Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A510
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CRÉDITO
GARANTIA BANCÁRIA
VALIDADE
Nº do Documento: SJ200403310005106
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2489/03
Data: 01/22/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias .
II - Ao Supremo, como tribunal de revista, só cabe exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se da situação prevista no art. 236 do C.C., tal resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante ou, tratando-se de situação contemplada no art. 238, nº1, do mesmo diploma, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso .
III - A validade dos créditos garantidos por uma garantia bancária à primeira interpelação deve aferir-se em função da data em que foram contraídos e não pela data da validade da garantia .
IV - Se o crédito foi contraído durante o período da validade da garantia bancária, tal crédito fica garantido, mesmo para além do prazo de validade da garantia, nos termos gerais .
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Banco A, deduziu embargos de executado contra "B-Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A.", por apenso à execução ordinária que esta movera contra aquele e através da qual pretendia obter o pagamento do valor de 6.300.000$00 (31.424,27 euros) de uma garantia bancária, à primeira interpelação, acrescida de juros de mora, á taxa legal, desde 27-3-02.
Para tanto, invoca o embargante que a garantia bancária que serve de suporte a execução deixou de produzir efeitos em 2-4-02 e que a reclamação do seu pagamento apenas chegou ao seu poder em 3-4-02, quando a garantia já se encontrava extinta.
O embargada contestou .

O Ex.mo Juiz conheceu do mérito dos embargos no despacho saneador, julgando-os improcedentes .

Apelou o embargante, mas a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 22-1-03, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

Continuando inconformado, o Banco embargante pede revista, onde resumidamente conclui:
1 - A obrigação de cumprir só se torna efectiva com a recepção, pelo Banco recorrente, da carta expedida em 27-3-02 pela exequente, e que apenas foi recepcionada em 3-4-03.
2 - O estipulado no contrato de garantia corresponde à vontade real das partes.
3 - Nesse contrato foi clausulado o dia 2-4-02, sem qualquer ambiguidade, como prazo limite de validade da garantia.
4 - Era convicção da embargada que só podia exigir do Banco embargante o pagamento da garantia, desde que lhe fizesse chegar tal reclamação até essa data limite.
5 - O Acórdão recorrido não podia interpretar esse contrato no sentido de que, mesmo depois daquela data, a embargada ainda podia reclamar o pagamento da garantia, desde que o crédito se tivesse constituído antes de 2-4-03.
6 - A aceitar-se tal entendimento, a recorrida poderia passados meses e até anos exigir qualquer pagamento ao abrigo da garantia, com a incerteza que tal procedimento geraria, nomeadamente, no âmbito das relações comerciais.
7 - Tal procedimento constituiria um manifesto abuso do direito, além de ser imoral.
8 - Foram violados os arts 405, 406 e 236, nº2, do Cód. Civil.

A embargada contra-alegou em defesa do julgado.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Estão provados os factos seguintes:

1 - A, B é legítima portadora e beneficiária da garantia bancária autónoma nº 279.644 (constante do documento de fls 6 do processo de execução), datada de 2-4-01, emitida pelo Banco A, do tipo "à primeira interpelação", até ao montante de 6.300.000$00 (31.424,27), destinada a garantir o bom cumprimento de todas as obrigações da firma "C", decorrentes do contrato de utilização de Loja em Centro Comercial, relativo às lojas nºs 224 e 225 da Galeria Comercial Península, no Porto, donde consta o seguinte:
"Responsabiliza-se este Banco, dentro do valor desta garantia, por fazer entrega a V. Exªs de quaisquer quantias que se tornem necessárias até àquele limite, se a citada firma não cumprir as suas obrigações em devido tempo.
Recebido qualquer pedido de pagamento do beneficiário, o Banco não poderá ajuizar da justiça ou conformidade do pedido, limitando-se a efectuar o seu pagamento à primeira solicitação do beneficiário.
É, pois, de 6.300.000$00 o valor da presente garantia e é válida até 2 de Abril de 2002, data esta que limitamos para apresentação de qualquer eventual reclamação ao seu abrigo.
Findo este prazo, será automaticamente considerada nula e nenhum efeito e nada, por força dela, nos poderá ser reclamado "

2 - Por carta datada de 26-3-03, que constitui documento de fls 7 do processo executivo, a B interpelou o Banco A, para proceder ao pagamento do valor constante da garantia (6.300.000$00), alegando o incumprimento definitivo por parte da firma "C , L.da".

3 - Tal carta foi expedida sob registo e através de encaminhamento prioritário, estando o comprovativo da expedição carimbado com a data de 27-3-02.
4 - A esse "objecto" de distribuição pelos Correios foi atribuído o nº RR 3901 1864 4 PT.

5 - A data da saída dos Correios dessa carta, para efeito de distribuição, é de 3-4-02, dia em que foi recebida pelo Banco recorrente.

A questão fulcral a decidir respeita à interpretação do texto da garantia bancária, designadamente na parte em que se refere o seguinte:

"É, pois, de 6.300.000$00 o valor da garantia e é válida até 2 de Abril de 2002, data esta em que limitamos para apresentação de qualquer eventual reclamação ao seu abrigo. Findo este prazo, será automaticamente considerada como nula e nenhum sem efeito e nada, por força dela, nos poderá ser reclamado".

Vejamos:

A Relação considerou que, face ao objectivo da garantia bancária e ao prazo de um ano projectado para a sua subsistência (de 2-4-01 a 2-4-02) a validade dos créditos garantidos se deve aferir em função da data em que foram contraídos e não pela data da validade da garantia .
Se o crédito foi contraído durante o período da validade da garantia bancária, tal crédito fica garantido, mesmo para além do prazo da validade da garantia.
Por outro lado, salientou que a declaração constante do documento da garantia bancária, quanto ao prazo da reclamação do valor do crédito garantido, sofre de imperfeição, carecendo de adequada interpretação, à luz da essência da garantia e do prazo da sua vigência.
Socorrendo-se da teoria da impressão do destinatário, julgou que qualquer declaratário normal, colocado na posição do real declaratário (a recorrida) deduziria que a ajuizada declaração negocial só poderia valer com o sentido de que a garantia bancária abrangia as obrigações contraídas até 2-4-03.
Como o crédito da exequente, perante a devedora, já estava vencido em 27-3-02, data em que aquela, por carta registada e em correio prioritário, fez interpelar extrajudicialmente a Banco garante para cumprimento da obrigação, a 2ª instância acabou por decidir que cumpria ao recorrente pagar o valor da garantia, apesar deste só ter recebido a mencionada carta em 3-4-02.

O aliás douto Acórdão recorrido merece inteiro aplauso.

Com efeito, no âmbito interpretativo, haverá que ter em conta os seguintes princípios:
- a declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se ela for conhecida do declaratário - art. 236, nº2, do Cód. Civil;
- não o sendo, valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (teoria da impressão do destinatário) - art. 236, nº1;
- nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto - art. 238, nº1;
- esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem e essa validade - art. 238, nº2.
Como é sabido, a interpretação das declarações ou cláusulas contratuais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
Ao Supremo, como tribunal de revista, só cabe exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se da situação prevista no nº1, do art. 236 do C.C., tal resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante ou, tratando-se de situação contemplada no art. 238, nº1, do mesmo diploma, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Quer dizer, constitui matéria de direito, sindicável pelo Supremo, determinar se na interpretação das declarações foram observados os critérios legais impostos pelos citados arts 236 e 238, para efeito da definição do sentido que há-de vincular as partes, face aos factos concretamente averiguados pelas instâncias.

Pois bem.

A interpretação da declaração negocial, efectuada pela Relação, teve por base a factualidade apurada.
O resultado interpretativo a que chegou a 2ª instância está de acordo com a teoria da interpretação do destinatário, ou seja, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, podia deduzir do comportamento do declarante, à luz dos ditames da boa fé e das circunstâncias atendíveis no caso concreto, sendo certo que tem um mínimo de correspondência no texto do documento da garantia bancária, ainda que imperfeitamente expresso, e que não se apurou que outro sentido correspondesse à vontade real da ora recorrida ou dela fosse conhecido.
A boa-fé "reflecte-se em toda a economia do contrato e durante todo o período da sua execução, vinculando os contraentes, não ao mero cumprimento formal dos deveres de prestação, mas à observância do comportamento que não destoe da ideia fundamental de leal colaboração que está na base do contrato" (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 187).
Por isso, o sentido fixado pela Relação é o que releva juridicamente.
A garantia bancária ao estabelecer o período de 2-4-01 a 2-4-02, como seu limite temporal, assegura o cumprimento de todas as obrigações que sejam constituídas pelo devedor, durante o referido período temporal da sua validade, em relação à beneficiária da mesma garantia.
A validade dos créditos garantidos afere-se em função da data em que foram constituídos.
O prazo estipulado na garantia destina-se apenas a identificar os créditos ou as obrigações por ela cobertas.
Se durante o período de validade da garantia bancária foi constituído um crédito perante a beneficiária dessa garantia, tal crédito fica garantido mesmo para além do prazo de validade da garantia, nos termos gerais.
O prazo temporal fixado para a validade de garantias que se destinem a assegurar o cumprimento de obrigações futuras releva para o período durante o qual o garante assegura o cumprimento de obrigações que sejam contraídas durante esse mesmo prazo (Januário Gomes, Assunção Fidejussória da Dívida, págs 704 e segs).
É este o sentido jurídico que resulta da garantia bancária .
Ora, como o crédito da ora recorrida já estava vencido, perante a devedora "C", em 27-3-02 (data em que aquela fez interpelar extrajudicialmente o Banco recorrente, mediante expedição de carta registada, para pagamento do valor da garantia, à primeira interpelação), tal crédito constituiu-se dentro do prazo de validade da garantia bancária e ficou garantido para além do termo do respectivo prazo de validade (2-4-02), nos termos gerais, sendo irrelevante que o recorrente só tenha recebido tal carta em 3-4-02.
Nem se diga que esta solução gera uma insuportável incerteza no âmbito das relações comerciais, pois vem permitir que a beneficiária da garantia bancária possa reclamar qualquer pagamento, passados meses ou até anos, ao abrigo da referida garantia, o que constituiria um manifesto abuso do direito.
Com efeito, não se vê como se possa configurar qualquer abuso do direito, por ilegitimidade do seu exercício, nos termos do art. 334 do C.C.
Basta lembrar que o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos - art. 309 do C.C.

Termos em que negam a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 31 de Março de 2004
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce Leão