Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061634
Nº Convencional: JSTJ00006861
Relator: LUDOVICO DA COSTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PRAZO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
SINAL
Nº do Documento: SJ196704280616342
Data do Acordão: 04/28/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N166 ANO1967 PAG403
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A validade formal do contrato-promessa de venda de imobiliarios não depende da fixação de prazo para a outorga do contrato definitivo, valendo, na falta de estipulação, o regime supletivo do n. 2 do artigo 711 do Codigo Civil.
II - Este regime supletivo não funciona, porem, se os contraentes fixaram para a celebração da escritura de venda dum terreno o prazo de 120 dias a contar da data em que fossem postas a pagamento as licenças de demolição e construção dos edificios a que o terreno se destinava, sendo irrelevante, por si so, para alterar o regime assim fixado pelos contraentes, a declaração feita pelo promitente-vendedor durante as conversas preliminares do contrato segundo a qual calculava que o inicio da construção se fizesse em pouco tempo, pois não foi reduzida a escrito e mal iria a segurança dos contratos deixar a eficacia destas dependente de uma tal pressuposição.
III - O contraente que recebeu o sinal e pretende ficar com ele so tem de demonstrar a mora do outro contraente para legitimar o direito a não devolução e essa mora verifica-se se este se recusou a celebrar a escritura dentro do regime de prazo fixado, apesar de notificado judicialmente dentro daqueles 120 dias, a pretexto das delongas camararias havidas durante os tramites que o deviam preceder e que não constituem caso fortuito ou de força maior.