valores, o sistema de taxas de justiça de valor fixo antes consagrado pela tabela I anexa ao CCJ, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que previa, para as acções de valor compreendido entre €210.000,01 e €250.000,00, uma taxa de justiça no valor de 24 UC, a que acrescia, para as acções de valor superior a €250.000,00, 5 UC, a final, por cada €25.000,00 ou fracção.

   Sucede que este novo regime, consagrado pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, não contemplava a possibilidade - antes prevista pelo CCJ, no n.º 3 do artigo 27.º, na redacção introduzida pelo citado Decreto-Lei n.º 324/2003 - de o juiz, se a especificidade da situação o justificasse, dispensar, de forma fundamentada, o pagamento do remanescente, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes.

   Assim, o RCP, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, ao fixar para o último escalão de valor das acções e demais procedimentos tributáveis (€250.000,00 a €275.000,00) uma taxa de justiça de valor fixo (16UC ou 8 UC, consoante o tipo de procedimento) que progressivamente se agravava, sem qualquer limite máximo, na proporção directa do aumento do valor da causa (em acréscimos de 3 UC ou 1,5 UC, consoante nos movemos na coluna A ou na coluna B),  a fixar a final, por cada 25.000,00 ou fracção), acolheu efectivamente, em aparente dissidência com a declaração de intenções proclamada no diploma preambular, um sistema de taxa de justiça que toma como critério exclusivo o valor da causa, presumindo inelutavelmente que os factores ou elementos que permitiriam uma graduação em concreto das custas , nomeadamente  a complexidade real da acção, recurso ou procedimento e a utilidade efectiva que as partes dela retiram, se agravam na proporção directa do respectivo valor.

   Na verdade, face ao regime de custas processuais plasmado no DL 52/11, o pretendido sistema misto de taxação, assente não apenas no valor da causa mas também na complexidade dos autos, apenas garante que os processos susceptíveis de serem qualificados como especialmente complexos possam importar para o sujeito passivo da correspondente obrigação tributária um custo que efectivamente reflicta esse maior grau de complexidade, através da aplicação dos valores constantes da coluna C da citada Tabela I. Porém, não estavam previstos instrumentos que facultassem uma valoração prudencial em sentido contrário, assegurando às causas de valor particularmente elevado mas que ficassem claramente aquém de um padrão médio de complexidade um nível de tributação adequado à menor relevância ou intensidade do serviço efectivamente prestado aos litigantes.

   Esta possibilidade de graduação prudencial do montante das custas devidas nos procedimentos de valor especialmente elevado só veio a ser consagrada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que aditou ao artigo 6.º do RCP um n.º 7 em que, em estreito paralelismo a  norma que figurava no artigo 27.º, n.º 3, do CCJ, se prevê: «Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

   Importa salientar que – em acórdão muito recente – O TC ( AC. 421/2013) julgou inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.

   Nesse aresto, o TC – após realçar que o regime normativo em confronto com a Constituição era o emergente do citado DL52/11 – começa por definir os contornos da situação concreta em que ocorrera o juízo de desaplicação normativa motivador do recurso de constitucionalidade, afirmando:

Com efeito, a ação que deu origem ao presente recurso, embora com o valor de €10.000.000,00, terminou ainda antes de decorrido o prazo da contestação, com a homologação da desistência do pedido apresentada pelo autor. Comportou, pois, para além dos atos de distribuição e citação, a prolação de uma sentença homologatória. Não obstante, depois de exauridos todos os mecanismos legais aplicáveis que, em razão desse nível concreto de tramitação, comportavam objetivamente uma diminuição do montante devido a título de taxa de justiça (cf. mecanismo de conversão da taxa de justiça paga em encargos consagrado no artigo 22.º do RCP, na redação em causa), apurou-se a final, com base no valor da ação, um montante em dívida, a título de taxa de justiça, de €118.360,80.

E a determinação de um tal montante, no descrito contexto processual, resultou claramente da aplicação, no caso concreto, de um critério normativo que, tendo por fonte legal as normas conjugadas dos artigos 6.º, n.º 1, e 11.º do RCP, e respetiva tabela I-A, na redação aplicável, abstrai da complexidade processual para o efeito de fixação do valor da taxa de justiça, como defende o tribunal recorrido. Mas o problema de inconstitucionalidade apenas decorre da ausência de um limite máximo ao regime de tributação crescente em função do valor da ação, pois que ignora a complexidade dos autos para o efeito de evitar ou corrigir valores de tributação desproporcionados às ações de elevado valor que assumam, como é manifestamente o caso, uma tramitação reduzida. E é precisamente a impossibilidade de redução de valores tributários fixados sem qualquer limite máximo, em função da menor complexidade do processado, que o tribunal recorrido implicitamente censurou quando se referiu à impossibilidade de recorrer à dispensa do pagamento remanescente que a Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, veio a consagrar.

   De seguida, passou o TC em revista a sua anterior jurisprudência sobre a questão da adequação e proporcionalidade dos valores de custas devidas, na óptica da sua compatibilização com a garantia fundamental do acesso aos tribunais, fazendo-o nos seguintes termos:

Ora, ainda que no contexto de vigência do CCJ, na sua redação originária, o Tribunal Constitucional, em jurisprudência consolidada, tem censurado normas jurídicas que, sob tal aspeto, são substancialmente idênticas à ora sindicada, à luz de premissas de ordem conceitual e axiológico-normativa claramente pertinentes à apreciação do presente recurso.

Assim, decidiu-se «julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da mesma Constituição, a norma que resulta dos artigos 13.º, n.º 1, e tabela anexa, 15.º, n.º 1, alínea m), e 18.º, n.º 2, todos do Código das Custas Judiciais, na versão de 1996, na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo valor excede €49.879,79, é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado do montante em questão» (Acórdãos nºs. 227/2007 e 116/2008).

Também se julgou inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição de excesso, decorrente do artigo 2.º da CRP, «a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, o), 18.º, n.º 2, e tabela anexa do CCJ, na redação do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um processo, comportando um incidente de apoio judiciário e um recurso para o tribunal superior, ascendem ao montante global de €123.903,43, determinado exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado desse montante» (Acórdão n.º 471/2007).

E reafirmou-se um tal juízo de inconstitucionalidade, apreciando esse mesmo conjunto normativo, «na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um recurso de agravo de um despacho interlocutório, interposto por quem não é parte na causa, sendo a questão de manifesta simplicidade e tendo o recurso seguido uma tramitação linear, ascendem ao montante global de €15 204,39, determinado exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado desse montante» (Acórdão n.º 266/2010). O mesmo sucedeu no Acórdão n.º 470/07, que julgou inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da Constituição, «a norma do artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, interpretada por forma a permitir que as custas devidas pelo expropriado excedam de forma intolerável o montante da indemnização depositada, como flagrantemente ocorre em caso, como o presente, em que esse excesso é superior a €100.000,00».

Sendo também à luz das mesmas valorações constitucionais que não se censuraram soluções legais de tributação que, embora pautadas por exclusivos critérios de valor (da ação), não conduziram, nos concretos casos em apreciação, à fixação de uma taxa de justiça desproporcionada à complexidade do processo (Acórdãos nºs. 301/2009, 151/2009 e 534/2011).

Ora, o que determinou tais julgamentos, incluindo estas últimas decisões de não inconstitucionalidade, foi a ideia central de que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas», é, porém, necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» (citado Acórdão n.º 227/2007).

Os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito.

É o que flagrantemente ocorre no caso sub judicio, em que, por aplicação do critério normativo sindicado, se exige ao autor de uma simples ação declarativa de condenação, que terminou com a homologação da desistência do pedido, apresentada ainda antes de decorrido o prazo da contestação, o pagamento a final de uma taxa de justiça no valor de €118.360,80.

A manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado na ação, que registou uma tramitação muitíssimo reduzida, dela não decorrendo para o autor o benefício inerente ao elevado montante peticionado, reclama, pois, também no presente caso, que se censure, em aplicação da invocada jurisprudência, o critério normativo que permitiu um tal resultado.

6. No caso dos autos, estando plenamente assegurada – perante a inquestionada aplicação do RCP, na versão actual, emergente da Lei 7/2012 – a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça devida a final – está naturalmente afastada a existência da inconstitucionalidade normativa verificada no referido Ac. 421/13 – embora, naturalmente, o juízo de densificação e concretização casuística dos critérios previstos no nº 7 do art. 6º não possa deixar de atender – e ser iluminado – pela concretização, na jurisprudência constitucional, das noções de proporcionalidade, justeza e adequação dos valores da taxa de justiça devida pela parte em cada acção ou procedimento.

   No caso em apreciação, está em causa a aplicabilidade do citado regime normativo, flexibilizador do montante das custas devidas a final, a propósito de apelação em separado, interposta por terceiro – diferente de requerente e requerido - no âmbito de procedimento cautelar em que foi decretada, sem contraditório prévio, a providência cautelar conservatória não especificada peticionada pelos requerentes. Invocando as entidades ora recorrentes a qualidade de terceiro afectado pelo decretamento da providência, vieram simultaneamente deduzir oposição mediante intervenção espontânea, questionando a decisão que a decretou, com base na invocação de nova factualidade e de meios de prova não valorados, e – subsidiariamente ( enquanto não estivesse definitivamente resolvida a questão da respectiva legitimidade para intervirem como opoentes ) – recorrer, como terceiros prejudicados, da decisão que havia decretado a citada providência cautelar.

    Este procedimento, gerador das custas em controvérsia, tem o valor de €25.788.190,60, tendo-se consubstanciado essencialmente na seguinte tramitação:

- admissão, em 1º instância, do recurso de apelação;

- suscitação, pelo relator, da questão prévia da irrecorribilidade, decorrente, desde logo, da inviabilidade de, quer as partes, quer terceiros, cumularem a oposição ao decretamento da providência, sem contraditório prévio, com a interposição de recurso da decisão que a decretou, por, na fisionomia do CPC, tais meios impugnatórios, serem irremediavelmente alternativos - e por isso nunca cumuláveis;

- dedução de reclamação para a conferência, em que – para além de dissentirem de tal entendimento sobre a recorribilidade, na peculiar situação dos autos - suscitam os reclamantes a questão da aplicação do regime constante do referido nº7 do art. 6º do RCP;

- rejeição integral de tal reclamação pela conferência.

  No caso dos autos, estamos confrontados – porque se trata de um recurso – com a aplicação da Tabela I B – tendo sido pago pelos recorrentes o valor de 8 UC ( €816 ) - e podendo o remanescente das custas, enquanto ligadas exclusivamente ao valor da causa, atingir – se não for utilizado o poder de conformação casuística plasmado no citado nº7 do art. 6º - o montante de €156. 213

   Justificar-se-á, nestas circunstâncias concretas, fazer uso do poder de conformação do valor das custas, possibilitado por aquele preceito legal? Nomeadamente, poderão a utilidade económica dos direitos em litígio, o comportamento processual dos litigantes ou a complexidade/simplicidade da tramitação processual, causa ou fonte da tributação, legitimar, em termos de adequação e proporcionalidade, a cobrança de um valor pecuniário superior a €150.000?

  Ora, se se tiverem em conta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem necessariamente condicionar o juízo aplicativo da referida norma flexibilizadora , iluminados pelo que o TC vem decidindo na jurisprudência, atrás citada, em situações paralelas e equiparáveis à dos presentes autos, não pode deixar de se concluir que a cobrança de mais de €150.000 como contrapartida da tramitação processual descrita - e que se consubstanciou essencialmente na emissão e confirmação de um juízo de inadmissibilidade de um recurso de apelação -violaria efectivamente o princípio da proporcionalidade. É que, importa realçar:

- quanto à utilidade ou valor económico dos interesses envolvidos – efectivamente muito elevado – movemo-nos, não no âmbito da causa principal, em que pretensão de tal montante seria definitivamente apreciada, mas apenas dentro de um procedimento cautelar que , no máximo, culminará na emissão de uma decisão provisória e cautelar, de natureza estritamente conservatória, incidente sobre o congelamento de determinada garantia bancária;

- quanto ao comportamento das partes, nada há a censurar ( como, aliás, se admite na decisão recorrida) à actuação processual dos recorrentes, que se limitaram ( sem qualquer violação dos deveres de boa fé, cooperação, razoabilidade ou prudência) a lançar mão dos normais  meios impugnatórios que tiveram por adequados à defesa dos seus interesses, sem qualquer excesso ou requerimento abusivo ou injustificável – num caso atípico em que efectivamente se podem suscitar dúvidas razoáveis sobre os caminhos ou vias procedimentais a seguir;

- finalmente –e no que concerne à complexidade da tramitação processual em análise – entende-se que ela não é de molde a justificar, em termos de proporcionalidade e razoabilidade, a cobrança de mais de €150.000 – mas também não reveste a simplicidade extrema que poderia perpassar da mera descrição dos actos processuais efectivamente praticados: na verdade, a intrincada teia de interesses materiais que subjaz ao litígio, em torno do destino da garantia bancária prestada, e a complexidade efectiva da relação jurídica global existente entre os vários interessados não pode deixar de influenciar e contaminar, até certo ponto, a decisão – aparentemente no limite da simplicidade extrema – que se traduziu em admitir ou rejeitar um recurso de apelação . Do mesmo modo que a situação atípica em questão – traduzida numa pretendida cumulação escalonada, por terceiro interessado, das vias da oposição e recursória, relativamente à decisão que decretou, sem contraditório prévio, determinada providência cautelar, não pode deixar de implicar um nível acrescido de rigor, esforço e dificuldade na análise e solução juridicamente adequada dessa mesma questão processual.

   Ou seja: a complexidade material do litígio substantivo que intercorre entre os interessados acaba por se projectar na decisão puramente processual – aparentemente muito simples – de admitir ou rejeitar um recurso de apelação, obrigando, nomeadamente, o decisor a um esforço acrescido para apreender adequadamente a efectiva complexidade dos interesses materiais em confronto , perspectivados em função de uma plena compreensão  da relação material controvertida que globalmente está em causa, nas suas múltiplas vertentes e particularidades, abordadas ao longo dos muitos volumes que já integram os presentes autos.

   A aplicação do critério de correcção plasmado no referido nº 7 do art. 6º do RCP coloca, porém, uma dúvida liminar: deverá o juiz, quando entenda materialmente justificado o exercício do poder de conformação casuística do valor das custas, limitar-se, em termos de estrita alternatividade, a dispensar na totalidade o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte excedente ao valor tributário de €275.000? ou, pelo contrário, poderá modular em concreto, consoante as especificidades do caso, a percentagem de tal dispensa, reportando-a a uma fracção ou parcela do valor global remanescente que seria devido se não fosse actuada a dita faculdade?

   Afigura-se que os objectivos de plena realização prática dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, que estão subjacentes à norma flexibilizadora consagrada no citado nº7 do art. 6º do RCP, só são plenamente alcançados se ao juiz for possível moldar ou modular o valor pecuniário correspondente ao remanescente da taxa de justiça devida nas causas de valor especialmente elevado, ponderando integralmente as especificidades do caso concreto e evitando uma lógica binária de tudo ou nada, segundo a qual ou apenas seria devido o montante da taxa de justiça já paga ou teria de ser liquidada a totalidade das custas correspondentes ao valor da causa – devendo antes poder dispensar o pagamento, conforme seja mais adequado, da totalidade ou apenas de uma parcela ou fracção daquele valor remanescente.

   Na verdade, a entender-se que ao juiz apenas estaria facultada a opção, ou por uma dispensa total, ou pelo integral pagamento do remanescente, criar-se-ia uma intolerável desproporção de resultados, consoante a decisão tomada: no caso dos autos, as alternativas – a valer tal interpretação redutora - traduzir-se-iam no pagamento pela parte , ou de €816, ou de €156. 213, consoante se usasse ou não a referida faculdade prudencial

   Por outro lado, esta solução levaria a tratamentos claramente violadores do princípio da igualdade entre os litigantes, ao impossibilitar uma plena consideração e balanceamento das especificidades próprias de cada caso ou situação processual, obrigando, de forma rígida e injustificada, a parificá-las artificiosamente, apesar das substanciais diferenças que entre elas pudessem verificar-se: no caso dos autos, a dispensar-se tabelarmente o pagamento da totalidade do remanescente das custas, seria devida pelos recorrentes a quantia de apenas €816, apesar do elevadíssimo valor da acção e da grande complexidade das relações materiais subjacentes à admissão ou não do recurso interposto – sendo exactamente essa a quantia que seria também devida num recurso de apelação interposto no mais banal procedimento cautelar, em que fosse o próprio requerido a pretender usar duplicadamente as vias impugnatórias, sem envolver a menor complexidade o desenho da relação material controvertida e cujo valor processual fosse de apenas €276.000 …

   Considera-se, pois, pelas razões apontadas, que a norma do citado nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação, feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

   E, aplicando tal interpretação normativa ao caso dos autos, ponderada a simplicidade formal da tramitação processada nas instâncias, mas também o elevadíssimo valor da causa e da utilidade económica dos interesses a ela associados ( várias vezes superior ao referido patamar de €275.000), a complexidade da relação material controvertida entre os litigantes ( com repercussão na atípica problemática da admissibilidade do recurso, interposto cumulativamente com a oposição, não pelo requerido, mas por terceiro alegadamente prejudicado pelo decretamento da providência), considera-se adequado dispensar as entidades recorrentes do pagamento de 90% do remanescente da taxa de justiça , na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de €275.000, apenas sendo, deste modo, devido pelos recorrentes , para além das 8 UC já pagas, o valor de 10% do dito remanescente.

            7. Nestes termos e pelos fundamentos apontados concede-se provimento à revista e, em consequência:

- revoga-se o acórdão recorrido, na parte em que decidiu pela inaplicabilidade à especificidade do caso dos autos da faculdade contida no nº7 do art. 6º do RCP;

- interpreta-se tal regime normativo em termos de estar facultado ao juiz, quando entenda justificada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, graduar a proporção dessa dispensa, em função da apreciação casuística da especificidade da situação em causa;

- em aplicação de tal critério normativo, dispensam-se as entidades recorrentes do pagamento de 90% do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000, atento o grau de complexidade do processado, a conduta dos litigantes e a utilidade económica das pretensões das partes.

   Não são devidas custas na presente revista, atento o princípio da causalidade, por os recorrentes se configurarem como parte vencedora e os recorridos não terem deduzido qualquer oposição, num litígio que apenas incidia na determinação do montante das custas devidas a final.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2013

Lopes do Rego (Relator)

Orlando Afonso

Távora Victor