Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083223
Nº Convencional: JSTJ00020959
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: CONTRATO
NEGÓCIO JURÍDICO
RECURSO DE REVISTA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CUMPRIMENTO
PRESTAÇÃO
DEVEDOR
TERCEIRO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
POSSE
DIREITO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ199311040832232
Data do Acordão: 11/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5832
Data: 03/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ao tribunal de revista não é licito alterar a matéria de facto apurada pelas instâncias.
II - Apenas é lícito ao Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre o uso ou não uso que a Relação tenha feito dos poderes conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil.
III - A prestação pode ser feita, tanto pelo devedor, como por terceiro interessado ou não no cumprimento da obrigação.
IV - Estando o registo de uma fracção de um prédio inscrito a favor da recorrida, não tendo sido ilidida a presunção registral, não é possivel admitir-se que uma posse de doze anos possa prevalecer sobre a propriedade da demandante.