Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00035511 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO MISTO COMPRA E VENDA DOAÇÃO IMPUGNAÇÃO PAULIANA BOA-FÉ MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199805060002952 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 995/96 | ||
| Data: | 10/14/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 712 N1 ARTIGO 722 N2 N1. CCIV66 ARTIGO 612 ARTIGO 248 ARTIGO 437 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/11/08 IN RLJ ANO122 PAG209. ACÓRDÃO STJ DE 1985/02/13 IN RLJ ANO123 PAG49. ACÓRDÃO STJ DE 1995/12/21 IN BMJ N449 PAG273. | ||
| Sumário : | I - O Supremo pode censurar o julgamento da matéria de facto feito pela relação nos casos previstos no artigo 722, n. 2, do C.P.Civil de 1961. II - A relação não pode manter a resposta de "não provado" dada pelo tribunal colectivo a um quesito e, ao mesmo tempo, por ilação, fora do quadro do artigo 712 do C. P. Civil, julgar provado o facto perguntado naquele quesito. Este procedimento pode ser censurado pelo Supremo. III - É contrato misto de compra e venda e doação aquele em que há intenção de beneficiar gratuitamente o adquirente pela diferença de valor das prestações (coisa transmitida por um lado, e preço pago, pelo outro). IV - Provado que os pais venderam um imóvel a uma filha por preço muito baixo mas sem "animus donandi" e estando a filha de boa fé, não pode a alienação sofrer impugnação pauliana de credor anterior, sem embargo de a alienação agravar a impossibilidade da satisfação do crédito. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Banco, X intentou, a 10 de Março de 1994, acção declarativa, de condenação, com processo comum, na forma ordinária, contra A e mulher B, e C pedindo que se declare a ineficácia em relação ao autor da venda, feita a 5 de Março de 1993, pelos primeiros réus à segunda, pelo preço de um milhão de escudos, de determinada fracção autónoma de prédio urbano sito em Coimbra, e, consequentemente, que se condene a ré compradora à restituição do imóvel, na medida do interesse do autor, declarando-se o direito deste de a executar no património da segunda ré, por forma a obter a satisfação do seu crédito sobre os primeiros réus, no valor de 40851469 escudos, acrescido de juros vincendos até integral pagamento; e, ainda, que se ordene o cancelamento de eventuais registos sobre o mesmo bem. O autor alegou, em resumo, ser credor dos vendedores desde data anterior aquela compra e venda, que a compradora é filha dos vendedores, que o preço foi dez vezes inferior ao valor real da fracção autónoma, que os vendedores e compradora agiram com a consciência de prejudicar o autor; e que a satisfação do crédito do autor se encontra ainda mais inviabilizada com a realização daquele contrato pois que os primeiros réus não possuem outros bens, livres e penhoráveis, de valor bastante. De direito, o autor fundamentou a sua pretensão com o disposto nos artºs 610º e ss. do Cód. Civil. Citados os réus, só a ré C contestou pugnando pela absolvição do pedido. No essencial, esta ré afirmou a veracidade do acto tal como se encontra documentado pela escritura notarial e negou que tivesse consciência de causar prejuízo ao autor pois que nem sequer lhe passou pela cabeça que seus pais devessem ao banco qualquer quantia. Apesar de a ré não se haver defendido por excepção, nem haver deduzido reconvenção, o autor veio replicar, utilizando este articulado para ampliar a causa de pedir e o pedido, cumulativamente. Desta sorte, o pedido do autor passou a ser de : a) se decretar a nulidade da compra e venda ; b) se converter o contrato em doação, sendo doadores os primeiros réus e donatária a segunda ; c) se declarar a ineficácia em relação ao autor da doação, condenando-se a ré a restituir a fracção autónoma, na medida do interesse do autor, e declarando-se o direito deste a executar o património da ré C por forma a obter a satisfação do seu crédito no já indicado valor e juros ; d) para o caso de assim se não entender, se declarar a ineficácia da venda nos termos previstos na alínea anterior ; e) se ordenar o cancelamento de eventuais registos sobre aquela fracção autónoma. Para tanto, o autor alega que os réus quiseram transmitir, dos primeiros para a segunda, a propriedade da fracção autónoma mas mediante doação, não por compra e venda ; este tipo de contrato foi a fórmula que os réus encontraram para dificultar ao autor o reembolso do seu crédito, impondo-lhe a prova da má fé da adquirente ; o negócio foi simulado, tendo os réus agido em conluio para enganar o autor. A ampliação foi fundamentada, de direito, no disposto nos artºs 240º, n.º 2, e 241º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil. Após audiência e julgamento, o Terceiro Juízo do Tribunal de Círculo de Coimbra, por douta sentença de 22 de Março de 1996, absolveu os réus do pedido. Quanto à simulação, tanto quanto se alcança, a absolvição foi ditada por o autor não haver logrado provar a divergência entre o declarado e a vontade real comum dos réus, a intenção de enganar o autor e o acordo entre os réus. Quanto à impugnação pauliana, a absolvição foi ditada por, sendo o contrato oneroso, não haver o autor logrado provar a consciência do prejuízo causado ao autor por parte das rés (vendedora e compradora). Finalmente, a sentença tratou a questão de saber se, afinal, o contrato celebrado entre os réus não teria sido um contrato gratuito, como doação mista, prescindindo-se, por isso, do requisito da má fé para a procedência da impugnação pauliana. A esta questão a sentença respondeu negativamente por se não ter provado a intenção das partes de efectuar uma doação. O autor apelou. O Tribunal da Relação de Coimbra por douto Acórdão de 14 de Outubro de 1997, revogou a sentença e julgou procedente o pedido de impugnação da compra e venda. Para tanto, a Relação considerou que o contrato celebrado entre os réus foi uma doação mista, atendendo à diferença entre o preço do contrato e o valor real da fracção autónoma, pelo que a venda serviu para realizar uma liberalidade, foi realizada com "animus donandi". Por isto, se julgou que a impugnação pauliana procede, ao abrigo do disposto no art.º 612º, n.º 1, in fine, do Cód. Civil. Foi a vez de a ré C recorrer, pedindo revista. Em douta alegação, a ré sustenta que no acórdão recorrido se violou o disposto nos artºs 659º e 712º do Cód. de Proc. Civil, e 610º e 612º, do Cód. Civil ; e pede a sua revogação, mantendo-se a decisão proferida pela 1ª Instância. O autor alegou, doutamente, no sentido de se revogar a revista. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. A matéria de facto alcançada e firmada pelas instâncias não vem inpugnada na revista, nem há lugar à sua alteração pelo que, em obediência ao disposto no art.º 713º, n.º 6, aplicável por força do disposto no art.º 726º, ambos do Código de Proc. Civil de 1995, remete-se aqui para os termos do Acórdão recorrido, mais concretamente para o que nele se vê desde linha 2 de fls. 133 até à linha 7 de fls. 133 v.º, cujos dizeres aqui se dão por reproduzidos. Anota-se, ainda, que, oportunamente, foi formulado um quesito, o décimo-terceiro, perguntando se os réus, ao outorgarem a escritura de 5 de Março de 1993, quiseram efectuar uma doação, o qual veio a merecer por parte do Tribunal Colectivo do predito Tribunal de Coimbra a resposta de "não provado" ; e sendo certo que acerca da respectiva matéria foram inquiridas em audiência de julgamento quatro testemunhas, arroladas pelo autor, cujos depoimentos não estão registados nos autos pelo que respeita ao respectivo conteúdo. A questão que se debate nos autos acerca da doação mista só foi frontalmente colocada, pela primeira vez, na sentença, sem prejuízo de o autor lhe haver entreaberto a porta na alegação de direito que apresentou na primeira instância. Esta circunstância, a da colocação da questão depois de encerrados os articulados e de estabilizada a instância, impediu a ré C de formular um dos pedidos que poderia ter atravessado em vista da eventualidade da procedência da tal questão, a saber: primeiro, o de haver previamente o preço que pagou, em vista de se não ter provado a má fé da sua conduta; segundo, o de se opor à ineficácia pagando ao autor a diferença entre o preço e o valor real do prédio adquirido Cfr. Vaz Serra, "União de contratos, contratos mistos", pág. 54, com aplauso de Antunes Varela, "Das obrigações em geral", I, pág. 299 da 8ª edição, invocando o disposto nos artºs 248º e 437º, n.º 2, do Cód. Civil. ; o que sempre constituirá efeito perverso, não obstante a Relação, a páginas tantas, afirmar que restará à donatária haver dos doadores a restituição do preço pago ( ou seja, um direito que caberia à adquirente ainda que tivesse provado a sua má fé" e não se provou). No contrato misto "diz Antunes Varela cuja lição se segue Cfr. "Das obrigações em geral", I, 8ª edição, pags. 281 a 299. - reunem-se elementos de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, de tal sorte que se dá a fusão, num só negócio jurídico, de elementos contratuais distintos que, além de perderem a sua autonomia no esquema negocial unitário, fazem simultaneamente parte do conteúdo deste. Numa das suas modalidades, um contrato de certo tipo é instrumento de realização de um outro. O contrato que serve de meio ou instrumento conserva a estrutura que lhe é própria, mas esta é afeiçoada de modo a que sirva, ao lado da função que lhe compete, a função própria do outro contrato. É o caso daquilo a que se vem chamando doação mista : é o contrato em que, segundo a vontade dos contraentes, a prestação de um deles ( em regra a transmissão de uma coisa ) só em parte é coberta pelo valor da contraprestação, para que a diferença de valor entre ambas beneficie gratuitamente outro contraente. Para que se esteja na presença de doação mista, como contrato misto de compra e venda e de doação, é necessário que ocorra o requisito subjectivo de ser intenção e vontade dos contraentes beneficiar gratuitamente o adquirente pela diferença de valores das prestações (coisa transmitida, por um lado, e preço pago, por outro). Só assim se pode dizer que o contrato de compra e venda, como contrato instrumento, serve também a função própria da doação. Sem juízos pré-concebidos, facilmente se podem encontrar no comércio jurídico hipóteses em que existe grande diferença nos valores das prestações das partes sem que seja lícito falar de contrato de doação mista, precisamente por falecer o requisito de ser vontade dos contraentes que um beneficie gratuitamente o outro. Dada pessoa é proprietária de um lote de terreno com frente para a via pública, em local urbanizado, mas com fundo insuficiente para erigir a edificação que pretende ; por isso, essa pessoa adquire ao proprietário confinante alguns metros quadrados de terreno que de per si pouco valor têm, mas que aquele, por exigência deste, acaba por pagar a peso de ouro, sem qualquer intenção de beneficiar gratuitamente este. Trata-se de compra e venda e não de contrato misto de compra e venda e doação, ou "doação mista". Outra pessoa é proprietária de um prédio e necessita urgentemente de realizar dinheiro para satisfazer compromisso inadiável. Por isto sujeita-se a vender aquele prédio por preço vil, aceitando a única oferta que, no curto tempo de que dispunha apareceu. Também aqui, por falta de espírito de liberalidade, não se está na presença de doação mista. Uma terceira pessoa vende a outra um outro prédio por preço sensivelmente inferior ao seu valor venal e que poderia obter, em consideração de aquele preço permitir ao vendedor receber dado subsídio do Estado e ao comprador beneficiar de isenção fiscal. Também aqui falha a intenção de beneficiar gratuitamente o adquirente. Voltando à espécie dos autos, sabemos que os primeiros réus venderam à segunda ré dada fracção autónoma por preço muito inferior ao valor real dela. No entanto, não se pode falar aqui de doação mista precisamente porque não foi feita a prova de ter sido vontade e intenção dos contraentes que os vendedores beneficiassem gratuitamente a compradora pelo que respeita à diferença entre o preço e o valor da fracção autónoma. Isto é assim atenta a resposta de "não provado" dada pelo Tribunal Colectivo ao quesito décimo-terceiro, a que já se aludiu, no qual precisamente se indagava acerca do espírito de liberalidade das partes ao contratarem. A Relação teve perfeita consciência desta questão e acabou por assumir uma posição equívoca. Por um lado, pelo menos declarada e frontalmente, a Relação não alterou a resposta que o Tribunal Colectivo deu ao quesito décimo-terceiro, de não provado para provado. Mas, por outro lado, por ilação firmada em outros factos provados ( a falada diferença de preço e valor real da fracção autónoma e ser a adquirente filha dos alienantes), a Relação julgou provado o facto cuja resposta de "não provado" manteve. Não pode ser. Ou se mantém ou se altera a resposta que o Tribunal Colectivo deu ao quesito. Uma coisa e outra, ao mesmo tempo, é que não pode ser. Ora, se foi formulado um quesito acerca de determinado facto, ainda que de natureza psíquica, interna da mente dos sujeitos de determinado contrato, e o tribunal colectivo respondeu negativamente ao quesito, não pode a relação alterar essa resposta com base em presunção judicial, firmada embora em outros factos julgados provados, ou máxima da experiência, fora das situações previstas no art.º 712º, n.º 1, do Cód. de Processo Civil. Por um lado, este preceito da lei é expresso e terminante no sentido de as respostas dadas pelo tribunal colectivo aos quesitos não poderem ser alteradas pela relação fora das situações taxativamente previstas nessa norma. Por outro lado, o tribunal colectivo, ao julgar não provado o facto, utilizou a totalidade da prova, inclusivamente teve á sua disposição as presunções, sendo de admitir que haja afastado o que destas pareça resultar em vista das restantes provas, do conjunto de todas elas. A vida é demasiado rica em acontecimentos e frequentes vezes acontece até o inverosímil ; tantas vezes o que parece não é. A razão de ser de um determinado evento não tem que ser necessariamente uma de duas que se concebam, pois tantas vezes é outra. Cfr. os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 1984 (Campos Costa), in Rev. de Leg. e de Jurisprudência, ano 122º, pág. 209, de 13 de Fevereiro de 1985 (Campos Costa), da mesma Revista, ano 123º, pág. 49, e as anotações aí feitas por Antunes Varela, e o de 21 de Setembro de 1995 (Costa Marques), no Boletim n.º 449, pág. 273. Na espécie, porque não ocorre qualquer das situações previstas no art.º 712º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil. o julgamento da matéria de facto, quanto ao que foi indagado pelo quesito décimo-terceiro, feito pelo tribunal colectivo, tinha que ser respeitado pela Relação. Ao assim deixar de proceder. a Relação, por erro de interpretação e aplicação, violou o disposto no art.º 712º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil, cabendo a este Supremo tribunal censurar o respectivo julgamento, em obediência ao disposto no art.º 722º, nºs 1 e 2, do mesmo Código. Fica, desta sorte, afastada a ilação de que o contrato de compra e venda serviu para realizar uma liberalidade, de que se tratou de doação mista. Consequentemente, a impugnação pauliana não procede pois que o acto tem que se considerar oneroso e não se provou a má fé das rés, alienante e adquirente, como se exige no art.º 612º do Cód. Civil, preceito este que também foi violado no Acórdão recorrido. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em, concedendo revista à ré C, revogar o Acórdão recorrido para ficar inteiramente a valer o decidido na sentença. Custas pelo autor, incluindo as das instâncias. Lisboa, 06 de Maio de 1998. Sousa Inês, Nascimento Costa, Pereira da Graça. |