Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084616
Nº Convencional: JSTJ00024478
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: HERANÇA
PRÉDIO URBANO
PRÉDIO RÚSTICO
QUESTÃO NOVA
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ199405050846162
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC / DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os tribunais de recurso só podem e devem conhecer, não sendo do conhecimento oficioso, as questões que tenham sido apreciadas e decididas nos tribunais reunidos , pois os recursos viram apenas à sua nova apreciação e alteração, se for caso disso, salvo invocando-se a nulidade da omissão da pronúncia.
II - Há contradição entre os fundamentos do acórdão e a decisão proferida quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na decisão, mas no caso dos autos a contradição referida verifica-se entre os meios de prova produzidos e as regras sobre o ónus da prova e os factos que a Relação considerou provados, mas este regime de nulidade não se aplica ao julgamento da matéria de facto, onde impera o princípio da liberdade de julgamento, artigo
655 do Código de Processo Civil.
III - É certo que a lei civil não considera o "prédio misto",
- artigo 204 do Código Civil - mas não proibe a sua existência para certos efeitos, como se pode ver do Código de Contribuição Predial - artigo 5 e da Contribuição Autarquica - artigo 5 e 7 - onde se classifica de prédio misto o prédio composto de parte rústica e de parte urbana, não podendo cada uma delas ser declarada como principal.
IV - Assim não há obstáculo legal a que o proprietário de prédio composto de parte rústica e de parte urbana o considere como uma unidade e o faça descrever no Registo Predial como prédio misto, o que não pode significar que uma ou outra dessas partes possa ser subtraída ao regime legal que lhe é próprio.
V - Deste modo não existe obstáculo a que a parte urbana somente, ou somente a parte rústica, venha a ser declarada como propriedade de outrém que não daquele que se arroga como único proprietário de ambas as partes.