Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1429
Nº Convencional: JSTJ00000351
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE AGÊNCIA
CONTRATO INOMINADO
Nº do Documento: SJ200206110014297
Data do Acordão: 06/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1230/01
Data: 11/19/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
DIR TRAB.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 56 ARTIGO 64 B O.
DL 178/86 DE 1987/07/13.
LCT69 ARTIGO 1.
CPC67 ARTIGO 66 ARTIGO 138 ARTIGO 266.
CCIV66 ARTIGO 1152 ARTIGO 1154.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/02/20 IN BMJ N394 PAG453.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/09/18 IN BMJ N409 PAG591.
Sumário : I - A competência do Tribunal é, em princípio, de aferir pelos termos da pretensão deduzida pelo autor da acção.
II - É elemento essencial e típico de um contrato de trabalho a existência de um vínculo de subordinação jurídica do prestador ao dador de trabalho.
III - O contrato de agência funda-se numa relação de serviços que não numa relação de emprego, já que o agente prestador se encontra "ao lado", mas não numa relação de subordinação ao dono do negócio, dispondo livremente do seu tempo e do "modus prestandi".
IV - Não é de qualificar como de "trabalho" nem de "agência", sendo antes um contrato inominado ou atípico, ainda que próximo do mandato e da simples prestação de serviços aquele pelo qual o agente passou a auferir uma renumeração fixa mensal, acrescida de uma comissão variável em função das vendas efectuadas, deslocando-se o agente em viatura própria e suportando do seu bolso as despesas de transporte, deslocação e sua própria subsistência.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - Relatório - :

1.º - A, com os sinais dos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19/11/01, que julgou improcedente o recurso para ele interposto da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, que havia absolvido da instância a Ré e ora recorrida - B, tendo produzido alegações e formulado as seguintes conclusões:
a) o Tribunal Cível é o competente para julgar a lide;
b) o Tribunal recorrido é o competente para julgar do mérito da acção, pois, os factos integradores da causa de pedir não respeitam a relações jurídicas laborais, mas às de um contrato de agência,
c) a douta sentença ofendeu preceitos de direito substantivo, por errada interpretação do art.º n.º 1 do Dec. Lei 49409, de 24/11/69;
d) deve ser concedido provimento à revista e, em consequência, ser a recorrida condenada no pedido formulado, por ser de justiça.
2.º - A parte contrária contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
3.º - O digno Magistrado do M. P. junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da competência pertencer aos tribunais de trabalho.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir:

II - Apreciando e Decidindo -:

Como ressalta dos autos, na acção ordinária que o A. intentou contra a Ré, formulou os seguintes pedidos:
a) ser a Ré condenada a pagar ao A. a comissão de 4,5% (3% +1,5%) sobre todas as vendas efectuadas a ......., sediada em Rio Tinto - Gondomar, desde Janeiro de 1983 até ao dia 30 de Setembro de 1985, no montante de 7880045 escudos ou outro que se vier a apurar face a escrituração mercantil da Ré, acrescida dos juros legais devidos;
b) para o caso de a dívida ser declarada prescrita deve a Ré ser condenada a pagar ao A. a mesma quantia nos moldes referidos na alínea a) por ser esta a medida com que o seu património se encontra enriquecido injustamente e ilicitamente à custa do correlativo empobrecimento do património do A., acrescida dos juros legais devidos.
O mesmo fundou o(s) pedido(s) alegando ter havido incumprimento por parte da Ré, do contrato entre eles acordado e já distratado em 01/10/85, pois exerceu para ela a tarefa de agente de vendas à comissão em área de venda planeada em exclusivo, o que fez de forma livre e sem qualquer orientação da Ré.
No despacho saneador foi relegado para final o conhecimento da excepção dilatória da competência do tribunal invocada pela Ré, solução que, à data era permitida por força do disposto no art.º 103 n.º 2 do C.P.C.
Após a audiência de discussão e julgamento, a 1.ª instância julgou procedente a excepção da incompetência do Tribunal em razão da matéria, e, em consequência, absolveu a Ré da instância, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação.
Assim, a única questão a decidir neste recurso, consiste em apurar qual o Tribunal competente para decidir a presente causa, se os tribunais comuns, se os tribunais de trabalho.
Ora, como é sabido, a competência do tribunal comum é uma competência residual, obtendo-se por exclusão de partes, sendo por outro lado certo, que a competência do tribunal se determina pelo pedido do A., não havendo que averiguar quais deviam ser as partes e os termos da pretensão. (vide, entre outros, o Prof. Alb. dos Reis, in Comentário, 1, pág. 110; o Prof. M. de Andrade, in Noções Elementares de Proc. Civil - 1956, pág. 89 e os Ac. do S.T. J. de 20/2/90 e 18/09/91, respectivamente, in B.M.J. 394, pág. 453 e 409 pág. 591).
Como tal, pertence ao tribunal cível preparar e julgar acções de natureza cível que não estejam atribuídas a outros tribunais. (art. 56 da Lei n.º 38/87, de 23/12 e 66 do CPC).
Assim, há que averiguar se a matéria em apreço cabe na competência dos tribunais de Trabalho, conforme o estatuído no art. 64 da citada Lei 38/87, mormente no constante das al. b) e o), do mesmo normativo.
Todavia, tal como o A. descreve os factos na petição inicial e, na ausência, à data, de um contrato legalmente tipificado como contrato de agência, - já que apenas instituído através da publicação do Dec. Lei 178/86 de 3/Julho, - haveria que ter-se o contrato em causa, como um negócio jurídico sem regulamentação específica na nossa lei e, portanto, enquadrável na categoria dos negócios atípicos ou inominados e não na de contrato de trabalho, face à autonomia de acção reivindicada pelo A., para conhecimento do qual seriam competentes os tribunais comuns.
As instâncias, após produção de prova, qualificaram, porém, o contrato em causa, como de trabalho.
Entendemos, no entanto, que lhes falece razão.
Na verdade, da matéria fáctica dada como provada ressalta que o A., ora recorrente, passou a partir de 1/10/80 a auferir uma remuneração fixa de 15.000$00 acrescida de uma comissão variável para todas as vendas efectuadas; que o contrato cessou em 1/10/85; que o mesmo se deslocava em viatura própria e suportava da sua carteira todas as despesas que o transporte e a deslocação originavam, designadamente combustível, manutenção do veículo e refeições e, ainda, que a Ré em 29/2/90 pagou ao A. a quantia de 65586 escudos, como compensação pela perda do cliente "C".
Ora, tal factualidade não é facilmente compaginável com a noção de contrato de trabalho.
Com efeito, como é sabido, é elemento típico do contrato de trabalho, a subordinação jurídica do prestador, ao dador do trabalho, no sentido de, a entidade patronal poder, de algum modo orientar a actividade em si mesma, quanto mais não seja no tocante ao lugar ou ao momento da prestação. (vide art. 1152 do C. Civil, art. 1 da L.C.T. e R. L. J. ano 104, pág. 155 e segs).
Acresce, que o facto de o A. não ter conseguido demonstrar como alegara que dentro da área de venda planeava, em exclusivo e sem qualquer orientação da Ré, não significa que se dê como provado o contrário, isto é, que o A. não possuía a liberdade e independência próprias de um agente e, ou, que agia sob a autoridade e orientação da Ré.
Consequentemente, no caso, apenas se poderá dizer que o contrato se insere numa zona indefinida em que não avulta com suficiente clareza o traço definidor da subordinação jurídica, ou seja, da subordinação do A à autoridade de direcção e orientação do beneficiário deles, atenta a definição constante do art. 1152 do C. Civil.
E, não avultando tal traço definidor, não pode ter-se o contrato em causa como contrato individual de trabalho, havendo sim, que reconhecer que ele se aproxima do contrato de agência, o qual se distingue do contrato de trabalho pela circunstância de este supor uma subordinação do trabalho à entidade patronal, enquanto naquele o agente é um auxiliar independente do comerciante.
Na verdade, o contrato de agência "funda uma relação de serviços, mas não uma relação de emprego. O agente está ao lado, não subordinado ao dono do negócio....Dispõe livremente do seu tempo e modo de trabalho. Deve contas ao dador do encargo, mas não está sujeito à sua permanente inspecção e controle". (vide o Ac. do S.T.J. de 26/5/70 e a anotação do Prof. Vaz Serra, in R. L. J. ano 103, pág. 223 e segs.).
Assim sendo, falha o condicionalismo a que aludem as alíneas b) e o) do art.º 64 da Lei n.º 38/87, motivo pelo qual há, na verdade, que reconhecer que o contrato em análise é um contrato inominado ou atípico, ao qual, para além do nele clausulado, são aplicáveis com as necessárias adaptações, o regime jurídico dos que lhe são próximos, entre eles, o do mandato e o da prestação de serviços, - art. 1154 e segs. do C. Civil.
Logo, porque o contrato em apreço não preenche os requisitos exigidos pelos normativos da Lei n.º 38/87 acima citada, a competência para a apreciação do caso relatado nos autos, pertence aos tribunais comuns e não aos tribunais de trabalho.
Como tal para a apreciação do mesmo, são competentes os tribunais comuns, maxime, por razões de economia e celeridade processuais (art. 138 e 266 do C.P.C.).

III - Decisão:

Face ao exposto decide-se dar provimento ao recurso e declarar competentes os tribunais comuns, no caso, o Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, para prosseguir os termos da causa até final.
Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 11 de Junho de 2002.
Diogo Fernandes,
Miranda Gusmão,
Sousa Inês.