Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005169 | ||
| Relator: | CORREIA GUEDES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CLAUSULA PENAL REDUÇÃO PRESSUPOSTOS INDEMNIZAÇÃO MATERIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ197502140654871 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N244 ANO1975 PAG261 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma vez que a fixação da justa indemnização e materia de direito, pode tambem admitir-se que e da mesma natureza decidir se uma pena convencional e ou não manifestamente excessiva em relação ao dano que visa prevenir. II - E redutivel, nos termos do n. 1 do artigo 812 do Codigo Civil, a pena convencional fixada num contrato-promessa para prevenir o incumprimento de uma sua clausula que suporia a realização, ainda que retardada, do contrato prometido, quando não concorrerem importantes danos emergentes do facto pelo qual foi estabelecida essa pena, embora haja outros, avultados, resultantes do incumprimento do contrato-promessa pelo mesmo responsavel e cuja indemnização tambem foi exigida. III - E justificado o uso da faculdade do n. 1 do artigo 812 do Codigo Civil quando o reu, embora não tendo pedido a redução da pena convencional, tenha impugnado o dever de a satisfazer na totalidade. | ||