Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020959 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO NEGÓCIO JURÍDICO RECURSO DE REVISTA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CUMPRIMENTO PRESTAÇÃO DEVEDOR TERCEIRO REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM POSSE DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199311040832232 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5832 | ||
| Data: | 03/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao tribunal de revista não é licito alterar a matéria de facto apurada pelas instâncias. II - Apenas é lícito ao Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre o uso ou não uso que a Relação tenha feito dos poderes conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil. III - A prestação pode ser feita, tanto pelo devedor, como por terceiro interessado ou não no cumprimento da obrigação. IV - Estando o registo de uma fracção de um prédio inscrito a favor da recorrida, não tendo sido ilidida a presunção registral, não é possivel admitir-se que uma posse de doze anos possa prevalecer sobre a propriedade da demandante. | ||