Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO RECLAMAÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ200302130046675 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 261/02 | ||
| Data: | 06/04/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | I - Não é admissível recurso, além do mais, "de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções" - art. 400º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal. II - Qualquer que seja a pena aplicada ou aplicável em cúmulo jurídico, são as penas - cada uma delas, singularmente considerada - aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão. III - Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singulares não ultrapassar os oito anos de prisão, a decisão, verificada a "dupla conforme" é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, tal decisão já será recorrível. IV - Há que ter como abrangida naquela expressão legal, "confirmem decisão de primeira instância", as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido, se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância. V - Sendo inadmissível o recurso, há que rejeitá-lo, a tal não obstando a circunstância de ter sido deferida reclamação contra o seu não recebimento no tribunal recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Mediante impulso processual do MP, pelo colectivo de Vila Real de Santo António foram julgados os arguidos AFGS e MAFS, ambos devidamente identificados, tendo a final sido decidido, além do mais que ora não importa, julgar-se a pronúncia (?) - terá querido dizer-se acusação - parcialmente procedente, e, em consequência: Absolver o arguido AFGS da prática de três crimes de omissão de auxílio. Condenar o mesmo arguido pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo disposto no art. 291º, 1, a) e 101º, ambos do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, à qual acresce a cassação da licença de condução, não podendo ser-lhe concedida nova licença de condução de veículos motorizados, de qualquer categoria, durante um período de interdição de 4 (quatro) anos (contado a partir do trânsito em julgado da decisão e suspenso durante o tempo em que o arguido estiver privado da liberdade por força de pena e/ou medida de coacção processual), ao abrigo do disposto nos arts. 100º, 2 e 3, aplicável por força do art. 102º, 1 e 4, ambos do Código Penal. Condenar o mesmo arguido pela prática de três crimes de ofensa à integridade física qualificada (arts. 143º, 1, 146º, 1 e 2, ex vi do art. 132º, 2, f), todos do Código Penal, nas penas de, respectivamente, um ano de prisão, um ano de prisão e dois anos de prisão. Em cúmulo jurídico condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão à qual acresce a cassação da licença de condução e interdição da concessão de licença acima mencionadas. Condenar o arguido MAFS pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo disposto no art. 143º, 1, do Código Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de 900$00 (novecentos escudos). Inconformado, recorreu o arguido AFGS à Relação de Évora, que, dando provimento parcial ao recurso, o condenou na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão após aplicação do perdão decretado pela Lei 29/99, de 12/5, mantendo no mais a decisão recorrida. Ainda irresignado o mesmo arguido recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça em que em suma defende ter praticado apenas 3 crimes de ofensas à integridade física negligente e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário por negligência (arts. 148º e 298º do Código Penal). De todo o modo, mesmo a entender-se que existiu dolo, nunca os crimes de ofensa à integridade física poderiam deixar de ser simples e não agravados como foi decidido. A pena única deverá ser inferior a 3 anos de prisão, suspensa, admitindo embora a fixação de regras de conduta. O recurso não foi admitido (fls. 431), por se ter entendido ser o caso de inadmissibilidade - art. 400º, 1, e), do CPP. O recorrente reclamou então para o Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça, que, considerando embora a questão duvidosa, deferiu a reclamação - fls. 497. O MP junto do tribunal a quo respondeu entendendo que o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que mande aplicar o n.º 3 do artigo 358º do CPP. Subidos os autos, manifestou-se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no sentido da irrecorribilidade da decisão. Observado o disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nenhuma resposta foi produzida pelo recorrente. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Adianta-se que este Supremo Tribunal vem perfilhando, se não uniformemente, pelo menos por larga maioria, o entendimento exarado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer. Nomeadamente em arestos com o mesmo relator deste, como pode ver-se, por exemplo, no recurso n.º 150/03, de 30/1/03, publicado em www.verbojurídico.net, assim como no recurso n.º 4198/02, de 16/1/03, publicado no mesmo endereço e também na base de dados do ITIJ, para só focar os mais recentes. Está assim sumariado pelo relator este último aresto: 1 - Não é admissível recurso, além do mais, "de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções" - art. 400º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal. 2 - Assim, ainda que, em abstracto, a pena correspondente ao cúmulo jurídico possa ultrapassar em muito aquele limite de oito anos de prisão - podendo atingir o máximo legal de 25 anos, nos termos do artigo 77º, n.º 2, do Código Penal - não é esse o critério legal de aferição da recorribilidade ou não da decisão, antes, o das penas aplicadas a cada um dos crimes singulares que concorrem no cúmulo jurídico. 3 - Deste modo, a expressão "mesmo em caso de concurso de infracções", no contexto referido, significa que, em regra, não importa a pena aplicada no concurso, devendo tomar-se em conta, antes, a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes. 4 - Por isso, qualquer que seja a pena em concreto aplicada em cúmulo jurídico, a decisão relativa a cada um dos crimes singulares que o integram é irrecorrível se a correspondente pena aplicável não for superior a oito anos e se verificar "dupla conforme", ou seja, concordância das instâncias nas fixação das concretas penas singulares aplicadas. 5 - É de considerar, para este efeito, que continua a existir "dupla conforme", até ao limite superior da condenação proferida pela Relação, e, portanto a tornar irrecorrível a respectiva decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo que aquele tribunal de 2.ª instância, em apreciação do recurso do arguido, tenha reduzido alguma ou algumas das penas parcelares inicialmente aplicadas na decisão recorrida, por discordar do excessivo concreto quantum punitivo encontrado no tribunal comarcão. Não admira, pois, que os fundamentos ali expendidos sejam agora aqui retomados. Não é admissível recurso, além do mais, "de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções" - art. 400º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal. No caso, como resulta claro do disposto da conjugação dos artigos 291º, n.º 1, a) e 143º, 1, 146º, 1 e 2, do Código Penal, a pena correspondente a cada um dos crimes integrados no cúmulo jurídico em que o recorrente foi condenado pelas instâncias, tem o seu máximo abstracto fixado em 3 e 4 anos, respectivamente. É certo que a pena abstracta correspondente ao cúmulo jurídico podia ultrapassar esse limite, podendo mesmo atingir, em teoria, a soma aritmética das penas parcelares - art. 77º, n.º 2, do Código Penal. Mas a lei é expressa ao excluir as penas únicas aplicáveis ao cúmulo jurídico dos parâmetros de aferição da (ir)recorribilidade. Com efeito, qualquer que seja a pena aplicada ou aplicável em cúmulo jurídico, são as penas - cada uma delas, singularmente considerada - aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão. Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singulares não ultrapassar os oito anos de prisão, a decisão, verificada a "dupla conforme" é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, tal decisão já será recorrível. É este o sentido útil a extrair da expressão legal supra transcrita "mesmo em caso de concurso de infracções", de resto, como é entendimento doutrinal do Prof. Germano Marques da Silva (1), segundo o qual a referida expressão "significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes, salvo se o Ministério Público usar da faculdade prevista no art. 16º, n.º 3." Portanto, por este prisma, a decisão ora em causa é irrecorrível. Mas poderá objectar o recorrente que há ainda um outro obstáculo: a Relação ao dar parcial provimento ao recurso do recorrente, reduzindo a pena imposta em 1.ª instância, não confirmou aquela decisão, o que obstaria à aplicação da doutrina da falada alínea f), do artigo 400º. Não teria razão. Se o acórdão ora recorrido tivesse confirmado na íntegra a decisão da 1.ª instância, mesmo confirmando uma pena de prisão mais elevada, é claro que não haveria recurso. A questão é agora esta: porque razão haveria de admitir-se tal recurso, quando afinal, a decisão da Relação, mantendo o enquadramento jurídico dos factos, acabou por se limitar a reduzir a pena, sendo mais favorável ao recorrente que o previsto na citada disposição? Não parece que haja razão justificativa para um tal desvio de regime. Afinal, até ao limite da condenação ora imposta pela Relação, mantém-se a "dupla conforme", que só deixou de existir em relação ao quantum da pena eliminado na 2.ª instância, de que o recorrente beneficiou. Já assim não seria se, por exemplo, a Relação o tivesse absolvido, uma vez que, embora também aí o beneficiando, retiraria à decisão a concordância que ora existe, pelo menos, até ao limite superior da condenação proferida em recurso. Portanto, nessa hipótese, não seria possível, como o é aqui, falar em "confirmação", pela relação em recurso, da decisão recorrida. Quer dizer: por maioria de razão, há que ter como abrangida na expressão legal, "confirmem decisão de primeira instância", as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido, se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância. Interpretação que não é nova, e, embora, como se disse, não uniforme, assume, foros de maioritária, e tem sido seguida em vários arestos como se vê, nomeadamente, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/4/2002, proferido no recurso n.º 223/02-5, onde foi decidido, que "Nos termos conjugados dos arts. 400º, n.º 1, al. f) e 432º, al. b), ambos do CPP, é inadmissível recurso para o STJ de acórdão condenatório do Tribunal da Relação, que confirme decisão de 1.ª instância, quando a medida abstracta da pena dos crimes objecto da condenação não for superior a 8 anos de prisão, mesmo que a Relação tenha reduzido a pena imposta aos recorrentes na decisão de 1.ª instância. II - Assim, deve o recurso ser rejeitado, por ser irrecorrível a decisão sobre que incidiu." Solução igualmente acolhida, entre outros, no Acórdão do Supremo, de 17-05-2001, proferido no recurso n.º 1410/01-5. Procede, assim, a questão prévia suscitada pelo Ministério Público. O facto de o recurso, não obstante, ter sido admitido por via da falada reclamação não vincula o tribunal superior - art. 405º, n.º 4, do Código de Processo Penal. 3. Termos em que, por inadmissível, não conhecem do recurso, que rejeitam, condenando o recorrente nas custas respectivas com 4 UC de taxa de justiça a que se soma a sanção processual de 3 UC, nos termos do disposto no artigo 420º, n.º 4, do mesmo diploma. Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Fevereiro 2003 Pereira Madeira (relator) Simas Santos (vencido quanto à condenação do recorrente nos termos do n.º 4 do art. 420º do CPP por entender que tal normativo deve ser, depois da Revisão do Processo Penal de 1998, objecto de interpretação restritiva. Com efeito, na versão originária do Código essa sanção destinava-se a criticar a interposição de recurso manifestamente improcedente. Com aquela Revisão foi alargado o leque dos casos de rejeição do art. 420º, sem se atentar na sanção do seu n.º 4 e que carece de razão de ser se aplicada a um recurso que nem sequer deveria ter sido admitido. Lembre-se, a propósito que, diversamente, a manifesta improcedência não pode ser conhecida no tribunal «a quo»: daí a diferença de tratamento). Abranches Martins ----------------------- (1) Cfr. Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, Editorial Verbo, 2000, págs. 325. |