Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045177
Nº Convencional: JSTJ00021538
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: VIOLAÇÃO DE MENOR DE 12 ANOS
ATENTADO AO PUDOR
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199310140451773
Data do Acordão: 10/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N430 ANO1993 PAG259
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 00487/92
Data: 03/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos últimos anos, começou a criar-se um movimento jurisprudencial, no sentido de conceder autonomia punitiva a diferentes condutas de natureza sexual de que é vítima uma determinada pessoa, mesmo quando os actos são praticados na sequência de uma actividade prolongada no tempo, sim, mas circunscrita a um intervalo temporal relativamente reduzido.
II - Mas, semelhante ao que sucede com o roubo, quando haja condutas enquadráveis nas figuras da violação e do atentado ao pudor, deverá entender-se que serão consumidos pelo crime de violação os actos necessários para a sua prática, mesmo quando possam ser considerados como correspondentes a crimes de atentado ao pudor.
Porém tais casos passarão a constituir a comissão de crime autónomo de atentado ao pudor, quando não tenham qualquer relação com o de violação ou se mostrem desnecessários, para a sua normal consumação.
III - Se à "cópula" bocal com a menor se seguiu a violação, então verifica-se o concurso real entre os dois crimes.