Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001662 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CREDITOS CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO REPRESENTAÇÃO PELO MINISTERIO PUBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198607290743001 | ||
| Data do Acordão: | 07/29/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N359 ANO1986 PAG653 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Ministerio Publico tem competencia para reclamar o pagamento de creditos de um Centro Regional de Segurança Social, provenientes de contribuições para a previdencia. II - Esses creditos devem considerar-se da Fazenda Nacional porque se trata de verdadeiros impostos, sem embargo de as importancias cobradas darem entrada nos cofres privativos da previdencia, e não nos do Estado, pois não deixam de ser do Estado os cofres privativos da previdencia. | ||