Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074720
Nº Convencional: JSTJ00001520
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
FORMA DO CONTRATO
PROVA TESTEMUNHAL
DOCUMENTO PARTICULAR
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
RECURSO DE REVISTA
CLAUSULA ACESSORIA
Nº do Documento: SJ198705200747202
Data do Acordão: 05/20/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N367 ANO1987 PAG500
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No contrato-promessa de compra e venda de imovel a forma escrita pretende garantir a ponderação do promitente-vendedor, evitando que se obrigue de animo leve a alienar bens imobiliarios.
II - Assim, ao subordinar a escrito a declaração de vontade dos promitentes-vendedores, a lei tem por fim garantir a certeza e a segurança do contrato quanto a declaração alienatoria dos promitentes-vendedores e não acautelar dos perigos da prova testemunhal, em toda a sua plenitude.
III - Por conseguinte, a exigencia de forma nada tem a ver com a clausula que fixa a data da entrega da escritura, sendo validas as clausulas e estipulações verbais acessorias que prorroguem o prazo para a sua realização.
IV - A inadmissibilidade da prova testemunhal contra o conteudo do documento particular aplica-se tambem aos dispositivos legais expressos no artigo 394 do Codigo Civil no tocante as convenções contrarias aos documentos, na parte em que estes não tem força probatoria plena e as convenções adicionais ou acessorias verbais de contrato sujeito a forma legal, de acordo com a interpretação conjugada dos artigos 376, 393 e
221 do mesmo Codigo.
V - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo nos casos especialmente previstos na parte final do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.