Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017603 | ||
| Relator: | ARAUJO RIBEIRO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO | ||
| Nº do Documento: | SJ199212090831492 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Há oposição, relevante para efeitos de recurso para o tribunal pleno, entre o acórdão recorrido de 19 de Março de 1992, que decidiu que, extinto por renúncia o direito potestativo de recusar o cumprimento de obrigações cambiárias, se inicia na data da renúncia novo prazo prescricional, e o acórdão fundamento de 27 de Maio de 1986, in BMJ n. 357, página 87, que decidiu que a renúncia à prescrição opera para o futuro e impede que comece a correr novo prazo para ela, pois tais acórdãos, proferidos no domínio da mesma legislação, assentam em soluções opostas da mesma questão fundamental de direito. | ||