Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001520 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA FORMA DO CONTRATO PROVA TESTEMUNHAL DOCUMENTO PARTICULAR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA RECURSO DE REVISTA CLAUSULA ACESSORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198705200747202 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N367 ANO1987 PAG500 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No contrato-promessa de compra e venda de imovel a forma escrita pretende garantir a ponderação do promitente-vendedor, evitando que se obrigue de animo leve a alienar bens imobiliarios. II - Assim, ao subordinar a escrito a declaração de vontade dos promitentes-vendedores, a lei tem por fim garantir a certeza e a segurança do contrato quanto a declaração alienatoria dos promitentes-vendedores e não acautelar dos perigos da prova testemunhal, em toda a sua plenitude. III - Por conseguinte, a exigencia de forma nada tem a ver com a clausula que fixa a data da entrega da escritura, sendo validas as clausulas e estipulações verbais acessorias que prorroguem o prazo para a sua realização. IV - A inadmissibilidade da prova testemunhal contra o conteudo do documento particular aplica-se tambem aos dispositivos legais expressos no artigo 394 do Codigo Civil no tocante as convenções contrarias aos documentos, na parte em que estes não tem força probatoria plena e as convenções adicionais ou acessorias verbais de contrato sujeito a forma legal, de acordo com a interpretação conjugada dos artigos 376, 393 e 221 do mesmo Codigo. V - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo nos casos especialmente previstos na parte final do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. | ||