Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA; ANULADO O ACÓRDÃO. | ||
| Sumário : | I - Não obstante ser vedado ao STJ sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer (art. 712.º, n.ºs 1 a 4, do CPC), pois, nesse caso, do que se tratará é de saber se a Relação, ao proceder da forma como o fez, se conformou, ou não, com as normas que regulam tal matéria, o que constitui matéria de direito, caindo, por isso, na esfera de competência própria e normal do STJ. II - Tendo o recorrente impugnado determinados pontos da decisão referente à matéria de facto e observado o ónus fixado no art. 690.º-A do CPC, se a Relação não procedeu, como devia, à análise dos meios probatórios indicados pelas partes, não concretizando qualquer referência ao conteúdo dos depoimentos testemunhais, relacionando-o com os pontos de facto que o recorrente questionou, e não tocando em qualquer das dúvidas, sérias, suscitadas nas alegações da apelação, antes se quedando por um juízo meramente conclusivo ou inconcludente, sem nada dizer sobre a concreta actividade de reponderação da prova, não pode esse juízo ser considerado como fundamentação bastante ou suficiente (cf. art. 205.º, n.º 1, da CRP e arts. 158.º, n.º 1, e 653.º, n.º 2, do CPC). III - Tal procedimento envolve, para além de manifesta insuficiência de fundamentação, a clara violação das disposições legais que visam garantir o efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto, o que justifica a anulação do acórdão recorrido e a baixa do processo ao tribunal da Relação, para reapreciação da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - AA, residente no lugar de Barroncal, Lamego, intentou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB e sua mulher, CC, residentes em Coimbra, alegando, em síntese, que: Desde há mais de 20 anos, tem vindo a exercer actos de posse sobre o terreno com 64.615m2 de área, constituído pelas parcelas um, dois, seis, sete, oito, nove, treze, do prédio rústico sito no P..., lugar do B..., freguesia de F..., que é parte do inscrito na matriz cadastral sob o art. ...-A, por lhe terem já desanexado 25.873m2, denominado Q... da R.... e descrito na C.R. Predial de L... sob o nº. 00.../..., nomeadamente procedendo à respectiva limpeza, plantando árvores, podando-as, tratando-as e colhendo os seus frutos. Praticou todos esses actos, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, inclusive dos próprios RR., sempre convicto de que exercia sobre tal prédio um verdadeiro direito de propriedade e de que não lesava direitos de terceiros. Com tais fundamentos, concluiu por pedir a condenação dos RR a reconhecerem que é proprietário do referido prédio, por o ter adquirido por usucapião. Regularmente citados, os RR apresentaram contestação em que, além de impugnarem os factos conducentes à invocada propriedade do Autor, contrapuseram uma versão factual bem diferente da delineada na petição inicial, pugnando, desse modo, pela improcedência da acção. Replicou o Autor a reiterar o alegado na petição inicial e a impugnar a versão factual apresentada na contestação. Foi proferido despacho saneador a considerar válida a instância e condensou-se a matéria de facto, com especificação da já assente e organização da base instrutória. Realizada a audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos prestados, foi proferida sentença que, na improcedência da acção, absolveu os RR do pedido. Desta sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, o Autor apelou para o Tribunal da Relação do Porto que julgou improcedente o recurso. De novo inconformado, pediu revista, concluindo, assim, a sua alegação: 1- Na presente acção o Autor pede o reconhecimento do direito de propriedade do prédio identificado no artigo 1º da PI, com o fundamento de o ter adquirido por usucapião. 2- A Meritíssima Juíza a quo assim não entendeu e absolveu os RR, entendendo que o Autor não provou os pressupostos legais inerentes a aquisição por usucapião; 3- A Meritíssima Juíza a quo, para além de não ter apreciado atentamente a prova documental apresentada, não valorou a prova do Autor. 4- O acórdão recorrido veio sufragar a decisão proferida em 1ª Instância, socorrendo-se dos mesmos fundamentos e desvalorizando a prova do Autor /Recorrente, não fundamentando tal desvalorização. 5- O acórdão recorrido ignorou o facto de os RR não terem logrado provar a posse do prédio, durante os longos anos em que o Autor e seu pai a detiveram, posse esta que os RR nunca contrariaram. 6- O acórdão recorrido não reapreciou, fundamentadamente, a prova apresentada pelo Autor/Recorrente, pois tal reapreciação foi requerida, em sede de recurso, nos termos legais e levaria a dar como provados os factos ínsitos em 1 a 8 da BI. 7- O acórdão recorrido fundamentou-se, liminarmente, na convicção do Tribunal e no ónus da prova, prova esta que foi negada ao Autor/ Recorrente pela não reapreciação da prova por si apresentada. 8- O acórdão recorrido ignorou a inversão do ónus da prova ocorrida no caso vertente; 9- O acórdão recorrido ignorou toda a prova documental apresentada pelo Autor/Recorrente e constante dos autos. 10- Constata-se, assim, a má aplicação do disposto nos artigos 342º, n° 1, 346° e 1287º e ss. do CC. 11- O acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 668°, n.º 1, al. b) e 685° b) do CPC (na redacção aplicável), 342°, n° 1, 346° e 1287° e ss, do CC. Pede, em consequência, a revogação do acórdão recorrido, a subsequente condenação dos RR no pedido ou a remessa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, para que seja devidamente reapreciada a prova. Os RR ofereceram contra-alegação a pugnar pelo insucesso da revista. Colhidos os Vistos, cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação de facto As instâncias deram por assente o seguinte quadro factual: a) Por contrato escrito e assinado pelos RR., junto a fls. 5 dos autos de arresto apensos aos autos de acção ordinária n°. 180/99, do 1° Juízo do Tribunal de Lamego, estes prometeram vender ao A., pelo preço de 7.500.000$00, um terreno com a área de 64.615m2, constituído pelas parcelas um, dois, seis, sete, oito, nove, treze, do prédio rústico sito no P..., lugar do B..., freguesia de F..., que é parte do inscrito matriz cadastral sob o art°. ...-A, por lhe terem já desanexado 25.873m2, denominado Q... da R... e descrito na Conservatória do Predial de Lamego sob o n°. 00.../..., em nome daqueles (doc. 1). b) Por conta do predito contrato o A. pagou pelo menos a quantia de 1.500.000$00. c) Em 23.01.95, o A. requereu o arresto do prédio referido em a), tendo os RR. deduzido embargos, que correram termos sob o n° 12/A-95, 2ª secção, 2° Juízo do Tribunal de Lamego, tendo os embargos sido julgados procedentes. d) O A. intentou em 6 de Fevereiro de 1995 contra os RR. uma acção de prestação de contas, sob o n°. 42/95 do Tribunal de Círculo de Lamego, tendo a petição sido liminarmente indeferida. e) O A. intentou ainda contra os RR. execução especifica do contrato-promessa aludido em a), que correu termos sob o n°. 180/1999 - 1° Juízo do Tribunal de Círculo de Lamego, a qual foi julgada improcedente. f) O prédio referido na al. a) foi granjeado por caseiros durante mais de 20 anos, por conta do ora R. marido. g) Tal prédio ficou a monte e hoje não tem macieiras, videiras ou oliveiras. h) O mesmo prédio apresenta-se com silvas, giestas, tojo e arbustos bravios e mato, que, em alguns locais, essa vegetação o tornou «impenetrável», em alguns locais, sendo que tal acontecia com referência à data da instauração da presente acção. i) Dentro do prédio pessoas não identificadas despejavam lixo, constituído, designadamente, plásticos, colchões velhos, ferros, etc., que se amontoavam. A apreciação e decisão do presente recurso de revista, delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Cód. de Proc. Civil[1]), passam pela análise e resolução das seguintes questões jurídicas por ele colocadas a este tribunal: 1 - Como se sabe, a competência para apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio radica nas instâncias e cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, salvo situações de excepção legalmente previstas, conhecer apenas da matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto, ou se tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova (art.º 722.º, n.º 2 do Cód. de Proc. Civil[2]) podendo, no limite, mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto (art.º 729.º, n.º 3, do Cód. de Proc. Civil). A Relação tem, assim, a última palavra relativamente à fixação da matéria de facto, só a esta instância competindo, em regra, censurar, através do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos n.ºs 1 e 4 do artº 712.º do Cód. de Proc. Civil, a decisão proferida nesse particular pela 1.ª instância, limitando-se o Supremo Tribunal de Justiça, no exercício da sua função de tribunal de revista, a definir e aplicar o regime ou enquadramento jurídico adequado aos factos já anterior e definitivamente fixados (cfr. art.º 26.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, art.º 33º da Nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e art.ºs 729º, n.ºs 1 e 2, do Cód. de Proc. Civil). Contudo, se ao Supremo Tribunal de Justiça é vedado sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer (art.º 712º,n.ºs 1 a 4, do Cód. de Proc. Civil), pois, nesse caso, do que se tratará é de saber se a Relação, ao proceder da forma como o fez, se conformou, ou não, com as normas que regulam tal matéria, o que, no fundo, constitui matéria de direito, caindo, por isso, na esfera de competência própria e normal do Supremo Tribunal de Justiça. Vejamos, então, a questão, nessa óptica, o que exige, em primeiro lugar, a definição do quadro legal aplicável atinente à reapreciação da matéria de facto, para, depois, se indagar se, no caso, a Relação o observou. O DL nº 39/95, de 15.2, introduziu profundas alterações no nosso ordenamento jurídico adjectivo ao possibilitar o registo da audiência de discussão e julgamento, com gravação integral da prova produzida, facultando, deste modo, às partes o exercício do respectivo controlo e proporcionando-lhes o recurso a um verdadeiro e duplo grau de jurisdição em matéria de facto, na medida em que lhes conferiu uma maior e mais eficaz possibilidade de reagir contra eventuais erros do julgador. Posteriormente, ainda com o objectivo de concretizar e modelar o duplo grau de jurisdição sobre a decisão da matéria de facto (DL n.º 183/2000, de 10-08), foram aditados ao Código de Processo Civil um conjunto de normas relativas ao registo dos depoimentos ( art.ºs 512º n.º 1, 522º- A, 552º-B , 522º-C e 690ºA) e consagrou-se, como regime-regra, a gravação da prova produzida em audiência de julgamento, desse modo, permitindo uma verdadeira e conscienciosa reapreciação da decisão de facto ditada na primeira instância. Porém, procurando inibir divagações dos sujeitos processuais e evitar impugnações genéricas ou generalizadoras da decisão referente à matéria de facto, o legislador impôs ao recorrente ónus, nomeadamente, a especificação dos concretos pontos dessa matéria que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizados que imponham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto em dissensão (cfr. art.º 690.º-A do Cód. de Proc. Civil). Perante tais exigências em ordem a frear e moderar o impulso recursivo das partes, o recorrente terá que ser meticuloso e parcimonioso na forma como procede à análise e à impugnação da decisão da matéria de facto, mas, em contrapartida, o tribunal de recurso deverá também debruçar-se sobre os diferentes pontos da matéria de facto questionados pelo recorrente, fazendo recair a sua análise crítica e incisiva sobre os meios probatórios por ele indicados, ou seja, terá de revisitar as provas em que o recorrente se abonou e, de seguida, atestar ou infirmar a razão probatória em que se fundamentou a 1.ª instância para dar ou não como provado determinado facto. Segundo cremos, o legislador ao dizer, no art.º 712º, n.º 2, do Cód. de Proc. Civil, que a Relação «reaprecia as provas», acrescentando que na reapreciação se poderá atender a «quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão», pretendeu que o Tribunal de 2ª instância faça, ainda que restrito aos pontos questionados, o seu julgamento dessa matéria de facto, com emissão da sua própria convicção, que pode coincidir ou não com a da 1ª instância, assim, se assegurando o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto. Repudia-se, pois, por redundar na negação do duplo grau de jurisdição legalmente instituído, a posição segundo a qual a actividade da Relação «deverá circunscrever-se a um mero controlo formal da motivação efectuada em 1ª instância, procedendo à detecção e correcção de pontuais e excepcionais erros de julgamento» ou que a «apreciação do tribunal de 2ª instância deve circunscrever-se ao apuramento da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que lhe são apresentados e, a partir deles, procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a prova testemunhal e outros elementos objectivos neles constantes pode exibir perante si». Posto isto vejamos se, no caso, foram exercitados pela Relação os seus atinentes poderes funcionais e foram observados os adequados procedimentos, para o que haverá que atentar que o Recorrente impugnou, na apelação que levou àquela instância, as respostas negativas dadas aos oito primeiros pontos vertidos na base instrutória e que respeitam aos invocados factos materiais eventualmente conducentes à usucapião, defendendo que deveriam ser considerados provados, com base nos depoimentos de cinco testemunhas, cujo teor resumiu, no corpo alegatório, e no documento que se encontra junto, contendo o seu projecto de jovem agricultor. Por sua vez, os RR ofereceram extensa contra-alegação, transcrevendo os depoimentos das testemunhas sobre os pontos da matéria de facto impugnados, com menção da respectiva faixa do CD e rotações e, perante isso, a Relação do Porto julgou improcedente a apelação, com a seguinte singela fundamentação: «Pretende o recorrente que se dê como provados os itens 1º a 8º da base instrutória….argumentando que, para o sobredito efeito, relevam os depoimentos de cinco testemunhas por si arroladas e inquiridas na audiência de julgamento ao que acresce a posse que lhe foi conferida através do supracitado contrato-promessa de compra e venda. A impugnação da matéria de facto pressupõe, além do mais, a indicação dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa da recorrida (art. 690º - A nº 1 als a) e b) do CPC). Por outro lado, o tribunal decide apreciando livremente as provas e segundo a sua prudente convicção (art. 655º nº 1 do CPC). Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (art. 342º nº 1 do CC) e caso a contraprova seja eficaz a questão é decidida contra a parte onerada com a prova (art. 346º do CC). No caso em apreço, o autor tinha o ónus da prova em relação aos factos em questão que consubstanciavam a invocada usucapião. Se os depoimentos das testemunhas do autor propenderam para sustentar a tese deste o das testemunhas arroladas pela ré foram de sinal contrário ou seja foram no sentido do prédio em causa ter sido votado ao abandono após a saída, há mais de vinte anos, dos caseiros que o agricultavam por conta dos réus (depoimentos de DD, EE e FF). Neste contexto, tendo em conta a credibilidade que merecem as testemunhas arroladas pelos réus, conclui-se que, pelo menos, se logrou a contraprova no caso em apreço. Seja como for, face à prova apreciada no seu conjunto, inexistem meios probatórios que tenham a virtualidade de impor decisão diversa da recorrida (atento o assinalado sentido divergente dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor e réus e a falta de consistência das testemunhas indicadas pelo autor (cfr. o que consta da fundamentação da decisão proferida em sede de facto) sufragando-se, assim, a decisão proferida pelo tribunal a quo em matéria de facto que se mostra decidida em consonância com a prova produzida. A transcrição desta passagem revela bem que a Relação, escudando-se na orientação jurisprudencial atrás referida e repudiada, não procedeu, como devia, à análise dos meios probatórios indicados pelas partes, não concretizando qualquer referência, mínima que fosse, ao conteúdo dos depoimentos testemunhais, relacionando-o com os pontos de facto que o Recorrente, cumprindo a injunção legal, questionou e não tocando, nem sequer ao de leve, em qualquer das dúvidas, sérias, suscitadas nas alegações da apelação sobre os indicados itens. Ora, em nosso entender, cabia à Relação proceder à efectiva reponderação da prova, expressando a sua própria convicção, a qual teria de passar pela análise de todos os depoimentos e demais elementos de prova aludidos pelo Recorrente e pela ponderação, no caso, do valor probatório de cada um, com explicitação clara dos resultados desse escrutínio e afirmação, devidamente justificada, da existência ou inexistência de erro de julgamento da matéria de facto. Mais, deveria ter explicitado as razões que objectivamente a determinaram a não dar como provados os aludidos factos, indicando, com o detalhe possível, as razões e elementos de tal convencimento, de modo a perceber o raciocínio lógico que conduziu a essa resposta, efectuando a sua própria valoração das provas questionadas e a sua própria análise crítica dessas provas, por forma a assegurar em termos práticos o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e, só depois disso, é que poderia manter ou alterar o julgamento da 1ª instância. É manifesto que nada disso foi observado no acórdão recorrido que se quedou por um juízo meramente conclusivo ou inconcludente, sem nada dizer sobre a concreta actividade de reponderação a que se terá procedido (omitiram-se totalmente as razões em que se baseia a afirmação de que as testemunhas do Autor oferecem menos consistência e credibilidade, o que importa explicitar convenientemente, de modo a perceber-se o raciocínio em que a mesma se apoia ou funda), juízo esse que não pode ser considerado como fundamentação bastante ou suficiente (cfr. art.ºs 205º, n.º 1, da CRP, 158º, n.º 1 e 653, n.º 2, do Cód. de Proc. Civil). O procedimento adoptado pela Relação envolve, para além de manifesta insuficiência de fundamentação, a clara violação das apontadas disposições legais que visam garantir o efectivo duplo de jurisdição em matéria de facto, que não se basta nem fica devidamente salvaguardado com a muito singela e genérica apreciação realizada. Procedem, pois, neste ponto as conclusões do Recorrente e, considerando que este observou o ónus fixado no art.º 690º-A do Cód. de Proc. Civil[3], justifica-se que consequentemente se determine a anulação do acórdão recorrido e a baixa do processo, para que aquele Tribunal reaprecie e repondere devidamente a prova, em ordem a formar convicção própria, alterando ou mantendo as respostas impugnadas, nos termos atrás referidos, ficando, por isso, prejudicado o conhecimento da outra questão suscitada no presente recurso e que se prende com a determinação da titularidade do prédio reivindicado. IV- Decisão Por tudo o exposto, concede-se a revista, anulando-se o acórdão recorrido e determinando-se que os autos baixem à Relação do Porto, para que aí, se possível pelos mesmos juízes, se proceda à reapreciação da matéria de facto, nos termos acima indicados e se profira nova decisão. * Lisboa, 28 de Fevereiro de 2012.
António Joaquim Piçarra (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves
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