Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078206
Nº Convencional: JSTJ00028186
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ198912190782062
Data do Acordão: 12/19/1989
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR MIL - EST MIL.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Preenchem os requisitos exigidos na Lei 6/85, de 4 de Maio, para se obter o estatuto de objector de consciência, ser o requerente adepto convicto da não violência e professar a religião das Testemunhas de Jeová, onde é princípio fundamental a não utilização da violência, condenando uso de qualquer forma de violência, mesmo com treino militar, princípios Biblicos ministrados ao Autor e que este tem seguido e posto em prática, refletindo-se na sua própria actividade escolar, não tem antecedentes criminais, nem nunca se metendo em manifestações.
II - E não cometeu nenhum abuso de direito ao pedir o reconhecimento judicial da situação de objector de consciência, pois apenas actuou dentro da lei acima citada; sem exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito.