Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030659 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COLECTIVO RESCISÃO DE CONTRATO SUSPENSÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199610020000464 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 931/96 | ||
| Data: | 04/11/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M PINTO - F MARTINS - N CARVALHO IN COMENTÁRIO ÁS LEIS DO TRAB VOLI PÁG176 PÁG178. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | DIRECTIVA-CEE DE 1977/02/14. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Cessado, em 16 de Agosto de 1990, o contrato de exploração de um posto de abastecimento de combustíveis celebrado entre uma determinada empresa (empresa A) e a Petrogal, após o que esse mesmo posto foi dado de exploração pela Petrogal a uma outra empresa (empresa B), mas só a partir de Setembro do mesmo ano, houve interrupção de exploração do posto, que já não estava em actividade quando se iniciou a exploração pela empresa B. II - Assim, são inaplicáveis ao caso, quer o dispositivo do artigo 37 da LCT69, quer a Directiva - CEE de 14 de Fevereiro de 1977, razão pela qual a empresa B não tem o dever de readmitir ao serviço os trabalhadores antes despedidos pela empresa A, nem é responsável solidariamente com esta por quaisquer créditos dos mesmos trabalhadores. III - O despedimento dos trabalhadores por parte da empresa A com fundamento no "fecho da firma" não significa que a cessação da sua actividade seja definitiva, não o significando também a invocação de "dificuldades financeiras", pelo que não pode concluir-se que tenham caducado os respectivos contratos de trabalho, dado não se ter provado sequer a extinção da sociedade respectiva. IV - Estando-se perante um despedimento colectivo, que tem de considerar-se ilícito por não haver obedecido ao condicionalismo dos artigos 17 e seguintes da LCCT89, a empresa A fica obrigada ao pagamento das remunerações desde a data do despedimento até à da sentença e também ao pagamento da indemnização por antiguidade. V - Todavia, tendo havido prévia suspensão dos contratos de trabalho por iniciativa dos trabalhadores, estes perderam o direito às prestações vencidas desde o despedimento até à data da sentença, só tendo direito à indemnização por antiguidade. | ||