Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S046
Nº Convencional: JSTJ00030659
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
RESCISÃO DE CONTRATO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: SJ199610020000464
Data do Acordão: 10/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 931/96
Data: 04/11/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: M PINTO - F MARTINS - N CARVALHO IN COMENTÁRIO ÁS LEIS DO TRAB VOLI PÁG176 PÁG178.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: DIRECTIVA-CEE DE 1977/02/14.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Cessado, em 16 de Agosto de 1990, o contrato de exploração de um posto de abastecimento de combustíveis celebrado entre uma determinada empresa (empresa A) e a Petrogal, após o que esse mesmo posto foi dado de exploração pela Petrogal a uma outra empresa (empresa B), mas só a partir de Setembro do mesmo ano, houve interrupção de exploração do posto, que já não estava em actividade quando se iniciou a exploração pela empresa B.
II - Assim, são inaplicáveis ao caso, quer o dispositivo do artigo 37 da LCT69, quer a Directiva - CEE de 14 de Fevereiro de 1977, razão pela qual a empresa B não tem o dever de readmitir ao serviço os trabalhadores antes despedidos pela empresa A, nem é responsável solidariamente com esta por quaisquer créditos dos mesmos trabalhadores.
III - O despedimento dos trabalhadores por parte da empresa A com fundamento no "fecho da firma" não significa que a cessação da sua actividade seja definitiva, não o significando também a invocação de "dificuldades financeiras", pelo que não pode concluir-se que tenham caducado os respectivos contratos de trabalho, dado não se ter provado sequer a extinção da sociedade respectiva.
IV - Estando-se perante um despedimento colectivo, que tem de considerar-se ilícito por não haver obedecido ao condicionalismo dos artigos 17 e seguintes da LCCT89, a empresa A fica obrigada ao pagamento das remunerações desde a data do despedimento até à da sentença e também ao pagamento da indemnização por antiguidade.
V - Todavia, tendo havido prévia suspensão dos contratos de trabalho por iniciativa dos trabalhadores, estes perderam o direito às prestações vencidas desde o despedimento até
à data da sentença, só tendo direito à indemnização por antiguidade.