Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
39/12.3T4AGD.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
FACTOS CONCLUSIVOS
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
CULPA EXCLUSIVA
Data do Acordão: 05/07/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS.
DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO.
DIREITO ESTRADAL - RESPONSABILIDADE / CONTRA-ORDENAÇÕES MUITO GRAVES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- Ana Prata, "Responsabilidade Civil", Estudos em Comemoração dos cinco anos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 2001, p. 345.
- Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, pp. 268-269.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9.ª edição, I, p. 598.
- Brandão Proença, "A responsabilidade pelo risco do detentor do veículo e conduta do lesado: «a lógica do tudo ou nada»?", in Cadernos de Direito Privado, nº 7, p. 25.
- Calvão da Silva, RLJ, ano 134.º, pp. 115 - 118; Anotação ao Acórdão do S.T.J. de 04/10/2007, na RLJ, ano 137.º, n.º 3946, p. 35.
- Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, p. 54.
- Claus Roxin, Derecho Penal, Parte General, Tomo I, Civitas Editora, 2003, pp. 999, 1025, incluindo nota 90, a 1027.
- Esther Monterroso Casado, Responsabilidad Civil por Accidentes de Circulación, La concurrencia de causas, Aranzadi Editorial, 2001, p. 72.
- Figueiredo Dias, Código Penal, Comentário Conimbricense, Coimbra Editora, I, 1999, pp. 112 – 113.
- Júlio Manuel Vieira Gomes, O Acidente de Trabalho, O acidente in itinere e a sua descaracterização, Coimbra editora, 2013, pp.255 – 260.
- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, p.312.
- Selma Pereira de Santana, Negligência Grosseira, Editora Quid Juris, 2005, p. 233.
- Vaz Serra, BMJ 90, pp. 6, 166 e 308.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, N.º2.
CÓDIGO DA ESTRADA: - ARTIGO 146.º, ALÍNEA N).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 607.º, N.º 4, A CONTRARIO SENSU,662.º, N.º 4, 674.º, N.º 3, E 682.º.
DL N.º 143/99, DE 30 DE ABRIL: - ARTIGO 8.º, N.º2.
LEI N.º 100/97, DE 13 DE SETEMBRO (LAT): - ARTIGO 7.º, N.º1, ALÍNEA B).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 07-11-2001, P. N.º 1314/01;
-DE 29-11-2005, P. N.º 05S1924;
-DE 14-02-2007, P. N.º 06S3545;.
-DE 17-09-2009, P. N.º 451/05.4TTABT.S1;
-DE 23-09-2009, P. N.º 238/06.7TTBGR.S1,
-DE 09-12-2010, P. N.º 838/06.5TTMTS.P1.S1;
-DE 22-09-2011, P. N.º 896/07.5TTVIS.C1.S1;
-DE 20-10-2011, P. N.º 1127/08.6TTLRA.C1.S1;
-DE 20-10-2011, P. N.º 1127/08.6TTLRA.C1.S1;
-DE 09-11-2011, P. N.º 924/03.3TTLRA.C1.S1;
-DE 15-12-2011, P. N.º 342/09.0TTMTS.P1;
-DE 11-07-2012, P. N.º 3360/04.0TTLSB.L1.S1;
-DE 18-09-2013, P. N.º 408/07.0TTBRR.L1.S1;
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Sumário :

I -    Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, por tal constituir matéria jurídica, apreciar se determinada asserção – tida como “facto” provado – consubstancia na realidade uma questão de direito ou um juízo de natureza conclusiva/valorativa, caso em que, sendo objeto de disputa das partes, deverá ser julgada não escrita.

II - Discutindo-se a dinâmica de um acidente de viação e o apuramento da responsabilidade inerente à sua produção, é de eliminar da matéria de facto o ponto em que foi consignado “cujo condutor nada pôde fazer para evitar o embate, que não podia prever”, por se tratar de formulação destituída de qualquer dimensão factual, com natureza puramente valorativa e conclusiva e suscetível de influenciar o sentido da solução do litígio.

III – A descaracterização do acidente de trabalho, prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 7.º da LAT (Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro), exige a verificação de dois requisitos: que o acidente provenha de negligência grosseira do sinistrado e que esta sua conduta seja a causa exclusiva do mesmo.

IV – Tendo em conta a filosofia e função social especificamente subjacentes ao Direito dos acidentes de trabalho, não pode deixar de proceder-se a uma abordagem teleológica das normas que o integram, focalizada no cerne da sua esfera de proteção.

V – As razões e finalidades da responsabilidade civil decorrente da circulação rodoviária não se confundem com as inerentes à responsabilidade por acidentes de trabalho, mormente no que concerne à problemática da descaracterização destes, pelo que se impõe evitar uma excessiva aproximação às regras da responsabilidade civil comum.

VI – Em face de uma violação das regras de circulação rodoviária que a lei qualifique como “grave” ou “muito grave”, não pode concluir-se que isso implica necessária e automaticamente a existência de negligência grosseira em sede de acidentes de trabalho, uma vez que não são coincidentes os critérios para aferir da culpa num e noutro domínio
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I.


1. AA intentou ação especial para efetivação de direitos emergentes de acidente de trabalho contra BB, S.A., pedindo a condenação desta a:

                        “a) Suportar todas as despesas (…) conexas com o acidente e com a sua recuperação clínica, que até à data da P.I. se liquidam em € 5.594,81;

                        b) Pagar todas as despesas que a A. venha a realizar, conexas com o acidente, a liquidar [posteriormente];

                        c) Assegurar todos os tratamentos e intervenções médicas e hospitalares que se justifiquem em resultado das sequelas do acidente;

                        d) A pagar à A. pensão anual e vitalícia no montante de € 6.160,00, com início em 10.12.2010 (…).

                        e) [A pagar] o montante de € 4.970,00, de indemnização proveniente dos períodos de incapacidade temporária absoluta (ITA) ainda não pagos pela Ré (…).

                        f) [A pagar] o subsídio de elevada incapacidade, no montante de € 4.387,20 (…).

                        g) [A pagar] prestação suplementar para assistência constante de terceira pessoa a 100%, para satisfação das suas necessidades diárias básicas (…).

                        h) [No] pagamento das despesas suportadas com a readaptação da sua habitação, até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente (…).

                        i) [A suportar] tratamentos regulares de Fisioterapia, para manutenção de força muscular dos membros superiores e inferiores.

                        j) [A suportar] acompanhamento médico regular, nomeadamente de reabilitação e substituição dos meios técnicos, quando for considerado necessário.

                        l) [A suportar] cadeira de rodas, mesa de transferência de e para a cadeira, de e para instalações sanitárias e leito.

                        M) [A pagar], a título de Transportes a Tribunal (…) € 48.

                        N) [A pagar] outro(s) montantes resultantes de despesas que ainda se encontrem por apurar.

                        O) [A pagar] juros de mora, vencidos (…) e vincendos”.

Alegou, para o efeito, que, no dia 7/9/2009, quando se encontrava a trabalhar subordinadamente para uma sociedade comercial que transferira para a Ré seguradora a respetiva responsabilidade, foi vítima de um acidente de trabalho, que lhe determinou incapacidade temporária e, a final, incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.

2. A R. contestou, invocando a descaracterização do acidente, alegando que o mesmo foi exclusivamente causado por negligência grosseira da A.

3. Foi proferida sentença, a julgar a ação improcedente.

4. Interposto recurso pelo A., o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) declarou não escrito o constante do ponto 19 dos factos provados[1] e, julgando procedente a apelação, condenou a R. no peticionado.

5. Deste acórdão interpôs a R. recurso de Revista.

6. Contra-alegou a A., pugnando pela confirmação do julgado.

7. O Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam.

8. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC[2]), em face das conclusões da alegação de recurso, as questões a decidir são as seguintes:[3]

1.º – Se deve manter-se o decidido pelo TRC no tocante ao ponto 19 dos factos dados como provados na 1.ª instância.

2.º – Se o acidente em causa se deveu, exclusivamente, a negligência grosseira da A. (devendo, por isso, ter-se por descaracterizado).

9. Cumpre decidir, sendo aplicável à revista o regime processual que no CPC foi introduzido pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, nos termos do art. 5.º, n.º 1, deste diploma[4].

E decidindo.


II.


10. A matéria de facto fixada pela decisão recorrida é a seguinte (transcrição expurgada dos factos destituídos de relevância para a decisão):

                1. A A. nasceu em …/…/19…(…).

            (…)

            3. [A Autora] tinha a categoria profissional de trabalhadora indiferenciada.

            4. Auferindo a remuneração anual de € 7.700,00.

            (…)

            6. No dia 7 de Setembro de 2009, pelas 11 horas e 45 minutos, na povoação de ..., Freguesia de ..., ..., a A. conduzia uma bicicleta a pedal, dentro do seu tempo de trabalho.

            7. Deslocando-se de uma propriedade da entidade patronal para outra propriedade da mesma entidade patronal, cumprindo ordens desta.

            8. Tendo o acidente em discussão ocorrido no trajeto normalmente utilizado entre as duas propriedades agrícolas e no período de tempo habitualmente gasto entre os dois locais de trabalho.

            9. Na ocasião, a A. circulava por uma rua que entronca com a Rua …, dentro da referida localidade de ....

            10. Enquanto pela Rua …, no sentido .../... (ou .../...), seguia o veículo automóvel pesado de mercadorias, matrícula ...PG (doravante designado abreviadamente por “...PG”), propriedade de “CC, Ld.ª”, com sede na Rua …, ..., conduzido por DD.

            11. Na rua em que circulava o velocípede conduzido pela A., existia um sinal de “Stop”, no entroncamento com a Rua ….

            12. Da rua donde provinha a A., não são facilmente visíveis os veículos que circulem na Rua …, no sentido .../... – em que seguia o ...PG.

            13. Existindo casas de habitação no referido entroncamento, que dificultam a visibilidade.

            14. A A. entrou no entroncamento sem parar.

            15. E fletiu para a sua esquerda, em diagonal, cortando a curva por dentro.

            16. Tomando a via (Rua …) pela metade esquerda, onde passou a circular, considerando o sentido .../..., que pretendia seguir.

            17. Por onde já passava o ...PG.

            18. Indo a A. embater com a roda da frente da bicicleta, contra a lateral direita do ...PG.

            19. (…)[5]

            20. Tendo o embate ocorrido na metade direita da Rua …, considerado o sentido .../S. Mateus, por onde circulava o ...PG.

            21. A referida Rua Principal, donde provinha o ...PG, é uma reta com cerca de 80 metros de extensão.

            22. O condutor do ...PG circulava a uma velocidade entre os 45 e os 50 kms./hora.

            23. Tendo guinado para a sua esquerda e travado, logo que se apercebeu que a sinistrada se precipitava contra a lateral direita do camião.

            24. Imobilizando o ...PG cerca de 11,1 metros depois do local provável do embate.

            25. O ...PG deixou no local um rasto de travagem de 5,80 metros.

            26. O limite geral de velocidade no local é de 50 Km/hora.

             27. No momento do embate, não circulavam outros veículos no local.

            28. No local, a rua não tem passeios e é marginada por casas.

            29. Sendo a largura da faixa de rodagem de 5,20 metros.

            30. O piso da rua donde provinha a A., assim como o da Rua …, é alcatroado e encontrava-se em bom estado.

            31. Com alcatrão regular, limpo, sem areia nem terra.

            32. Na altura do acidente, a A. transportava um balde, pendurado no guiador da bicicleta.

            (…)


III.



(a) – Se deve manter-se o decidido pelo TRC no tocante ao ponto 19 dos factos dados como provados na 1.ª instância.


11. A matéria de facto “não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”[6], pelo que as questões de direito que constarem da seleção da matéria de facto devem considerar-se não escritas (embora o NCPC não contenha norma correspondente à ínsita no art. 646º, n.º 4, 1ª parte, do anterior CPC, chega-se à mesma conclusão interpretando a contrario sensu o atual art. 607.º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os factos que julga provados).

Embora só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão (“o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, por que tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”[7]), são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum[8], verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes.[9]

Vale isto por dizer, também na expressão de Anselmo de Castro, que “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes”.[10] 

Identicamente - e com o mesmo critério, como tem sido sustentado pela jurisprudência[11] -, são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, na expressão do Ac. de 09-12-2010 deste Supremo Tribunal[12], que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.

Posto isto.

12. Embora esteja vedado ao Supremo Tribunal de Justiça avaliar a bondade da decisão de facto propriamente dita, não lhe está vedado, todavia, por tal constituir matéria jurídica (cfr. arts. 662.º, n.º 4, 674.º, n.º 3, e 682.º, CPC), apreciar se determinada asserção – tida como “facto” provado - consubstancia na realidade uma questão de direito ou um juízo de natureza conclusiva/valorativa, caso em que, sendo objeto de disputa das partes, deverá ser julgada não escrita, nos termos sobreditos.

Como já se referiu, constava do ponto n.º 19 da matéria de facto: “Cujo condutor nada pôde fazer para evitar o embate, que não podia prever”.

É indiscutível que esta formulação, destituída de qualquer dimensão factual, reveste natureza puramente valorativa e conclusiva.

Também é patente que o segmento eliminado não é neutro do ponto de vista da valoração da gravidade dos intervenientes no acidente em causa, nem, consequentemente, quanto à solução do litígio.

Bem andou, pois, a Relação, ao eliminá-lo.

XXXXX

(b) – Se o acidente em causa se deveu, exclusivamente, a negligência grosseira da A.

                        (b.1.) – Análise dos requisitos de exclusão da responsabilidade ínsitos 

                                   no  art. 7.º, n.º 1, b), da Lei n.º 100/97.


13. Entre outras situações, tem lugar a descaracterização do acidente de trabalho, nos termos art. 7.º, n.º 1, b), da Lei n.º 100/97, de 13/9([13]), verificado que esteja um duplo requisito[14]: (i) que o acidente provenha de negligência grosseira do sinistrado; (i) que o comportamento do sinistrado seja a causa exclusiva (única) do acidente.



Quanto à negligência grosseira:


14. A negligência grosseira que releva para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho consiste num comportamento do sinistrado que possa considerar-se temerário em alto e relevante grau e que se não materialize em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão (art. 8.º, n.º 2, do DL n.º 143/99, de 30 de Abril).

15. Não é isenta de dificuldades a densificação e operacionalização deste conceito, tributário, aliás, de uma distinção [entre culpa lata (grave ou grosseira), leve e levíssima] que Antunes Varela não hesita em considerar que tem “sabor escolástico”.[15]

Também Figueiredo Dias afirma que “não é seguro (…) o que deva, em perspetiva dogmática, entender-se por negligência grosseira” e que “nem tão pouco se dispõe já de uma jurisprudência suficientemente precisa, abundante e consolidada para que possam dissipar-se fundas dúvidas”, não sendo de “significativo auxílio a circunstância (…) de o conceito ser de há muito conhecido na doutrina civilística”, tendo em conta, para além do mais, que “também aqui não se logrou até hoje obter uma definição conceitual precisa”.[16]

Na mesma perspetiva, também Roxin entende que nem no Direito Civil a figura da “imprudência temerária” adquiriu contornos claros, referindo, citando E. Bockelmann, que na doutrina e na jurisprudência (que, caso a caso, vai determinado quando é que o conceito se encontra preenchido) não se encontra, em qualquer parte, uma conceção claramente convincente.[17]

Sabendo-se que se trata de uma “imprudência substancialmente elevada”  (ou, o que significa o mesmo, na sobredita formulação legal, um “comportamento temerário em alto e relevante grau” ), na ausência de descrições abstratas muito mais detalhadas, há mesmo quem considere impossível proceder a uma densificação do conceito teoricamente unitária e que o decisivo nesta matéria é a “valoração social” da globalidade de certa conduta.[18]

Não obstante, apesar das dificuldades, pode afirmar-se que a figura pressupõe três requisitos: (i) uma ação especialmente perigosa (traduzida, v.g., na infração de um dever de cuidado especialmente importante ou de vários deveres menos significativos); aliada a um (ii) resultado de verificação altamente provável (à luz da conduta adotada); e, nessa medida, (iii) uma atitude especialmente censurável de leviandade ou de descuido, reveladora de “qualidades particularmente censuráveis de irresponsabilidade e insensatez”.[19]


 Quanto à culpa exclusiva do sinistrado.


16. A génese e evolução histórica dos princípios e conceitos essencialmente envolvidos neste âmbito são um ponto de partida fundamental para a cabal compreensão das situações reais e, assim, para a definição do Direito do caso concreto.

No direito romano, a responsabilidade civil não assentava na culpa, mas na violação da ordem jurídica através de ato humano[20]. Deste modo, não comtemplava a figura da “concorrência de culpas”, enquanto instrumento de atenuação da responsabilidade civil e de repartição da indemnização. O juiz tinha unicamente duas possibilidades: absolver o demandado ou condená-lo a indemnizar a totalidade dos danos. Ainda hoje, nalguns ordenamentos jurídicos de raiz anglo-saxónica[21], se impede o ressarcimento da vítima quando a mesma tenha contribuído com culpa para a produção do evento lesivo, ainda que minimamente, numa lógica de “tudo ou nada”, enformada pelos princípios do individualismo (cada um deve responder pela sua falta de cuidado e prudência) e da culpa (cada um deve ser sancionado pelas suas condutas reprováveis).

Foi Wolf, na segunda metade do séc. XVIII, quem pela primeira vez defendeu um sistema de distribuição da responsabilidade em função do grau de culpa dos intervenientes, teoria pela primeira vez acolhida,  em termos legais, pelo Código Civil alemão (em 1900, seguindo-se os códigos austríaco e suíço). 

Também os sistemas de “common law”, por via jurisprudencial, começaram a abandonar a filosofia tradicional (“all or nothing”), através da doutrina da “last clear chance”, segundo a qual o causador do dano é responsável pelo seu ressarcimento, mesmo em caso de culpa da vítima, quando tenha tido a “última oportunidade” de evitar o acidente[22], evoluindo posteriormente, à semelhança do que acontecia nos sistemas jurídicos de matriz continental, para um sistema de “comparative negligence” (segundo o qual a responsabilidade das partes se reparte de acordo com os respetivos graus de culpa).

Por fim, com a atual dinâmica de superação do paradigma de responsabilidade civil baseado na culpa (traduzida no alargamento dos casos de responsabilidade objetiva a diversas situações de “risco”[23]), vem-se acentuando - em vários  ordenamentos jurídicos - a tendência para proceder à repartição de responsabilidades em função de critérios de “intervenção causal”/”concorrência de causas”, mediante os quais se conjuga a ponderação da culpa (efetiva ou presumida) com elementos de ordem predominantemente objetiva (e já não apenas de acordo com o padrão – mais limitado - da “concorrência de culpas”).

Nesta perspetiva, também entre nós vai fazendo o seu percurso uma corrente doutrinária[24] e jurisprudencial[25], de que foi precursor Vaz Serra[26], segundo a qual, em certas circunstâncias, podem concorrer a responsabilidade a título de culpa (do lesado) e a responsabilidade pelo risco criado pelo beneficiário de uma atividade a que estejam associados especiais perigos.

De acordo com esta tese, nos acidentes de viação, a responsabilidade objectiva do condutor do veículo só é excluída quando o acidente “for devido unicamente ao próprio lesado (ou a terceiro), ou quando resulte exclusivamente de força maior estranha ao funcionamento do veículo”[27], numa similitude que não pode deixar de registar-se com a fórmula utilizada pelo legislador no art. art. 7.º, n.º 1, b), da Lei n.º 100/97, ao estipular que que a descaracterização do acidente exige que o comportamento do sinistrado seja a sua causa exclusiva.

17. Como entender esta fórmula?

Frequentemente, pouco se sabe acerca da dinâmica dos acidentes de viação, de tal forma que, em muitos casos, apesar de ser possível afirmar a culpa de um dos intervenientes, a escassez dos factos apurados não permite asseverar que a sua conduta tenha sido a única causa do sinistro.

É, por exemplo, o caso tratado no Ac. de 20-10-2011 desta Secção[28]. Assente que o condutor sinistrado, ao chegar a um cruzamento, não parou ante o sinal vertical de Stop, adicionalmente, quanto à dinâmica do acidente e ao comportamento do outro condutor interveniente, apenas se apurou, para além do embate entre os dois veículos, que este último, ao ver a sua linha de marcha interrompida, se desviou para a direita. Neste quadro, pois, foi entendido não poder concluir-se pela exclusividade da culpa do sinistrado na eclosão do acidente.

Diferentes são as situações em que os factos provados proporcionam uma compreensão essencialmente completa da dinâmica do acidente.

Nalgumas destas, os factos apurados permitem concluir, absolutamente, no sentido da culpa exclusiva do condutor/sinistrado, como acontece, por exemplo, no caso apreciado no Ac. de 22-09-2011 desta Secção[29]. Tal como no caso anterior, provou-se que o condutor sinistrado, ao chegar a um cruzamento, não parou ante o sinal vertical de Stop. Mas, para além disso, ficou demonstrado que o sinistrado cortou a linha de trânsito do veículo automóvel que circulava na via prioritária, surgindo a cerca de seis metros da frente daquele veículo, não dando, pois, qualquer hipótese ao respetivo condutor de evitar o embate.

Noutro conjunto de casos, ainda que o acervo factual não permita uma leitura tão perentória, será (ainda assim) de concluir no mesmo sentido, sempre que, proporcionando os factos uma compreensão bastante da dinâmica do acidente, nada sugira, a par da conduta culposa do sinistrado, a concorrência de qualquer outra causa na produção do acidente (v.g., facto praticado por outro interveniente no acidente ou por terceiro, caso fortuito ou de força maior), ou seja, quando – à luz de critérios de credibilidade racional, razoabilidade e experiência comum – nada permita conjeturar no sentido de tal eventualidade (i.e., quando nenhum motivo concreto/objetivo a torne verosímil).

Com efeito, à semelhança do que se verifica no plano da prova, o tratamento jurídico do quadro factual apurado não pressupõe uma certeza absoluta, lógico-matemática ou apodítica[30] relativamente à sua completude, sendo irrelevante a mera probabilidade de verificação de dimensões factuais que não tenham sido apuradas (maxime, quando as mesmas não são sequer suscitadas no processo).[31]

Sob pena de o Direito falhar clamorosamente na sua função essencial de instrumento de paz social e de realização da justiça, a prova assenta na certeza relativa ou histórico-empírica dos factos[32], ou seja, noutras palavras, mas com o mesmo alcance: no alto grau de probabilidade de verificação dos factos, suficiente para as necessidades práticas da vida;[33] no grau de certeza que as pessoas mais exigentes da vida reclamariam para dar como verificado o determinado facto;[34] na consciência de um elevado grau de probabilidade (convicção), assente no raciocínio lógico do juiz e não em meras impressões.[35]

Embora em plano distinto, no mesmo sentido apontam ainda os ditames do princípio da confiança, princípio que na compreensão da culpa envolvida nos acidentes de viação assume especial relevância. Na verdade, qualquer condutor tem o direito de esperar que os demais condutores, bem com os peões, observem as regras e cautelas inerentes ao trânsito rodoviário, pelo que, perante uma flagrante e imprevisível violação de tais padrões de conduta por parte de um dos intervenientes em dado acidente, este deve considerar-se, salvo prova suficiente em contrário, o seu único responsável.


X X X

(b.2.) – Quanto ao caso dos autos.


18. O TRC considerou estar verificado o primeiro dos requisitos analisados (negligência grosseira), mas não o segundo (culpa exclusiva da sinistrada), com a seguinte argumentação:

“(…)
Como os factos descritos evidenciam, a sinistrada, ao chegar ao dito cruzamento, não parou, desrespeitando o sinal de “Stop” que lhe impunha a paragem obrigatória, assim cometendo uma contra-ordenação muito grave (…).

E assumiu claramente um comportamento temerário, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência, ao entrar na via onde circulava o outro veículo, sendo certo que visibilidade que tinha para essa via era extremamente reduzida, o que acentuava ainda mais o seu dever de parar no sinal “Stop” e de se certificar que podia entrar na dita via, ainda mais atravessando-a (cortando a curva), sem correr o risco de vir a embater em qualquer outro veículo, como efetivamente aconteceu.

Como decidiu o (…) Ac. do STJ de 20/10/2011, tirado numa situação de facto com clara similitude com a presente, este alcançado juízo acerca do comportamento da sinistrado não basta, contudo, como se disse, à descaracterização do acidente.

Falta saber, pois, se o mesmo resultou em exclusivo da conduta infraccional/causal do sinistrado, ou se, na sua eclosão, concorreu também a atuação do outro condutor (concausalidade).

E, quanto a este, se se provou que circulava dentro do limite de velocidade para o local e que guinou para a sua esquerda e travou, logo que se apercebeu que a sinistrada se precipitava contra a lateral direita do camião, tal não é suficiente para concluir que esse condutor adequou a sua condução, de algum modo e em que possível medida, observando a cautela mínima exigível naquelas circunstâncias.

Ante a reduzida visibilidade dos veículos em circulação nas duas vias que se cruzam no local – e sabido que o condutor com prioridade não está dispensado de observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito, como se dispõe no nº2 do artº 29º do C.E. – não há nenhum indicador de facto que permita aceitar que, podendo fazê-lo, o condutor do veículo ...PG, tenha assumido, no contexto, (aproximação de um cruzamento), alguma qualquer cautela tendente a, se não evitar o acidente, ao menos tentar atenuar os seus efeitos (...)

Em suma: se dúvidas não há quanto à existência de negligência grosseira da sinistrada, já quanto à sua exclusiva culpa na produção do acidente ela não se pode considerar como demonstrada.
(…)”.


19. Sufragamos o sentido decisório atingido, embora consideremos, inversamente, que os factos provados não integram suficientemente o conceito de negligência grosseira, pelas razões que se passam a expor.

Assim.

20. É indiscutível que a A., desrespeitando um sinal de Stop que lhe impunha paragem obrigatória, cometeu a contraordenação, prevista na alínea n) do art. 146.º do C.E.[36], designada pela lei como “muito grave”.

Nas infrações ao Direito Estradal - e, em geral, nas infrações de natureza negligente -, o desvalor da ação reside na violação do dever objetivo de cuidado (e na intensidade dessa violação) estipulado na norma ou normas infringidas[37], sendo naturalmente certo que as normas do Código da Estrada definem o dever de cuidado exigível para qualquer tipo de condutor.

Todavia, estando em causa um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, há que ter presente que as razões e finalidades da responsabilidade civil decorrente da circulação rodoviária não se confundem com as inerentes à responsabilidade por acidentes de trabalho, mormente no que concerne à problemática da descaracterização destes, pelo que se impõe evitar uma excessiva aproximação às regras da responsabilidade civil comum.[38]


Na verdade, tendo em conta a filosofia e função social especificamente subjacentes ao Direito dos acidentes de trabalho, não pode deixar de proceder-se a uma abordagem teleológica das normas que o integram, focalizada no cerne da sua esfera de proteção.




Como paradigmaticamente refere o Ac. de 14.02.2007 desta Secção[39], é “sabido que o regime jurídico dos acidentes de trabalho reclama mecanismos diferentes daqueles de que se socorre a legislação rodoviária: sendo aqui mais premente o interesse da prevenção geral – com o recurso a presunções de culpa e à punição de meras situações de perigo – jamais se poderiam transpor para a sinistralidade laboral os critérios de gravidade adotados naquela legislação”. [40]

Nesta perspetiva - como sustentam Júlio Manuel Vieira Gomes[41] e vários arestos deste Supremo Tribunal[42] -, em face de uma violação das regras de circulação rodoviária que a lei qualifique como “grave” ou “muito grave”, não pode concluir-se que isso implica necessária e automaticamente a existência de negligência grosseira em sede de acidentes de trabalho, uma vez que não são coincidentes os critérios para aferir da culpa num e noutro domínio.

21. Por outro lado, como é sabido, a “negligência grosseira” deve ser apreciada em concreto – em função, nomeadamente, das condições do próprio sinistrado – e não com referência a um padrão abstrato de conduta.

Todas as circunstâncias relevantes devem ser consideradas em cada caso, nomeadamente, sendo caso disso, a particular fragilidade do lesado (v.g. idosos), a sua qualificação formal para conduzir (v.g. estar, ou não, habilitado para conduzir), a velocidade e o tipo de veículo envolvido no acidente (com ou sem motor e inerente grau de perigosidade), etc.

22. No caso em análise, está em causa uma colisão entre uma bicicleta a pedal, guiada pela A., e um veículo automóvel pesado de mercadorias, notando-se, antes do mais, que o risco criado por uma bicicleta é incomparavelmente inferior ao que é gerado por um veículo a motor.


O acidente ocorreu num meio rural, sendo a A. uma trabalhadora “indiferenciada”. À data do acidente tinha já 71 anos de idade.

A sinistrada transportava um balde pendurado no guiador do velocípede (ponto 32 dos factos provados), circunstância que, naturalmente, para além de estorvar a condução, também lhe dificultaria as manobras de paragem e retoma da marcha.

Para além disso, a A. deslocava-se entre duas propriedades agrícolas pertencentes à sua entidade patronal, cumprindo ordens desta, tendo o acidente em causa ocorrido no trajeto normalmente utilizado entre tais propriedades (pontos 7 e 8 dos factos provados), sabendo-se que particular perigo oferece, sempre, o percurso normal, quando quotidianamente frequentado”, uma vez que o mesmo “cria uma habituação aos perigos comuns existentes nesse percurso, suscetível de imprudências que o cidadão comum, em, princípio, não comete”[43].

Aquando dos factos, depois de transpor o sobredito sinal de “Stop”, a Autora não atentou na presença/proximidade do pesado em que que embateu, tudo leva a crer que por distração, distração que, em bom rigor, constituirá a derradeira causa do acidente. Na verdade, a velocidade a que a A. circularia, permitir-lhe-ia normalmente, não estando desatenta, perante a aproximação de outro veículo, parar ou afastar-se dele em tempo útil.

Agiu, claro, negligentemente.

Mas, olhando para o conjunto das circunstâncias envolvidas nos factos, não cremos que se lhe possa assacar uma “atitude especialmente censurável de leviandade ou de descuido”, nem que no facto se encontrem plasmados traços “particularmente censuráveis de irresponsabilidade e insensatez”.
                                                                                                               
Em suma, não é possível afirmar, para os efeitos da disposição legal em questão, que a A. tenha agido com negligência grosseira, sendo certo que o ónus da prova dos correspondentes factos impendia sobre a demandada, por terem natureza impeditiva do direito à reparação, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.

Consequentemente, fica prejudicada a análise da questão de saber se in casu o acidente proveio de culpa exclusiva da A.


IV.



23. Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido, embora por diversos fundamentos.

Custas pela recorrente.

Anexa-se sumário do acórdão.


Lisboa, 7 de Maio de 2014


Mário Belo Morgado (Relator)



Pinto Hespanhol


Fernandes da Silva

____________________________________

[1] Do seguinte teor: “Cujo condutor nada pôde fazer para evitar o embate, que não podia prever”.
[2] Todas as referências ao CPC são reportadas à versão mencionada no ponto n.º 9 do presente acórdão.

[3] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido,  não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 5, do mesmo diploma.

[4] Os autos tiveram início em 24.01.2012, tendo o acórdão recorrido sido proferido em 14.11.2013.
[5] Facto declarado não escrito pelo TRC, nos termos já expostos.
[6] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, 312.

[7] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, 268-269.

[8] “Pagar”, “arrendar”, “emprestar”, “vender”, etc.

[9] Cfr. Anselmo de Castro, ibidem.

[10] Ibidem.

[11] V.g. Acs. de 23-09-2009, P. 238/06.7TTBGR.S1 (Bravo Serra), de 15.12.2011, P. 342/09.0TTMTS.P1.S1 (Pinto Hespanhol), e de 11.07.2012, P. 3360/04.0TTLSB.L1.S1 (Fernandes da Silva), in www.dgsi.pt. Todos os acórdãos citados sem menção em contrário promanam do STJ e encontram-se disponíveis no mesmo sítio.
[12] Proc. 838/06.5TTMTS.P1.S1 (Mário Pereira).
[13] Diploma aplicável ao caso dos autos.
[14] Sobre este ponto, v.g. os Acs. deste Supremo Tribunal de 20-10-2011, Rec. n.º 1127/08.6TTLRA.C1.S1(Fernandes da Silva), de 09-11-2011, Rec. n.º 924/03.3TTLRA.C1.S1 (Pereira Rodrigues), e de 18-09-2013, Rec. n.º 408/07.0TTBRR.L1.S1 (Fernandes da Silva).
[15] Das Obrigações em Geral, 9.ª edição, I, p. 598.
[16] Código Penal, Comentário Conimbricense, Coimbra Editora, I, 1999, pp. 112 – 113.
[17] Cfr. Claus Roxin, Derecho Penal, Parte General, Tomo I, Civitas Editora, 2003, p. 1025, incluindo nota 90.
[18] Ibidem, p. 1025 – 1027.

[19] Cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., p. 113, também citado por Selma Pereira de Santana, Negligência Grosseira, Editora Quid Juris, 2005, p. 233.
[20] Cfr. Vaz Serra, BMJ 90, p. 6.
[21] É o caso, nos EUA, dos Estados de Maryland, Virgínia, Carolina do Norte e Alabama, segundo Esther Monterroso Casado, Responsabilidad Civil por Accidentes de Circulación, La concurrencia de causas, Aranzadi Editorial, 2001, p. 72, que seguiremos de muito perto, nesta aproximação ao tema em análise.
[22] A existência desta “última oportunidade” permitiria à vítima anular/compensar a sua própria culpa.

[23] Esta crescente focalização na vertente do risco (e, consequentemente, na ótica do lesado), assenta, no fundamental, em cinco ordens de razões:
- O perigo especialmente inerente a certas atividades (maxime, a circulação de veículos a motor);
- Os benefícios proporcionados a quem utiliza fontes de perigo para terceiros;
- A socialização do risco decorrente da generalização do seguro obrigatório (mormente, na área dos acidentes de viação e de trabalho);
- Facilitar a indemnização das vítimas;
- Maior valorização das dimensões sociais, humanas e éticas envolvidas nesta área, mormente nos domínios do Direito do Trabalho, Direito do Consumo e Direito do Ambiente.
[24] V.g. Ana Prata Responsabilidade civil, Estudos em Comemoração dos cinco anos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 2001, p. 345, Brandão Proença, A responsabilidade pelo risco do detentor do veículo e conduta do lesado: «a lógica do tudo ou nada»?, in Cadernos de Direito Privado, nº 7, p. 25, e Calvão da Silva, RLJ, ano 134.º, pp. 115 - 118.
[25] V.g. Ac. do STJ de 04.10.2007 (Santos Bernardino), anotado favoravelmente por Calvão da Silva, na RLJ, ano 137.º, n.º 3946, p. 35, e Ac. da Rel. de Lisboa de 15.4.2008, disponível em www.dgsi.pt.
[26] Cfr. BMJ  n.º 90, pp. 166 e 308.

[27] Sumário do aludido Ac. da Rel. de Lisboa.

[28] P. 1127/08.6TTLRA.C1.S1 (Fernandes da Silva).


[29] P. n.º 896/07.5TTVIS.C1.S1 (Pinto Hespanhol).
[30] Entendendo-se por certeza apodítica, segundo Fernando Gil, Tratado da Evidência, p. 15. a que exclui o “ser de outro modo”, as “possibilidades abertas”, a “certeza presuntiva”, o “não-ser”, “o ser duvidoso”, pois apodítico é o que não pode ser senão o que é.
[31] No âmbito do processo civil (e laboral), a prova (e a abordagem dos factos provados) baseia-se sempre no aproveitamento ou na rejeição, para efeitos de decisão, de uma afirmação (ou negação) sobre a realidade (Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, p. 101), reportando-se o juiz, no julgamento de facto, às hipóteses de solução (“projetos de sentença”) que neste âmbito lhe são apresentados pelas partes (ibidem, p. 286).
[32] Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 420.
[33] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 191/192, Vaz Serra, Provas, 115, e Antunes Varela, ob. cit., 421.
[34] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, 345.
[35] Castro Mendes, ob. cit., pp. 306 e 325.
[36] Versão do DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
[37] Cfr. Claus Roxin, ob. cit., p. 999.
[38] Cfr. Júlio Manuel Vieira Gomes, O Acidente de Trabalho, O acidente in itinere e a sua descaracterização, Coimbra editora, 2013, obra em que o autor confere especial atenção a esta problemática.

[39]  P. 06S3545 (Sousa Grandão).

[40] Na esteira, por exemplo, dos Acs. de 07.11.2001, P. 1314/01 (Mário Torres), e de 29.11.2005, P. 05S1924 (Pinto Hespanhol), segundo os quais “na legislação rodoviária são particularmente prementes considerações de prevenção geral, que justificam a punição de meras situações de perigo e um maior recurso a presunções de culpa, mecanismos que não se justifica sejam utilizados em desfavor dos trabalhadores sinistrados, no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho”.
[41] Ob. cit., pp. 255 – 260.
[42] Alguns exemplos:

- Citado Ac. de 29.11.2005: “A circunstância da conduta do sinistrado ser suscetível de integrar infração estradal, qualificável como grave, não basta para se dar por preenchido o requisito da falta grave e indesculpável da vítima, que está na base da descaracterização do acidente de trabalho”.

- Citado Ac. de 14.02.2007: “A subsunção da conduta do agente a uma infração classificada por lei como contravenção, grave ou muito grave, não é suficiente, só por si, para que se tenha por preenchido o requisito que integra a descaracterização do sinistro”.

- Ac. de 17-09-2009, P. 451/05.4TTABT.S1 (Vasques Dinis): “Não basta a mera circunstância de a conduta do sinistrado integrar uma infração ao Código da Estrada, ainda que eventualmente qualificável como contraordenação grave ou muito grave, para se dar como preenchido o requisito da negligência grosseira que constitui fundamento da descaracterização do acidente”.
[43] Cfr. Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, p. 54.