Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00024869 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA RECURSO DE AGRAVO QUESTÃO NOVA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DIRIGENTE SINDICAL SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198106280002134 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O disposto no artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil exclui do recurso de revista quer o exame crítico dos factos apurados pela Relação, quer o juízo conclusivo que sobre eles tenha feito esse tribunal. O que é igualmente válido para o recurso de agravo. II - Aos tribunais de recurso só cabe censurar as questões decididas nos tribunais hierarquicamente inferiores e que as partes neles tenham suscitado. III - É tantum juris a presunção estabelecida no artigo 24 n. 1 do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril. IV - Não é de decretar a suspensão do despedimento se se prova que o despedido, encarregado da secção e dirigente sindical, não se limitou a usar do direito de greve, mas, para além disso, interferiu de forma activa na interrupção do serviço de outros trabalhadores que a ela não tinham aderido. | ||