Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001297
Nº Convencional: JSTJ00008255
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURO
SOCIO
SOCIEDADE POR QUOTAS
Nº do Documento: SJ198604180012974
Data do Acordão: 04/18/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N356 ANO1986 PAG216
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A clausula do pacto social de uma sociedade por quotas em que se estabelece que a administração da sociedade fica a cargo de todos os associados visou apenas a organização interna dos sectores da sociedade e não atribuir a cada socio a qualidade de administrador em sentido proprio, se noutra clausula do mesmo pacto se preceitua que a gerencia da sociedade sera exercida por dois socios eleitos em assembleia geral, pelo periodo de dois anos civis.
Por isso o socio-trabalhador que nunca exerceu a gerencia não pode considerar-se administrador para efeitos de ser excluido do contrato de seguro, em cujas Condições Gerais se exige, para nele ficarem abrangidos os administradores e gerentes de quaisquer sociedades que o seu nome seja especificamente mencionado na Apolice.
II - O socio não gerente de uma sociedade por quotas pode ser trabalhador subordinado dessa sociedade.