Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014359 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199202130812532 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3716 | ||
| Data: | 02/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Funcionando no arrendado, para além dos serviços próprios da Ré - Instituto de Alta Cultura -, outros da Direcção Geral de Apoio e Extensão Educativa, isso importa que se mostre violado o contrato de arrendamento e particularmente a sua cláusula quarta que dispunha que o arrendado se destinava "à instalação da biblioteca, depósito de livros, grupos de trabalho e alguns serviços dependentes do Instituto de Alta Cultura, não lhe podendo ser dado qualquer outro destino sem o consentimento dos senhorios prestado por escrito". II - O comprovado abusivo aproveitamento, pelos serviços da Direcção Geral de Apoio e Extensão Educativa, dado ao arrendado, constitui, conforme o prisma por que for encarado, as causas resolutivas da relação locativa, previstas nas alíneas b) e f) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil. | ||