Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000351 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE AGÊNCIA CONTRATO INOMINADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200206110014297 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1230/01 | ||
| Data: | 11/19/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 56 ARTIGO 64 B O. DL 178/86 DE 1987/07/13. LCT69 ARTIGO 1. CPC67 ARTIGO 66 ARTIGO 138 ARTIGO 266. CCIV66 ARTIGO 1152 ARTIGO 1154. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1990/02/20 IN BMJ N394 PAG453. ACÓRDÃO STJ DE 1991/09/18 IN BMJ N409 PAG591. | ||
| Sumário : | I - A competência do Tribunal é, em princípio, de aferir pelos termos da pretensão deduzida pelo autor da acção. II - É elemento essencial e típico de um contrato de trabalho a existência de um vínculo de subordinação jurídica do prestador ao dador de trabalho. III - O contrato de agência funda-se numa relação de serviços que não numa relação de emprego, já que o agente prestador se encontra "ao lado", mas não numa relação de subordinação ao dono do negócio, dispondo livremente do seu tempo e do "modus prestandi". IV - Não é de qualificar como de "trabalho" nem de "agência", sendo antes um contrato inominado ou atípico, ainda que próximo do mandato e da simples prestação de serviços aquele pelo qual o agente passou a auferir uma renumeração fixa mensal, acrescida de uma comissão variável em função das vendas efectuadas, deslocando-se o agente em viatura própria e suportando do seu bolso as despesas de transporte, deslocação e sua própria subsistência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório - : 1.º - A, com os sinais dos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19/11/01, que julgou improcedente o recurso para ele interposto da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, que havia absolvido da instância a Ré e ora recorrida - B, tendo produzido alegações e formulado as seguintes conclusões: a) o Tribunal Cível é o competente para julgar a lide; b) o Tribunal recorrido é o competente para julgar do mérito da acção, pois, os factos integradores da causa de pedir não respeitam a relações jurídicas laborais, mas às de um contrato de agência, c) a douta sentença ofendeu preceitos de direito substantivo, por errada interpretação do art.º n.º 1 do Dec. Lei 49409, de 24/11/69; d) deve ser concedido provimento à revista e, em consequência, ser a recorrida condenada no pedido formulado, por ser de justiça. 2.º - A parte contrária contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. 3.º - O digno Magistrado do M. P. junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da competência pertencer aos tribunais de trabalho. Colhidos os vistos legais cumpre decidir: II - Apreciando e Decidindo -: Como ressalta dos autos, na acção ordinária que o A. intentou contra a Ré, formulou os seguintes pedidos: a) ser a Ré condenada a pagar ao A. a comissão de 4,5% (3% +1,5%) sobre todas as vendas efectuadas a ......., sediada em Rio Tinto - Gondomar, desde Janeiro de 1983 até ao dia 30 de Setembro de 1985, no montante de 7880045 escudos ou outro que se vier a apurar face a escrituração mercantil da Ré, acrescida dos juros legais devidos; b) para o caso de a dívida ser declarada prescrita deve a Ré ser condenada a pagar ao A. a mesma quantia nos moldes referidos na alínea a) por ser esta a medida com que o seu património se encontra enriquecido injustamente e ilicitamente à custa do correlativo empobrecimento do património do A., acrescida dos juros legais devidos. O mesmo fundou o(s) pedido(s) alegando ter havido incumprimento por parte da Ré, do contrato entre eles acordado e já distratado em 01/10/85, pois exerceu para ela a tarefa de agente de vendas à comissão em área de venda planeada em exclusivo, o que fez de forma livre e sem qualquer orientação da Ré. No despacho saneador foi relegado para final o conhecimento da excepção dilatória da competência do tribunal invocada pela Ré, solução que, à data era permitida por força do disposto no art.º 103 n.º 2 do C.P.C. Após a audiência de discussão e julgamento, a 1.ª instância julgou procedente a excepção da incompetência do Tribunal em razão da matéria, e, em consequência, absolveu a Ré da instância, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação. Assim, a única questão a decidir neste recurso, consiste em apurar qual o Tribunal competente para decidir a presente causa, se os tribunais comuns, se os tribunais de trabalho. Ora, como é sabido, a competência do tribunal comum é uma competência residual, obtendo-se por exclusão de partes, sendo por outro lado certo, que a competência do tribunal se determina pelo pedido do A., não havendo que averiguar quais deviam ser as partes e os termos da pretensão. (vide, entre outros, o Prof. Alb. dos Reis, in Comentário, 1, pág. 110; o Prof. M. de Andrade, in Noções Elementares de Proc. Civil - 1956, pág. 89 e os Ac. do S.T. J. de 20/2/90 e 18/09/91, respectivamente, in B.M.J. 394, pág. 453 e 409 pág. 591). Como tal, pertence ao tribunal cível preparar e julgar acções de natureza cível que não estejam atribuídas a outros tribunais. (art. 56 da Lei n.º 38/87, de 23/12 e 66 do CPC). Assim, há que averiguar se a matéria em apreço cabe na competência dos tribunais de Trabalho, conforme o estatuído no art. 64 da citada Lei 38/87, mormente no constante das al. b) e o), do mesmo normativo. Todavia, tal como o A. descreve os factos na petição inicial e, na ausência, à data, de um contrato legalmente tipificado como contrato de agência, - já que apenas instituído através da publicação do Dec. Lei 178/86 de 3/Julho, - haveria que ter-se o contrato em causa, como um negócio jurídico sem regulamentação específica na nossa lei e, portanto, enquadrável na categoria dos negócios atípicos ou inominados e não na de contrato de trabalho, face à autonomia de acção reivindicada pelo A., para conhecimento do qual seriam competentes os tribunais comuns. As instâncias, após produção de prova, qualificaram, porém, o contrato em causa, como de trabalho. Entendemos, no entanto, que lhes falece razão. Na verdade, da matéria fáctica dada como provada ressalta que o A., ora recorrente, passou a partir de 1/10/80 a auferir uma remuneração fixa de 15.000$00 acrescida de uma comissão variável para todas as vendas efectuadas; que o contrato cessou em 1/10/85; que o mesmo se deslocava em viatura própria e suportava da sua carteira todas as despesas que o transporte e a deslocação originavam, designadamente combustível, manutenção do veículo e refeições e, ainda, que a Ré em 29/2/90 pagou ao A. a quantia de 65586 escudos, como compensação pela perda do cliente "C". Ora, tal factualidade não é facilmente compaginável com a noção de contrato de trabalho. Com efeito, como é sabido, é elemento típico do contrato de trabalho, a subordinação jurídica do prestador, ao dador do trabalho, no sentido de, a entidade patronal poder, de algum modo orientar a actividade em si mesma, quanto mais não seja no tocante ao lugar ou ao momento da prestação. (vide art. 1152 do C. Civil, art. 1 da L.C.T. e R. L. J. ano 104, pág. 155 e segs). Acresce, que o facto de o A. não ter conseguido demonstrar como alegara que dentro da área de venda planeava, em exclusivo e sem qualquer orientação da Ré, não significa que se dê como provado o contrário, isto é, que o A. não possuía a liberdade e independência próprias de um agente e, ou, que agia sob a autoridade e orientação da Ré. Consequentemente, no caso, apenas se poderá dizer que o contrato se insere numa zona indefinida em que não avulta com suficiente clareza o traço definidor da subordinação jurídica, ou seja, da subordinação do A à autoridade de direcção e orientação do beneficiário deles, atenta a definição constante do art. 1152 do C. Civil. E, não avultando tal traço definidor, não pode ter-se o contrato em causa como contrato individual de trabalho, havendo sim, que reconhecer que ele se aproxima do contrato de agência, o qual se distingue do contrato de trabalho pela circunstância de este supor uma subordinação do trabalho à entidade patronal, enquanto naquele o agente é um auxiliar independente do comerciante. Na verdade, o contrato de agência "funda uma relação de serviços, mas não uma relação de emprego. O agente está ao lado, não subordinado ao dono do negócio....Dispõe livremente do seu tempo e modo de trabalho. Deve contas ao dador do encargo, mas não está sujeito à sua permanente inspecção e controle". (vide o Ac. do S.T.J. de 26/5/70 e a anotação do Prof. Vaz Serra, in R. L. J. ano 103, pág. 223 e segs.). Assim sendo, falha o condicionalismo a que aludem as alíneas b) e o) do art.º 64 da Lei n.º 38/87, motivo pelo qual há, na verdade, que reconhecer que o contrato em análise é um contrato inominado ou atípico, ao qual, para além do nele clausulado, são aplicáveis com as necessárias adaptações, o regime jurídico dos que lhe são próximos, entre eles, o do mandato e o da prestação de serviços, - art. 1154 e segs. do C. Civil. Logo, porque o contrato em apreço não preenche os requisitos exigidos pelos normativos da Lei n.º 38/87 acima citada, a competência para a apreciação do caso relatado nos autos, pertence aos tribunais comuns e não aos tribunais de trabalho. Como tal para a apreciação do mesmo, são competentes os tribunais comuns, maxime, por razões de economia e celeridade processuais (art. 138 e 266 do C.P.C.). III - Decisão: Face ao exposto decide-se dar provimento ao recurso e declarar competentes os tribunais comuns, no caso, o Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, para prosseguir os termos da causa até final. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 11 de Junho de 2002. Diogo Fernandes, Miranda Gusmão, Sousa Inês. |