Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA PENSÃO POR MORTE UNIÃO DE FACTO INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200609280025807 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | O reconhecimento do direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social por parte de quem vivia com ele em união de facto não depende apenas da alegação e prova dos requisitos inerentes a essa situação - vivência em condições análogas às dos cônjuges há mais de 2 anos à data da morte do companheiro não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens -, sendo, mais, necessária a verificação dos pressupostos estabelecidos no art.2020º C.Civ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 24/9/2004, AA, que litiga com benefício de apoio judiciário em ambas as modalidades respectivas, intentou acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social ( ISSS ) (1), que foi distribuída à 2ª Secção da 3ª Vara Cível da comarca de Lisboa. Pretendido o reconhecimento à A., nascida em 25/11/1914, da qualidade de titular do direito à prestação de pensão de sobrevivência em vista do óbito de BB, falecido, no estado de divorciado, em 21/5/2004, com quem vivera ininterruptamente, em condições análogas às dos cônjuges, ou seja, em união de facto, durante cerca de 45 anos, até à morte deste, o Instituto de-mandado contestou. Opôs, em indicados termos, a insuficiência da causa de pedir adiantada no articulado inicial e deduziu, bem assim, defesa por impugnação nos termos consentidos pelo art. 490º, nº3º, CPC. Houve réplica. Para tanto convidada, a A. apresentou nova petição inicial em que aditou ter dois filhos, reformados, sem capacidade económica para prestar-lhe alimentos, tendo então sido oposta contestação limitada à defesa por impugnação acima referida Dispensada audiência preliminar, foi lavrado despacho unitário de saneamento e condensação do processo, vindo, após julgamento, a ser proferida, em 22/9/2005, sentença que julgou a acção procedente, e, em consequência, reconheceu à A. a qualidade de titular do direito à prestação de pensão de sobrevivência a prestar pelo R. nos termos do art.3º, al.e), da Lei nº7/2001, de 11/5. Considerou-se para tanto, nessa sentença, que os requisitos da obtenção por membro sobrevivo de união de facto de prestações por óbito dum beneficiário de regime público de segurança social são apenas os dois seguintes : o estado civil de não casado e a união de facto no momento da morte e nos dois anos anteriores. Abonou-se para tanto no art.1º da Lei nº135/99, de 28/9, no Ac.TC nº88/04-3ª, de 10/2/2004, publicado no DR, II Série, de 16/4/2004, e em Acs.STJ de 20/4 e de 18/5/2004, publicados na CJ STJ, XII, 2º, 30 e 61, Inconformado com esse entendimento, o R. interpôs recurso de apelação, em que alegou violação dos arts.8º do DL 322/90, de 28/10, 3º do Dec. Reg. nº 1/94, de 18/1, 1º e 6º da Lei nº 7/2001, de 11/5, e 2009º e 2020º C.Civ. Por acórdão de 30/3/2006, a Relação de Lisboa julgou procedente esse recurso, revogou a sentença apelada e absolveu o ISSS do pedido. Invocando o disposto no art.342º, nº1º, C.Civ., considerou-se então para tanto não se mostrarem alegados, nem provados, factos que preencham os requisitos da impossibilidade ou incapacidade dos familiares das alíneas a) a d) do artº 2009º C.Civ. - cônjuge, ou, no caso, ex-cônjuge ( v. fls.11 dos autos ), descendentes ( filhos ou netos ), ascendentes ( embora de todo improvável a sua existência, dada a idade da A. ) e irmãos - de prestarem à A. os alimentos de que viesse a carecer, e nada se ter também alegado quanto à possibilidade, ou não, da herança do beneficiário falecido de prestar alimentos à então recorrida. É dessa decisão que esta pede, agora, revista. Em fecho da alegação respectiva, sob a rubrica " II. Conclusão ", formula, em termos úteis, as conclusões que seguem (2): 1ª - A possibilidade da obtenção de alimentos da herança do companheiro falecido ou dos próprios herdeiros não tem relevância alguma para a atribuição ao companheiro sobrevivo do direito a pensão, visto que essas condicionantes representariam exigências inconstitucionais, por ferirem o estatuído nos arts.13º e 36º CRP, que consagra o direito de igualdade e tratamento não díspar dos casados e dos unidos de facto em convivência como se de casados se tratasse. 2ª - O acórdão recorrido pressupõe que o direito da recorrente dependeria da existência de uma sentença judicial que declarasse a necessidade de alimentos por parte do companheiro sobrevivo duma união de facto e que julgasse improcedente o pedido de alimentos contra a herança do companheiro falecido por inexistência ou insuficiência de bens no património hereditário. 3ª - Esse entendimento consubstancia violação dos princípios da proporcionalidade e do Estado de direito, respectivamente consagrados nos arts.18º, nº2º, e 2º, conjugado com o disposto nos arts. 36º, nº1º, e 61º, nºs 1º e 3º, todos da CRP. 4ª - Quando, como é o caso, a acção for instaurada apenas contra a instituição social competente, a requerente não tem de alegar e fazer prova de que carece de alimentos, ou de que não é possível obtê-los de nenhuma das pessoas referidas nas als.a) a d) do nº1º do art.2009º C.Civ., nem também da herança do companheiro falecido ( quer por não existirem bens, quer por serem insuficientes ). 5ª - É comummente aceite pela generalidade da doutrina que a recorrente poderia socorrer-se duma acção para pedir alimentos à herança do falecido ou lançar mão duma acção para obter a pensão de sobrevivência, dirigida contra a instituição respectiva ou intentar uma única acção contra a herança e a instituição com vista a obter os alimentos e a pensão de sobrevivência, tendo a recorrente optado por uma das acções que a lei coloca à sua disposição e interposto acção a correr em tribunal cível contra a instituição social competente e não contra a herança ou contra a instituição social competente e a herança em simultâneo. 6ª - Assim, optando por interpor acção apenas contra a instituição social competente, a recorrente não teria de fazer prova de que carecia de alimentos e de que não lhe era possível obtê-los de nenhuma das pessoas aludidas nas als.a) a d) do nº1º do art.2009º C.Civ., nem da herança do companheiro falecido ( quer por não existirem bens, quer por serem insuficientes ). 7ª - Esse direito é, antes, proveniente da união de facto e alicerça-se no aforro realizado pelo companheiro falecido ao longo da sua vida contributiva. 8ª - Face a esta longa espera, a recorrente está a passar por grandes privações, não só devido à sua escassa pensão, manifestamente insuficiente para abarcar todas as despesas mensais, como também para fazer face a uma saúde cada vez mais debilitada, que exige tratamentos cada vez mais complexos, se tomarmos em conta a sua avançada idade, estando a aguardar, agora já há cerca de 2 anos intervenção cirúrgica para colocação dum pacemaker, cirurgia que tem vindo a protelar até que esta situação estivesse solucionada, uma vez que só com a pensão o não poderá fazer. 9ª - O que a recorrente está agora a requerer não é mais do que o que lhe pertence por direito, tal como foi decidido na 1ª instância, estando a exigir-se o inexigível uma vez que a recorrente é uma senhora com 92 anos que vive da sua baixíssima pensão e numa casa arrendada. 10ª - Ao protelar de forma inadmissível o direito da recorrente, a Segurança Social só tem contribuído para a deterioração da situação e qualidade de vida da recorrente, que é cada vez mais insustentável. Houve contra-alegação, idêntica à alegação oferecida na apelação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue : - BB, beneficiário do R. nº 019091040, faleceu em 21/5/2004, no estado de divorciado. - Durante cerca de 45 anos, e até à morte do mesmo, a A. e este residiram juntos, sendo com o vencimento do casal que faziam face às despesas de alimentos, renda de casa, água, gás e electricidade. - A A. nasceu em 1914 e aufere pensão de reforma no montante mensal de € 388,94. - Paga € 52 de renda de casa, cerca de € 22,64 de água, cerca de € 46,49 de gás e electricidade, e cerca de € 16,29 de telefone. - A filha da A. aufere € 216,79 de reforma. - O filho da A. é reformado e padece de doença oncológica. A questão a resolver continua a ser a de determinar se o direito à prestação da pensão em causa depende apenas do estado civil de não casado do beneficiário à data do óbito e da existência nessa altura de união de facto por mais de 2 anos (ou seja, durante mais que os dois últimos anos de vida do mesmo ), ou se, pelo contrário, é de exigir também a alegação e prova dos demais requisitos que decorrem dos arts.2009º e 2020º, nº1º, C.Civ. Ora : Não é, antes de mais, verdade que o acórdão recorrido pressuponha que o reconhecimento do direito reclamado nesta acção depende da existência de uma sentença judicial que declare a necessidade de alimentos por parte do companheiro sobrevivente de uma união de facto e que julgue improcedente o pedido de alimentos contra a herança do falecido por inexistência ou insuficiência de bens no património hereditário. Admitido que a redacção do art.3º do Dec.Reg.nº1/94, de 18/1, se prestava a confusão, trata-se, em todo o caso, de solução desde há muito rejeitada, vindo aquele preceito a ser substituído pelo art.6º da Lei nº135/99, de 28/8 (3). Na verdade, como observado em Ac.STJ de 9/2/99, BMJ 484/399, 2ª col., 3º par., e CJSTJ, VII, 1º, 90, 2ª col., penúltimo par., obrigaria , desde logo, o interessado a excessivo e inútil formalismo. Depois, na acção intentada contra a herança seria contraditória a formulação do pedido de reconhecimento do direito a alimentos e a alegação da insuficiência dos bens da mesma - tal porventura sendo o que o nº 4º do art.6º da subsequente Lei nº135/99, de 28/8, terá visado ultrapassar. Por último, o art.5º do Dec.Reg. nº1/94 determinava que, para instruir o requerimento respectivo, o interessado só tinha que juntar certidão de uma sentença (4), como observado no ARL de 14/5/ 98, CJ, XXIII, 3º, 100, citado no predito aresto deste Tribunal (5) . A desnecessidade da propositura de duas acções, reafirmada em Ac.STJ de 11/12/2001, proferido no Proc.nº3394/01-1ª, com sumário na pág.365, 2ª col., da Edição Anual de 2001 dos Sumários de Acórdãos Cíveis deste Tribunal organizada pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, é referida por Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, no seu " Curso de Direito de Família ", I, 3ª ed., 137. Consoante art.3º, al.e), da Lei nº135/99, de 28/8, - lei que veio regular, com pequenas diferenças, o mesmo tipo de situações -, quem vive em união de facto tem direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário da segurança social, por aplicação do regime geral desta e da lei. O nº 5º do art.6º dessa mesma Lei estabelecia, por sua vez, expressamente que " o requerente pode propor apenas acção contra a instituição competente para a atribuição das prestações" (6). É isso mesmo, enfim, que actualmente estabelecem os arts.3º, al.e), e 6º, nº5º da Lei nº7/2001, de 21/5. Isto liminarmente arredado : A Lei nº135/99, de 28/8, não revogou expressamente o DL 322/90, de 18/10, e o Dec.Reg. nº 1/ 94, de 18/1 (7), mas, dada a situação de incompatibilidade por repetição assim gerada, operou a sua revogação tácita ( cfr. art.7º, nº2º, C.Civ.), pois regulava o mesmo tipo de situações ; e, não obstante não ter chegado a ser regulamentada, como previsto no seu art.7º, continha também normas regulamentadoras. Assim, o art.6º daquela Lei revogou tacitamente o art.8º do DL 322/90, de 18/10, e os arts.1º, 2º e 3º do Dec.Reg. 1/94, de 18/1. Seguiu-se a Lei nº7/2001, de 11/5, que, com quase decalque, no mais, da anterior, alargou a previsão das precedentes, passando a ser tidas em consideração as uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo. Isto por igual adiantado, são do C.Civ. os preceitos citados ao diante sem outra indicação : Determinado no nº1º do art.8º do DL 322/90, de 22/10, que o direito às prestações previstas nesse diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontram na situação prevista no nº1º do art.2020º, o nº1º deste estabelecia que aquele que, no momento da morte da pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tinha direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não pudesse obter nos termos da alínea a) a d) do art. 2009º ; e no nº1 do art. 2009º estabelecia-se que estão vinculados à prestação de alimentos, por essa ordem : a) - o cônjuge ou o ex-cônjuge ; b) - os descendentes ; c) - os ascendentes; d) - os irmãos. No que respeita aos requisitos necessários para o reconhecimento da qualidade de titular do direito à prestação de pensão de sobrevivência, vieram a desenhar-se na jurisprudência duas correntes. De acordo com uma delas, que buscava fundamento em princípios constitucionais, basta ao pretendente da pensão provar que viveu com o beneficiário do regime da segurança social em união de facto por prazo superior a 2 anos (8) . Segundo França Pitão, em " União de Facto no Direito Português " (2000 ), 189 e 190, basta para este efeito a prova dos requisitos legais da eficácia da união de facto, sendo " irrelevante nesta matéria saber se o companheiro sobrevivo necessita ou não dessas prestações para assegurar a sua sobrevivência ou como mero complemento desta ". Tal assim porque, no parecer deste autor, " ao estabelecer-se o acesso a prestações sociais pretende-se tão só permitir ao beneficiário um complemento para a sua subsistência decorrente do " aforro " (...) efectuado pelo seu falecido companheiro ao longo da sua vida de trabalho, mediante os descontos mensais depositados." Em tais termos, manifesta-se sem sentido, e por isso, inútil, fazer depender a atribuição da pensão de sobrevivência da demonstração da necessidade de alimentos. E nem também a lei faz depender essa atribuição da exigência dos mesmos, em acção de alimentos, a quem estaria obrigado a prestá-los. Com efeito, e como já notado, já o nº5º do art.6º da Lei nº135/99, de 28/8, previa expressamente que " o requerente pode propor apenas acção contra a instituição competente para a atribuição das prestações ". A orientação que tem prevalecido (9), é, no entanto, a de que, dependendo esse direito da verificação dos pressupostos do art.2020º, impende sobre o pretendente da pensão de sobrevivência o ónus da prova não apenas da união de facto com os requisitos exigidos, como ainda da carência efectiva da prestação de alimentos, da impossibilidade de os obter das pessoas obrigadas a essa prestação, ou seja, dos familiares referidos nas als.a) a d) do nº1º do art. 2009º, e da inexistência ou insuficiência dos bens da herança do falecido para os prestar, ou seja, da impossibilidade de os obter dessa herança. Assim parecem entender Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ob. e ed. cits., 136 e 137. Ora : Como se vê dos arts.8º, nº1º, do DL 322/90 de 18/10, 3º, nº1º, do Decreto Regulamentar nº1/94, de 18/1, 6º, nº1º, da Lei nº135/99, de 28/8, e 6º, nº1º, da Lei nº 7/2001, de 11/5, todos esses diplomas legais remetem para o art.2020º, cujo regime é justificado no ponto 46 do relatório do DL 496 /77,de 25/11, que reformou o C. Civ. Assume-se aí que " não se foi além de um esboço de protecção, julgado ética e socialmente justificado, ao companheiro que resta de uma união de facto que tenha revelado um mínimo de durabilidade, estabilidade e aparência conjugal " (10) . Daí, desde logo, que não seja de aceitar a interpretação restritiva propugnada pela recorrente. Em vista da referência que se faz ao art.2020º no art.6º, nº1º, da Lei nº 7/2001, de 11/5, uma tal interpretação revelar-se-ia, afinal, abrogatória, em parte, da exigência constante da parte final daquele dispositivo, referida ao art.2009º. Mais : uma vez que "quando alguém aplica um artigo do Código, aplica o Código inteiro" (Stammler), afigura-se irrecusável que onde naquele nº1º se refere o art.2020º, uma vez que este, por sua vez, remete para o art.2009º, não pode, por via deste, deixar de estar presente o art.2004º. Resulta, deste jeito, das disposições referidas que o direito a pensão de sobrevivência por morte de beneficiário por parte da pessoa que com ele vivia em situação de união de facto não depende apenas da prova dessa situação, exigindo-se prova, para além do requisito geral de carência ou necessidade dos alimentos, de todos os requisitos previstos no art.2020º, nº1º : - a vivência em condições análogas às dos cônjuges ; - a verificação dessa situação na altura do falecimento do beneficiário das prestações sociais e desde há mais de 2 anos ; - ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens ; - e não poder o sobrevivo obter alimentos do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos. Ou seja, importa : a) - que o membro da união de facto falecido não seja casado à data da sua morte ou que, sendo casado, se encontre nessa altura, separado judicialmente de pessoas e bens ; b) - que nessa data o pretendente da pensão tenha vivido com o beneficiário falecido há mais de dois anos " em condições análogas às dos cônjuges "; c) - que o pretendente da pensão não tenha possibilidade de obter os alimentos de que carece nem do seu cônjuge ou ex-cônjuge, nem dos seus descendentes, ascendentes ou irmãos, conforme art.2009º, nº1º, als.a) a d). Aquando da discussão conjunta em Plenário, na Assembleia da República, dos Projectos de Lei nºs 414/VII - Alarga os direitos das pessoas cuja família se constituir em união de facto ( Os Verdes ) e 527/VII - Regime jurídico da união de facto ( PS ), que se encontra publicada no DAR, I série, nº 54/VII/4, de 4/3/99, que vieram a determinar a aprovação da Lei nº135/99 de 28/8, ficou claro que esta lei não vinha introduzir qualquer alteração no regime jurídico vigente à época. Aquando da discussão conjunta, na generalidade, na AR dos Projectos de Lei nºs 6/VIII - Altera a Lei n.º135/99, de 28/8 - Adopta medidas de protecção à união de facto ( Deputada de Os Verdes Isabel Castro ), 45/VIII - Altera a Lei nº135/99, de 28/8 - Adopta medidas de protecção das uniões de facto (Deputado do BE Francisco Louçã), 105/VIII - Adopta medidas de protecção da pessoas que vivam em economia comum ( PS ) e 115/VIII - Adopta medidas de protecção das uniões de facto ( PCP ), publicado no DAR, I Série, n.º 49/VIII/2, de 15/2/2001, que esteve na base da Lei nº7/2001, publicada no DR, I Série-A, nº109, de 11/5/2001, constata-se que a única alteração substancial à Lei nº135/99 foi a consagração do direito a pessoas do mesmo sexo ficarem abrangidas no âmbito de aplicação da lei. O Projecto de Lei nº17/VIII/1 pretendia alterar o art.8º do DL 322/90 de 18/10, publicado no DAR, II série-A, nº5/VIII/1, de 27/11/99, consagrando o direito à qualidade de titular de prestações da segurança social a quem vivesse em união de facto há pelo menos 2 anos à data da morte do beneficiário, pretendendo revogar expressamente o Decreto Regulamentar nº1/94, de 18/1, e dar nova redacção ao art.8º do DL 322/99. No entanto, essa iniciativa legislativa caducou em 4/4/ 2002. Em contrário do Ac.TC nº88/04-3ª, de 10/2/2004, tirado por maioria no Proc.nº411/03-3ª, e publicado no DR, II Série, nº118, de 16/4/2004, relativo a situação que envolvia um beneficiário do regime publico de pensões ( Caixa Geral de Aposentações ), invocado na sentença apelada (11), o acórdão do Tribunal Constitucional, bem assim tirado por maioria, que analisou o regime legal da união de facto no âmbito da segurança social ( Centro Nacional de Pensões/ ISSS ) - Ac.nº 195/ 2003 no Proc.nº312/2002, da 2ª Secção do TC, publicado no DR, II Série, nº118, de 22/5/2003 -, decidiu não julgar inconstitucional a norma do art.8º, nº1º, do DL 322/90, de 18/10, na parte em que faz depender de todos os requisitos previstos no nº1º do art.2020º a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da segurança social a quem com ele convivia em união de facto (12). Quer isto dizer que não foi julgado inconstitucional, no âmbito da segurança social, o entendimento tradicional de que a atribuição da qualidade de beneficiário da pensão de sobrevivência depende não apenas da verificação da união de facto, como também da impossibilidade da obtenção de alimentos, tanto de quem a tal legalmente obrigado nos termos do art.2009º, como da herança do companheiro falecido. E também, afinal, na área da função pública a doutrina do falado Ac.TC nº 88/04-3ª, veio a ser contrariada pelos Acs.TC nº 159/05-2ª, de 29/3/2005, tirado, com um voto de vencido, no Proc.nº 697/04-2ª, que não julgou inconstitucional a norma do art.41º nº 2º, 1ª parte, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, e nº 233/05-3ª, de 3/5/2005, proferido no Proc.nº1040/2004, e publicado no DR, II Série, nº149, de 4/8/2005, que perfilhou o entendimento do predito nº159/05-2ª - retomando, ambos, afinal, a orientação firmada no já referido Ac.nº195/2003. O Acórdão do Plenário do TC nº 614/05, de 9/11/2005, por fim invocado pelo ora recorrido, manteve a orientação firmada nos Acs.nº195/2003, 159/05 e 233/05. Sobra válido que o direito às prestações por morte de beneficiário da Segurança Social por parte de quem vivia com ele em união de facto depende da verificação dos pressupostos estabelecidos no art.2020º. Seja involuntária ou deliberada a insuficiência do articulado inicial a esse respeito, mesmo após convite, resulta insuprível em via de recurso, e, ainda que pese, incontornável. Daí a decisão que segue : Nega-se a revista. Confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente ( sem prejuízo do benefício a tal relativo ). Lisboa, 28 de Setembro de 2006 Oliveira Barros ( relator ) Salvador da Costa Ferreira de Sousa --------------------------------------- (1) Sucessor legal do Centro Nacional de Pensões ( CNP ), conforme art.2º, nº1º, do DL 316-A/2000, de 7/12. (2) Foram agora numeradas, com exclusão, por inutilidade, da primeira, que consiste na transcrição de disposição legal. (3) V., a este respeito, França Pitão, " União de Facto no Direito Português " ( 2000 ), 185 e 186. (4) França Pitão, ob.cit., 186 a 188, salienta que o art.5º do Dec.Reg. nº1/94 determinava, com efeito, que o requerimento de prestações por morte devia ser acompanhado da sentença judicial que fixasse o direito a alimentos ou declarasse a qualidade de titular dessas prestações. Como pelo mesmo observado, a conjunção disjuntiva ou revelava que o legislador não pretendia que houvesse duas acções, mas sim uma só. (5) V., no mesmo sentido, ARP de 26/3/96, CJ, XXI, 2º, 208, ARE de 5/12/96, CJ, XXI, 5º, 271-II, e ARL de 20/2/97, CJ, XXII, 1º, 132. (6) Aquando da discussão conjunta em Plenário, na Assembleia da República, publicada no DAR, I série, nº54/VII/4, de 4/3/99, dos Projectos de Lei nºs 414/VII - Alarga os direitos das pessoas cuja família se constituir em união de facto (Os Verdes) e 527/VII - Regime jurídico da união de facto ( PS ), que vieram a determinar a aprovação da Lei nº 135/99 de 28/8, ficou claro que esta lei não veio introduzir qualquer alteração no regime jurídico vigente à época. Segundo França Pitão, ob.cit., 37, o art.6º da Lei nº135/99, de 28/8, veio " estabelecer alguma disciplina na interpretação que vinha sendo feita na jurisprudência quanto ao processo a seguir para obtenção de pensão por morte ". Remete a esse propósito para a referida nas pp.182, nota 16, e 183, nota 18-184 da mesma monografia. Para melhor compreensão, v., ainda, mesmo autor e obra, 190 a 192. (7) Constando, mesmo, do nº2º do art.1º daquela Lei que nenhuma norma dela prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto, como elucida França Pi-tão, ob.cit., 41, essa disposição teve em vista conferir uma maior abrangência ao regime instituído na Lei nº135/99, de 28/8. (8) Entendeu-se assim em acórdãos deste Tribunal de 20/4 e de 18/5/2004 publicados na CJSTJ, XII, 2º, 30 e 61. São ainda neste sentido os de 13/5/2004 no Proc.nº1340/04-1ª e de 15/6/2004, no Proc. nº1200/04-6ª, com sumário, respectivamente nas págs. 25 e 20, final da 1ª col., dos nºs 81 e 82 dos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, e de 31/5/2005, com sumário nº91 dos Sumários referidos, p.89,1ª col. -2º, ARL de 25/11/2004 e ARE de 9/12/2004, CJ, XXIX, 5º, 101 e 250, respectivamente. (9) Já definida em Acs.STJ de 17/11/91, BMJ 411/565, de 29/6/ 95, CJSTJ, III, 2º, 147, e de 9/2/99, BMJ 484/397 e CJ STJ, VII, 1º, 89 ( - I ), foi a assumida em acórdão destes mesmos juízes de 6/7/2005 no Proc.nº1721/05, com sumário nos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, nº93, p.24, 1ª col.-2º-II, citado na pág.6, nota 1, do acórdão recorrido a fls.194 dos autos. É entendimento que não se vê razão para alterar, e que, como por igual referido no acórdão sob recurso, era já o dos arestos de 11 e 18/11/2004, respectivamente proferidos nos Proc.nºs 3368/04 e 3619/04-2ª, com sumário no nº 85 dos preditos Sumários, pp.38-1ª col.-1º-IV e 56 -1ª col.-1º-II e III, de 31/ 5/2005, no Proc.nº694/05-2ª, com sumário no nº91 dos Sumários mencionados, p.94, 1ª col.-II, e de 22/6/2005, no Proc.nº1485/05-2ª, com sumário no nº92 dos mesmos Sumários, p.45, 1ª col.-2º. Podem aditar-se os de 29/3, de 3/5, e de 27/9/2001, nos Procs. nºs 545/01-2ª, 828/01-1ª, e 2318/01, desta 7ª Secção, com sumário nas págs.120, final da 1ª e 2ª col., 171, final da 2ª col., e 264, final da 1ª col., da Edição Anual de 2001 dos Sumários de Acórdãos Cíveis deste Tribunal organizada pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, e de 20/5 e de 4/11/2003, nos Procs. nºs 1344/03 e nº2974/03-6ª, respectivamente, com sumário, também respectivamente, nas pp.27, 2ª col., do nº71 e 18, 1ª col., do nº75 desses Sumários. Facilitando a verificação desses requisitos, v. Acs.STJ de 21/10/2003, no Proc.nº1990/03-6ª, de 21/9/2004 no Proc.nº1783/04-1ª, e de 1/2/2005 no Proc.nº4397/04-6ª, com sumário nas págs.67, 2ª col., do nº 74, 33, 1ª col., do nº83, e 14, 1ª col., do nº 88 dos Sumários referidos. (10) Como se diz no relatório aludido, dado que não se queriam estimular as uniões de facto, não se foi além de um esboço de protecção julgado ética e socialmente justificado. Como registado por França Pitão, ob.cit., 170, em relatório do Provedor de Justiça à Assembleia da República no Proc.IP 43/94, sobre Segurança Social, Família e União de Facto, observou-se que " (... ) o legislador ordinário ainda não optou por conferir igual relevância ao vínculo conjugal e à união de facto (... ) " e " (... ) o juízo valorativo da sociedade portuguesa actual sobre a união de facto não se afigura de tal modo claro que reclame pela equiparação legislativa da união de facto ao casamento (... ) ". Como, finalmente, observado em acórdão desta Secção de 9/10/2003, com sumário na pág.46, 2ª col., do nº 74 dos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo ( II ), é compreensível e não envolve arbitrariedade uma discriminação positiva do casamento como forma e quadro da comunhão de vida entre homem e mulher preferida pela ordem jurídica e social. Referindo-se à não equiparação do casamento e da união de facto, v. também Ac.STJ de 27/5/2003, no Proc.nº 927/03-1ª, com sumário na pág.35, 1ª col., do nº71 dos Sumários referidos (IV). (11) Esse acórdão julgou inconstitucional a norma dos arts.40º, nº1º, e 41º, nº2º, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações a quem com ele convivia em união de facto depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, o qual terá de ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das als.a) a d) do art.2009º, e tal assim por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no art.18º, nº2º, mas decorrente também do princípio do Estado de direito consagrado no art.2º, conjugado com o disposto nos arts.36º, nº1º, e 61º, nºs 1º e 3º, todos da Constituição. (12) Resulta assim contrariado Ac.STJ de 30/9/2004, no Proc.nº1416/04-2ª, com sumário na pág.53, 2ª col., do nº 83 dos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo. |