Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE VIAÇÃO FACTOS CONCLUSIVOS DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA CULPA EXCLUSIVA | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS. DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO. DIREITO ESTRADAL - RESPONSABILIDADE / CONTRA-ORDENAÇÕES MUITO GRAVES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Ana Prata, "Responsabilidade Civil", Estudos em Comemoração dos cinco anos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 2001, p. 345. - Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, pp. 268-269. - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9.ª edição, I, p. 598. - Brandão Proença, "A responsabilidade pelo risco do detentor do veículo e conduta do lesado: «a lógica do tudo ou nada»?", in Cadernos de Direito Privado, nº 7, p. 25. - Calvão da Silva, RLJ, ano 134.º, pp. 115 - 118; Anotação ao Acórdão do S.T.J. de 04/10/2007, na RLJ, ano 137.º, n.º 3946, p. 35. - Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, p. 54. - Claus Roxin, Derecho Penal, Parte General, Tomo I, Civitas Editora, 2003, pp. 999, 1025, incluindo nota 90, a 1027. - Esther Monterroso Casado, Responsabilidad Civil por Accidentes de Circulación, La concurrencia de causas, Aranzadi Editorial, 2001, p. 72. - Figueiredo Dias, Código Penal, Comentário Conimbricense, Coimbra Editora, I, 1999, pp. 112 – 113. - Júlio Manuel Vieira Gomes, O Acidente de Trabalho, O acidente in itinere e a sua descaracterização, Coimbra editora, 2013, pp.255 – 260. - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, p.312. - Selma Pereira de Santana, Negligência Grosseira, Editora Quid Juris, 2005, p. 233. - Vaz Serra, BMJ 90, pp. 6, 166 e 308. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, N.º2. CÓDIGO DA ESTRADA: - ARTIGO 146.º, ALÍNEA N). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 607.º, N.º 4, A CONTRARIO SENSU,662.º, N.º 4, 674.º, N.º 3, E 682.º. DL N.º 143/99, DE 30 DE ABRIL: - ARTIGO 8.º, N.º2. LEI N.º 100/97, DE 13 DE SETEMBRO (LAT): - ARTIGO 7.º, N.º1, ALÍNEA B). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 07-11-2001, P. N.º 1314/01; -DE 29-11-2005, P. N.º 05S1924; -DE 14-02-2007, P. N.º 06S3545;. -DE 17-09-2009, P. N.º 451/05.4TTABT.S1; -DE 23-09-2009, P. N.º 238/06.7TTBGR.S1, -DE 09-12-2010, P. N.º 838/06.5TTMTS.P1.S1; -DE 22-09-2011, P. N.º 896/07.5TTVIS.C1.S1; -DE 20-10-2011, P. N.º 1127/08.6TTLRA.C1.S1; -DE 20-10-2011, P. N.º 1127/08.6TTLRA.C1.S1; -DE 09-11-2011, P. N.º 924/03.3TTLRA.C1.S1; -DE 15-12-2011, P. N.º 342/09.0TTMTS.P1; -DE 11-07-2012, P. N.º 3360/04.0TTLSB.L1.S1; -DE 18-09-2013, P. N.º 408/07.0TTBRR.L1.S1; TODOS OS ACÓRDÃOS CITADOS ENCONTRAM-SE DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, por tal constituir matéria jurídica, apreciar se determinada asserção – tida como “facto” provado – consubstancia na realidade uma questão de direito ou um juízo de natureza conclusiva/valorativa, caso em que, sendo objeto de disputa das partes, deverá ser julgada não escrita. II - Discutindo-se a dinâmica de um acidente de viação e o apuramento da responsabilidade inerente à sua produção, é de eliminar da matéria de facto o ponto em que foi consignado “cujo condutor nada pôde fazer para evitar o embate, que não podia prever”, por se tratar de formulação destituída de qualquer dimensão factual, com natureza puramente valorativa e conclusiva e suscetível de influenciar o sentido da solução do litígio. III – A descaracterização do acidente de trabalho, prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 7.º da LAT (Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro), exige a verificação de dois requisitos: que o acidente provenha de negligência grosseira do sinistrado e que esta sua conduta seja a causa exclusiva do mesmo. IV – Tendo em conta a filosofia e função social especificamente subjacentes ao Direito dos acidentes de trabalho, não pode deixar de proceder-se a uma abordagem teleológica das normas que o integram, focalizada no cerne da sua esfera de proteção. V – As razões e finalidades da responsabilidade civil decorrente da circulação rodoviária não se confundem com as inerentes à responsabilidade por acidentes de trabalho, mormente no que concerne à problemática da descaracterização destes, pelo que se impõe evitar uma excessiva aproximação às regras da responsabilidade civil comum. VI – Em face de uma violação das regras de circulação rodoviária que a lei qualifique como “grave” ou “muito grave”, não pode concluir-se que isso implica necessária e automaticamente a existência de negligência grosseira em sede de acidentes de trabalho, uma vez que não são coincidentes os critérios para aferir da culpa num e noutro domínio | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I.
1. AA intentou ação especial para efetivação de direitos emergentes de acidente de trabalho contra BB, S.A., pedindo a condenação desta a:
“a) Suportar todas as despesas (…) conexas com o acidente e com a sua recuperação clínica, que até à data da P.I. se liquidam em € 5.594,81; b) Pagar todas as despesas que a A. venha a realizar, conexas com o acidente, a liquidar [posteriormente]; c) Assegurar todos os tratamentos e intervenções médicas e hospitalares que se justifiquem em resultado das sequelas do acidente; d) A pagar à A. pensão anual e vitalícia no montante de € 6.160,00, com início em 10.12.2010 (…). e) [A pagar] o montante de € 4.970,00, de indemnização proveniente dos períodos de incapacidade temporária absoluta (ITA) ainda não pagos pela Ré (…). f) [A pagar] o subsídio de elevada incapacidade, no montante de € 4.387,20 (…). g) [A pagar] prestação suplementar para assistência constante de terceira pessoa a 100%, para satisfação das suas necessidades diárias básicas (…). h) [No] pagamento das despesas suportadas com a readaptação da sua habitação, até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente (…). i) [A suportar] tratamentos regulares de Fisioterapia, para manutenção de força muscular dos membros superiores e inferiores. j) [A suportar] acompanhamento médico regular, nomeadamente de reabilitação e substituição dos meios técnicos, quando for considerado necessário. l) [A suportar] cadeira de rodas, mesa de transferência de e para a cadeira, de e para instalações sanitárias e leito. M) [A pagar], a título de Transportes a Tribunal (…) € 48. N) [A pagar] outro(s) montantes resultantes de despesas que ainda se encontrem por apurar. O) [A pagar] juros de mora, vencidos (…) e vincendos”.
Alegou, para o efeito, que, no dia 7/9/2009, quando se encontrava a trabalhar subordinadamente para uma sociedade comercial que transferira para a Ré seguradora a respetiva responsabilidade, foi vítima de um acidente de trabalho, que lhe determinou incapacidade temporária e, a final, incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
2. A R. contestou, invocando a descaracterização do acidente, alegando que o mesmo foi exclusivamente causado por negligência grosseira da A.
3. Foi proferida sentença, a julgar a ação improcedente.
4. Interposto recurso pelo A., o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) declarou não escrito o constante do ponto 19 dos factos provados[1] e, julgando procedente a apelação, condenou a R. no peticionado.
5. Deste acórdão interpôs a R. recurso de Revista.
6. Contra-alegou a A., pugnando pela confirmação do julgado.
7. O Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam.
8. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC[2]), em face das conclusões da alegação de recurso, as questões a decidir são as seguintes:[3]
1.º – Se deve manter-se o decidido pelo TRC no tocante ao ponto 19 dos factos dados como provados na 1.ª instância.
2.º – Se o acidente em causa se deveu, exclusivamente, a negligência grosseira da A. (devendo, por isso, ter-se por descaracterizado).
9. Cumpre decidir, sendo aplicável à revista o regime processual que no CPC foi introduzido pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, nos termos do art. 5.º, n.º 1, deste diploma[4].
E decidindo.
II.
10. A matéria de facto fixada pela decisão recorrida é a seguinte (transcrição expurgada dos factos destituídos de relevância para a decisão):
1. A A. nasceu em …/…/19…(…). (…) 3. [A Autora] tinha a categoria profissional de trabalhadora indiferenciada. 4. Auferindo a remuneração anual de € 7.700,00. (…) 6. No dia 7 de Setembro de 2009, pelas 11 horas e 45 minutos, na povoação de ..., Freguesia de ..., ..., a A. conduzia uma bicicleta a pedal, dentro do seu tempo de trabalho. 7. Deslocando-se de uma propriedade da entidade patronal para outra propriedade da mesma entidade patronal, cumprindo ordens desta. 8. Tendo o acidente em discussão ocorrido no trajeto normalmente utilizado entre as duas propriedades agrícolas e no período de tempo habitualmente gasto entre os dois locais de trabalho. 9. Na ocasião, a A. circulava por uma rua que entronca com a Rua …, dentro da referida localidade de .... 10. Enquanto pela Rua …, no sentido .../... (ou .../...), seguia o veículo automóvel pesado de mercadorias, matrícula ...PG (doravante designado abreviadamente por “...PG”), propriedade de “CC, Ld.ª”, com sede na Rua …, ..., conduzido por DD. 11. Na rua em que circulava o velocípede conduzido pela A., existia um sinal de “Stop”, no entroncamento com a Rua …. 12. Da rua donde provinha a A., não são facilmente visíveis os veículos que circulem na Rua …, no sentido .../... – em que seguia o ...PG. 13. Existindo casas de habitação no referido entroncamento, que dificultam a visibilidade. 14. A A. entrou no entroncamento sem parar. 15. E fletiu para a sua esquerda, em diagonal, cortando a curva por dentro. 16. Tomando a via (Rua …) pela metade esquerda, onde passou a circular, considerando o sentido .../..., que pretendia seguir. 17. Por onde já passava o ...PG. 18. Indo a A. embater com a roda da frente da bicicleta, contra a lateral direita do ...PG. 19. (…)[5] 20. Tendo o embate ocorrido na metade direita da Rua …, considerado o sentido .../S. Mateus, por onde circulava o ...PG. 21. A referida Rua Principal, donde provinha o ...PG, é uma reta com cerca de 80 metros de extensão. 22. O condutor do ...PG circulava a uma velocidade entre os 45 e os 50 kms./hora. 23. Tendo guinado para a sua esquerda e travado, logo que se apercebeu que a sinistrada se precipitava contra a lateral direita do camião. 24. Imobilizando o ...PG cerca de 11,1 metros depois do local provável do embate. 25. O ...PG deixou no local um rasto de travagem de 5,80 metros. 26. O limite geral de velocidade no local é de 50 Km/hora. 27. No momento do embate, não circulavam outros veículos no local. 28. No local, a rua não tem passeios e é marginada por casas. 29. Sendo a largura da faixa de rodagem de 5,20 metros. 30. O piso da rua donde provinha a A., assim como o da Rua …, é alcatroado e encontrava-se em bom estado. 31. Com alcatrão regular, limpo, sem areia nem terra. 32. Na altura do acidente, a A. transportava um balde, pendurado no guiador da bicicleta. (…) III. (a) – Se deve manter-se o decidido pelo TRC no tocante ao ponto 19 dos factos dados como provados na 1.ª instância. 11. A matéria de facto “não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”[6], pelo que as questões de direito que constarem da seleção da matéria de facto devem considerar-se não escritas (embora o NCPC não contenha norma correspondente à ínsita no art. 646º, n.º 4, 1ª parte, do anterior CPC, chega-se à mesma conclusão interpretando a contrario sensu o atual art. 607.º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os “factos” que julga provados). Embora só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão (“o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, por que tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”[7]), são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum[8], verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes.[9] Vale isto por dizer, também na expressão de Anselmo de Castro, que “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes”.[10] Identicamente - e com o mesmo critério, como tem sido sustentado pela jurisprudência[11] -, são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, na expressão do Ac. de 09-12-2010 deste Supremo Tribunal[12], que invadam o domínio de uma questão de direito essencial. Posto isto. 12. Embora esteja vedado ao Supremo Tribunal de Justiça avaliar a bondade da decisão de facto propriamente dita, não lhe está vedado, todavia, por tal constituir matéria jurídica (cfr. arts. 662.º, n.º 4, 674.º, n.º 3, e 682.º, CPC), apreciar se determinada asserção – tida como “facto” provado - consubstancia na realidade uma questão de direito ou um juízo de natureza conclusiva/valorativa, caso em que, sendo objeto de disputa das partes, deverá ser julgada não escrita, nos termos sobreditos. Como já se referiu, constava do ponto n.º 19 da matéria de facto: “Cujo condutor nada pôde fazer para evitar o embate, que não podia prever”. É indiscutível que esta formulação, destituída de qualquer dimensão factual, reveste natureza puramente valorativa e conclusiva. Também é patente que o segmento eliminado não é neutro do ponto de vista da valoração da gravidade dos intervenientes no acidente em causa, nem, consequentemente, quanto à solução do litígio. Bem andou, pois, a Relação, ao eliminá-lo. XXXXX
(b.1.) – Análise dos requisitos de exclusão da responsabilidade ínsitos no art. 7.º, n.º 1, b), da Lei n.º 100/97. X X X (b.2.) – Quanto ao caso dos autos.
IV. 23. Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido, embora por diversos fundamentos. Custas pela recorrente. Anexa-se sumário do acórdão. Lisboa, 7 de Maio de 2014 Mário Belo Morgado (Relator) Pinto Hespanhol Fernandes da Silva
____________________________________ [1] Do seguinte teor: “Cujo condutor nada pôde fazer para evitar o embate, que não podia prever”. [3] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 5, do mesmo diploma. [4] Os autos tiveram início em 24.01.2012, tendo o acórdão recorrido sido proferido em 14.11.2013. [7] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, 268-269. [8] “Pagar”, “arrendar”, “emprestar”, “vender”, etc. [9] Cfr. Anselmo de Castro, ibidem. [10] Ibidem. [11] V.g. Acs. de 23-09-2009, P. 238/06.7TTBGR.S1 (Bravo Serra), de 15.12.2011, P. 342/09.0TTMTS.P1.S1 (Pinto Hespanhol), e de 11.07.2012, P. 3360/04.0TTLSB.L1.S1 (Fernandes da Silva), in www.dgsi.pt. Todos os acórdãos citados sem menção em contrário promanam do STJ e encontram-se disponíveis no mesmo sítio. [23] Esta crescente focalização na vertente do risco (e, consequentemente, na ótica do lesado), assenta, no fundamental, em cinco ordens de razões: [27] Sumário do aludido Ac. da Rel. de Lisboa. [28] P. 1127/08.6TTLRA.C1.S1 (Fernandes da Silva).
[39] P. 06S3545 (Sousa Grandão). [40] Na esteira, por exemplo, dos Acs. de 07.11.2001, P. 1314/01 (Mário Torres), e de 29.11.2005, P. 05S1924 (Pinto Hespanhol), segundo os quais “na legislação rodoviária são particularmente prementes considerações de prevenção geral, que justificam a punição de meras situações de perigo e um maior recurso a presunções de culpa, mecanismos que não se justifica sejam utilizados em desfavor dos trabalhadores sinistrados, no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho”. - Citado Ac. de 29.11.2005: “A circunstância da conduta do sinistrado ser suscetível de integrar infração estradal, qualificável como grave, não basta para se dar por preenchido o requisito da falta grave e indesculpável da vítima, que está na base da descaracterização do acidente de trabalho”. - Citado Ac. de 14.02.2007: “A subsunção da conduta do agente a uma infração classificada por lei como contravenção, grave ou muito grave, não é suficiente, só por si, para que se tenha por preenchido o requisito que integra a descaracterização do sinistro”. - Ac. de 17-09-2009, P. 451/05.4TTABT.S1 (Vasques Dinis): “Não basta a mera circunstância de a conduta do sinistrado integrar uma infração ao Código da Estrada, ainda que eventualmente qualificável como contraordenação grave ou muito grave, para se dar como preenchido o requisito da negligência grosseira que constitui fundamento da descaracterização do acidente”. |