Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028326 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | INIMPUTABILIDADE PERIGO PODERES DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199510250470283 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC VILA DO CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 894 | ||
| Data: | 03/18/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 127 ARTIGO 163 N2 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 A ARTIGO 410 N2 ARTIGO 435. CP82 ARTIGO 91 N1 ARTIGO 296 ARTIGO 297 N2 C D. | ||
| Sumário : | I - Apesar de o exame médico-legal ter concluído pela inimputabilidade e perigosidade do arguido, o tribunal colectivo pode não o julgar perigoso, porquanto é livre no julgamento da base de facto em que assenta esse juízo. II - Para a aplicação da medida de segurança é necessário que elementos de facto revelem a perigosidade e, quanto a esses elementos, tem o tribunal colectivo poderes de livre apreciação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Vila do Conde foi julgado pelo respectivo Tribunal de Círculo o arguido A, solteiro, reformado, nascido a 14 de Fevereiro de 1971 a quem o Ministério Público imputava factos integrantes de um crime previsto e punido pelos artigos 296, 297 n. 2 alíneas c) e d) e 298 do Código Penal, requerendo lhes fosse aplicada uma medida de segurança de internamento em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, nos termos do artigo 91 n. 1, do Código Penal. O Tribunal Colectivo decidiu julgar improcedente a acusação contra o arguido, julgando-o inimputável e absolvendo-o; e decidiu ainda não lhe aplicar qualquer medida de segurança por não se verificarem os requisitos daquele artigo 91 n. 1. Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público por discordar do decidido. Nas conclusões da sua motivação argumentou assim: 1- O Ministério Público requereu a aplicação de uma medida de segurança ao arguido por ter praticado factos que objectivamente se subsumem ao disposto nos artigos 296 e 297 n. 2 alíneas c) e d), do Código Penal, e, segundo as conclusões médico legais, ser inimputável e ser de prever que em liberdade continue a sua conduta delituosa, podendo transferir-se para criminalidade mais grave. 2- O Tribunal Colectivo aceitou o exame medico-forense na integra para considerar o arguido inimputável, mas rejeitou-o na parte restante. 3- Simplesmente, ao divergir do juízo científico contido no parecer, não pôs em causa os seus fundamentos, contornando a questão, baseando a decisão em observações empíricas. Deste modo não fundamentou a divergência. 4- Por outro lado, contrariamente ao decidido pelo Tribunal Colectivo, o conceito de factos típicos graves, do artigo 91 n. 1 do Código Penal, não exclui os factos típicos da secção dos crimes contra a propriedade. 5- Assim, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 163 e 374 n. 2 do Código de Processo Penal e 91 do Código Penal. 6- Consequentemente deve anular-se o acórdão recorrido e reenviar-se o processo para novo julgamento. Respondeu o arguido à motivação do Ministério Público, pronunciando-se fundamentalmente pela confirmação do acórdão recorrido. Foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a audiência nos termos do artigo 435 do Código de Processo Penal. Passa-se a decidir. Vem provada a seguinte matéria de facto: No dia 30 de Dezembro de 1991, a hora indeterminada da noite, o arguido dirigiu-se até junto da residência da ofendida B, sita na comarca de Vila do Conde. Uma vez ai chegado e após ter forçado a janela da sala, introduziu-se através desta, na aludida residência. Já no interior, percorreu, todas as dependências da casa, com intenção de encontrar e apoderar-se de dinheiro que a ofendida ali guardasse. Na sequência de tais "buscas" o arguido retirou e apoderou-se da quantia de 140000 escudos que à ofendida B pertencia e que guardava por debaixo do colchão da cama, no seu quarto de dormir. Na posse desta quantia, em notas do Banco de Portugal, abandonou o local, vindo posteriormente a gastar o dinheiro, em proveito próprio, designadamente na compra dos objectos que se encontravam examinados a folha 13, em alimentação e roupas e ainda numa viagem para França, onde permaneceu cerca de oito dias. O arguido confessou a prática dos factos descritos que justificou pelo facto de "... há algum tempo a esta parte vinha pensando em adquirir um rádio-gravador "stéreo". Porque não tinha dinheiro, lembrou-se de assaltar a residência da ofendida..." Conforme consta dos relatórios médico-legais de folhas 25 a 28 e 76 a 78, o arguido sofre de um déficit intelectual associado a perturbações de personalidade (psicopatia simples) ou debilidade mental, a qual foi determinante da prática dos factos apurados, personalidade anormal com características de sugestionabilidade e sociopatia, enfermidade ou anomalia psíquica que impediu o arguido de avaliar, no momento da sua prática, a ilicitude daqueles ou de se determinar de acordo com a sua pontual e eventual condição, quando da sua prática, o que não obsta a que o arguido saiba abstractamente determinar ou distinguir o que é seu e o que é alheio. Pela leitura do seu certificado de registo criminal, tal só consta uma condenação anterior, por furto simples, em pena de prisão que lhe foi substituída por multa, tendo sido posteriormente declarado inimputável não perigoso, por este Tribunal (de Vila do Conde) nos autos n. 726/92. O arguido confessou espontaneamente todos os factos tendo-se submetido, entretanto, a tratamento psiquiátrico no Hospital Magalhães de Lemos, no Porto, na sequência de que lhe foi atribuída uma pensão de reforma de 15800 escudos por mês. É pobre e de modesta condição social. É considerado pessoa pacífica e não violenta. Nesta matéria de facto não se detecta qualquer dos vícios que constituem o elenco do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, pelo que se considera definitivamente fixada. Passa-se portanto a decidir a questão de direito que vem suscitada. A lei penal, visando sancionar a violação dos bens protegidos pela ordem jurídica, castiga os culpados, aplicando penas e medidas de segurança. Esta última modalidade de sanção reserva-a a lei para os inimputáveis como meio preventivo e peofilático contra a delinquência porque não é possível imputar o facto ao agente a título de culpa. O artigo 91 n. 1 do Código Penal prevê a medida de segurança privativa da liberdade, de internamento, para inimputáveis sempre que, por virtude de anomalia psíquica e da natureza e gravidade do facto praticado, houver fundado receio que o agente venha a cometer outros factos típicos graves. O arguido foi declarado inimputável por anomalia psíquica. Tinha praticado factos descritos num tipo legal de crime - artigos 296 e 297 n. 2 alíneas c) e d), do Código Penal - que integram objectivamente um crime de furto qualificado no valor de 140 contos. O senhor perito que procedeu ao exame às faculdades mentais do arguido classificou a perturbação mental como debilidade mental, personalidade anormal. As perturbações mentais geradoras de inimputabilidade dividem-se em dois grandes grupos: 1- Doenças mentais, ou psicoses em sentido restrito. 2- Personalidades anormais que, por sua vez, se dividem em dois grupos: a) débeis mentais; b) psicopatas; No grupo dos débeis mentais ainda se podem distinguir três grupos: a1) a idiotia; a2) a imbecilidade; e a3) a debilidade, que é o estado do indivíduo que não atinge o desenvolvimento que o homem alcança com o fim da puberdade (cfr. Professor Eduardo Correia - Direito Criminal). O arguido é, portanto, um indivíduo com uma personalidade anormal, do tipo debilidade mental. Formulando este juízo cientifico, do qual o Tribunal Colectivo não discordou, o senhor perito emitiu, por fim, este parecer: "Em nosso parecer é de prever que o examinando persista no comportamento anti-social que vem manifestando e que a falta de sentido crítico não deixa corrigir, o que permite a sua inclusão no conceito de perigosidade". Foi deste parecer que o Tribunal Colectivo discordou e concluiu pela não perigosidade do arguido. É desta posição do Colectivo que o Excelentíssimo Magistrado recorrente discorda por entender que o Tribunal, "ao divergir do juízo científico contido no parecer, não pôs em causa os seus fundamentos, contornando a questão, baseando a decisão em observações empíricas. Deste modo não fundamentou a divergência". Entende-se que não tem razão o Excelentíssimo Magistrado recorrente. De acordo com o artigo 163 do Código de Processo Penal, o valor da prova, nos aspectos do juízo técnico, científico ou artístico, presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. É uma excepção ao princípio da livre apreciação da prova, contida no artigo 127 do Código de Processo Penal. A orientação positivista de que os pareceres dos peritos devem ser aceites como verdadeiras decisões, está ultrapassada, como resulta do n. 2 daquele artigo 163, segundo o qual o julgador pode divergir do juízo científico dos peritos, fundamentando a sua divergência. Esta tem de assentar numa diferente valoração dos dados de facto em que assenta esse juízo porque, relativamente a eles, mantém-se o princípio da livre apreciação. Perante um juízo cientifico, ensina o Professor Figueiredo Dias, o Tribunal guarda a sua inteira liberdade no que toca à base de facto pressuposta; quanto ao juízo cientifico, a apreciação há-de ser também cientifica e está, por conseguinte, subtraída à competência do tribunal. O Tribunal Colectivo manteve intacto o juízo científico quanto à perturbação mental de que o arguido sofre e quanto à sua inimputabilidade. Discordou do perito apenas quanto à perigosidade criminal. É que, para a aplicação da medida de segurança não basta a declaração de inimputabilidade e a prática, pelo inimputável, de factos previstos como crime. É necessário que elementos de facto revelem a perigosidade. Quanto a esses elementos de facto o Tribunal Colectivo tinha o poder de livre apreciação. Em resultado dessa livre apreciação chegou a esta conclusão de facto: o arguido "é considerado pessoa pacífica e não violenta". Esta matéria de facto não pode ser contrariada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Traduz um facto concreto enquanto que o parecer pericial assenta numa mera, previsão de facto. Assim, não foi violado o disposto no artigo 91 do Código Penal e nos artigos 163 e 374 n. 2 do Código de Processo Penal. Não se verifica, portanto, a nulidade arguida, traduzida na falta de menção dos elementos do artigo 374 n. 2 a qual só podia ser a prevista no artigo 379 alínea a), do Código de Processo Penal, cujo efeito não seria o do reenvio do processo. Decisão. Em face do exposto acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. Sem tributação. Honorários mínimos. Lisboa, 25 de Outubro de 1995. Amado Gomes, Vaz dos Santos, Castro Ribeiro, Costa Figueirinhas. Decisão impugnada: Acórdão de 7 de Fevereiro do Tribunal Judicial de Chaves. |