Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070997
Nº Convencional: JSTJ00002576
Relator: CORTE REAL
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
ESCRITURA PUBLICA
USO IRREGULAR
DIREITOS DISPONIVEIS
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ198307210709971
Data do Acordão: 07/21/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N329 ANO1983 PAG552
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A caducidade de direitos disponiveis não pode ser conhecida oficosamente e tem de ser invocada, por aquele a quem aproveita, de modo inequivoco, como manifestação de que pretende servir-se dessa excepção peremptoria.
II - A proibição de substituir por prova testemunhal uma declaração negocial que deva ser reduzida a escrito, por convenção das partes ou exigencia da lei, não e violada quando essa prova não e usada para tal substituição mas apenas no sentido de mostrar que a declaração negocial foi produzida oralmente e não por escrito, alem de que pode permitir evidenciar abuso de direito.
III - A exigencia de forma convencional, não imposta por lei, pode, por ser um acto voluntario, ser afastada pelas partes, atraves de uma determinação posterior em sentido contrario, por maneira expressa ou tacita, sem sujeição a forma voluntariamente exigida, sobretudo quando se possa concluir que as partes quiseram abandonar ou revogar a sua anterior convenção, embora a supressão tacita so possa aceitar-se quando as partes conheciam a reserva relativa a forma e não obstante celebraram o negocio de modo a mostrarem a vontade de realizar um negocio vinculante.
IV - Verifica-se abuso do direito quando a actuação da parte, no exercicio do seu direito, excede manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fe, pelos bons costumes e o fim social e economico desse direito.