Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P3381
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONFIRMAÇÃO EM RECURSO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
Nº do Documento: SJ2008113033815
Data do Acordão: 11/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário :
No caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1.ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP na versão da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aquele limite.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. A (nascido a 2/7/1976), B (nascido a 3/4/1979) e C (nascido a 6/4/1979), todos de nacionalidade brasileira, foram submetidos a julgamento perante tribunal colectivo, no âmbito do processo n.º 423/07.4GAABF do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira e vieram a ser condenados por acórdão proferido em 4 de Dezembro de 2007, pela co-autoria material de cinco crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um deles e na pena única de 12 anos de prisão.
Dessa decisão recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, onde, por acórdão de 24 de Junho de 2008, foi reduzida para três (3) anos de prisão cada uma das cinco penas parcelares fixadas aos três arguidos e reduzida para dez (10) anos de prisão a pena única resultante do cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, relativamente a todos os arguidos.


2. Deste último acórdão recorrem agora os três arguidos para o STJ, em requerimento conjunto e, da respectiva fundamentação, extraem as seguintes conclusões:
I - O Tribunal " a quo" concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelos arguidos, revogando em parte o acórdão proferido em primeira instância e fixando em três anos cada pena parcelar, pela prática de cinco crimes de roubo e após o cúmulo jurídico, condenar os arguidos na pena única de dez anos, cada.
II - Inconformados com tal decisão, vêm os arguidos interpor o presente recurso, pretendendo que na procedência do mesmo o Acórdão recorrido seja, revogado e substituído por outro que reduza as penas parcelas e, em consequência, a pena única a aplicar a cada um dos arguidos e caso este o permita, aplicar-se o instituto da suspensão da execução da pena de prisão.
III - A conduta do arguido C apenas poderá ser qualificada como cúmplice e não como co-autor. O que se requer.
IV - Ao não decidir assim, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 27° do Código Penal.
V - Cumpre salientar que o referido Arguido, em momento algum, teve o domínio de facto dos crimes praticados, jamais empunhou qualquer arma - ainda que de imitação - para intimidar os funcionários das bombas de combustível, jamais se apropriou de qualquer bem, jamais exerceu qualquer violência, seja física, seja psicológica, sobre as vitimas, jamais delineou e/ou comandou as operações destinadas à efectivação dos crimes perpetrados, jamais teve o controlo da situação.
VI - A sua participação foi totalmente secundária, até porque, não obstante a viatura utilizada na prática dos crimes ser sua propriedade, era costume o Arguido emprestá-la aos seus companheiros. Logo não era necessária a sua presença para que os roubos tivessem sido praticados, na mesma.
VII - No que se refere à determinação da medida da pena de prisão, a mesma deverá operar com recurso aos critérios estabelecidos nos artigos 40°, 70° e 71° do C. Penal, sendo por isso a pena de dez anos de prisão, demasiado elevada, desajustada e desproporcional para com as finalidades de prevenção geral e especial que se pretendem acautelar nos autos em apreço.
VIII - Esta determinação da medida da pena " dentro dos limites mínimos será feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção" e atento o disposto nos art.ºs 71°, 72° e 73° os limites da pena podem ser reduzidos.
IX - De acordo com o previsto no art. 40°, n.º 1 e 2 do Código Penal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, sendo que, em caso algum, a pena poderá ultrapassar a medida da culpa.
X - Aquando da determinação da medida da pena, o Tribunal deverá seguir o plasmado nos art. 70° e 71° do Código Penal, ou seja, terá que ponderar o passado criminal do agente; o valor da acção e o resultado; o valor dos bens jurídicos em causa; o dano causado; a manutenção da conduta posterior licita; a culpa do agente e as exigências da prevenção de futuros crimes.
XI - Atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que deponham a favor do agente
XII - No caso sub judice a pena de prisão deve ser aplicada atendendo ao facto de os arguidos A e B não terem antecedentes criminais, nunca tendo estado os mesmos presos e o antecedente criminal do arguido B dever-se à prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.
XIII - Que, em momento algum, recorreram ao uso de uma arma de fogo, mas sim de uma réplica, porquanto não tinham qualquer intenção de lesar a integridade física ou mesmo de colocar em perigo a vida dos funcionários das bombas de fornecimento de combustível;
XIV - Que a actividade delinquente se limitou a dez dias, tendo os cinco crimes sido praticados entre 14 e 24 de Março de 2007;
XV - Terem os crimes sido praticados à noite, sem recurso a violência física e a horas de pouco movimento e a manifesta imperícia e inexperiência demonstrados pelo modus operandi dos arguidos;
XVI - A motivação subjacente à prática dos referidos crimes se ter ficado a dever a carências extremas de ordem monetária (com os seus patrões, fazendo jugo da situação de permanência ilegal no território português dos arguidos, a não pagarem as retribuições devidas) e não a qualquer desejo de desrespeitar as normas legais e a vida em sociedade;
XVII - Circunstâncias estas que jogam a favor dos arguidos aliadas à idade dos mesmos (32, o arguido A, 29 os arguidos B e B), impõem uma reapreciação da medida da pena, a qual a manter-se tal qual, por tão largo período, vem restringir a possibilidade de reintegração dos mesmos na sociedade.
XVIII - Acrescendo ainda o facto de que todos os recorrentes serem pais, sendo que o A e o B são, cada um deles, pais de três filhos menores e o arguido B pai de um filho menor, todos eles casados e encontrando-se a família de todos eles, no Brasil, país de origem dos arguidos, dependentes dos rendimentos que estes consigam auferir para prover ao sustento familiar.
XIX - Todos os arguidos tem mantido uma conduta exemplar no estabelecimento prisional onde se encontram detidos, encontrando-se os Arguidos A e B a trabalhar na área de componentes de mola e o Arguido B na área de música.
XX - Face à matéria de facto provada, ao ilícito praticado e ás necessidades de prevenção especial e geral que no caso se faziam sentir, afigura-se, salvo devido respeito por diversa opinião, suficientemente adequada às finalidades da punição a aplicação aos arguidos de penas parcelares próximas do limite mínimo legal e, após o cúmulo jurídico, caso este o permita, aplicar-se o instituto da suspensão a execução da pena de prisão a todos os arguidos.
XXI - O acórdão ora recorrido violou o disposto nos art.ºs 2°, 27°, 40°, 70°, 71°, 72° e 73°-, todos do Código Penal.
Nestes termos e nos melhores de Direito que serão objecto de suprimentos de V. Exa, deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, designadamente, a revogação da decisão recorrida, sendo proferido acórdão que julgue e condene o arguido B como cúmplice e não como co-autor (com as necessárias consequências legais) e bem assim reduza as penas de prisão aplicadas, para próximo dos mínimos legais e, em consequência, caso o cúmulo jurídico o permita, aplicar-se a todos os Arguidos o instituto da suspensão da execução da pena de prisão.


3. O M.º P.º na Relação pronunciou-se pela rejeição do recurso, por se reeditarem para o STJ as mesmas questões levantadas no recurso para a Relação.
No STJ, a Excm.ª PGA pronunciou-se pela manutenção da qualificação jurídica quanto ao recorrente B, por ser autor dos crimes e não mero cúmplice, foi de opinião, ainda, de que se deveriam manter as penas parcelares, mas que poder-se-ia diminuir a pena única para todos os recorrentes, para os 8 anos de prisão.

4. Não tendo sido requerida audiência, foram colhidos os vistos e realizada conferência com o formalismo legal.

Cumpre decidir.
A principais questões a decidir prendem-se com a irrecorribilidade das penas parcelares e com a fixação da pena única.

FACTOS PROVADOS

1º. No início de Março de 2007, os arguidos, de comum acordo e em conjugação de esforços, planearam e decidiram levar a cabo assaltos a bombas de combustível, com o propósito de fazerem seus objectos que aí encontrassem.
2º. Para tanto, os arguidos, de comum acordo, adquiriram uma pistola de alarme, marca BBM, calibre 8 mm, de metal, cinzenta, e um objecto de plástico, com a forma de uma pistola, com as inscrições 'Smith & Wesson', com 15 cm de comprimento, de cor preta e cinza claro.
3º. Conforme o delineado, no dia 14 de Março de 2007, pelas 20.30 horas, os arguidos, transportando-se no veículo Fiat Tipo BX-00-00, de cor verde, conduzido pelo arguido B, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustível de 'D', em Vale Parra.
4º. O arguido B estacionou o veículo a cerca de 30 metros do posto de abastecimento, e aí aguardou.
5º. De seguida, o arguido B deslocou-se à loja do dito posto, seguido pelo arguido A, que estava munido da dita pistola de alarme.
6º. Uma vez aí, os arguidos questionaram a empregada E sobre o preço de combustíveis, mexendo nas embalagens.
7º. De seguida, o arguido A dirigiu-se ao balcão onde estava a caixa registadora, abeirou-se da E, apontou-lhe a pistola de alarme, agarrou-lhe o braço e perguntou-lhe onde estava o dinheiro.
8º. De imediato, os arguidos A e B entraram no balcão, obrigaram a empregada a abrir a caixa registadora e retiraram do seu interior 200 Euros em notas.
9º. Os arguidos retiraram ainda três maços de tabaco, um isqueiro e o auscultador do telefone.
10º. De seguida, os arguidos abandonaram o local, dirigiram-se para o veículo, onde aguardava o arguido C, e puseram-se em fuga, dividindo o dinheiro entre os três.
11º. No dia 16 de Março de 2007, pelas 22.10 horas, os arguidos, transportando-se no veículo Fiat Tipo BX-00-00, de cor verde, conduzido pelo arguido B, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustível 'Cepsa', em Pinheiros de Marim, Olhão.
12º. O arguido B estacionou o veículo a poucos metros do posto de abastecimento, e aí aguardou.
13º. De seguida, o arguido B deslocou-se à loja do dito posto, seguido pelo arguido A, que estava munido da dita pistola de plástico.
14º. Uma vez aí, os arguidos solicitaram alguns produtos à empregada F e de seguida, o arguido A penetrou no balcão, encostou a pistola ao corpo da empregada e ordenou-lhe que abrisse a caixa registadora, o que ela fez.
15º. O arguido B penetrou também no interior do balcão e, de imediato, os arguidos retiraram todas as notas e moedas da caixa, no valor total de 247,73 Euros.
16º. De seguida, os arguidos retiraram de uma prateleira seis maços de tabaco e abandonaram o local, dirigindo-se para o veículo, onde aguardava o arguido João, e assim se puseram em fuga, dividindo o dinheiro entre os três.
17º. No dia 19 de Março de 2007, pelas 21.20 horas, os arguidos, transportando-se no veículo Fiat Tipo BX-00-00, de cor verde, conduzido pelo arguido B, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustível 'Galp', em Torre da Mosqueira, Montechoro.
18º. O arguido B estacionou o veículo a poucos metros do posto de abastecimento, e aí o deixou, dirigindo-se com os outros dois na direcção do posto.
19º. O arguido A, munido da referida pistola de alarme, penetrou na loja, seguido do arguido B, que usava na cabeça um gorro preto e vestia uma camisola desportiva escura.
20º. O arguido C, que usava na cabeça uma meia de senhora de cor preta, ficou junto da porta, vigiando a aproximação de alguém.
21º. De imediato, o arguido A dirigiu-se ao balcão e apontou a pistola ao dono do posto, G, dizendo-lhe que não se mexesse.
22º. Acto contínuo, o arguido B penetrou no interior do balcão, onde estavam a caixa registadora e a empregada H e tirou todo o dinheiro lá existente, que meteu num saco de plástico.
23º. O arguido B ordenou à empregada que lhe entregasse o resto do dinheiro, e ela, receosa, entregou-lhe um copo com 100 Euros existente sob o balcão.
24º. Em seguida, o arguido B abeirou-se da montra existente por trás do balcão e retirou vários maços de tabaco, tudo isto sempre com o arguido A de pistola apontada ao referido G.
25º. De seguida, os arguidos abandonaram o local, dirigiram-se para o veículo e puseram-se em fuga, dividindo entre os três o produto do assalto, cujo valor total ascende a 1.764,16 Euros.
26º. No dia 22 de Março de 2007, pelas 22.25 horas, os arguidos, transportando-se no veículo Fiat Tipo BX-00-00, de cor verde, conduzido pelo arguido B, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustível 'Repsol' no sítio da Bolota, Albufeira.
27º. O arguido B estacionou o veículo a poucos metros do posto de abastecimento, e aí aguardou.
28º. De seguida, o arguido B, com um gorro na cabeça, deslocou-se à loja do dito posto, seguido pelo arguido A, que usava na cabeça uma meia de "nylon", mas tinha o rosto descoberto.
29º. O arguido A, munido da pistola de alarme, entrou na loja, dirigiu-se ao balcão onde se encontrava a empregada I e, apontando-lhe a dita pistola, disse-lhe que se tratava de um assalto.
30º. Acto contínuo, o arguido B entregou à empregada um saco onde ela devia meter o dinheiro da caixa registadora.
31º. Entretanto, surgiu no local o empregado J, a quem o arguido A apontou a pistola e disse "rápido, rápido".
32º. De imediato, o arguido B penetrou no balcão e retirou da caixa registadora notas no montante de cerca de 80 Euros.
33º. De seguida, os arguidos abandonaram o local, dirigindo-se para o veículo, onde aguardava o arguido João, e assim se puseram em fuga, dividindo o dinheiro entre os três.
34º. No dia 24 de Março de 2007, pelas 19.50 horas, os arguidos, transportando-se no veículo Fiat Tipo BX-00-00, de cor verde, conduzido pelo arguido B, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustível "BP" em Boliqueime, Loulé.
35º. O arguido B estacionou o veículo a cerca de 20 metros do posto de abastecimento, e aí aguardou.
36º. O arguido A, munido da pistola de plástico, e o arguido B dirigiram-se para a loja.
37º. Na loja, após troca de palavras com a empregada L, o arguido A apontou-lhe a pistola e disse-lhe que queria o dinheiro todo rápido.
38º. De imediato, sob a ameaça da pistola, a empregada L entregou ao arguido A um saco de plástico contendo 1.500 Euros em notas.
39º. De seguida, um veículo deu entrada no recinto do posto, para se abastecer, e o arguido A ordenou a L que entrasse num compartimento existente ao lado do balcão, o que ela fez.
40º. De seguida, os arguidos abandonaram o local, dirigindo-se para o veículo, onde aguardava o arguido C, e assim se puseram em fuga, dividindo o dinheiro entre os três.
41º. Os arguidos agiram em execução de um plano previamente delineado entre os três, e assente na existência de uma consciência recíproca de actuação, para cuja execução conjugaram esforços e intentos.
42º. Os arguidos agiram com o propósito de se apoderarem de objectos existentes no interior das lojas dos postos de abastecimento de combustível, para tanto ameaçando as pessoas em serviço nelas com as pistolas referidas.
43º. Os arguidos agiram sempre de modo livre, deliberado e consciente, sabendo que as suas condutas eram punidas por lei como crimes.
44º. Os arguidos são todos de humilde condição económica e agiram motivados por carências de ordem monetária, todos tendo família a cargo no Brasil.
45º. Os arguidos B e A não têm passado criminal conhecido.
46º. O arguido B foi já condenado em multa por crime de condução sem carta.

IRRECORRIBILIDADE DOS CRIMES E PENAS PARCELARES

Vem o STJ entendendo, consensualmente, que a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.

No caso dos autos, portanto, é fora de dúvida de que se aplica à questão da recorribilidade a lei processual actual, resultante da redacção conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, pois o acórdão da 1ª instância foi proferido em 4/12/2007, já estava esta lei em vigor.

Nos termos do actual art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

A questão que se coloca é a de saber se, nos casos em que o arguido é julgado por vários crimes em concurso, a que a alguns ou a todos tenha sido aplicada pena não superior a 8 anos, confirmada em recurso pela Relação, o acórdão deste último tribunal é ou não recorrível na parte que respeita a esse ou a esses crimes, por força da aplicação daquela norma.

Esta questão já se colocava no domínio da lei anterior, mas a lei reportava-se, então, à pena “aplicável” e esclarecia que a irrecorribilidade existia “mesmo em caso de concurso de infracções”.

O STJ vinha decidindo que, quanto àqueles crimes cuja pena aplicável não fosse superior a 8 anos de prisão e que a relação tivesse confirmado o respectivo acórdão condenatório da 1ª instância, não seria a decisão recorrível nessa parte, pois, se julgados isoladamente, não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pela Relação e não haveria razões substanciais - ou sequer, processuais - para que se adoptasse um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de processos» - art. 25.º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes «concorrentes».
De resto, era nesse sentido que certa doutrina (1) se vinha pronunciando: «A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77.º do CP). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e, em abstracto, é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles. Parece que a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes».
O que não impedia que a pena conjunta pudesse ser recorrível, caso fosse punível com pena superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes parcelares que entrassem no concurso de infracções fossem irrecorríveis por virtude da aplicação do art.º 400.º do CPP, dando assim razão às objecções de ordem constitucional que o Prof. Costa Andrade tinha suscitado.
Ora, no domínio da nova lei processual, o STJ, após algumas indecisões iniciais de que também o ora relator participou, vem reafirmando idêntica jurisprudência, sintetizada assim, no Ac. de 10-07-2008, proc. n.º 2146/08 - 3.ª Secção: «Com a revisão do CPP operada pela Lei 48/2007, de 29-08, na al. f) do n.º 1 do seu art. 400.º deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a 8 anos: daí que se eliminasse a expressão «mesmo no caso de concurso de infracções». Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão. E, ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a 8 anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar 8 anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então à pena conjunta.

Como melhor se explica no Ac. do STJ de 13-12-2007, proc. n.º 4283/07 - 3.ª Secção:
«Tem vindo a assumir papel relevante na jurisprudência deste STJ a orientação que defende que este posicionamento deve ser objecto de uma limitação: sendo posta em causa a operação de cúmulo jurídico de que emergiu uma pena de prisão superior a 8 anos, e ao menos à sombra de um sempre presente" favor recursis", admite-se que o recorrente discuta esse aspecto da causa, até porque estando em causa, então, uma pena de prisão superior a 8 anos, distinta das parcelares que no cúmulo confluem, a situação escaparia ou poderia escapar da previsão da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
Tendo entrado em vigor, no dia 15-09-2007, a Lei 48/2007, que introduziu a denominada Reforma do Processo Penal, através da qual se alterou o teor do referido art. 400.º e se estabeleceu uma nova al. f) – correspondente à anterior al. f) –, em que se dispõe que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem a decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, coloca-se uma questão de aplicação da lei no tempo.
No domínio da anterior redacção da referida al. f), e na interpretação mais favorável para os recorrentes, apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a 8 anos. Por seu turno, a actual redacção estabelece à partida uma diferença para definir a admissibilidade de recurso no caso de dupla conforme, que consiste na circunstância de o marco e limite ser a pena efectivamente aplicada e não a pena aplicável. Por outro lado, a admissibilidade do recurso é aferida em relação à pena aplicada, qualquer que seja a sua génese, isto é, independentemente de esta ser uma pena relativa a um crime isolado ou a um concurso de crimes.
Esta última diferença suscita uma questão nova, que se prende com a formação da pena conjunta no caso da realização de cúmulo jurídico em que cada uma das penas parcelares é inferior a 8 anos de prisão e apenas a pena conjunta resultante do cúmulo é superior a 8 anos de prisão: interposto recurso qual o segmento da decisão proferida em relação ao qual o mesmo é admissível?
A questão tem de ser resolvida com o apelo aos princípios de determinação da pena do concurso, e aí, desde logo, deverão distinguir-se dois momentos: o primeiro é o da determinação da pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, como se de crimes singulares, objecto de cognições autónomas, se tratasse, seguindo, para tanto, o processo normal de determinação da pena; o segundo consiste na definição da pena do concurso, que resultará de uma moldura penal proveniente da conjunção das penas parcelares, e da determinação da pena dentro dos limites relativos àquela moldura penal, que se efectivará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção.
Temos, assim, distintas fases de definição de pena, com sujeição a critérios diferentes: a definição das penas parcelares que compõem a moldura penal dentro da qual será aplicada a pena conjunta resultante do cúmulo jurídico e, posteriormente, a definição da pena conjunta dentro dos limites propostos por aquela.
É manifesto que as penas parcelares englobadas numa pena conjunta que está sujeita à regra da dupla conforme só podem ser objecto de recurso desde que superiores a 8 anos de prisão.
Por outras palavras, dir-se-á que está, então, em causa a forma como se produziu a pena conjunta de concurso superior a 8 anos de prisão e não qualquer uma das penas parcelares relativamente às quais foi cominada pena inferior àquele limite.
Sendo assim, é liminar a conclusão de que a nova redacção do normativo em causa não importou qualquer alteração em relação à questão da admissibilidade de recurso em apreço, que se mostra limitado à pena única aplicada ao arguido.» (sublinhados nossos).

Assim, o recurso dos três arguidos não é admissível em relação aos cinco crimes de roubo que lhe estão imputados, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, al. f), do actual CPP, pois foram aplicadas penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, posteriormente confirmadas, em recurso, pela Relação (dupla conforme).
Mas já é recorrível a operação de formação da pena única, pois foi aplicada em montante superior a essa medida.

MEDIDA DA PENA ÚNICA

Conforme decorre do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
No caso, portanto, os limites abstractos da pena única variam entre o mínimo de 3 anos de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 15 anos de prisão (soma de todas as penas).
Para fixar a pena única dentro desses limites tem-se entendido que na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", § 521).
Ora, os cinco crimes em questão ocorreram no curto espaço de 10 dias, mas são crimes idênticos e executados da mesma maneira, o que pressupõe um começo de “organização” e uma criação de “grupo”, constituído unicamente para a prática da criminalidade.
A imagem global do facto é, pois, muito negativa, embora ainda não se possa falar de tendência, muito menos de uma carreira criminosa.
Os recorrentes alegam “que, em momento algum, recorreram ao uso de uma arma de fogo, mas sim de uma réplica, porquanto não tinham qualquer intenção de lesar a integridade física ou mesmo de colocar em perigo a vida dos funcionários das bombas de fornecimento de combustível”. Contudo, se, por um lado, não está provado que não tivessem a intenção de lesar a integridade física das vítimas caso estas tivessem reagido às ameaças, por outro, a circunstância da arma não ser verdadeira já foi levada em conta para não se atribuir aos crimes a natureza de roubos agravados.
As circunstâncias dos crimes terem sido praticados à noite e a horas de pouco movimento não são atenuantes, antes agravam a ilicitude, pois foram procuradas intencionalmente pelos arguidos para melhor levarem a cabo as acções criminosas.
Os arguidos A e B não têm antecedentes criminais e o arguido B tem uma condenação numa pena de multa por condução de veículo sem habilitação legal.
A motivação subjacente à prática dos referidos crimes deveu-se a carências de ordem económica, pois os arguidos têm família a seu cargo no Brasil, mas têm permanecido ilegalmente em território português (consoante o que eles próprios alegam), o que só pode ser motivo de acrescida censura para o Estado português.
Tudo ponderado, mostra-se mais razoável fixar a pena conjunta, para cada um dos recorrentes, em 8 anos de prisão, mas não menos, pois há exigências de prevenção geral para este tipo de crimes, para mais quanto cometidos em série pelos mesmos indivíduos, que não devem ser descuradas.
Termos em que o recurso merece provimento parcial.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso e em fixar a pena conjunta, para cada um dos três recorrentes, em 8 (oito) anos de prisão, no mais se mantendo o acórdão recorrido.
Pelo decaimento parcial, fixa-se a taxa de justiça a cargo de cada um dos recorrentes em 6 UC e em um quarto a procuradoria (art.ºs 87.º, n.ºs 1-a e 3, e 95.º, do CCJ).
Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro de 2008

Santos Carvalho (relator)
Rodrigues da Costa

_______________________________________
(1) Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, p. 325.