Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044478
Nº Convencional: JSTJ00020605
Relator: AMADO GOMES
Descritores: INDICAÇÃO DE PROVA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
DOLO EVENTUAL
INTENÇÃO DE MATAR
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS MORAIS
FACTO NOTÓRIO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ199307070444783
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SEIXAL
Processo no Tribunal Recurso: 3530/92
Data: 01/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A enumeração sucinta dos meios de prova que determinaram a decisão da matéria de facto é suficiente para afastara nulidade prevista no artigo 379 alinea a) do Código do Processo Penal.
II - Os elementos do crime, de estrutura psicológica como o dolo, só são, em regra, susceptíveis de prova indirecta, porque muito raros são os casos em que o agente anuncia que vai praticar um crime.
III - A convicção do Tribunal Colectivo, formada através da apreciação da prova segundo as regras da experiência e da livre convicção (artigo 127 do Código de Processo Penal) não é censurável pelo Supremo Tribunal de Justiça quando não se verifica qualquer dos vícios referidos no n. 2 do artigo 410 do mesmo Código.
IV - Tendo os demandantes, pai da vítima de 19 anos de idade, pedido uma indemnização pela perda do direito
à vida e por danos morais próprios, e sendo estes factos factos notórios, que só não seriam de considerar se fossem contrariados por prova em contrário, verificam-se os requisitos da responsabilidade civil e o direito dos demandantes à indemnização em obediência ao disposto nos artigos 483, 496 n. 3 e 494 do Código Civil.