Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006861 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PRAZO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO SINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ196704280616342 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N166 ANO1967 PAG403 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A validade formal do contrato-promessa de venda de imobiliarios não depende da fixação de prazo para a outorga do contrato definitivo, valendo, na falta de estipulação, o regime supletivo do n. 2 do artigo 711 do Codigo Civil. II - Este regime supletivo não funciona, porem, se os contraentes fixaram para a celebração da escritura de venda dum terreno o prazo de 120 dias a contar da data em que fossem postas a pagamento as licenças de demolição e construção dos edificios a que o terreno se destinava, sendo irrelevante, por si so, para alterar o regime assim fixado pelos contraentes, a declaração feita pelo promitente-vendedor durante as conversas preliminares do contrato segundo a qual calculava que o inicio da construção se fizesse em pouco tempo, pois não foi reduzida a escrito e mal iria a segurança dos contratos deixar a eficacia destas dependente de uma tal pressuposição. III - O contraente que recebeu o sinal e pretende ficar com ele so tem de demonstrar a mora do outro contraente para legitimar o direito a não devolução e essa mora verifica-se se este se recusou a celebrar a escritura dentro do regime de prazo fixado, apesar de notificado judicialmente dentro daqueles 120 dias, a pretexto das delongas camararias havidas durante os tramites que o deviam preceder e que não constituem caso fortuito ou de força maior. | ||