Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073704
Nº Convencional: JSTJ00012607
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
ARRENDAMENTO
OCUPAÇÃO DE FOGO DEVOLUTO
Nº do Documento: SJ198611270737042
Data do Acordão: 11/27/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Decreto-Lei n. 198-A/75, de 14 de Abril, reconhecendo que algumas das ocupações de fogos devolutos levadas a cabo anteriormente se inseriram na satisfação de necessidades urgentes e atendíveis, entendeu legalizá-las mediante a celebração de contratos de arrendamento, a celebrar de preferência com o senhorio, ou, em caso de recusa ou incumprimento deste, com a respectiva câmara municipal ou junta de freguesia, por delegação daquela.
II - O n. 1 do respectivo artigo 1 do citado diploma, veio limitar a possibilidade das formas de legalização previstas no Decreto, às "ocupações de fogos devolutos levadas a efeito para fins habitacionais, antes da entrada em vigor deste diploma...".