Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S2954
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO
FOLHA DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
OMISSÃO
Nº do Documento: SJ200412090029544
Data do Acordão: 12/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 4213/03
Data: 03/09/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A companhia de seguros não é responsável pela reparação do acidente de trabalho relativamente ao subsídio de alimentação que foi incluído pela primeira vez na folha de férias referente ao mês em que o acidente ocorreu.

2. Tal omissão atenta contra o princípio da boa fé que deve presidir à formação e cumprimento dos contratos, justificando-se que lhe seja extensível a doutrina perfilhada no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 10/2001, de 21 de Novembro de 2001, publicado no D.R., Série I-A, de 27 de Dezembro de 2001.

3. Só assim não será se tal omissão tiver ocorrido por circunstâncias juridicamente relevantes, face aos princípios gerais do direito, circunstâncias essas que à entidade empregadora caberá alegar e provar.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. A presente acção refere-se a um acidente de trabalho sofrido, em 31.1.2001, por A, quando prestava a sua actividade por conta de B o qual tinha celebrado com a Companhia de Seguros C um contrato de seguro, relativamente a acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores ao seu serviço, na modalidade de prémio variável.

Na fase conciliatória do processo não houve acordo, dado a companhia de seguros não ter assumido a responsabilidade pela reparação do acidente relativamente ao subsídio de alimentação que era auferido pelo sinistrado e não ter concordado pagar a prestação complementar relativa à necessidade de assistência permanente de terceira pessoa.

No final da fase contenciosa foi proferida sentença, condenando a companhia de seguros, como única responsável pela reparação do acidente e absolvendo do pedido o co-réu B.

Inconformada com tal decisão, a companhia de seguros interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, por entender que o seu co-réu deve ser responsabilizado pela reparação correspondente ao subsídio de alimentação, por ter omitido o pagamento de tal subsídio nas folhas de férias referentes aos meses anteriores ao do acidente, apesar de o autor já então se encontrar ao seu serviço, tendo-o mencionado, pela primeira vez, na folha de férias referente ao mês em que o acidente ocorreu e, ainda, pelo facto de essa folha só lhe ter sido enviada depois do dia 15 do mês seguinte.

O Tribunal da Relação de Coimbra julgou procedente o recurso, condenando a ré seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 4.736,70 euros (além do mais consignado na sentença, que ao recurso não interessa) e condenando o réu B a pagar a pensão anual e vitalícia de 587,81 euros e 1.037,27 euros de indemnização.

Desta vez foi o réu D que interpôs recurso, tendo resumido as suas alegações nas seguintes conclusões:

«1. Entre o recorrente e a recorrida, como resulta dos autos, existe um contrato de seguro de prémio variável, na modalidade de "folha de férias",

2. A "folha de férias" é, neste tipo de contratos, integrativa da apólice.

3. Sendo por ele que a seguradora conhece o número de trabalhadores, as suas categorias e retribuições.

4. Ou seja, só após a entrega, no mês seguinte, é que a seguradora fica a saber qual o número de trabalhadores, as suas categorias e todas as suas retribuições em relação ao mês anterior.

5. E é com base no que consta nestas "folhas de férias" entregues no mês seguinte que a seguradora cobra os prémios correspondentes.

6. Assim, é impossível - como no caso dos autos - fazer constar nas "folhas de férias" entregues em Janeiro de 2001 (porque se referem ao mês de Dezembro de 2000) a referência a um sinistro ocorrido em 31.1.2001.

7. A seguradora/recorrida nunca comunicou ao recorrente o incumprimento do contrato por este, nomeadamente nunca lhe fez notar que tivesse prestado nas "folhas de férias" qualquer anotação reticente ou propositadamente falsa, nomeadamente sobre o subsídio de alimentação.

8. Bem pelo contrário, provou-se - apesar da falta de colaboração da recorrida, como flui dos autos - que a recorrida cobrou os prémios correspondentes ao subsídio de alimentação de todos os trabalhadores do recorrente (inclusive do sinistrado) desde 1.1.2001 até hoje.

9. E cobrou ainda, em inícios de 2002, o valor dos reajustamentos desses prémios relativos quer aos salários, quer aos subsídios de alimentação de todos os trabalhadores do recorrente (incluindo o sinistrado) desde 1.1.2001 até ao fim desse ano.

10. Com base exactamente no declarado nas "folhas de férias" de Janeiro, inclusive, a Dezembro de 2001.

11. Ou seja, se sabia ou desconfiava que o recorrente havia prestado declarações menos verdadeiras na "folha de férias" entregue em Fevereiro de 2001, referente a Janeiro de 2001 - o que nunca comunicou ao recorrente - fez tábua rasa desse facto e cobrou os respectivos prémios, confirmando assim a eventual anulabilidade ou vício do contrato, que podia arguir.

12. O facto de as "folhas de férias" serem entregues até ao dia 15 do mês seguinte na Segurança Social e só depois desta data à seguradora foi sempre - como bem se decidiu na 1.ª instância - uma prática aceite sem reclamação por parte da seguradora.

13. E é até muito estranho que a recorrida venha referir esse facto, porque, afinal, não haveria problema quanto à responsabilização pelos subsídios de alimentação dos outros trabalhadores - e até dos salários - (apesar dessa entrega tardia), mas apenas pelo subsídio de alimentação do sinistrado!!!

14. O contrato existente entre o recorrente e a recorrida jamais foi posto em crise e foi cumprido pelas partes.

15. E se anulabilidade houvesse - que não há - por emissão de declarações inexactas, ela ficou sanada por confirmação pelo recebimento dos prémios referentes a Janeiro de 2001, inclusive, até hoje e pelo reajustamento ocorrido em 2002, reportado ao subsídio de alimentação do sinistrado e dos outros trabalhadores - como aliás é jurisprudência deste Supremo Tribunal (Ac. S.T.J. de 27.9.95 - Q.L., 6.º-184).

16. Assim, por errada interpretação da lei, nomeadamente do disposto nos artigos 427.º e 429.º (a contrario sensu) do Código Comercial e 217.º, 287.º e 288.º do Código Civil, entre outros, revogando o douto acórdão em recurso, farão V. Ex.ªs a costumada Justiça.»

A companhia de seguros contra-alegou, sustentando a bondade do acórdão e o M.º P.º junto da relação de Coimbra limitou-se a dizer que a decisão lhe parece acertada.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta a que se conheça do objecto do recurso.

2. Os factos
Nas instâncias foi dada como provada a seguinte factualidade que este tribunal tem de acatar, por não ocorrer nenhuma das situações previstas na segunda parte do n.º 2 do art. 722.º e no n.º 3 do art. 729.º do C.P.C.:

a) O A. foi vítima de um acidente no dia 31/01/2001 em Leiria, quando com a categoria de pedreiro, trabalhava sob a autoridade e direcção do réu B.

b) Por esse trabalho, o A. auferia, à data do acidente, a remuneração de 532,74 euros x 14, mais o subsídio de alimentação de 3,76 euros x 22 x 11, ao ano.

c) O acidente consistiu no facto de o A, quando descia uma escada, ter escorregado, caindo em cima das barras de protecção da obra, de uma altura de cerca de sete metros, daí lhe resultando as lesões descritas nos autos e a desvalorização funcional de I.P.A.T.H. e (para as restantes profissões) IPP de 73%, desde 9/9/2002, dia seguinte ao da cura clínica.

d) A responsabilidade do réu patronal por acidentes de trabalho do A. estava, então, transferida para a ré seguradora pela remuneração anual de pelo menos 532,74 euros x 14.

e) Ao A. não foi paga a quantia de 1.037,27 euros de diferença indemnizatória por I.T., resultante do valor anual do subsídio de alimentação.

f) O A. carece de assistência constante de terceira pessoa.

g) O A. carece de: fornecimento de "Sondas Nelaton nº. 12" e Xylocaína Gel 2%"; consultas regulares de urologia e realização de análises de urina; fornecimento de antibióticos; fornecimento de canadianas e ortótese que possui na perna e pé esquerdo, a ser renovadas quando necessário; fornecimento de fisioterapia em regularidade, de 6 em 6 meses.

h) A ré seguradora calculou e recebeu o respectivo prémio, pela discriminação dos valores, incluindo os de subsídios de alimentação, na folha de remunerações referente ao mês de Janeiro de 2001.

i) Constando o subsídio de alimentação do autor no montante de Esc. 15.510$00.

j) A ré seguradora lançou na sua contabilidade a respectiva folha, com os ordenados e subsídios de alimentação discriminados.

l) A ré seguradora teve em consideração, nos reajustamentos do prémio, quer os salários, quer os subsídios de alimentação.

m) Em todas as «folhas de férias» anteriores à ocorrência do acidente, enviadas até 31/12/2000, apenas constou, de modo uniforme, que os trabalhadores ao serviço do réu patronal, incluindo o sinistrado, auferiam apenas salário, sem acrescento de subsídio de alimentação.

n) Foi essa (a acabada de referir) a prática constante do réu patronal perante a seguradora, até 31/12/2000.

o) Só depois de ocorrido o acidente é que o réu patronal fez menção na respectiva «folha de férias» referente ao mês de Janeiro de 2001 que o sinistrado recebia subsídio de alimentação.

p) Só a 28.2.2001 é que entrou nos serviços da seguradora a folha de férias referente à retribuição do sinistrado por Janeiro de 2001 com inclusão do subsídio de alimentação, depois de o original dessa folha de férias ter dado entrada na Segurança Social em 15/02/2001.

q) Todas as folhas de férias têm sido entregues na Segurança Social até 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito e, só depois, têm sido enviadas à Seguradora.

r) Tem sido esta a conhecida prática do segurado B.

s) E a Seguradora C, apesar da entrega das folhas para além do dia 15, cobrou os prémios devidos até hoje.

t) O A. gastou 20, 00 euros em transportes obrigatórios ao Tribunal.

u) O A. nasceu em 26.8.1942.

3. O direito
Como se constata das conclusões apresentadas pelo recorrente, o objecto do recurso, que por aquelas é delimitado (artigos 684, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do CPC), restringe-se à questão de saber se a responsabilidade da seguradora pela reparação do acidente abrange a inerente ao subsídio de alimentação que, nos meses anteriores ao do acidente, vinha sendo auferido pelo sinistrado e que a entidade empregadora, o ora recorrente B, fez incluir pela primeira vez na "folha de férias" referente ao mês do acidente (Janeiro.2001), folha essa que só veio a ser recebida pela seguradora no dia 28 de Fevereiro de 2001.

Na 1.ª instância entendeu-se que a não inclusão do subsídio de alimentação nas "folhas de férias" referentes aos meses anteriores ao acidente não era relevante, uma vez que tal subsídio tinha sido incluído na folha de férias relativa ao mês do acidente (Janeiro.2001) e também se considerou irrelevante o facto de esta última folha só ter sido entregue na seguradora depois do dia 15 do mês seguinte (28 de Fevereiro de 2001), com o fundamento de que essa era a prática corrente da entidade patronal, sem qualquer reparo por parte da seguradora.

A tal respeito, escreveu-se na sentença o seguinte:
«Sucede, todavia, que o réu patronal tem enviado todas as folhas de férias à seguradora depois do dia 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito - facto provado Q) - e não consta que a seguradora tenha resolvido o contrato de seguro. Pelo contrário, apesar da entrega das folhas depois dos dias 15, a seguradora tem cobrado os prémios devidos até hoje - provado S). Portanto, a existir má fé, seria da parte da seguradora. É que a boa fé, na vertente da confiança assente em prática concorde das partes, impõe que a seguradora se abstenha de investir contra a base de confiança em que assentiu e, na vertente do equilíbrio das prestações correspectivas, impõe que a seguradora assegure a responsabilidade que é contrapartida dos prémios que cobrou, sendo certo que cobrou os prémios devidos até hoje, logo os resultantes da declaração do subsídio de alimentação.»

Por sua vez, na 2.ª instância entendeu-se que a inclusão do subsídio de alimentação nas folhas de férias feita "a posteriori", relativamente à ocorrência do acidente causador dos efeitos danosos a reparar, não pode, "à luz da boa fé e da implicitada confiança nas declarações negociais, postuladas pelo Direito, responsabilizar a R. Seguradora."

Vejamos de que lado está a razão.

O acidente de trabalho em apreço ocorreu em 31 de Janeiro de 2001, sendo-lhe, por isso, aplicável a Lei n.º 100/97 de 13/9 e demais legislação complementar. Nos termos do art. 37.º da referida lei:

"1. As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
(...)
3. Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquele retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção.

4. Na regulamentação da presente lei são estabelecidas providências destinadas a evitar fraudes, omissões ou insuficiências nas declarações quanto ao pessoal e à retribuição, que terá de ser declarada na totalidade, para cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo."

Cumprindo o disposto no transcrito art. 37.º, o recorrente tinha celebrado com a recorrida um contrato de seguro de acidentes de trabalho. Tal contrato, como as partes reconhecem e como consta dos documentos juntos aos autos (vide documento de fls. 17 (apólice) e de fls. 36 a 41 (folhas de férias), foi celebrado na modalidade de prémio variável, vulgarmente designado por seguro de folhas de férias. Tal contrato, atenta a data do acidente, regula-se pela Apólice Uniforme aprovada pelo Regulamento n.º 27/99 - Norma n.º 12/99-R - do I.S.P, de 8 de Novembro de 1999, publicado no D.R., III,, de 30.11.99, dado que a Norma referida entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000 (vide n.º 3 da referida Norma). A fls.18 a 23, encontra-se uma cópia daquela apólice.
Como é sabido e como resulta das disposições legais que adiante serão referidas, o contrato de seguro na modalidade de prémio variável (folhas de férias) caracteriza-se por não haver uma prévia determinação nem do nome nem do número de pessoas seguras nem das retribuições por cada uma delas auferidas. Trata-se de um contrato em que os outorgantes acordam sobre a natureza do risco a segurar, considerando a natureza da actividade desenvolvida pelo tomador de seguro, as condições da sua prestação e outras circunstâncias que se mostrem relevantes para a apreciação do risco, mas em que o âmbito do pessoal que fica coberto pelo contrato e o volume da massa salarial são definidos mensalmente através do envio das denominadas folhas de férias.

A inegável vantagem de tal modalidade de contrato de seguro prende-se com razões de ordem prática, nomeadamente de ordem burocrático-administrativa, por permitir que as entidades empregadoras transferiram a sua responsabilidade por acidentes de trabalho relativamente aos trabalhadores que a cada momento estejam ao seu serviço, evitando, assim, não só a constante celebração e resolução de contratos a que a flutuação de pessoal daria azo, mas também os graves inconvenientes que dos naturais e humanos esquecimentos poderiam resultar para empregadores e trabalhadores. Ou, como se disse no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2001, de 21.11.2001, proferido no processo n.º 3113/2000 (DR, Série I-A, de 27.12.2001), "a vantagem desta forma de contratação, que tem subjacente a variabilidade da identidade ou do número de pessoas que estão ao serviço do tomador de seguro, reside no facto de, pela celebração de um único contrato, poder ser dado cumprimento ao que, no fundo, são obrigações de seguro independentes, porquanto cada uma destas obrigações surge relativamente a cada prestador de serviço e depende das condições próprias da prestação de trabalho, pelo que, e consequentemente, a responsabilidade a assumir pela seguradora depende, necessariamente, da identificação do pessoal."

A respeito daquele contrato, o art. 4.º das "Condições gerais da apólice" uniforme diz o seguinte:
"O seguro pode ser celebrado nas seguintes modalidades:

a) Seguro a prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido;

b) Seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pelas seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro."

E a "Condição especial 01" da referida apólice uniforme diz o seguinte:
"1. Nos termos desta condição especial, e de acordo com o disposto na alínea b) do art. 4.º das condições gerais, estão cobertos pelo contrato os trabalhadores ao serviço do tomador de seguro na unidade produtiva identificada nas condições particulares, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas à seguradora, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º das condições gerais da apólice.
(...)"
É pois inquestionável, face às disposições legais transcritas, que o âmbito do contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável (ou de folhas de férias) se restringe às pessoas e às retribuições mencionadas naquelas folhas que periodicamente são enviadas à seguradora pelo tomador de seguro.

Tais folhas, nos termos do disposto no art. 16.º, n.º 1, alínea c), devem ser enviadas mensalmente até ao dia 15 de cada mês e devem conter as retribuições pagas no mês anterior a todo o pessoal ao serviço do tomador de seguro. A tal respeito, o art.º 16.º da Apólice Uniforme diz o seguinte:

"1. O tomador do seguro obriga-se, sob pena de o contrato ser resolvido, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, e de ser exercido contra ele direito de regresso, nos termos e situações previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º.
(...)
c) A enviar mensalmente à seguradora, quando se trate de seguro de prémio variável, e até ao dia 15 de cada mês, as folhas de retribuições pagas no mês anterior a todo o seu pessoal e que devem ser duplicados ou fotocópias das remetidas à segurança social, devendo ser mencionada a totalidade das remunerações previstas na lei, como parte integrante da retribuição para efeito de cálculo, na reparação por acidente de trabalho, devendo ainda ser indicados os praticantes, os aprendizes e os estagiários."

Depois do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 10/2001, de 21 de Novembro de 2001, proferido no processo n.º 3313/2000, da 4.ª Secção deste tribunal e publicado no D.R., I Série -A, de 27 de Dezembro de 2001, podemos dizer que é hoje pacífico o entendimento de que o contrato de seguro é ineficaz em relação aos trabalhadores não relacionados nas folhas de férias, apesar de tal omissão não afectar a validade do contrato.

E compreende-se que assim seja, uma vez que a particularidade do contrato de seguro na modalidade de prémio variável reside na variabilidade do número de pessoas e das retribuições seguras, que são mensalmente determinadas pelo teor das folhas de férias que o tomador de seguro tem de enviar à seguradora.

Na verdade, seria absolutamente incompreensível que o contrato de seguro desse cobertura a um trabalhador que não tinha sido mencionado nas folhas de férias (logo sem a indicação de qualquer salário), quando tal cobertura, no caso de o seu nome ter sido indicado, mas com um salário inferior ao real, ficaria limitada ao salário efectivamente declarado (vide o art. 37.º , n.º 3, da Lei n.º 100/97 já transcrito e o art. 12.º da apólice uniforme (1).

Quando o nome do trabalhador nunca foi incluído nas folhas de férias (que era o caso sobre que se debruçou o referido acórdão uniformizador), a exclusão do trabalhador ou do salário não declarado da cobertura do contrato é óbvia e não suscita dúvidas. Estas surgem quando o trabalhador sinistrado só foi incluído na folha de férias referente ao mês do acidente, apesar de nos meses anteriores também ter trabalhado para o tomador de seguro ou quando a retribuição por ele realmente auferida só tiver sido totalmente declarada na folha de férias relativa ao mês do acidente.

Tais situações são fáceis de acontecer e são infelizmente correntes. O legislador teve consciência disso, ao estabelecer, no n.º 4 do art. 37.º da Lei n.º 100/97 (supra transcrito), que na regulamentação da presente lei seriam estabelecidas providências destinadas a evitar fraudes, omissões ou insuficiências nas declarações quanto ao pessoal e à retribuição, mas, a verdade é que no decreto regulamentar nem uma palavra foi dita a tal respeito.

O facto de as folhas de férias só serem enviadas no mês seguinte àquele a que dizem respeito permite que as entidades empregadoras menos escrupulosas omitam o nome de alguns trabalhadores ou parte das retribuições que efectivamente foram pagas, para, desse modo, pagarem um prémio de seguro inferior ao que seria devido. Trata-se, naturalmente, quando tal acontece, de um cumprimento defeituoso do contrato, altamente reprovável que se presume culposo (art. 799.º, n.º 1, do C.C.) e atenta gravemente contra o princípio da boa fé que deve presidir à formação e ao cumprimento dos contratos (art.ºs 227.º e 762.º do C.C.) e que neste tipo de contrato merece especial protecção, uma vez que às seguradoras é praticamente impossível detectar essa falta de cumprimento, pelo número avultado de contratos celebrados. Entendemos, por isso, que um tal comportamento não merece a protecção do direito, face ao intuito fraudulento que lhe está subjacente. Só assim não será, se o incumprimento for devido a circunstâncias que se mostrem juridicamente relevantes, face aos princípios gerais do direito, nomeadamente ao princípio geral da boa fé que deve presidir à formação e execução dos contratos, circunstâncias essas que o tomador de seguro terá de alegar e provar, uma vez que ao devedor incumbe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art. 799.º, n.º 1 do C.C.).

Como resulta da matéria de facto provada e das folhas de férias juntas a fls. 36 a 41 (referentes aos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2000 e a Janeiro de 2001), a situação em apreço nos presentes autos é um desses casos. Com efeito, está provado que, à data do acidente, o autor auferia, além da retribuição de base, um subsídio de alimentação diário no montante de 3,76 euros (al. b) da matéria de facto supra); está provado que em todas as folhas de férias anteriores à ocorrência do acidente, enviadas até 31.12.2000, constou, de modo uniforme, que os trabalhadores ao serviço do recorrente, incluindo o sinistrado, apenas auferiam determinado salário sem qualquer referência ao subsídio de alimentação (al. m) da matéria de facto) e, como se pode verificar das folhas de férias de fls. 36 a 41, o sinistrado foi indicado nas folhas de férias dos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2000 e na folha de Janeiro de 2001 (mês do acidente) e o subsídio de alimentação só nesta última foi mencionado.

Ignora-se a data em que o autor foi admitido ao serviço do réu, ora recorrente, mas não há dúvida, como consta da matéria de facto provada (vide alínea o) dos factos), que o recorrente só incluiu o subsídio de alimentação nas folhas de férias, depois de o acidente ter ocorrido.

Podia dizer-se que não está provado que o sinistrado tivesse auferido subsídio de alimentação nos meses anteriores ao do acidente. E efectivamente temos de reconhecer que tal facto não está expressamente dado como provado, mas o recorrente nunca pôs tal pagamento em dúvida, sendo certo que o mesmo resulta implicitamente provado do teor das alíneas m), n) e o) dos factos provados.

E posto isto, a questão que se coloca é esta:
Será que a seguradora deve assumir a responsabilidade pela reparação do acidente no que toca ao referido subsídio de alimentação?

À primeira vista e deixando agora de lado o facto e a sua eventual relevância, de a folha de férias referente ao mês de Janeiro de 2001 (mês do acidente, repete-se) ter sido enviada depois do dia 15 de Fevereiro de 2001, poderíamos ser tentados a responder que sim, tal como defende o recorrente, com o fundamento de que ele tinha cumprido integralmente o contrato no que diz respeito ao mês do acidente, mas, pelo que já deixamos dito, depreende-se que essa não será a nossa resposta.

Com efeito, no seguimento do que já foi dito, entendemos que a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência também deve ser extensível aos casos em que o nome do trabalhador sinistrado, já anteriormente ao serviço da entidade empregadora, tenha sido incluído, pela primeira vez, na folha de férias relativa ao mês do acidente, remetida à seguradora só depois do acidente, tal como foi decidido nos acórdãos deste tribunal, de 25.1.2001 e de 12.12.2001, proferidos, respectivamente, nos processos n.º 2868/00 e 2857/01, subscritos, também respectivamente, pelos Ex.mos Juízes Conselheiros Diniz Nunes (relator), Mário Torres e António Pereira e Mário Torres (relator), Manuel Pereira e José António Mesquita, encontrando-se o primeiro publicado na CJ - Acórdãos do STJ- Tomo I, pag. 285.

E, salvo o devido respeito, não faria sentido que fosse de outro modo só porque o tomador do seguro foi mais "esperto", ao incluir, à pressa, na folha de férias relativa ao mês do acidente, o trabalhador que, até então, sempre delas tinha sido omitido. Uma tal solução repugna ao mais elementar senso jurídico, não merece a menor protecção do direito e deve ser liminarmente repudiada pelo julgador.

Entendemos que o entendimento perfilhado naqueles acórdãos também é de aplicar relativamente à omissão de retribuições e, consequentemente, ao caso em apreço.

E nem se diga, como faz o recorrente, que o facto de a seguradora ter cobrado o prémio referente ao subsídio de alimentação incluído na folha de férias do mês de Janeiro de 2001 e de ter tido em consideração, nos reajustamentos do prémio, quer os salários, quer os subsídios de alimentação (alíneas h) e l) da matéria de facto) implica a cobertura desse mesmo subsídio. Esse é um direito que lhe assiste, uma vez que pelo facto de o recorrente não ter cumprido pontualmente o contrato não o exime das obrigações a que estava sujeito para com a seguradora. Na verdade, tal como resulta do disposto no n.º 4 da "Condição especial 01" (2), a seguradora poderá exigir mais do que os prémios que seriam devidos em função das retribuições que realmente deviam ser declaradas. Ela pode cobrar, ainda, no final da anuidade e sem prejuízo do seu direito de resolver o contrato, um prémio não estornável correspondente a 30% do prémio provisório anual.

Resumindo e concluindo, diremos que a seguradora não é responsável pela reparação do acidente no que toca ao subsídio de alimentação que era auferido pelo sinistrado, o que leva à improcedência do recurso, ficando deste modo prejudicado, por desnecessário, o conhecimento da questão relacionada com o envio tardio da folha de férias referente ao mês do acidente (Janeiro.2001) que foi recebida pela seguradora no dia 28 de Fevereiro de 2001, quando aí devia ter sido entregue até ao dia 15 daquele mês e ano (vide art. 660.º, n.º 2, do C.P.C., aplicável ex vi art. 716.º, n.º 1 e art. 726.º, do mesmo código).

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar o douto acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2004
Sousa Peixoto
Vítor Mesquita
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Paiva Gonçalves
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(1) - Art. 12.º:
"No caso de a retribuição declarada ser inferior à efectivamente paga, não havendo declarações da qualidade de praticante, aprendiz ou estagiário, e respectivas retribuições, o tomador de seguro responderá:
i) Pela parte excedente das indemnizações e pensões;
ii) Proporcionalmente pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios por morte, por situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado."
(2) - "4 - Quando o tomador de seguro não cumprir a obrigação referida no n.º 1, a seguradora sem prejuízo do seu direito de resolução, cobrará no final da anuidade um prémio não estornável correspondente a 30% do prémio provisório anual, podendo ainda exigir o complemento do prémio que se apurar ser devido em função das retribuições que realmente deviam ter sido declaradas."