Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
63/15.4SOLSB-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
FURTO QUALIFICADO
INDÍCIOS SUFICIENTES
Data do Acordão: 12/23/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COAÇÃO / PRISÃO PREVENTIVA - HABEAS CORPUS / PRISÃO ILEGAL.
Doutrina:
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição actualizada, 636.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 202.°, N.º 1, ALS. A) E D), 204.º, N.º4, 222.º 2, AL. B), 223.º, N.º2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 203.º, 204.º, N.ºS 1, AL. B), E N.º 2, AL. G).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.º3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 03/08/2010, PROC. N.º 374/10.5JACBR-B.S1, DA 3ª SECÇÃO;
-DE 21/03/2012, PROC. N.º 326/07.2PAMTA-A.S1, DA 3ª SECÇÃO.

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Sumário :

I - Inexiste uma situação de prisão ilegal fundamento da providência de habeas corpus se a prisão preventiva, foi aplicada ao requerente com fundamento, além do mais, na existência de fortes indícios de a requerente haver praticado um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.ºs 1, al. b), e 2, al. g), do CP, motivada por facto pelo qual a lei a permite, na medida em que esse crime, sendo punível com pena de prisão de 2 a 8 anos, admite prisão preventiva, nos termos do art. 202°, n.º 1, als. a) e d), do CPP.
II - O que importa para este efeito é o tipo de crime que se imputa ao arguido e não o mérito dessa imputação, a menos que seja indiscutivelmente errada, como seria o caso [aqui não verificado, visto o valor objecto da subtracção ser de € 500] de se considerar fortemente indiciado um crime de furto qualificado que se realizasse mediante a subtracção de coisa de valor diminuto, em clara violação da disposição do n.º 4 daquele art. 204.º.
III - A providência de habeas corpus só pode destinar-se a pôr cobro a situações de privação da liberdade de manifesta e inequívoca ilegalidade e que por isso traduzem verdadeiro abuso de poder.
IV - A essa luz, a norma da al. b) do n.º 2 do art° 222° não pode ter em vista a situação de prisão preventiva cuja legalidade ou ilegalidade seja discutível por depender do entendimento que se tenha sobre se existem ou não fortes indícios da prática do crime ou crimes que determinaram a imposição da medida.
V - O juízo sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios para o decretamento da prisão preventiva, podendo implicar demorado e complexo exame dos elementos de prova existentes no processo, não é, ou frequentemente não será, compatível com a exiguidade do prazo de 8 dias para decisão da providência de habeas corpus.
VI - O STJ vem afirmando que não cabe no âmbito da providência de habeas corpus apreciar a validade e justeza de juízos firmados com base em vários meios de prova e que o que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais.


Decisão Texto Integral:

                    Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

         AA, representada por advogado, requereu a providência de habeas corpus, nos termos que se transcrevem:

         «1. A requerente encontra-se presa desde o dia 13 de Novembro de 2015, por haver sido detida por agentes da PSP dada a eventual suspeita de furto, como os autos dão conta.

2. Tendo-lhe sido na ocasião imputada a prática de um crime de furto, o certo é que nenhum objecto furtado foi encontrado na sua posse.

3. Interrogada no dia seguinte pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal foi decidido que tal actuação dolosa configurava antes a prática de um crime de furto qualificado pela alínea j) do nº 1 do artº 204º do CP (fazer prática de furtos modo de vida).

4. Todavia, dúvidas não há de que o agir ilícito da peticionante nunca poderia integrar, mesmo que de forma indiciária, a prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204º do Código Penal.

5. Assim, nenhuma prova indiciária digna desse nome existe nos autos que indicie actuação de crime de furto qualificado.

6. Pelo que a requerente se encontra em prisão ilegal, uma vez que a sua prisão preventiva foi determinada quanto a um crime que não admite essa mesma medida de coacção., "apud” o disposto no artº 203º nº 1 do CPP (redacção da Lei 26/2010 de 30/08).

7. Uma vez que o crime p. e p. pelo artº 203º do CP é punido com multa ou com pena de prisão até 3 anos.

8. Ora, a qualquer pessoa que se encontre ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do Habeas Corpus (artº 222º nº 1 do CPP).

9. Requer-se, por isso, a concessão da referida providência do Habeas Corpus, a declaração de ilegalidade da prisão imposta à peticionante (que se mantém actual) e a imediata restituição desta à liberdade (artº 222º nºs 1 e 2 alínea b) do CPP e artº 31º nº 1 e 3 da Constituição da República)».

           O juiz de instrução, ao abrigo do disposto no artº 223º, nº 1, do CPP, informou o seguinte:

a) A arguida AA foi detida no dia 12 de Novembro de 2015 (instantes depois das 11.50 horas), em flagrante delito do cometimento de crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nºs 1, aI. b), e 2, aI. g), ambos do Código Penal;

b) A arguida foi sujeita a primeiro interrogatório judicial no dia em 13 de Novembro de 2015 (com início pelas 17.00 h), tendo nesse dia sido decretada a sua prisão preventiva, por estar fortemente indiciada da prática, em co-autoria com os demais arguidos dos autos, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nºs 1, aI. b), e 2, al. g), ambos do Código Penal;

c) Os factos fortemente indiciados são os que constam consignados a fls. 109 a 112 (que aqui se dão por integralmente reproduzidos, sendo que tal forte indiciação assenta nos meios de prova elencados a fls. 112;

d) A arguida apresentou em 11 de Dezembro de 2015 requerimento de interposição de recurso da decisão que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, recurso no qual argumenta com a "não verificação do pressuposto do artigo 204º, nº 1, alínea h) do Código Penal (indícios de que o agente faz da prática do crime modo de vida)", com a "não verificação do pressuposto do artigo 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal (indícios de que o agente actuou como membro de bando e sendo sua a prática reiterada de crimes contra o património), com a menor gravidade dos factos e com a ausência dos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa;

e) Tal recurso foi admitido por despacho nesta data proferido;

f) Nos autos não foi ainda deduzida acusação.

(…).

Encontrando-se a arguida sujeita a prisão preventiva, tal medida foi aplicada perante a forte indiciação do cometimento de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nºs 1, al. b), e 2, aI. g), ambos do Código Penal, a que corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 2 a 8 anos.

Na decisão que aplicou a medida de coacção foram enumerados os factos fortemente indiciados, indicadas as provas reunidas nos autos de onde decorre essa forte indiciação e as razões que impõem a escolha da prisão preventiva, que é medida admissível nos termos do disposto no artigo 202º, nº 1, aIs. a) e d) do Código de Processo Penal.

Efectivamente, e ao contrário do que entende a arguida, estando fortemente indiciada a prática de factos que integram um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1, al. b), e nº 2, al. g), ambos do Código Penal, a prisão preventiva não foi motivada por facto pelo qual a lei a não permite e, por isso, não é "ilegal".

Assim, é manifesto que não assiste razão à requerente e que a arguida deverá manter-se sujeita a prisão preventiva».

Realizada a audiência, cumpre decidir.

Fundamentação:

De facto:

Como resulta de documentos juntos aos autos, no final de interrogatório judicial na situação de detida, a requerente foi colocada na situação de prisão preventiva em 13/11/2015, com fundamento, além do mais, na existência de fortes indícios de haver praticado um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nºs 1, alínea b), 2, alínea g), ambos do CP.

De direito:

Nos termos do nº 2 do artº 222º do Código de Processo Penal, o pedido de habeas corpus, relativamente a pessoa presa, tem de fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: «a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».

O requerente invoca o fundamento da alínea b). Nesse sentido diz que a prisão preventiva lhe foi aplicada no entendimento de que praticou um crime de furto qualificado do artº 204º, nº 1, alínea j), do CP (fazer da prática de furtos modo de vida), quando é certo que não existem quaisquer indícios de ter praticado um crime de furto qualificado. Conclui que a prisão preventiva lhe foi aplicada por facto pelo qual a lei a não permite, uma vez que o crime de furto do artº 203º, nº 1, do CP é punível com pena de prisão até 3 anos ou multa. Quererá, assim, a requerente dizer que apenas haverá indícios de que praticou um crime de furto do artº 203º, nº 1, o qual, atenta a pena aplicável, não admite prisão preventiva, à luz do artº 202º do CPP.

Antes de mais, deve dizer-se que nem a prisão preventiva foi imposta com fundamento na existência de fortes indícios de a requerente ter cometido um crime de furto qualificado do artº 204º, nº 1, alínea j), nem essa alínea se refere à prática de crimes como modo de vida, circunstância que tem a sua previsão na alínea h). A prisão preventiva, como se viu, foi aplicada com fundamento, além do mais, na existência de fortes indícios de a requerente haver praticado um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º, nºs 1, alínea b), e 2, alínea g), do CP.

E se a prisão preventiva foi imposta, além do mais, com esse fundamento, foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, na medida em que esse crime, sendo punível com pena de prisão de 2 a 8 anos, admite prisão preventiva, nos termos do artº 202º, nº 1, alíneas a) e d), do CPP.

O que importa para este efeito é o tipo de crime que se imputa ao arguido e não o mérito dessa imputação, a menos que seja indiscutivelmente errada, como seria o caso [aqui não verificado, visto o valor objecto da subtracção ser de € 500] de se considerar fortemente indiciado um crime de furto qualificado que se realizasse mediante a subtracção de coisa de valor diminuto, em clara violação da disposição do nº 4 daquele artº 204º.

A providência de habeas corpus, que pode ser usada para reagir contra decisões também impugnáveis através de recurso, distingue-se deste desde logo pela sua muito maior celeridade: Os artºs 31º, nº 3, da Constituição e 223º, nº 2, do CPP impõem para a sua decisão o prazo de 8 dias. Só pode por isso destinar-se a pôr cobro a situações de privação da liberdade de manifesta e inequívoca ilegalidade e que por isso traduzem verdadeiro abuso de poder.

A essa luz, a norma da alínea b) do nº 2 do artº 222º não pode ter em vista a situação de prisão preventiva cuja legalidade ou ilegalidade seja discutível por depender do entendimento que se tenha sobre se existem ou não fortes indícios da prática do crime ou crimes que determinaram a imposição da medida. O juízo sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios para o decretamento da prisão preventiva, podendo implicar demorado e complexo exame dos elementos de prova existentes no processo, não é, ou frequentemente não será, compatível com a exiguidade daquele prazo.

Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando que não cabe no âmbito da providência de habeas corpus «apreciar a validade e justeza de juízos firmados com base em vários meios de prova» (ac. de 03/08/2010, proc. 374/10.5JACBR-B.S1, da 3ª secção, Sumários de Acórdãos do STJ) e que «o que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais» (ac. de 21/03/2012, proc. 326/07.2PAMTA-A.S1, da 3ª secção, loc. cit.).

Também Paulo Pinto de Albuquerque defende não ser fundamento de habeas corpus a alegação de «prisão fundada em indícios insuficientes» (Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, página 636).

A prisão preventiva é motivada por facto pelo qual a lei a não permite, entre outros casos, como o apontado, quando é imposta em função da forte indiciação de um crime negligente ou de um crime doloso punível com pena de prisão de máximo não superior a 3 anos. Ou num caso de indiscutível prescrição do procedimento relativamente ao crime em que se funda a decisão que aplicou a medida.

Ainda que assim não fosse, a requerente estaria longe de fazer vingar o seu ponto de vista da inexistência de fortes indícios de haver cometido o crime imputado, pois em lado algum se propõe contrariar a decisão que aplicou a prisão preventiva, onde eles são afirmados e especificados, limitando-se a dizer que “nenhum objecto furtado foi encontrado na sua posse”, alegação que, por um lado, seria mais adequada a negar a prática do facto do que a sua qualificação e, por outro, é descabida, na medida em que o crime lhe é imputado na forma de co-autoria, atribuindo-se-lhe como actos de execução outros que não a subtracção em si mesma. 

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus, por falta de fundamento bastante.

Condena-se o requerente no pagamento das custas, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.

                             

Lisboa, 23/12/2015

Manuel Braz (Relator)
Francisco Caetano
Armindo Monteiro