Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004765 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | ARBITRAMENTO EXAME MEDICO PROVA TESTEMUNHAL RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ197711300667461 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N271 ANO1977 PAG181 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nossa lei consagra o principio da prova livre no terreno da prova por arbitramento e, ainda, no campo da prova testemunhal e da inspecção judicial - artigo 611 do Codigo de Processo Civil e artigos 389, 396 e 391 do Codigo Civil. II - Prova livre não quer dizer prova arbitraria ou caprichosa, mas prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiencia, a sua prudencia, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou criterios legais. III - Deste modo, o juiz pode dar a cada quesito, nos campos indicados, a resposta que, apreciadas e valoradas livremente as provas produzidas, segundo as regras da logica e as maximas da experiencia, a sua convicção melhor entender. IV - E, assim, um exame medico-forense feito a autora, como prova por arbitramento, não vincula o Tribunal, podendo este, em face dos demais elementos de prova produzidos em audiencia, afastar-se do parecer dos medicos que examinaram a ofendida. | ||