Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A381
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: SINAL
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Nº do Documento: SJ20080408003811
Data do Acordão: 04/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

- O regime legal do sinal supõe a existência de obrigações de ambas as partes cujo incumprimento pode determinar a perda da coisa entregue por quem o constitui e prestação do dobro por quem o recebeu (art. 442º-2 C. Civil), mas nada impede que o sinal também possa ser constituído em contrato unilateral, operando como garantia da obrigação da parte que o constitui.

- Pela sua própria natureza, a constituição de sinal é cláusula de “garantia” privativa de um sujeito de direito que se vincula contratualmente, não podendo ser fonte autónoma de uma obrigação, mas dependendo da existência dum dever de prestar, em contrato bilateral ou unilateral, que tenha por função garantir; - há-de haver uma obrigação sinalizada, naturalmente pelo respectivo devedor.

- Perante a entrega de um cheque, representando uma quantia que as partes designaram de “sinal”, na sequência da “encomenda” de uma máquina por interessado, como futuro locatário, em contrato de leasing, a fornecedor, a entrega de tal quantia não pode valer como sinal se não garantia o cumprimento de obrigação alguma, em virtude de o subscritor do cheque a nada se obrigar, dada a natureza do contrato futuro e a falta de causa ou fundamento para assegurar custos de imobilização do bem “encomendado”.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, com base em cheque, que lhe moveu “G... – Equipamentos Gráficos, Lda.”, deduziu o Executado AA oposição à execução, visando a sua total extinção, pretensão que fundamentou, em síntese, no facto de o cheque entregue se destinar apenas a garantir o comprimento de uma proposta de encomenda de uma máquina, subordinada à condição de o Executado conseguir obter financiamento bancário para a respectiva aquisição através de leasing.

Contestando a oposição, a Exequente sustentou, no essencial, ter havido uma efectiva encomenda da máquina, com entrega de sinal, titulado pelo cheque, sem subordinação a qualquer condição.

A oposição foi julgada improcedente, decisão que, mediante apelação do Executado a Relação revogou, julgando extinta a execução.


Agora é a vez de a Exequente pedir revista, com o objectivo de ver reposta a decisão da 1ª Instância, o que faz a coberto do seguinte elenco conclusivo:
1- Dos factos dados por assentes pelas instâncias resulta inequivocamente que Exequente/recorrente e Executado/recorrido não se mantiveram apenas numa situação pré-negocial;
2- Recorrente e Recorrido foram além de meras negociações preliminares, praticando actos reveladores da intenção de tornar juridicamente vinculativo o acordo a que tinham chegado, a saber:
- encomenda da máquina impressora;
- a entrega de € 20.000,00, a título de sinal;
- a aposição da assinatura, como acto confirmativo da aceitação do negócio proposto e da consequente encomenda da máquina adquirida.
3- O contrato ficou concluído quando as partes acordaram todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tinha julgado necessário o acordo - art. 232º do Código Civil, a contrario - o que, no caso, aconteceu a 20 de Janeiro de 2006.
4- Quanto à tipologia do contrato celebrado entre os ora Recorrente e Recorrido, da interpretação da vontade manifestada e inserta no doc. junto a fls. 8 dos autos executivos, dos factos dados por assentes, do princípio da autonomia privada e das normas legais aplicáveis, resulta tratar-se de um contrato-promessa de compra e venda.
6- Mesmo que assim se não entenda, sempre estaríamos perante um contrato de compra e venda.
7 - Contrato celebrado que se mantém válido, pelo que assiste à exequente/recorrente o direito a obter o pagamento da quantia titulada pelo cheque dado à execução, mostrando-se a declaração de revogação do cheque por "vício na formação da vontade" totalmente ilegítima.
8- Contudo, para efeitos de verificação da existência do crédito exequendo, é totalmente indiferente a classificação do tipo de contrato celebrado, porquanto em qualquer deles o Exequente/recorrente tem direito ao recebimento da quantia titulada pelo cheque entregue e dado à execução.
9- Também para esse fim é indiferente a forma de pagamento acordada.
10- Mesmo que assim se não entenda, importa ter presente que a vigência do negócio ou mais propriamente do contrato não ficou condicionado à obtenção do leasing por parte do Executado/recorrido.
11- Nem resulta dos autos que se as partes, mormente o Executado/recorrido, tivessem previsto a possibilidade de recusa de atribuição de crédito por leasing teriam condicionado a validade e vigência do negócio a esse facto.
12- O pagamento do preço da máquina impressora com recurso ao leasing foi a forma prevista, mas as partes deixaram em aberto a possibilidade de recurso a outras formas possíveis de pagamento imediato.
13- Sendo que nenhuma instituição cujo escopo seja especificamente a locação financeira foi contactada pelo Executado/recorrido.
14- A vontade negocial expressa por recorrente e recorrido foi, respectivamente, a de vender e a de comprar uma máquina impressora fIexográfica, modelo FS 250, a 4 cores - doc. junto a fls. 8 dos autos executivos e arts. 236°, 239°, 227°, n.º 1, 762° e 405°, todos do Cód. Civil.
15- Tendo, para o efeito, o Executado/recorrido encomendado a máquina em referência e entregue à Exequente/recorrente a quantia de €20.000,00 a título de sinal.
16- A interpretação tirada pelo Tribunal a quo está, pois, desconforme, desconexa e em desarmonia com o texto do contrato celebrado, a matéria factual assente e os outros elementos que devem ser tomados em conta para uma correcta interpretação do negócio celebrado

O Recorrido respondeu em defesa do julgado.

2. - A questão colocada consiste em saber se é exigível, a título de perda de sinal, a quantia titulada por um cheque entregue, sob tal denominação (de “sinal”), pelo possível utilizador/locatário ao vendedor de uma máquina, no âmbito de um contrato de locação financeira, que não se concluiu, por ocasião da apresentação da proposta de venda e de encomenda da máquina pelo candidato a locatário.

3. - As Instâncias fixaram a factualidade que segue, encontrando-se em itálico a aditada ou alterada pela Relação:

1) - O Executado tencionava criar uma empresa do ramo de artes gráficas;
2) - Em 20 de Janeiro de 2006, a Exequente apresentou ao Executado a proposta para fornecimento de fls. 8 dos autos de execução, relativamente a uma máquina impressora flexográfica-modelo FS 250, 4 cores, pelo preço de € 64.500,00 (acrescido de IVA), da qual consta: “Condições de pagamento: Leasing; Tempo de entrega: Imediato salvo venda”.
3) - Nessa proposta o ora Executado emitiu a seguinte declaração: “Confirmo nesta data a encomenda com o sinal de € 20.000 CH Millenium ...”, apondo nele a sua assinatura;
3). a) - Na sequência da apresentação da proposta referida em 2), o gerente da G... exigiu ao Executado a entrega de um cheque, como garantia, e, face a essa exigência, o Executado emitiu o cheque referido em 3).
4) - Ao receber a proposta, o Executado encomendou a máquina à Exequente;
5) - Nos termos acordados, o pagamento da máquina seria efectuado através de “ leasing”;
5). a) – Tendo a Exequente ressalvado a possibilidade da venda da máquina a terceiros;
6) - Com a data de 7 de Fevereiro de 2006, o ora Executado emitiu o cheque, junto a fls. 9 dos autos de execução (sob a forma de cópia), a favor da Exequente, no montante de € 20.000, sacado sobre o Millenium BCP;
7) - A entrega referida em 6) (do cheque) foi efectuada a título de sinal;
8) - O Executado, a 6 de Fevereiro de 2006, por não ter ainda conseguido o financiamento por “leasing”, solicitou à Exequente que não apresentasse a pagamento o cheque referido em 6, dizendo que na ocasião viria a Coimbra entregar um novo cheque, com data posterior, para daí a um mês, a fim de substituir o anterior;
9) - A Exequente aceitou esse pedido;
10) - Com a data de 7 de Março de 2006, o ora Executado emitiu o cheque junto a fls. 7 dos autos de execução, a favor de BB (representante da Exequente), e no montante de € 20.000, sacado sobre o Millenium BCP;
11) - Em 20 de Janeiro de 2006, a Exequente emitiu em nome do Executado a factura pró-forma constante de fls. 9 e 10;
12) - Essa factura foi emitida pela Exequente, a fim de o Executado obter o financiamento porleasing”;
13) - Apesar de ter tentado junto de instituições financeiras - Millenium BCP, CGD, Banco Popular e BES -, o Executado não conseguiu destas a aprovação do financiamento por “leasing”;
14) - Devido aos indeferimentos de aprovação do financiamento por “leasing”, o Executado propôs à Exequente o pagamento da máquina por letras, o que esta recusou de imediato, dizendo que “nenhuma máquina sairia sem estar paga”, “para isso não fazia o negócio” e que “ia meter o cheque”;
15) - Em face disso, o Executado informou o Banco Millenium da revogação do cheque, por vício na formação da vontade;
16) - A Exequente ficou a aguardar que o Executado lhe comunicasse a data da entrega da máquina;
17) - O que até ao momento não aconteceu;
18) - Em 17 de Março de 2006, o Executado remeteu à Exequente a carta junta a fls. 46 (reitera que “o negócio foi anulado por ambas as partes no momento em que foi impossível obter-se financiamento);
19) - A Executada respondeu nos termos constantes da carta junta a fls. 48 a 50 (rejeita acordo na anulação).


4. – Mérito do recurso.

4. 1. - Perante o quadro factual enunciado, a 1.ª Instância, classificando a relação negocial estabelecida entre as Partes, teve como celebrado um contrato, que qualificou de contrato-promessa de compra e venda, e reconheceu o direito da Exequente ao recebimento do quantitativo entregue como “sinal”.
Diversamente, a Relação teve por excluída a outorga futura de um contrato de compra e venda e qualificou a situação como negociação preliminar do contrato de locação financeira face à qual o sinal não produz qualquer efeito.

A Recorrente continua a sustentar ter existido a celebração de um contrato, que se tornou perfeito, como contrato de compra e venda ou como contrato-promessa de compra e venda, com a aceitação da proposta pelo Recorrido, em 20/01/2006, não tendo, em qualquer caso, a vigência do contrato ficado condicionada à obtenção do leasing.

4. 2. 1. - A resolução da questão colocada passa, como vem proposto, pela interpretação das declarações negociais prestadas pelas Partes e sua qualificação jurídica, designadamente e com especial relevância no que respeita ao que designaram por “sinal”.

Releva, para o efeito, o conteúdo da “proposta”, de que se encontra cópia certificada fls. 323/324, que se encontra reflectido nos pontos 2) e 3) dos factos provados, bem como a demais factualidade complementarmente apurada e vertida nos demais pontos da fundamentação de facto.
Liminarmente, deve referir-se que, como é jurisprudência corrente, o apuramento da vontade real dos declarantes, em matéria de interpretação do negócio jurídico, constitui matéria de facto que, como tal está subtraída ao conhecimento do STJ enquanto Tribunal de revista, ou seja, a interpretação das cláusulas dos contratos é matéria de facto quando se dirija à averiguação e reconstituição da vontade real das partes, mas já será matéria de direito se e quando, desconhecida essa vontade, se devem seguir os critérios previstos nos arts. 236.º-1 e 238.º referidos (cfr. por todos, CJ/STJ, VIII-II-26).

A matéria de facto articulada, levada ao despacho de condensação e, de entre esta, a que resultou provada não fornece elementos decisivos ou determinantes para a qualificação do contrato realmente tido em vista pelas Partes, nomeadamente no sentido, defendido pela Recorrente, de se ter pretendido celebrar um contrato de compra e venda, com a inerente aquisição da máquina pelo Executado, que a encomendou e teria querido assumir a título pessoal o pagamento do preço.
Em boa verdade, a exiguidade da factualidade alegada, por contraposição à abundância de conclusões e juízos valorativos vertida nos articulados, pouco mais deixou que o clausulado do documento, designado por “proposta”.
A real vontade das Partes, no que toca ao tipo de contrato e à natureza, causa e finalidade do “sinal”, acabou, assim, por ficar por esclarecer.

Compete, então, a este Tribunal, no quadro legal enunciado, determinar o sentido com que deve ser fixado o objecto contratual.

O n.º 1 do art. 236.º acolhe a denominada "teoria da impressão do destinatário", de cariz objectivista, segundo a qual a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, medianamente instruído, sagaz e diligente, colocado na posição do concreto declaratário, a entenderia.
Entre as circunstâncias atendíveis, a doutrina aponta os termos do negócio, os interesses em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, os usos e os hábitos do declarante, a conduta das partes após a conclusão do negócio, etc. (MOTA PINTO, "Teoria Geral do Direito Civil", 3.ª ed., 450/1).

Estando em causa, como é o caso, um negócio formal, o objectivismo exigido ao intérprete impõe-lhe que o sentido correspondente à impressão do destinatário não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência, embora imperfeita, no texto do respectivo documento (art. 238º-1).


4. 2. 2. - Aqui chegados, é altura de recordar que:
- O Recorrido tinha interesse em obter o fornecimento de uma máquina do comércio da Recorrente;
- Informou esta que “iria efectuar o pagamento da máquina através de leasing”;
- A Recorrente apresentou ao Recorrido uma “proposta para fornecimento” da máquina (…), pelo preço de 64.500,00 €, mais IVA, estabelecendo como “condições de pagamento: Leasing” e “tempo de entrega: Imediato salvo venda”;
- Na mesma data e no mesmo documento, o Recorrente subscreveu a declaração: “Confirmo nesta data a encomenda com o sinal de 20.000 € CH MILLENNIUM ...”.

Estamos perante um negócio formal em que o documento que o corporiza não contém qualquer referência a venda ou promessa de venda da máquina Recorrido nem qualquer declaração de compra ou promessa de compra da máquina por este.
O que do documento consta, no seguimento da informação prévia prestada pelo Recorrido à Recorrente, é que o pagamento da máquina cujo fornecimento lhe era proposto seria feito por leasing.

Nenhuma dúvida se suscita, mormente perante aquela informação prévia, que a proposta foi apresentada na pressuposição de que o pagamento do preço da máquina haveria de ser feito através de financiamento inserido em contrato de locação financeira.
Di-lo a transcrita cláusula aposta na proposta de fornecimento da máquina e tal fora antes levado ao conhecimento da proponente vendedora, qualquer comerciante medianamente diligente e conhecedor dos instrumentos de financiamento de aquisição de bens na rotina comercial conhece a estrutura e desenvolvimento do contrato e, seguramente, conhecia-o a Exequente, pois que emitiu a factura pró-forma típica do contrato de leasing.

Consequentemente, o único sentido a atribuir à “proposta”, e com o qual deve valer, é o de que se trata de uma proposta, endereçada ao Recorrido, de alienação da máquina nela identificada, pelo preço e condições de entrega nela indicado, com vista à celebração do contrato de locação financeira. A uma semelhante proposta se referia o art. 7º do DL n.º 171/79, de 6/6 (anterior regime do Leasing).

4. 3. - O contrato de locação financeira é, no conceito dele fornecido pelo diploma que estabelece o respectivo regime jurídico – DL n.º 149/95, de 24/6 –, o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder á outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável (…) - art. 1º.

Assim, a relação negocial apresenta-se como trilateral envolvendo o fornecedor do bem que o vende ao locador por indicação do locatário. O vendedor, não sendo propriamente parte no contrato de locação financeira, “integra a operação global (de estrutura triangular) tida em vista, como também estabelece relações de facto com o eventual locatário” (GRAVATO MORAIS, “Manual da Locação Financeira”, 64.

O contrato de compra e venda da coisa e, eventualmente, algum contrato-promessa que o preceda é celebrado entre o fornecedor e o locador, a sociedade financiadora que necessariamente se interpõe entre o comerciante vendedor do bem locado e o seu utilizador-locatário.
Dito doutro modo, o comerciante fornecedor nada vende nem se propõe vender ao utilizador-locatário, nem este comprar-lhe, nem, tão pouco, a empresa leasing concede crédito ao locatário para este comprar o bem, e, por isso, também não faz sentido dizer-se que se celebraria com pessoa a quem nada se propusesse vender, por não ser esse o contrato definitivamente tido em vista, uma convenção mediante a qual se obrigasse a celebrar um tal contrato, ou seja, um contrato-promessa, como definido no art. 410º-1 C. Civil.

4. 4. - Como elementos perturbadores surgem, porém, a declaração de “encomenda” aposta na proposta de fornecimento e a entrega do “sinal”.

4. 4. 1. - À encomenda faz-se alusão no art. 22º do DL n.º 149/95 que, sob a epígrafe «operações anteriores ao contrato», esclarece que “quando, antes de celebrado um contrato de locação financeira, qualquer interessado tenha procedido à encomenda de bens, com vista a um contrato futuro, entende-se que actua por sua conta e risco, não podendo o locador ser, de algum modo, responsabilizado por prejuízos eventuais decorrentes da não conclusão do contrato, sem prejuízo do disposto no art. 227º do Código Civil”.
Fica, assim, adquirido que os contactos entre o vendedor e o candidato a locatário se situam a montante da celebração do contrato de locação financeira, produzindo efeitos limitados à esfera jurídica desses intervenientes, efeitos que, enquanto geradores de responsabilidade, a lei coloca e qualifica, claramente, na fase e modalidade da responsabilidade pré-contratual..

Esses efeitos, fonte da eventual responsabilidade do potencial utilizador/locatário, decorrente a inviabilização da celebração do contrato de compra e venda entre o fornecedor e a sociedade locadora, hão-de, então, procurar-se no quadro circunstancial em que assentou o acordo da encomenda e respectiva execução.
Na verdade, bem se compreenderá que mereçam tratamento diferente, desde logo porque podem ter consequências económicas muito diferentes, a frustração de uma venda em que, por exemplo, se faz o pedido e reserva de uma máquina que normalmente os comerciantes do ramo não têm em stock, por ser de venda rara, ou por ser objecto de alguma adaptação ou transformação, e a de outra em que se pede a disponibilidade de um bem de espécie em regra disponível no estabelecimento de venda frequente e de rápida obtenção, tal como sucederá em função da obrigação assumida pelo fornecedor quanto à reserva, imobilização ou indisponibilidade da coisa sobre que recaiu a encomenda.
Por isso, havendo encomenda da coisa, desde logo se impõe e releva saber se estamos perante uma encomenda pura e simples ou “efectuada sem qualquer ressalva” ou se a “eventualidade da compra e venda” resulta “expressamente dos termos da encomenda da coisa”, sendo que, neste caso, sabendo o fornecedor que “a venda não passa de uma eventualidade, dependente do acordo da sociedade de locação financeira”, não se verificará a responsabilidade (A. e ob. cit., 67 e CALVÃO DA SILVA, “Locação Financeira e Garantia Bancária – Estudos de Direito Comercial (Pareceres)”, p. 16).

Aqui chegados, verificamos que a Exequente-recorrente sabia bem, como já se afirmou a propósito da natureza da proposta, que a máquina encomendada só seria vendida a um Sociedade de leasing se e quando esta aceitasse a proposta de financiamento.
Sabia, assim, que a venda dependia da celebração do contrato de locação financeira e da natureza eventual e incerta deste.
De resto, esse conhecimento e certeza, bem como ser esse o seu único desígnio quando à modalidade em que pretendia contratar, resulta inequívoco da recusa que sempre manteve em vender a máquina ao Recorrente a crédito (letras).
Em suma, a Exequente nunca quis nem admitiu vender a máquina ao Executado, mas sempre e apenas a uma locadora financeira, sabendo que a venda ocorreria ou não consoante esta tivesse ou não interesse naquele financiamento.
A condição a que naturalmente ficou sujeito o contrato de compra e venda da máquina “encomendada” é evidente.

Mas, ainda mais.

A Exequente exarou expressamente na proposta contratual que procederia à entrega imediata da máquina, “salvo venda”.
Quer dizer, a Exequente-recorrente não se obrigou a reservar a máquina para a ter disponível para o Executado-recorrido se e quando a compra e venda pudesse ser concluída com a locadora nem por certo período de tempo. Ou seja, em consequência da “encomenda”, a Exequente a nada se obrigou.
Assim sendo, isto é, não havendo reserva da máquina, por qualquer prazo, com vista à conclusão do negócio de aquisição, no caso pela eventual locadora, não há razão para se invocar a correspondente indemnização ou preço da imobilização ou da promessa, como compensação ou ressarcimento de prejuízo decorrente da privação da utilização do bem no giro comercial, vale dizer, da sua imobilização na posse do proponente vendedor durante o prazo acordado (cfr. CALVÃO DA SILVA, “Sinal e Contrato Promessa”, 11ª ed., 33 e ss.).

Não se vislumbra, pois, fundamento para, a pretexto da realização da “encomenda”, nos termos em que o foi, reconhecer à Recorrente o direito a qualquer prestação, nomeadamente indemnizatória, a título de imobilização ou de «preço» da opção ou da promessa.

4. 4. 2. - Embora a lei não forneça um conceito de sinal, resulta dos arts. 440º e 441º C. Civil consistir ele na entrega, por uma das partes à outra, de “coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito”, desde que as mesmas partes tenham a intenção de lhe atribuir esse carácter.
O sinal apresenta-se, assim, como uma cláusula dum contrato, podendo assumir natureza confirmatória ou penitencial (convenção de antecipação de cumprimento ou resolutiva).

Sendo certo que o regime legal do sinal supõe a existência de obrigações de ambas as partes cujo incumprimento pode determinar a perda da coisa entregue por quem o constitui e prestação do dobro por quem o recebeu (art. 442º-2 C. Civil), pensa-se que nada impede que o sinal também possa ser constituído em contrato unilateral, operando como garantia da obrigação da parte que o constitui.
Como refere ANA PRATA (“O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil”, p. 764), depois de notar que o sinal é “uma convenção que não pode subsistir autonomamente a uma obrigação de que dependa” (p.759), o sujeito que constitui o sinal deve ser o devedor da obrigação e aquele a quem é entregue o seu credor. Não será aceitável o sinal constituído por terceiro, pois que se lhe não adapta o regime do sinal.

De qualquer modo, pela sua própria natureza, a constituição de sinal é cláusula de “garantia” privativa de um sujeito de direito que se vincula contratualmente. Há-de haver uma obrigação sinalizada, naturalmente pelo respectivo devedor.

Mas, se tudo se passa como se deixou explanado, então será forçoso concluir que o cheque entregue “como garantia” na sequência da apresentação da proposta não garantia, afinal, o cumprimento de obrigação ou de coisa alguma, pela óbvia razão que o subscritor do cheque a nada se obrigara ou obrigaria, dada a natureza do contrato futuro, por um lado, e também não havia causa ou fundamento para assegurar custos de imobilização do bem “encomendado”, por outro.

O cheque – que a Exequente só se propôs apresentar a pagamento depois de conhecer o indeferimento do financiamento por leasing -, e a quantia por ele representada, que as partes designaram de “sinal”, não pode valer como tal, produzindo os respectivos efeitos típicos, designadamente a reclamada perda do valor, por, de todo, não ser, nem poder ser, fonte autónoma de uma obrigação, mas, como dito, depender da existência dum dever de prestar, em contrato bilateral ou unilateral, que tenha por função garantir.

Não há, numa palavra, causa debendi que justifique a vinculação do Recorrido à perda do denominado “sinal”, correspondente à quantia titulada pelo cheque por ele emitido (cfr. arts. 457º e 458º C. Civil).

Nesta conformidade, a decisão impugnada é de manter.

5. - Decisão.

Pelo exposto, acorda-se em:
- Negar a revista;
- Confirmar a decisão impugnada; e,
- Condenar a Recorrente nas custas.


Lisboa, 8 de Abril de 2008


Alves Velho (Relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias