Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008255 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SEGURO SOCIO SOCIEDADE POR QUOTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198604180012974 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N356 ANO1986 PAG216 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A clausula do pacto social de uma sociedade por quotas em que se estabelece que a administração da sociedade fica a cargo de todos os associados visou apenas a organização interna dos sectores da sociedade e não atribuir a cada socio a qualidade de administrador em sentido proprio, se noutra clausula do mesmo pacto se preceitua que a gerencia da sociedade sera exercida por dois socios eleitos em assembleia geral, pelo periodo de dois anos civis. Por isso o socio-trabalhador que nunca exerceu a gerencia não pode considerar-se administrador para efeitos de ser excluido do contrato de seguro, em cujas Condições Gerais se exige, para nele ficarem abrangidos os administradores e gerentes de quaisquer sociedades que o seu nome seja especificamente mencionado na Apolice. II - O socio não gerente de uma sociedade por quotas pode ser trabalhador subordinado dessa sociedade. | ||