Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081253
Nº Convencional: JSTJ00014359
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199202130812532
Data do Acordão: 02/13/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3716
Data: 02/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Funcionando no arrendado, para além dos serviços próprios da Ré - Instituto de Alta Cultura -, outros da Direcção Geral de Apoio e Extensão Educativa, isso importa que se mostre violado o contrato de arrendamento e particularmente a sua cláusula quarta que dispunha que o arrendado se destinava "à instalação da biblioteca, depósito de livros, grupos de trabalho e alguns serviços dependentes do Instituto de Alta Cultura, não lhe podendo ser dado qualquer outro destino sem o consentimento dos senhorios prestado por escrito".
II - O comprovado abusivo aproveitamento, pelos serviços da Direcção Geral de Apoio e Extensão Educativa, dado ao arrendado, constitui, conforme o prisma por que for encarado, as causas resolutivas da relação locativa, previstas nas alíneas b) e f) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil.