Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200403090046754 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1096/01 | ||
| Data: | 02/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Tendo ficado parcialmente vencidas na acção ambas as partes, interposto recurso principal por uma delas, pode a outra, em vez de se limitar a contraditar a argumentação desenvolvida pela recorrente, interpor recurso (subordinado) quanto à parte da decisão que lhe foi desfavorável. II - Em tal situação, o tribunal superior reaprecia, na sua totalidade, a decisão impugnada. III - O art. 37º, da LCT, adopta um conceito amplo de transmissão de estabelecimento, de modo a abranger todas as situações em que a propriedade do estabelecimento comercial se transfere de um sujeito para outro. IV - Porém, o elemento fundamental para apurar da existência, ou não, de transmissão de estabelecimento, consiste em saber se houve conservação não só da identidade, como ainda da prossecução da actividade, por parte deste. V - Não se verifica transmissão de estabelecimento se a entidade empregadora deixou de exercer a actividade de exploração de cinema em 25-09-97 (a qual havia iniciado em 28-09-78, com base num contrato promessa de cessão de exploração pelo prazo de 20 anos, tendo ficado a seu cargo todas as obras de acabamento, decoração, máquinas, mobiliário, etc., para tal fim) na sequência de solicitação da proprietária do prédio para que este lhe fosse restituído, o que veio a ocorrer em 28-09-97, devolvendo-o de forma a que a mesma lhe desse o destino que entendesse, constituindo a actividade cinematográfica uma área estranha ao objecto social da referida proprietária, que não explora nem nunca explorou, nem tenciona explorar qualquer estabelecimento ligado à actividade cinematográfica. VI - Se o empregador decide por qualquer motivo não prosseguir a actividade a que se vinha dedicando e, em consequência pretende encerrar definitivamente o estabelecimento, deverá socorrer-se do mecanismo processual do despedimento colectivo, previsto no art. 16º, da LCCT. VII - Mas se o encerramento se fica a dever a um facto estranho à vontade do empregador, e este decide não reabrir ou reactivar o estabelecimento, verifica-se a caducidade do contrato de trabalho, por impossibilidade absoluta e definitiva de receber o trabalho. VIII - Na situação referida em V, não tendo o encerramento do estabelecimento resultado da vontade do empregador, nem tendo sido, sequer, por ele querido, o contrato cessou, não por despedimento, mas por caducidade, devido a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o empregador receber o trabalho. IX - E, a caducidade do contrato de trabalho confere ao trabalhador o direito a uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, contada até à data da referida caducidade, em termos idênticos ao do despedimento ilícito, despedimento colectivo e rescisão com justa causa pelo trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A", intentou, no Tribunal do Trabalho do Porto, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra "B, Consórcios de Exibidores Independentes, S.A." e "C, S.A.", pedindo: - Que seja declarada a ilicitude do seu despedimento; - A 2.ª ou 1.ª ré condenadas a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, salvo se optar pela indemnização pelo despedimento; - A pagar-lhe as retribuições vencidas desde 30 dias anteriores à data da propositura da acção e vincendas até à data da sentença - os créditos peticionados e os juros vencidos no valor de 3.970.097$00, operando-se a capitalização com a citação, e os juros vincendos à taxa legal, até integral pagamento. Alegou, para o efeito, e em síntese, que trabalhou como primeiro projeccionista para a 1.ª ré, que se dedica à exibição de filmes em várias salas de cinema que explora em várias zonas do país, desde 01.09.78 até 25.09.97. No cinema Lumiére, no Porto, onde prestava o trabalho, essa exploração iniciou-se em 28.09.78 e manteve-se ininterruptamente até 28 de Setembro de 1997, tendo por base um contrato-promessa de cessão de exploração de estabelecimento comercial entre a 1.ª ré e o Banco G, vindo a suceder a este, na posição contratual, a 2.ª ré. Por carta datada de 01 de Setembro de 1997, a 1.ª ré comunicou ao autor, bem como a outros trabalhadores, que por determinação da 2.ª ré, o contrato com base no qual aquela explorava o cinema Lumiére extinguia-se no dia 28 do mesmo mês e, como a referida ré B não explorava qualquer outra unidade de exibição de filmes, os contratos de trabalho dos trabalhadores em causa caducavam por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de continuar a receber o trabalho. Por sua vez, a 2.ª ré, apesar de instada para o efeito, recusou receber o trabalho do autor, bem como de outros trabalhadores do cinema, alegando desconhecer a existência de contratos de trabalho entre eles e a 1.ª ré e ser totalmente alheia aos mesmos. Por isso, prossegue o autor, a atitude de qualquer uma das rés - sendo que a 1.ª não teria qualquer dificuldade em prosseguir a sua actividade de exploração de cinemas, ainda que noutro local -, configura um despedimento indirecto, sem processo disciplinar, necessariamente nulo, com as consequências legais daí decorrentes. Além disso, com a cessação do contrato invocada pela 1.ª ré, não lhe foram pagos os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, assim como lhe é devido trabalho suplementar que prestou. Posteriormente, aquando da elaboração do despacho saneador, a requerimento das rés, e por se entender estarem verificados os pressupostos de que depende a apensação de acções, designadamente por os factos alegados pelos autores serem essencialmente os mesmos, existindo identidade de causas de pedir, foi determinada a apensação aos autos dos Processos, autónomos, em que são autores, D - inicialmente com o n.º 343/98, do 2.º Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal do Trabalho do Porto -, E - inicialmente com o n.º 373/98, do 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Matosinhos - e F - com o n.º 330/98, do 5.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto -, intentados contra as mesmas rés. Nas referidas acções, a autora D pediu que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a 2.ª ré condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, salvo se optar pela indemnização por despedimento, e ainda a pagar-lhe as retribuições vencidas desde 30 dias anteriores à propositura da acção e vincendas até à sentença, os créditos peticionados, bem como os juros vencidos no valor de 889.328$00, operando-se a capitalização com a citação, e ainda os juros vincendos à taxa legal até integral pagamento. Por sua vez, a autora E pediu também que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a 1.ª ou 2.ª rés condenadas a reintegrá-la no seu posto de trabalho, salvo se optar pela indemnização por despedimento e ainda a 1.ª ou 2.ª rés condenadas a pagar-lhe as folgas não gozadas, bem como o complemento do subsídio de doença. Finalmente, o autor F pediu que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a 1.ª ou 2.ª rés condenadas a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, salvo se optar pela indemnização por despedimento e a 1.ª e 2.ª rés condenadas a pagar-lhe as folgas não gozadas, e os duodécimos relativos a férias, subsídio de férias e de Natal do ano do despedimento. Contestou a 2.ª ré as acções, alegando que em 01.07.77 o Banco G, celebrou com a 1.ª ré um contrato-promessa de cessão de exploração, mediante o qual prometeu ceder para fins de exploração de cinema, à 1.ª ré, parte do prédio urbano sito na Rua José Falcão, n.ºs ...., pelo prazo de 20 anos. A 1.ª ré, com base em tal contrato, efectuou a exploração comercial do prédio, tendo previamente realizado as obras e instalado o equipamento necessário a tal fim. A 2.ª ré, que mais tarde se tornou proprietária do imóvel, em 21.07.97 enviou à 1.ª ré uma carta solicitando a restituição do prédio por caducidade do contrato. Nessa sequência, a 1.ª ré cessou por completo a actividade cinematográfica no prédio e entregou-o à 2.ª ré inteiramente livre, por forma a permitir a que esta lhe pudesse dar o destino que entendesse, sendo de realçar que não tencionou, nem tenciona exercer naquele local qualquer exploração da actividade cinematográfica. Pugna, consequentemente, pela improcedência da acção. A 1.ª ré contestou também as acções, sustentando que entregou o imóvel onde se encontrava instalado o cinema Lumiére à 2.ª ré, incluindo todo o equipamento cinematográfico, mobiliário e demais elementos, que desde Janeiro de 1993 apenas exercia a actividade de exibição de filmes naquele cinema e que a 2.ª ré passou a dispor de todas as condições para prosseguir a actividade exercida no cinema Lumiére sem qualquer hiato ou dificuldades. Nega, ainda, a existência de trabalho suplementar a pagar aos autores. Conclui, por isso, pela improcedência da acção. Respondeu cada um dos autores, mantendo, basicamente, o alegado, respectivamente, em cada uma das petições. Foi concedido a cada um dos autores o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e custas. Após, foi proferido despacho saneador, consignados os factos assentes e elaborada a base instrutória, que foram objecto de reclamação por parte da 2.ª ré, com êxito parcial. Procedeu-se a julgamento, no qual os autores optaram pela indemnização de antiguidade, e em 09-03-01 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente em relação à 2.ª ré e parcialmente procedente em relação à 1.ª ré e, em consequência, declarando a ilicitude dos despedimentos dos autores, condenou B, S.A.: 1. A pagar ao autor A a quantia de 234.000$00, a título de retribuição, férias, subsídio de férias e de Natal, referente ao trabalho prestado em 1997, acrescida de juros calculados à taxa de 10% até 17.04.99, inclusive, e de 7% a partir desta data, devidos desde 28.09.97 até integral pagamento; 2. A pagar ao mesmo autor A uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, no caso correspondente a 23 anos, a liquidar em execução de sentença; 3. A pagar ainda ao mesmo autor o montante das retribuições vencidas desde 14 de Outubro de 1997 até àquela data, incluindo os subsídios de férias e de Natal, deduzidos os montantes entretanto auferidos a título de retribuição de trabalho, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora desde a data de cada um dos respectivos vencimentos, calculados àquelas taxas; 4. A pagar à autora D uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, no caso correspondente a 23 anos, a liquidar em execução de sentença; 5. A pagar à autora E uma indemnização correspondente a um mês de retribuição de base por cada ano de antiguidade ou fracção, no caso correspondente a 23 anos, a liquidar em execução de sentença; 6. A pagar ainda à autora E o montante das retribuições vencidas desde 11 de Julho de 1998 até à presente data, incluindo os subsídios de férias e de Natal, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros desde a data de cada um dos respectivos vencimentos, calculados àquelas taxas; 7. A pagar ao autor F a quantia de 146.925$00, a título de retribuição e subsídio de férias e de Natal, referente ao trabalho prestado em 1997, acrescida de juros calculados àquelas taxas, devidos desde 28.09.97 até integral pagamento; 8. A pagar ao mesmo autor F a indemnização por despedimento no valor de 1.306.000$00. Não se conformando com tal sentença, os autores A, D, E, F e a ré "B, S.A.", dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de 18.02.02 negou provimento a cada um dos recursos interpostos, confirmando a sentença recorrida. De novo inconformada, a ré B, S.A., recorre de revista, tendo os autores A, F e E interposto recurso subordinado de revista. Para o efeito, a ré "B, S.A.", formulou nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. A denúncia do contrato de cessão de exploração para 28/9/97 importou a retoma do estabelecimento pela sua proprietária; 2. A cedente, ora recorrida, não podia ignorar nem ignorava, que o cinema Lumiére tivesse trabalhadores (os AA.) ao seu serviço. 3. A recorrente sempre foi estranha ao destino que ia ser dado ao estabelecimento em causa pela cedente aqui recorrida, após a sua retoma. 4. E, segundo os factos assentes, apenas se soube do seu encerramento através dos AA. na sequência de carta por estes recebida da recorrida, após a denúncia do contrato de cessão de exploração e aquando da devolução do Cinema Lumiére à sua proprietária. 5. A decisão deste encerramento em nada é imputável à recorrente; 6. A não continuidade do estabelecimento foi, pelo contrário, da iniciativa da ré/recorrida; 7. O estabelecimento foi devolvido à cedente em condições de nele poder ser continuada a actividade cinematográfica; 8. A recorrente estava, mesmo, obrigada, findo o contrato de cessão de exploração, à devolução do Cinema Lumiére em termos deste poder, desde logo, ser objecto de subsequente e nova cessão de exploração, aliás, nele prevista; 9. Entende-se, assim, que, no caso e pelas razões supra, a transmissão do estabelecimento para a cedente deu lugar à aplicação do disposto no art. 37.º da LCT. 10. Aliás, a não ser aplicável tal dispositivo legal, o certo é que a recorrente, por facto para que nada contribuiu, ficou, de todo, impossibilitada de receber o trabalho dos autores. 11. Impossibilidade esta superveniente, absoluta e definitiva; 12. E, como tal, implicou a caducidade dos contratos de trabalho dos autores. 13. O caso dos autos não é subsumível a um despedimento colectivo, nos termos do art. 16.º da LCCT, da iniciativa da recorrente. 14. Por claramente, ser estranho à sua vontade, como empresária, a eventual cessação dos contratos de trabalho dos autores. 15. Não sendo o caso dos autores enquadrável no âmbito do despedimento ilícito por iniciativa da recorrente. 16. Constituiria claro abuso de direito o pagamento pela recorrente das retribuições vencidas na pendência da causa, uma vez que esta se encontrava impossibilitada, de forma definitiva e absoluta, de receber o trabalho dos autores. 17. A douta decisão em causa violou, designadamente, o disposto nos art.s 37.º, da LCT, 4.º b) da LCCT e 334.º do CC. Por sua vez, os autores, embora apresentando cada um deles recurso em peça processual autónoma, terminaram as respectivas alegações formulando as seguintes conclusões: 1. Inicialmente o BPA e, por fim, a 2.ª co-ré "C, S.A." (que veio a suceder na posição contratual do BPA) sempre se comportaram ao longo da duração do contrato constante de fls. 13 a 15 dos presentes autos, e dado como provado no ponto 1 da matéria assente, como se de uma cessão de estabelecimento comercial se tratasse; 2. E, se é certo que o nome atribuído ao contrato pelas partes não vincula o Tribunal, não é menos certo, por um lado, que o mesmo não poderá deixar de ser considerado para efeitos de apreciação da sua vontade e, por outro lado, vem confirmar o que está provado por documento da própria 2.ª co-Ré (uma carta datada de 21/07/97 junta a fls. 40 destes autos e constante do ponto 16 da matéria dada como assente), donde resulta que o estabelecimento comercial de cinema era propriedade da 2.ª co-Ré e era disciplinado pelas regras da cessão de exploração de estabelecimento comercial vertidas no supra referido contrato-promessa de cessão. O qual foi sempre admitido e aceite pelas partes e com isso atingidos todos os seus fins até na forma como a 2.ª co-Ré pôs termo a tal contrato; 3. É que, primeiro o BPA e posteriormente a 2.ª co-ré "C, S.A.", sempre fizeram valer os direitos de uma cessão de exploração, accionando as regras contidas no supra mencionado contrato, sendo desta forma inaceitável a posição posteriormente assumida pela 2.ª co-ré de que as partes não quiseram celebrar um contrato-promessa de cessão de exploração mas antes um contrato de arrendamento (note-se todavia que o mesmo teria duração limitada e rendas que eram aumentadas na proporção do aumento do preço dos bilhetes de ingresso - cláusulas 6.ª e 9.ª do referido contrato); 4. A 2.ª co-ré invoca assim uma ilegalidade que, a bem da verdade se diga, teria sido cometida por outro ... o BPA, mas da qual a 2.ª co-ré teria tomado conhecimento e aceitado, pois agora convém-lhe para tentar furtar-se às suas responsabilidades para com os trabalhadores; 5. É assim inatacável a sentença proferida pelo Tribunal "a quo" e confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto na parte em que concluiu que: « no caso em apreço, da análise da factualidade provada, o BPA cometeu à 1.ª Ré (B) a função de reunir os elementos essenciais à constituição do estabelecimento em causa, com vista a ceder-lhe posteriormente a sua exploração ...»; «...o BPA era efectivamente o proprietário do estabelecimento em questão»; « ...as partes, aqui rés, mantiveram uma relação contratual durante o período referido, que integra um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial...». 6. O contrato de cessão de exploração teve início quando o estabelecimento cinematográfico estava já em condições de funcionamento, pertencendo todos os seus elementos à cedente (à época o BPA); 7. A cedente, ora recorrida, não podia ignorar, nem ignorava, que o cinema Lumiére tivesse trabalhadores ao seu serviço, entre os quais o aqui A.; 8. E, a denúncia do contrato de cessão de exploração para 28/09/97 é da iniciativa e da única e exclusiva responsabilidade da 2.ª co-ré "C, S.A." que, por carta datada de 21/07/97, comunicou essa intenção à 1.ª co-ré, aqui recorrente; 9. A decisão de encerrar o estabelecimento de cinema Lumiére deve ser imputada à 2.ª co-ré que a tomou em momento anterior à denúncia do contrato de cessão e foi determinante dessa mesma denúncia; 10. Foi a 2.ª co-ré "C, S.A." quem pôs termo à actividade de exibição de filmes desde sempre aí exercida, por interesses meramente económicos; 11. Na verdade, não foi o facto de a 1.ª co-ré "B" ter fechado as portas do estabelecimento nos dias 26 e 27 de Setembro de 1997 que determinou a não prossecução da exploração do estabelecimento de cinema Lumiére por parte da 2.ª co-ré; 12. Foi antes a decisão da 2.ª co-ré de não prosseguir com essa exploração que a determinou a denunciar o contrato de cessão de exploração do cinema Lumiére; 13. O que, por sua vez, esteve na génese do encerramento do estabelecimento por dois dias por parte da 1.ª co-ré, aqui recorrente, para o entregar dentro do prazo exigido pela 2.ª co-ré em boas condições de operacionalidade para que esta pudesse prosseguir sem hiatos ou sobressaltos aquela actividade, se assim o tivesse decidido; 14. É por demais evidente que a exploração do cinema Lumiére por parte da 1.ª co-ré, que durou cerca de 20 anos, é susceptível de provocar não só o normal desgaste do material mas também um ou outro arranjo que é preciso fazer, para além das arrumações de última hora que sempre surgem e da normal limpeza geral melhorada que sempre se mostra necessária fazer antes da entrega de qualquer estabelecimento comercial; 15. O entendimento de que o fecho do estabelecimento representou o encerramento completo e definitivo do mesmo e a cessação da actividade de exploração do cinema por parte da 1.ª co-ré é de todo desfasado da realidade da vida; 16. Tal sentido é mesmo afastado da normal intuição de qualquer normal testemunha que nunca poderia concluir, por mais imaginativa que fosse, que o cinema Lumiére cessara definitiva e completamente a sua actividade cinematográfica só por se encontrar encerrado por dois dias! 17. Se assim fosse, nunca o cinema Lumiére poderia encerrar para férias, para balanço, ou outro motivo ponderoso como aconteceu no caso dos autos, ou até simplesmente no final de cada dia; 18. E foi apenas este facto que levou a que o Tribunal "a quo" entendesse que a iniciativa de pôr termo à exploração do cinema Lumiére pertenceu à 1.ª co-ré "B", decisão confirmada pelo douto Acórdão ora recorrido; 19. O estabelecimento foi devolvido à cedente em condições de nele poder ser continuada a actividade cinematográfica; 20. Entende-se assim que, no caso e pelas razões aduzidas, a transmissão do estabelecimento deu lugar à aplicação do disposto no art. 37.º da LCT. 21. O douto Acórdão violou assim o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969. Contra-alegaram os recorridos, pugnando pela improcedência dos recursos, suscitando também a 2.ª ré, como questão prévia, a inadmissibilidade dos recursos subordinados interpostos. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto "parecer" no sentido de ser negada a revista dos autores e concedida parcialmente a revista da ré "B, S.A.". II. Enquadramento fáctico As instâncias deram como assente a seguinte matéria de facto, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1. Em 01/07/1977 o "Banco G" celebrou com a 1ª ré o contrato cuja cópia consta a fls. 13 a 15 destes autos, que denominaram "contrato promessa de cessão de exploração" (A). 2. Mediante tal contrato, o BPA, na qualidade de seu proprietário, prometeu ceder para fins de exploração como cinema à 1ª ré, parte do prédio urbano situado na Rua José Falcão, nºs ....-...., no Porto, pelo prazo de 20 anos (B). 3. Naquele contrato, ficou estabelecido que ficariam a cargo da 1ª ré "todas as obras de acabamento, decoração, máquinas, mobiliário, etc." (C.). 4. O BPA encomendou o projecto e ordenou a construção, na cave do referido prédio sito na Rua José Falcão, n.ºs ..., na cidade do Porto, de um cinema-estúdio para a projecção de filmes, com uma cabina de projecção, duas salas de espectáculos para projectar e ver filmes, duas plateias, um bar, um foyer, sanitários apropriados para várias pessoas, vestiário, escritório para os serviços administrativos do cinema e bilheteiras (3º e 4º). 5. O BPA ordenou aquela construção especificamente para nele serem projectados filmes e, posteriormente, entregou-o à 1ª ré para exploração (5º). 6. O espaço cedido à 1ª ré era inicialmente previsto para garagem, tendo esta realizado posteriormente todas as obras de acabamento e decoração e instalado todo o equipamento, máquinas e mobiliário necessários à exploração que efectuou no mencionado prédio (6º). 7. Com base naquele contrato, a 1ª ré realizou a exploração comercial do mencionado prédio, explorando o cinema Lumiére, exibindo espectáculos públicos de cinema (D). 8. A 1ª ré dedica-se e dedicou-se desde há mais de 20 anos, à exibição de filmes em várias salas de cinema que explora em várias zonas do País (1º). 9. No cinema Lumiére essa exploração iniciou-se em 28/09/1978 (2º). 10. Por escritura pública de 29/12/92, o imóvel em causa naquele contrato foi permutado, passando a pertencer a "H-Sociedade de Compra, Administração e Venda de Propriedades, S.A.", que viria a ser incorporada, por fusão registada em 3/11/1993, na "C, S.A.", ora 2ª ré. (certidões de fls. 322 a 344). 11. A 1ª ré pagava inicialmente uma renda ao BPA pela cessão, passando posteriormente a pagá-la à 2ª ré (E). 12. Os cinemas Lumiére atravessavam um período de dificuldades financeiras, pelo menos no ano de 1997 (6ºA). 13. Os representantes da ré "B" solicitaram uma reunião à ré "C", na qual foi ventilada a hipótese de uma redução da renda que aquela pagava (6ºB). 14. Tal reunião teve lugar na sede da ré "C" em Junho de 1997 (6ºC). 15. A "C" recusou o pedido de redução da referida renda (6ºD). 16. Em 21/07/1997 a 2ª ré enviou à 1ª ré uma carta, solicitando a restituição do mencionado prédio urbano por caducidade do referido contrato, conforme doc. junto a fls. 40 destes autos (F). 17. A 1ª ré enviou a todos os autores carta conforme doc. 1 de fls. 12 destes autos, comunicando que o contrato que lhe tinha permitido a exploração do cinema Lumiére se extinguia no dia 28/09/1997 e não explorar qualquer unidade de exibição de filmes onde pudesse receber o seu trabalho (112º). 18. Face ao que consta dessa carta, os autores enviaram à 2ª ré o telefax junto como doc. 3 a fls. destes autos, pretendendo os trabalhadores do cinema Lumiére saber qual a actividade que nele desempenhariam a partir de 28/09/1997 e quem é que lhes pagava (113º). 19. A 2ª ré respondeu aos trabalhadores do cinema Lumiére com a carta de 25/09/1997, junta como doc. 4 a fls. 17 destes autos (114º). 20. Na sequência da carta enviada pelos trabalhadores à 2ª ré, esta, em reunião havida com o administrador da 1ª ré, questionou este sobre se havia problemas com o pessoal (114ºA). 21. A 1ª ré, através do seu administrador, respondeu negativamente (114ºB). 22. A 1ª ré encerrou por completo tal espaço (G). 23. A actividade de exploração do cinema no prédio referido cessou por completo, tendo a 1ª ré cessado por completo a actividade cinematográfica exercida nesse prédio no dia 25/09/97, antes da entrega do mesmo à 2ª ré, devolvendo-o por forma a que esta 2ª ré lhe desse o destino que entendesse (I) e 7º). 24. A 1ª ré entregou a fracção onde estava instalado o cinema Lumiére, incluindo equipamento cinematográfico, mobiliário e demais elementos que o integravam, com excepção, pelo menos, de uma máquina de projectar e uns expositores (11º). 25. A 2ª ré dispunha de condições naquele espaço para nele prosseguir a actividade exercida até aí no cinema Lumiére (12º). 26. A 2ª ré, nos quinze dias anteriores a 28/09/1997 ou em quaisquer outros, não afixou no local qualquer aviso para os trabalhadores do cinema Lumiére reclamarem eventuais créditos (H). 27. A 1ª ré, já desde Janeiro de 1993, que apenas exercia a actividade de exibição de filmes no cinema Lumiére, não explorando outra casa de espectáculos, quer no Porto, quer em qualquer outra localidade (10º). 28. A 2ª ré não explora, nunca explorou, nem tenciona explorar qualquer estabelecimento ligado à actividade cinematográfica (8º). 29. A Actividade cinematográfica constitui uma área estranha ao objecto social da 2ª ré, cujo know-how desconhece em absoluto (9º). 30. O autor A prestou serviços efectivos à 1ª ré, sob as ordens e direcção desta, desde 1/09/1978 até 25/09/97, tendo-lhe aquela pago a remuneração deste último mês por inteiro (13º). 31. O autor, enquanto ao serviço da 1ª ré, desempenhou as funções de 1º projeccionista, já que assegurava o serviço da cabina, tendo a seu cargo a projecção dos filmes e respectivo manuseamento, a conservação do material à sua responsabilidade, as máquinas de projectar, os filmes e todo o recheio da cabina, bem como o ensino de ajudantes (14º e 15º). 32. Enquanto ao serviço da 1ª ré, incluindo as diuturnidades vencidas ao longo do tempo, o autor A auferiu os salários seguintes: - A partir de Setembro de 1978 auferiu o salário de Esc. 9.850$00 (16º); - A partir de Fevereiro de 1979 auferiu o salário de Esc. 10.600$00 (17º); - A partir de Dezembro de 1979 auferiu o salário de 12.100$00 (18º); - A partir de Julho de 1982, auferiu o salário de Esc. 19.850$00 (21º); - A partir de Novembro de 1983 auferiu o salário de Esc. 23.500$00 (22º); - A partir de Janeiro de 1984 auferiu o salário de Esc. 23.750$00 (24º); - A partir de Outubro de 1984 auferiu o salário de Esc. 28.450$00 (24º); - A partir de Janeiro de 1986 auferiu o salário de Esc. 33.950$00 (26º); - A partir de Novembro de 1986 auferiu o salário de 39.000$00 (26º); - A partir de Junho de 1987, auferiu o salário de Esc. 43.300$00(27º); - A partir de Agosto de 1988, auferiu o salário de Esc. 49.800$00 (28º); - A partir de Maio de 1989, auferiu o salário de Esc. 55.800$00 (29º); - A partir de Agosto de 1990, auferiu o salário de Esc. 62.300$00 (30º); - A partir de Maio de 1991, auferiu o salário de Esc. 72.000$00 (31º); - A partir de Maio de 1992, auferiu o salário de Esc. 80.000$00 (32º); - A partir de Março de 1993, auferiu o salário de Esc. 87.300$00 (33º); - A partir de Maio de 1994, auferiu o salário de Esc. 92.250$00 (34º); - A partir de Maio de 1995, auferiu o salário de Esc. 96.150$00 (35º); - A partir de Março de 1996, auferiu o salário de Esc. 100.000$00 (36º); - A partir de Março de 1997, auferiu o salário de Esc. 104.000$00 (37º); 33. Aquando da sua admissão, o autor A acordou com a 1ª ré a existência de um único dia de descanso semanal, tendo gozado assim uma folga por semana, acordo esse que vigorou até 1980 (71º e 72º). 34. O horário de trabalho do autor A era das 14.30 às 19.30 horas e das 21.00 às 24.00 horas (39º). 35. Ao autor A foi solicitado pela 1ª ré, durante alguns dos primeiros anos após a sua admissão, a passagem de filmes para visionamento pela sua gerência, para que esta ficasse habilitada a fazer a programação (40º). 36. Esses visionamentos eram sempre realizados à noite, depois da sessão das 21.45 horas (42º). 37. Desde a data da admissão até 25/09/1997, a 1ª ré dava diariamente duas sessões à tarde e uma à noite (43º). 38. O autor A subscreveu no recibo relativo à remuneração mensal a declaração "considero-me assim inteiramente pago de todos os direitos emergentes do C.C.T. relativamente ao período considerado e designadamente ao 2º dia de descanso semanal de que prescindo, na referência do acordo de admissão", conforme docs. 1 a 11 de fls. 53 a 63 destes autos (L). 39. A partir de Outubro de 1983, por acordo entre o autor A e a 1ª ré, este passou a receber 20% para além do seu ordenado base, quantia que era paga mediante recibos especiais por serviços prestados, em termos de cobertura contabilística, até Abril de 1991, conforme docs. de fls. 76 a 106 dos autos (68º e 69º). 40. Posteriormente, aquela quantia foi integrada no recibo normal da retribuição, mantendo aquela percentagem de 20% acima do ordenado base (70º). 41. A partir de Março de 1991, a 1ª ré passou a pagar ao autor A Esc. 500$00 por cada um dos cinco dias da semana, contabilisticamente lançado como subsídio de refeição, acrescendo a tais quantias, a partir de Dezembro de 1994, mais Esc. 700$00 por cada dia de trabalho efectivo, contabilizados com recibos de restaurante (73º e 74º). 42. Desde Dezembro de 1994, o autor A e a 1ª ré acordaram na prática do seguinte período normal de trabalho: "1º período de trabalho: das 14.30 horas ao termo da 2ª matiné"; "2º período de trabalho: entre as 21.00 e as 24.00 horas"; nas sextas e sábados que não fossem dias de descanso, o termo de trabalho coincidia com o fim da sessão da meia noite", horário este a cumprir durante dois dias, seguidos de outros dois de descanso (75º e 76º). 43. A autora D, sob as ordens e direcção da 1ª ré, prestou a esta serviços efectivos desde 28/09/1978 até 25/09/1997 (J). 44. A autora D, enquanto ao serviço da 1ª ré, foi classificada por esta como auxiliar de sala, ocupando-se do vestiário e lavabos, da indicação dos lugares aos espectadores, fazia serviço de porteiro e tinha a seu cargo a entrega de programas e prospectos no interior da sala (79º e 80º). 45. Enquanto ao serviço da 1ª ré, a autora D teve os seguintes vencimentos: - De Setembro de 1978 a Março de 1979: Esc. 7.100$00; - De Abril de 1979 a Março de 1981: Esc. 8.975$00; - No ano de 1997 até 25/09/1997: Esc. 65.300$00(M); 46. Tais salários incluem as diuturnidades vencidas ao longo do tempo (81º). 47. Aquando da sua admissão, a autora D acordou com a 1ª ré a existência de um único dia de descanso semanal, tendo assim gozado uma folga por semana pelo menos até 1980 (86º). 48. A autora D subscreveu no recibo relativo à remuneração mensal a declaração "considero-me assim inteiramente pago de todos os direitos emergentes do C.C.T. relativamente ao período considerado e designadamente ao 2º dia de descanso semanal de que prescindo, na referência do acordo de admissão", conforme docs. 1 a 10 de fls. 58 a 62 da acção 32-A/99 apensa (N). 49. No mês de Setembro de 1997, a autora D, a pedido da 1ª ré, realizou sessões de cinema da meia-noite, realizando pelo menos duas horas extra por sessão (85º). 50. A autora E prestou serviços efectivos à 1ª ré, sob as ordens e direcção desta, desde 1/09/1978 até 25/09/97, tendo-lhe aquela pago a remuneração deste último mês por inteiro (87º). 51. A autora, enquanto ao serviço, foi classificada pela 1ª ré como empregada de limpeza, ocupando-se da limpeza das salas de espectáculos, lavabos e de todas as instalações do cinema Lumiére (88º). 52. Enquanto esteve ao serviço da ré, incluindo as diuturnidades vencidas ao longo do tempo, a autora E auferiu os seguintes vencimentos: - De Setembro de 1978 até Março de 1979, auferiu o vencimento mensal de Esc. 7.100$00 (89º); - Auferiu de Abril de 1979 até Março de 1981, o vencimento mensal de Esc. 8.975$00 (90º); - A partir de Outubro de 1993, auferiu o vencimento mensal de Esc. 52.350$00 (91º); - A partir de Junho de 1995, auferiu o vencimento mensal de Esc. 59.200$00 (92º); - A partir de Junho de 1997, auferiu o vencimento mensal de Esc. 65.300$00 (93º). 53. Aquando da sua admissão, a autora E acordou com a 1ª ré a existência de um único dia de descanso semanal, tendo assim gozado uma folga por semana, acordo que vigorou pelo menos até ao ano de 1980 (98º e 99º). 54. A autora E subscreveu no recibo relativo à remuneração mensal a declaração "considero-me assim inteiramente pago de todos os direitos emergentes do C.C.T. relativamente ao período considerado e designadamente ao 2º dia de descanso semanal de que prescindo, na referência do acordo de admissão", conforme docs. 1 a 10 de fls. 36 a 45 da acção 32-B/99 apensa (O). 55. Desde 1/03/93 até 30/08/93, e desde 20/10/95 até ao encerramento do estabelecimento, a autora E esteve com baixa médica, que lhe foi ordenada pelos Serviços de saúde Pública (97º). 56. A 1ª ré pagou á autora E subsídio de férias em 1995, referente ao trabalho prestado no ano de 1994 (100º). 57. A 1ª ré sempre pagou à autora E o complemento de subsídio por doença conforme docs. n.ºs 12 a 17 de fls. 47 a 52 juntos na acção 32-B/99 (101º). 58. O autor F prestou serviços efectivos à 1ª ré, sob as ordens e direcção desta, desde 28/09/1978 até 25/09/97, tendo-lhe aquela pago a remuneração deste último mês por inteiro (102º). 59. Enquanto esteve ao serviço da ré, incluindo as diuturnidades vencidas ao longo do tempo, o autor F auferiu os seguintes vencimentos: - De Setembro de 1978 até Março de 1979, auferiu o vencimento mensal de Esc. 7.100$00 (103º); - Auferiu de Abril de 1979 até Março de 1981, o vencimento mensal de Esc. 8.975$00 (104º); - A partir de Novembro de 1993, auferiu o vencimento mensal de Esc. 52.750$00 (105º); - A partir de Junho de 1995, auferiu o vencimento mensal de Esc. 59.200$00 (106º); - A partir de Junho de 1997, auferiu o vencimento mensal de Esc. 65.300$00 (107º); 60. Aquando da sua admissão, o autor F acordou com a 1ª ré a existência de um único dia de descanso semanal, tendo assim gozado uma folga por semana pelo menos até 1980 (111º). 61. O autor F subscreveu no recibo relativo à remuneração mensal a declaração "considero-me assim inteiramente pago de todos os direitos emergentes do C.C.T. relativamente ao período considerado e designadamente ao 2º dia de descanso semanal de que prescindo, na referência do acordo de admissão", conforme docs. 1 a 10 de fls. 63 a 73 da acção 32-C/99 apensa (P). 62. O autor F reformou-se por velhice em 10/10/1997, conforme doc. 12 de fls. 75 da acção 32-C/99 apensa (Q). 63. Os autores A, D, E e F são sócios do Sindicato das Actividades Cinematográficas (115º). 64. O autor A, desde o início do mês de Setembro de 1998 até esta data, encontra-se empregado (R). 65. O autor A, recebeu em Setembro 1998 e até Março de 1999 a remuneração mensal de Esc. 140.000$00, e desde Março de 1999 até hoje o vencimento mensal de pelo menos 144.000$000 (S). III. Enquadramento jurídico Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes - como resulta do disposto nos art.s 684.º, n.º 3 e 690.º, ambos do CPC, ex vi do art. 1.º, n.º 2, a), do CPT - são as seguintes as questões a decidir: 1.ª Determinar se ocorreu da 1.ª para a 2.ª ré transmissão da exploração de estabelecimento para efeitos do art. 37.º, da LCT; 2.ª Apurar se os contratos de trabalho dos autores cessaram por despedimento ilícito, como decidiram as instâncias, ou, ao invés, se cessaram por caducidade, nos termos previstos no art. 4.º, b), da LCCT, como sustenta a ré/recorrente e, neste caso, se os autores têm direito a compensação pela referida caducidade. Antes de entrarmos na análise destas questões, importa fazer uma referência, ainda que sucinta, sobre a admissibilidade dos recursos de revista interposto pelos autores. Sustenta a co-ré/recorrida C, S.A., que não tendo decaído na acção, os recorrentes só podiam intentar um recurso independente por forma a obterem a sua (dela, ré) condenação, e não o recurso subordinado. Mas sem razão, como se passa a analisar. Na presente acção, os autores pediram a condenação de uma das rés a reintegrá-los, bem como no pagamento de retribuições vencidas e vincendas (1). A sentença de 1.ª instância, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, condenou parcialmente a co-ré B, S.A. nos pedidos formulados pelos autores e absolveu a co-ré C, S.A., de todos os pedidos. Interposto recurso de revista pela co-ré B,S.A., a procedência do mesmo conduziria à sua absolvição dos pedidos formulados pelos autores. E, como a co-ré C, S.A., já havia sido absolvida de tais pedidos, caso os autores não interpusessem recurso subordinado, isso significaria a improcedência total da acção. Daí que os mesmos autores tenham interesse, com a interposição do recurso subordinado, em evitar que a decisão que absolveu a co-ré C, S.A., transite em julgado. Como assinala Alberto dos Reis (2), a decisão proferida pelo tribunal sobre um qualquer caso concreto pode ser desfavorável a mais do que um litigante. E pode sê-lo apenas em relação a um dos lados dos sujeitos da relação processual, falando-se então de decaimento paralelo (ficam vencidos vários autores ou vários réus), ou relativamente a ambos os lados, casos em que se fala de decaimento recíproco ou inverso (venceram e foram vencidos, em parte, autor e réu). Quer num caso quer noutro pode suceder que um dos vencidos reaja, pela via do recurso, contra a decisão. Coloca-se então a questão de saber qual o efeito do recurso em relação ao não recorrente: caso estejamos perante um decaimento paralelo deverá ser aplicável o disposto no art. 683.º, do CPC; já para o caso de um decaimento recíproco, há lugar à aplicação do disposto no art. 682.º, do CPC. Como decorre deste preceito legal, o recurso circunscreve-se à parte da decisão que é desfavorável ao recorrente. Pode também acontecer, em caso de decaimento recíproco, que uma das partes parcialmente vencidas esteja disposta a conformar-se com a decisão, caso a parte contrária não recorra: todavia, interposto recurso pela parte contrária, pode interpor recurso subordinado. Escreve, a este propósito, Amâncio Ferreira (3): "Havendo sucumbência recíproca, as partes podem assumir uma de três atitudes: a) Não impugnarem a decisão, acabando esta por transitar em julgado; b) Impugnarem ambas, em paralelo, a decisão, na sequência da sua notificação; c) Apenas uma das partes impugnar inicialmente a decisão, só o fazendo a outra depois de notificada da admissão do recurso da sua contraparte. Os dois recursos previstos na alínea b) e na primeira parte da alínea c) são recursos independentes; o recurso previsto na segunda parte da última alínea é recurso subordinado. (...) A parte contra quem é dirigido o recurso principal em vez de se limitar à defesa, contraditando a argumentação desenvolvida pelo recorrente, a fim de o recurso ser julgado improcedente, pode, por sua vez, interpor recurso quanto à parte da decisão que lhe foi desfavorável, para o tribunal superior reapreciar, na sua totalidade, a decisão impugnada". Ou seja, no caso sub judice, a co-ré B, S.A., interpôs recurso principal da acção: os autores, em vez de se limitarem a contraditar as alegações da recorrente, tendo em vista a improcedência do recurso, interpõem também recurso em relação à parte da decisão que lhes foi desfavorável, recurso subordinado, tendo em vista que este tribunal reaprecie, na sua totalidade, a decisão impugnada. É, por isso, de admitir os recursos subordinados interpostos, improcedendo, consequentemente, a questão prévia suscitada pela co-ré/recorrida Edifício Atlântico, S.A.. 1.ª Questão: transmissão, ou não, do estabelecimento comercial, para efeitos do art. 37.º, da LCT Estatui o n.º 1, deste preceito legal: "A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no artigo 24.º". Quer neste normativo legal, quer noutros preceitos sobre a matéria não existe uma definição sobre o que se deve entender por "transmissão do estabelecimento", se bem que a referida lei ao explicitar que a transmissão se pode verificar "por qualquer título", está adoptar um conceito amplo, de modo a abranger todas as situações em que a propriedade do estabelecimento comercial se transfere de um sujeito para outro. Assim, ao adquirir o estabelecimento, por qualquer meio ou título, o novo proprietário, adquire automaticamente, por força da lei, a posição ocupada pelo anterior proprietário. Atribui aqui a lei primazia à ligação do trabalhador à empresa e não ao empregador, procurando, por esta via, garantir o direito à segurança no emprego. A propósito de transmissão de estabelecimento, escreve Romano Martinez (4): "Apesar de o art. 37.º LCT só falar em transmissão de estabelecimento, parece que a cessão legal da posição contratual valerá igualmente em caso de venda judicial de estabelecimento e de fusão ou cisão de sociedades (arts. 97.º ss CSC). O disposto no art. 37.º LCT ainda será válido para justificar outras situações em que, sem transmissão, alguém assuma a gerência do estabelecimento de outrem, por exemplo, quando o estabelecimento do franquiado reverte para o franquiador (art. 37.º, n.º 4 LCT). Mas, em qualquer caso, é imprescindível que se conserve a identidade do estabelecimento, mormente no que respeita à actividade" (sublinhado nosso). Também sobre transmissão de estabelecimento, escrevem Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho (5): "A casuística consideravelmente importante que se tem desenvolvido a propósito deste preceito engloba no conceito de transmissão uma multiplicidade de hipóteses, tais como: o trespasse do estabelecimento; a transmissão decorrente da venda judicial do mesmo, designadamente no decurso do processo de falência; a mudança de titularidade do estabelecimento por força da fusão ou cisão de sociedades; a aquisição de uma empresa privada por uma pessoa colectiva de direito público; e até casos de transmissão inválida (...) julgamos que a aplicação do art. 37.º não pode prejudicar a invalidade da transmissão, mas a destruição do negócio pelo qual o estabelecimento foi transmitido também não obstará à eficácia dos contratos de trabalho com o transmissário relativamente ao tempo em que os mesmos forem executados". E mais adiante, tendo presente a directiva n.º 77/187/CEE, de 14 de Fevereiro de 1977: "Na óptica do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, o critério determinante para a identificação da transferência ou transmissão de estabelecimento - e, logo, para aplicação da directiva comunitária - reside na conservação da identidade do estabelecimento e na prossecução da actividade". A jurisprudência tem considerado sobre a matéria, genericamente, que o art.37.º da LCT, contempla conceitos amplos de transmissão e estabelecimento. Assim, quanto à transmissão, o Ac. do STJ de 24.05.95 (6) inclui no mesmo, "... o trespasse do estabelecimento, a transmissão decorrente da venda judicial do mesmo, a transmissão mortis-causa do mesmo, a mudança de titularidade do estabelecimento resultante de fusão ou cisão de sociedades, aquisição de uma empresa privada por uma pessoa colectiva de direito público, a nacionalização e até certos casos de transmissão inválida, na medida em que a destruição do negócio pelo qual o estabelecimento foi transmitido não obsta à eficácia dos contratos de trabalho com o transmissário relativamente ao tempo em que os mesmos foram executados". Em relação ao conceito de estabelecimento, abrange quer a organização afecta ao exercício de um comércio ou indústria, quer os conjuntos subalternos que correspondem a uma unidade técnica de venda, de produção de bens, ou de fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja dotada de autonomia técnica-organizativa própria, constituindo um unidade produtiva autónoma, com organização específica (7). Pode-se, pois, afirmar que o elemento fundamental para apurar da existência de transmissão de estabelecimento, consiste em saber se houve conservação não só da identidade, como ainda da prossecução da actividade, por parte deste. No caso "sub judice", temos que: - Em 01.07.77, o BPA, S.A., na qualidade de proprietário prometeu ceder para fins de exploração com cinema à 1.ª ré, parte de um prédio urbano, pelo prazo de 20 anos; - Ficou estabelecido que ficariam a cargo da 1.ª ré todas as obras de acabamento, decoração, máquinas, mobiliário, etc.; - O espaço cedido à 1.ª ré era inicialmente previsto para garagem; - Com base no referido contrato, a 1.ª ré realizou a exploração comercial do mencionado prédio, explorando o cinema; - A exploração iniciou-se em 28.09.78; - Em 21.07.97, a 2.ª ré enviou à 1.ª ré uma carta, solicitando a restituição do prédio por caducidade do contrato; - A actividade de exploração do cinema no prédio cessou por completo, tendo a 1.ª ré cessado a actividade cinematográfica exercida nesse prédio no dia 25.09.97, antes da entrega do mesmo à 2.ª ré, em 28.09.97, devolvendo-o de forma a que esta lhe desse o destino que entendesse; - A 2.ª ré dispunha de condições naquele espaço para prosseguir a actividade até aí exercida no cinema; - A actividade cinematográfica constitui uma área estranha ao objecto social da 2.ª ré. Ora, perante esta matéria de facto, adiantando desde já a resposta à questão supra equacionada, importa concluir, como concluíram as instâncias, que não houve transmissão de estabelecimento. Na verdade, foi a co-ré B, S.A., que realizou as obras de acabamento, decoração, máquinas, mobiliário no prédio, tendo em vista a exploração do mesmo como cinema, o que se iniciou em 28.09.78. Perante o aproximar da cessação do contrato, em 25.09.97, B, S.A., cessou a actividade de cinema, antes da entrega das instalações à 2.ª ré, de forma a que esta lhe desse o destino que entendesse. E, embora a 2.ª ré dispusesse de condições para naquele espaço prosseguir a actividade de exibição cinematográfica, é totalmente estranha ao objecto social daquela, a qual não explora nem nunca explorou, nem tenciona explorar qualquer estabelecimento ligado à actividade cinematográfica. Ou seja, a 1.ª ré "devolveu" o prédio à 2.ª ré para que esta lhe desse o fim que entendesse: o que se verificou foi, assim, a entrega de instalações ao seu proprietário, para que este as destinasse ao fim que entendesse. Não existe aqui qualquer conservação da identidade do estabelecimento e prossecução da sua actividade (aliás, desconhece-se o fim que foi dado às instalações). Improcedem, consequentemente, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. 2. Quanto à 2.ª questão: apurar se os contratos de trabalho cessaram por despedimento ilícito ou por caducidade e, neste caso, se os trabalhadores têm direito a compensação pela mesma. Como resulta da matéria de facto (n.º II. 17), a co-ré B, S.A., enviou a cada um dos trabalhadores uma carta, datada de 01 de Setembro de 1997, afirmando que a 2.ª ré, proprietária do imóvel onde funcionava o cinema, lhe comunicou que o contrato com base no qual a exploração do cinema era efectuada, se extinguia em 28.09.97, pelo que, não explorando qualquer unidade de exibição de filmes onde pudesse continuar a receber o trabalho dos referidos trabalhadores, se verifica uma "impossibilidade (...) superveniente, absoluta e definitiva...". Isto é, dito de outro modo, a 1.ª ré comunicou aos autores a caducidade dos respectivos contratos, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de receber o trabalho (art. 4.º, b), da LCCT). Em consonância com o disposto neste preceito legal, a jurisprudência deste STJ tem considerado que a impossibilidade de a entidade patronal receber o trabalho só determina a caducidade do contrato se for superveniente (no sentido de que não se verificava, não foi prevista, nem era previsível na data da celebração do contrato), absoluta (que traduza uma efectiva inviabilidade, à luz dos critérios normais de valorização da prestação) e definitiva (no sentido de que face a uma evolução normal e previsível, não mais seja viável a respectiva prestação) (8). Assim, por exemplo, se se está apenas perante um mero agravamento da prestação, ou onerosidade no seu cumprimento, não se verifica a caducidade do contrato de trabalho. No caso "sub judice", a co-ré B, S.A., encerrou o estabelecimento onde funcionava o cinema. O encerramento desse estabelecimento pode configurar uma situação de caducidade dos contratos de trabalho, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a entidade patronal receber a prestação do trabalho, como pode configurar um despedimento de facto. As instâncias consideraram tratar-se de um despedimento por a Ré B, S.A., ter procedido ao "... encerramento por completo do espaço, cessando por completo a actividade cinematográfica exercida no prédio no dia 25/09/97, antes da entrega do mesmo à 2.ª ré. Nestes termos, com tal comportamento, a entidade empregadora, aqui 1.ª ré, manifestou inequivocamente a sua vontade de fazer cessar os contratos de trabalho que até aí havia mantido com cada um dos autores, recusando para o futuro a sua prestação do trabalho. Em conformidade, tal comportamento da ré, tendo por objectivo a cessação dos contratos de trabalho, sem que esta fosse precedida de processo disciplinar ou sem que existisse justa causa, consubstancia um despedimento ilícito (art.s 3.º, n.º 1, 10.º e 12.º do regime aprovado pelo DL 64-A/89 de 27/2)". Importa, todavia, ter presente, na qualificação jurídica da situação, que conduziu à cessação dos contratos de trabalho decorrente do encerramento da empresa, a atitude ou comportamento da entidade patronal para esse encerramento do estabelecimento e cessação da actividade. E o que é certo é que da factualidade que assente ficou, não se vislumbra qualquer comportamento da 1.ª co-ré, no sentido de manifestar vontade, ainda que implícita, de despedir os autores, ou até que tenha sido da sua iniciativa o encerramento do estabelecimento. Ao contrário, tal encerramento foi determinado pela vontade da 2.ª co-ré, ao solicitar que lhe fosse restituído o prédio urbano onde funcionava o cinema, por caducidade do referido contrato. Refira-se que também as situações de caducidade dos contratos de trabalho se distinguem das de despedimento colectivo. Como escreve Pedro Furtado Martins (9), o critério que permite diferenciar as situações enquadráveis na caducidade das que estão sujeitas ao regime do despedimento colectivo, é a referência do encerramento à vontade do empregador. Assim, se o empregador decidiu por qualquer motivo não prosseguir a actividade a que se vinha dedicando e, em consequência, pretende encerrar definitivamente o estabelecimento, deverá socorrer-se do mecanismo processual do despedimento colectivo, previsto no art. 16.º, da LCCT; já se o encerramento do estabelecimento se fica a dever a um facto estranho à vontade do empregador, e este decide não reabrir ou reactivar o estabelecimento, verifica-se uma situação de caducidade do contrato por impossibilidade absoluta e definitiva de receber o trabalho. E, mais adiante (10), refere decisões judiciais que apontaram casos de caducidade resultantes do encerramento definitivo do estabelecimento, como sejam o encerramento derivado da destruição das instalações da empresa por causas naturais ou catástrofes, a cessação da actividade a que o empregador se dedicava com o consequente encerramento definitivo do respectivo estabelecimento, a extinção de empresas por diploma legal e o encerramento definitivo provocado pela extinção do contrato de arrendamento do local onde a empresa exercia a sua actividade ou pelo termo do contrato de concessão de exploração do estabelecimento. Deste modo, no caso, não tendo o encerramento resultado da vontade do empregador, nem tendo sido, sequer, por ele querido, imperioso é concluir que os contratos de trabalho cessaram, não por despedimento, como decidiram as instâncias, mas por caducidade, devido a impossibilidade superveniente (não se verificava aquando da celebração dos contratos de trabalho, nem era previsível em termos concretos, não obstante no contrato pelo qual a exploração do cinema foi efectuada se prever o prazo para esta de 20 anos), absoluta (na medida em que traduz uma efectiva inviabilidade) e definitiva (face à factualidade ocorrida, não era previsível que a 1.ª co-ré voltasse a explorar o estabelecimento) de o empregador receber o trabalho (art. 4, b), da LCCT). Cabe, agora, apurar quais as consequências daí resultantes, isto é, concretizando, saber se os autores têm direito a indemnização decorrente da caducidade dos respectivos contratos. A solução quanto a esta questão poderá não ser pacífica. É facto incontroverso que a referida compensação apenas se encontra expressamente prevista para a caducidade dos contratos por morte do trabalhador em nome individual (excepto se os sucessores do falecido continuarem a actividade para que o trabalhador for contratado ou se se verificar a transmissão do estabelecimento), ou para a extinção da entidade colectiva empregadora (quando não se verifique a transmissão do estabelecimento) - n.ºs 1 e 3, do art. 6.º da LCCT. A atribuição de indemnizações aos trabalhadores afectados pela caducidade dos contratos de trabalho por encerramento da empresa remonta à Lei n.º 1952, de 13/03/1937. Posteriormente, o DL n.º 37.046, de 06/1171948 consagrou tal direito, mais tarde o DL n.º 47.032, de 27/05/66 (art. 108.º), depois o art. 113.º, da LCT. O DL n.º 372-A/75, de 16 de Julho, manteve tal regra de indemnização, ao estabelecer na redacção inicial do art. 29.º, n.º 1 e 2: "1. Em caso de despedimento colectivo, efectuado nos termos da legislação respectiva, os trabalhadores atingidos têm direito às indemnizações previstas para o despedimento por motivo atendível. 2. O encerramento definitivo da empresa faz caducar os contratos de trabalho, sem prejuízo do direito mencionado no número anterior". A indemnização por motivo atendível encontrava-se prevista no art. 21.º, n.º1, do citado diploma, sendo fixada em um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses. Assim, verificando-se o encerramento definitivo da empresa, os contratos de trabalho caducavam, mas os trabalhadores tinham direito a indemnização de antiguidade correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a três meses. Porém, foi entretanto publicado o DL n.º 84/76, de 28 de Janeiro, que revendo certos aspectos do regime legal dos despedimentos previstos pelo DL n.º 372-A/75, visou, designadamente, como se dá conta no preâmbulo, "...a supressão da matéria respeitante ao despedimento por motivo atendível, compreendida no capítulo V do citado diploma, em virtude de a prática ter demonstrado que o referido tipo de despedimentos se revelou inadequado à defesa da estabilidade do emprego, motivando a contestação generalizada dos trabalhadores; Considerando, ainda, que se mostra vantajosa a integração da regulamentação respeitante aos despedimentos colectivos no presente diploma, aglutinando num só decreto-lei todas as formas legalmente permitidas de cessação dos contratos de trabalho". E o art. 3.º do referido DL, revogou expressamente os n.º s 1 e 2 do art. 29.º, do DL n.º 372-A/75, de 16 de Julho. Isto é, a indemnização por antiguidade, nos casos de encerramento definitivo da empresa, que se encontrava expressamente prevista no DL n.º 372-A/75, deixou agora de estar, com a publicação do DL 84/76. Por isso, se sustentaram posições divergentes sobre a questão de saber se não obstante a revogação expressa pelo art. 3.º, do DL n.º 84/76, de 28 de Janeiro, se devia entender que o art.º 29.º, n.º 1 e 2, do DL 372-A/75, de 16 de Julho, continuou em vigor, sustentando uns que a revogação pelo DL n.º 84/76, de 28.01, do disposto n.º 2 do art. 29.º do DL n.º 372-A/75, de 16.01, constitui lapso manifesto do legislador e ainda que por analogia se deve resolver a situação de acordo com a norma que o intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema e, daí, a fixação da indemnização. Ao invés, para outros, em tais situações não haverá lugar a indemnização pela caducidade dos contratos, uma vez que a norma que previa a indemnização foi expressamente revogada e, não só não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, como na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 2 e 3, do CC); a revogação pelo DL n.º 84/76, de 28.01, do disposto n.º 2 do art. 29.º do DL n.º 372-A/75, de 16.01, não constituiu lapso manifesto do legislador, além de que também não se pode afirmar que estejamos perante uma lacuna, susceptível de integração analógica, porquanto só haverá lacuna a preencher, depois de se averiguar que existe caso omisso e que este não deve ficar à margem do direito, sem disciplina jurídica apropriada, o que não aconteceria em tais casos. Já se deixou supra mencionado que no âmbito do DL n.º 64-A/89, de 27.02 (art. 6º, n.º 2) se prevê a compensação para os casos de caducidade por morte do empregador em nome individual ou extinção da entidade empregadora. E no art. 13.º, n.º 3, ex vi do art. 23.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, prevê-se a compensação aos trabalhadores pela cessação dos contratos em virtude do despedimento colectivo. Regressando à questão supra equacionada - saber se os autores, por virtude da caducidade dos contratos de trabalho têm direito a indemnização -, escrevem Bernardo Xavier e Nunes de Carvalho (11), que no contrato de trabalho existe um "...dever de assunção da responsabilidade pelo risco derivado da interrupção da actividade empresarial, critério básico da atribuição, no vínculo laboral, do periculum obligationis. Sobre o empregador impenderiam, então, todas as vicissitudes geradas na sua esfera de risco normal, sendo o problema visto do ângulo dos direitos e poderes do empresário na condução da empresa, dos riscos que o exercício dessa actividade determina em confronto dos trabalhadores e da consequente responsabilidade pelos danos (...) não estaríamos aqui nos domínios da responsabilidade pelo risco, mas nos da mera distribuição do risco (relativo à contraprestação correspondente à prestação do trabalho tornada impossível, ou, pelo menos, inaproveitável). E, mais adiante (12), concluem: "...a cessação da actividade económica que, embora não decidida pelo empresário, resulte de vicissitudes ocorridas dentro da sua esfera normal de risco (ao fim e ao cabo, o risco inerente à actividade empresarial) deve, igualmente, e por evidente paridade de razão, conduzir a indemnização" (13). E, no que respeita ao montante da indemnização, de acordo com os mesmos autores, "...deve ser igual àquela que tem lugar nos casos de despedimentos por motivos objectivos ligados à empresa (despedimento colectivo), assim como nos casos em que a dissolução do vínculo assenta numa decisão do trabalhador, a partir de um acto ilícito do empregador (indemnização alternativa à reintegração nos casos de despedimento ilícito ou despedimento por iniciativa do trabalhador, em caso de comportamento patronal ilícito)" (14). As razões que justificam a atribuição da indemnização em casos de despedimento colectivo, aplicam-se, mutatis mutandis, a situações como a dos presentes autos. Na verdade, como bem assinala a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu douto "parecer", sendo a razão justificativa para atribuição de uma indemnização aos trabalhadores em caso de despedimento colectivo - e até de morte ou extinção da entidade empregadora, dizemos nós -, o ressarcimento do dano resultante da perda do vínculo laboral, tal razão mantém-se nos casos de caducidade dos contratos resultante do encerramento definitivo da empresa. Dito ainda de outro modo: o direito à estabilidade no emprego apresenta-se como um direito fundamental, apenas sendo lícito afastá-lo nos casos previstos na lei. Em alternativa à estabilidade e conservação do emprego, designadamente nas situações de despedimento colectivo, prevê-se a indemnização ao trabalhador. Ora, no caso, afastada que foi a estabilidade e segurança no emprego dos autores/recorridos, eles devem ser "compensados" com uma indemnização, correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, calculada até à data da caducidade, nos mesmos termos dos previstos nos arts. 6.º, n.º 2 ou 13.º, n.º 3, da LCCT. Procedem, assim, parcialmente, e nesta parte, as conclusões das alegações de recurso da recorrente co-ré B, S.A., pelo que os autores recorridos, e recorrentes subordinados, têm direito à indemnização de antiguidade calculada até à data da caducidade do respectivo contrato, mas não às retribuições vencidas e vincendas, bem como os correspondentes subsídios de férias e de Natal, desde a referida caducidade do contrato (que as instâncias qualificaram como despedimento ilícito, e a que se refere o art. 13.º, n.º1, a), da LCCT) até à sentença. IV. Decisão Por todo o exposto, decide-se negar a revista dos autores e conceder parcial provimento à revista da co-ré B, S.A., revogando, em consequência, o acórdão recorrido na parte em que condenou aquela co-ré a pagar as retribuições vencidas e vincendas, e respectivos subsídios de férias e de Natal, desde a cessação do contrato até à sentença, mantendo-se, todavia, a condenação da mesma a pagar a indemnização de antiguidade, correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, calculada até à data da caducidade dos respectivos contratos, sendo, assim, a antiguidade a considerar dos autores A e E de vinte anos (n.º 4.2.1.2 e 4.2.3.1 da sentença de 1.ª instância) e dos autores D e F de dezanove anos, sendo a indemnização devida a este, a tal título, de 1.240.700$00 (n.º 4.2.2 e 4.2.4.2). Custas dos recursos subordinados pelos respectivos autores, e do recurso principal pela co-ré B, S.A. e autores na proporção, respectivamente, de 2/5 e 3/5, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam os autores. Lisboa, 9 de Março de 2004 Vítor Mesquita Ferreira Neto Fernandes Cadilha ----------------------------- (1) Note-se que apesar de os autores pedirem a condenação de uma das rés a reintegrá-los e a pagar-lhes as retribuições vencidas e vincendas, o que pretenderam foi que só com a decisão final que ponha termo ao processo ficará definida a entidade ré responsável, situação semelhante à prevista no art. 31.º-B, do CPC. Por isso, têm legitimidade para recorrer da sentença que condenou uma das rés nos pedidos e dos mesmos absolveu a outra, por se considerarem vencidos quanto a esta (veja-se, com algum paralelismo, para um caso de acidente de trabalho em que o autor, sinistrado, formula o pedido de condenação das rés, seguradora e entidade patronal, o Ac. do STJ de 15.01.03, Proc. n.º 3611/02 - 4.ª Secção). (2) Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. V, pág. 284-287. (3) Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 3.ª edição, pág. 80. (4) Direito do Trabalho, Almedina, pág. 684. (5) Comentário às Leis do Trabalho, Lex, Lisboa, pág. 176-177. (6) CJ, ano III, tomo II, pág. 294. (7) Por todos, Ac. do STJ de 30.06.99 (Revista n.º 390/98), de 09.12.99 (Revista n.º 181/99), e de 30.10.02 (Revista n.º 1579/02), todos da 4.ª Secção. (8) Vide, entre outros, os Ac. do STJ de 09.10.96 (Proc. n.º 4250), de 05.11.97 (Proc. n.º 115/97), de 20.10.98 (Revista n.º 198/98) e de 23.05.01 (Revista n.º 2956/00), todos da 4.ª Secção. (9) Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 2.ª edição, pág. 50. (10) Pág. 51. (11) Um Caso Especial de Caducidade: Extinção de Empresas Públicas. Indemnização aos Trabalhadores, RDES, Janeiro - Setembro, 1992, pág. 99). (12) Pág. 100. (13) Em sentido idêntico, veja-se Alberto de Sá Mello, Extinção de Contratos de Trabalho por dissolução da pessoa colectiva empregadora, in RDES, Outubro - Dezembro, 1997, pág. 369 e segts. (14) Pág. 103. |