Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024478 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | HERANÇA PRÉDIO URBANO PRÉDIO RÚSTICO QUESTÃO NOVA NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199405050846162 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC / DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os tribunais de recurso só podem e devem conhecer, não sendo do conhecimento oficioso, as questões que tenham sido apreciadas e decididas nos tribunais reunidos , pois os recursos viram apenas à sua nova apreciação e alteração, se for caso disso, salvo invocando-se a nulidade da omissão da pronúncia. II - Há contradição entre os fundamentos do acórdão e a decisão proferida quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na decisão, mas no caso dos autos a contradição referida verifica-se entre os meios de prova produzidos e as regras sobre o ónus da prova e os factos que a Relação considerou provados, mas este regime de nulidade não se aplica ao julgamento da matéria de facto, onde impera o princípio da liberdade de julgamento, artigo 655 do Código de Processo Civil. III - É certo que a lei civil não considera o "prédio misto", - artigo 204 do Código Civil - mas não proibe a sua existência para certos efeitos, como se pode ver do Código de Contribuição Predial - artigo 5 e da Contribuição Autarquica - artigo 5 e 7 - onde se classifica de prédio misto o prédio composto de parte rústica e de parte urbana, não podendo cada uma delas ser declarada como principal. IV - Assim não há obstáculo legal a que o proprietário de prédio composto de parte rústica e de parte urbana o considere como uma unidade e o faça descrever no Registo Predial como prédio misto, o que não pode significar que uma ou outra dessas partes possa ser subtraída ao regime legal que lhe é próprio. V - Deste modo não existe obstáculo a que a parte urbana somente, ou somente a parte rústica, venha a ser declarada como propriedade de outrém que não daquele que se arroga como único proprietário de ambas as partes. | ||