Processo nº. 121/13.0TELSB.L1.S1
Recurso Penal
Decisão Sumária.
I - Relatório:
1. Por despacho de acusação de 14.7.2017, contra vários arguidos, o Ministério Público imputou ao o arguido, ora recorrente AA, a autoria de um crime de corrupção activa com prejuízo do comércio internacional previsto e punido pelo artigo 7.º da Lei 20/2008, de 21 de Abril, um crime de falsificação de documentos na forma continuada, previsto e punido pela conjugação dos artigos 255.º, alínea a), e 256.º n.º 1, alíneas a) e d), e 32.º, n.º 2, do Código Penal (CP) ), um crime de branqueamento previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 a 3, do CP.
2. Por decisão instrutória de 23.4.2018, pelo Tribunal Central de Instrução Criminal foi proferido despacho de não-pronúncia do arguido (e dos demais arguidos nos autos), concluindo, depois de elencar os factos que considerou não indiciados, decidiu nos seguintes termos:
“Nesta conformidade, conclui-se pela não verificação de indícios suficientes nos autos para submeter os arguidos a julgamento pelos factos que lhes foram imputados na acusação, razão pela qual se profere despacho de não pronúncia e consequente arquivamento dos autos quanto aos arguidos AA (…)”.
3. O Ministério Público, inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação …….., concluindo nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, a decisão instrutória adequada seria a pronúncia quase nos precisos termos da acusação, pelos factos que são indicados expressamente nas presentes alegações de recurso, tal como a imputação jurídica e a prova indiciária que sustenta os factos.
Termos em que se requer que o presente recurso seja julgado procedente e, em consequência, seja a decisão instrutória de fls. 5108 a 5306 revogada, proferindo-se em sua substituição uma nova decisão instrutória (art. 307º nº 1 do CPP) de sentido oposto – decisão de pronúncia de todos os arguidos – nos precisos termos em que se alude nas presentes alegações de recurso, nomeadamente considerando-se os factos e a prova acima evocados”.
4. O Tribunal da Relação ………, por acórdão de 9.7.2020, concedeu provimento ao recurso do Ministério Público, decidindo nos seguintes termos:
“Portanto, temos que revogar a decisão recorrida e pronunciar os arguidos pelos factos e crimes imputados na acusação, embora com essa alteração de qualificação jurídica.
IV. Por decaírem totalmente no recurso, os arguidos devem suportar as custas do processo, com a taxa de justiça fixada em 6 UCs, tendo em conta a complexidade do caso e os limites fixados na tabela III, nos termos dos artigos 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e 513.º, n.º 1, do CPP.
V. Pelo exposto, deliberamos, por unanimidade,
a) Julgar procedente o recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO;
b) Revogar a decisão recorrida; e
c) Pronunciar os arguidos pelos factos imputados na acusação, sendo
i. AA como autor de um crime de corrupção activa com prejuízo do comércio internacional previsto e punido pelo artigo 7.º da Lei 20/2008, de 21 de Abril, um crime de falsificação de documentos na forma continuada, previsto e punido pela conjugação dos artigos 255.º, alínea a), e 256.º n.º 1, alíneas a) e d), e 32.º, n.º 2, do Código Penal (CP), e um crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 a 3, do CP,
(…)”.
5. Inconformado com este acórdão reagiu o recorrente por pela seguinte forma:
“O ora requerente apresentou a 31.8.2020”, perante o Tribunal da Relação “um pedido de aclaração sobre o Acórdão proferido, mormente no intuito de esclarecer se o pronuncia nos termos da Acusação pública ou nos termos do Recurso do Ministério Público interposto da decisão de não-pronúncia do Tribunal de Primeira Instância”.
Cautelarmente, em 7.9.2020, o ora recorrente “arguiu perante o mesmo Tribunal as invalidades respeitantes à sua pronúncia, seja nos termos da Acusação ou do Recurso”.
Por conseguinte, “sem prejuízo daquela aclaração e da apreciação das invalidades serem pedidos prejudiciais e de apreciação metodologicamente anterior”, o ora requerente, “também por cautela de patrocínio”, apresentou recurso para este Supremo Tribunal de Justiça em 28.9.2020, “salvaguardando-se, no entanto, o direito de vir a apresentar novo Recurso” para este Tribunal, caso o Tribunal da Relação viesse a aclarar ou promover “novas alterações relevantes ao Acórdão agora em causa”.
6. O Tribunal da Relação ………, por acórdão de 1.10.2020, pronunciou-se sobre as questões que o recorrente pretendeu ver aclaradas e rejeitou as nulidades arguidas, mantendo a sua decisão do acórdão anterior pela seguinte forma:
“III. Pelo exposto, deliberamos, por unanimidade, indeferir os requerimentos apresentados por AA, (…)”.
7. Inconformado com este acórdão reagiu o recorrente interpondo recurso para este Tribunal porquanto, salvaguardou expressamente a possibilidade de vir a apresentar novo recurso na eventualidade de vir, entretanto, a ser decidido o pedido de aclaração que apresentara a 31.08.2020, do acórdão de 9.7.2020. E uma vez que, nessa sequência, foi proferido o acórdão 1.10.2020, sobre aquele pedido de aclaração, o que “permitiu melhor esclarecer os termos em que fora pronunciado, vem agora apresentar novo recurso sobre essa decisão de pronúncia do Tribunal da Relação ……….., delimitado já aos thema decidendum entretanto aclarados”.
8. Por despacho de 13.11.2020, do Juiz Desembargador relator, não foram admitidos os recursos interpostos, nos seguintes termos:
“Porque os acórdãos do Tribunal da Relação de que os requerentes pretendem recorrer não conheceram, a final, do objecto do processo, e, por isso, não admitem recurso para o STJ, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea d), e 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, não admito os recursos que os arguidos AA e BB pretendem interpor para o Supremo Tribunal de Justiça – o primeiro através dos requerimentos de 30.09.2020 e de 06.11.2020 e o segundo através do requerimento de 09.11.2020”.
9. Deste despacho veio o arguido reclamar, nos termos do artº.405º do CPP, o que fez, em síntese, nos seguintes termos:
“Em suma, deve o presente Recurso ser admitido, primeiramente, em razão da violação do caso julgado pelo Acórdão recorrido, nos termos e para os efeitos do artigo 629.°, n.° 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.° do Código de Processo Penal, e dos artigos 399.°, 400.°, n.° 1, a contrario, e 432.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
11 A este propósito, sempre deverá considerar-se materialmente inconstitucional a norma resultante da interpretação, isolada ou conjugada, do disposto nos artigos 577.°, alínea d), 621.° e 629.°, n.° 2, alínea a), do CPC, aplicáveis com as devidas adaptações ex vi artigo 4.° do Código de Processo Penal, e nos artigos 399.°, 400.°, 402.°, 403.°, n.° 1, e 432.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido de que não constitui fundamento válido de recurso a violação de caso julgado em decisão de pronúncia proferida em sede de recurso de decisão instrutória de não pronúncia, por violação das garantias de defesa do arguido, do direito de tutela jurisdicional efetiva, na vertente de direito ao recurso, dos princípios ne bis in idem, do caso julgado e do acusatório e do contraditório, nos termos do disposto nos artigos 1.°, 2.°, 18.°, n.° 2,20.°, n.° 1,29.°. n.° 5, e 32.°, n.os 1,2 e 5, da CRP, o que desde já se deixa arguido cautelarmente para os devidos efeitos legais.
Mas não só:
6) Da recorribilidade do Acórdão do Tribunal da Relação ………. com fundamento na pronúncia por factos diversos dos contantes da Acusação pública
12. No Recurso que interpôs para este Supremo Tribunal de Justiça, o ora Arguido reservou um outro capítulo prévio (cfr. Capítulo B.2 do Recurso) no qual procurou demonstrar que a recorribilidade resultava adicionalmente da constatação de que foi pronunciado por factos diferentes dos da Acusação e que essa pronúncia se baseava em factos que tanto o Julgador, em Primeira Instância, como o Acusador, em sede de Recurso da decisão de não-pronúncia, haviam convergido no sentido da sua irrelevância indiciária.
O despacho ora reclamado, porém, também não analisou este fundamento — o que, novamente, o levou a rejeitar indevidamente o Recurso interposto”.
10. Conhecida esta reclamação foi a mesma deferida apenas relativamente ao caso julgado nos seguintes termos:
“10. Nestes termos, por ser questão de fundamento material a decidir pela jurisdição e não nos limites objectivos de cognição do artigo 405.º do CPP, defere-se a reclamação, devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso, apenas no respeitante ao caso julgado” – sublinhado nosso.
… e com os seguintes fundamentos:
“No entanto, o reclamante invoca como fundamento da admissibilidade a ocorrência de caso julgado, referindo a decisão proferida no processo n.º 6421/17.2JFLSB-D. L1-A. S1, onde se entendeu:
«A violação do caso julgado, como fundamento do recurso, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), fine, do CPC, constitui um motivo específico de admissibilidade de recurso fora de todos os pressupostos típicos e comuns de recorribilidade; com esta natureza, constitui solução que responde a um princípio geral – respeito pelo caso julgado, sendo, por isso, compatível com a disciplina e o regime do processo penal.
Deve, assim, considerar-se aplicável ao processo penal nos termos do artigo 4.º do CPP.
O fundamento de recurso previsto no 629.º, n.º 2, alínea a), fine, do CPC (ofensa de caso julgado), foi invocado expressamente no requerimento de interposição de recurso e na reclamação.
Invocada a violação do caso julgado como fundamento do recurso, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP, a questão sobre a existência ou não de caso julgado releva já do julgamento sobre um fundamento material do recurso e menos da apreciação prévia sobre a verificação dos pressupostos objectivos de admissibilidade».
Posição que se mantém.
Fica, assim, prejudicado o conhecimento da questão de inconstitucionalidade”.
11. Admitido o recurso veio o Ministério Público responder, o que fez concluindo pela seguinte forma:
“ (…) determinou que o arguido/recorrente e os demais fossem pronunciados pelos mesmos factos já constantes da acusação contra eles deduzida em 14 de Julho de 2017, concretamente o arguido ora recorrente como autor material dos mesmos crimes que lhe eram imputados naquela peça acusatória.-
- Não existiu assim, trânsito em julgado de qualquer segmento da Decisão Instrutória, qualquer alteração nem dos factos que são imputados ao arguido/recorrente - nem aos demais -, nem da qualificação jurídica operada na referida acusação.-
- Pelo exposto, não procede a invocação da ofensa de caso julgado que, manifestamente, se não verificou, devendo por isso serem julgados improcedentes os recursos interpostos pelo arguido/recorrente AA.-
- Impõe-se, assim, a manutenção do decidido (…)”.
12. Neste Tribunal, o Ministério Público emitiu o seguinte parecer nos termos do artº. 416º do CPP, concluindo pela seguinte forma:
“O recorrente AA vem requerer a realização de audiência neste Tribunal Superior, nos termos do nº 5, do art. 411º, do Cod. Proc. Penal, com vista a debater os pontos C. e D. dos recursos apresentados, sendo que invoca a violação do caso julgado no ponto C3.
Face ao exposto, pr. se dê cumprimento ao disposto no art. 421º do Cod. Proc. Penal”.
13. Cumprido o artº. 417º, n.º 2, do CPP veio o recorrente requerer que seja dado cumprimento ao artº. 421° do CPP ou, caso assim não se procedesse, e cautelarmente, requereu que lhe fosse renovada a notificação para efeitos do artº. 417°, nº. 2, do CPP, para que exercício do contraditório por escrito.
14. Por despacho de 9.6.2021 foi decidido indeferir a renovação/repetição da notificação ao recorrente para exercício adicional de contraditório, nos termos do artº. 417º, nº. 2, do CPP, por falta de fundamento legal.
II - Questão Prévia:
O recorrente veio requerer a realização de audiência perante este Supremo Tribunal de Justiça “ao abrigo do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do CPP, para ver debatidos nesse âmbito os pontos C. e D. do presente recurso”.
Dispõe o artº. 417º, do CPP, sob a epígrafe “Exame preliminar” que, nº. 6, “após exame preliminar, o relator profere decisão sumária”, al. b), “sempre que o recurso dever ser rejeitado”.
Dispondo o artº. 421º, sob a epígrafe “Prosseguimento do processo”, nº. 1 “Se o processo houver de prosseguir, é aberta conclusão ao presidente da secção, o qual designa a audiência para um dos 20 dias seguintes, determina as pessoas a convocar e manda completar os vistos, se for caso disso”. sublinhado nosso.
Deste modo, apenas se o processo houvesse de prosseguir haveria lugar à requerida realização da audiência. Pelo que se profere a presente decisão sumária.
III- O Objecto do deste recurso:
São as seguintes as questões apreciar e decidir, conforme se retira da motivação e respectivas conclusões, restringidas apenas à parte do recurso “respeitante ao caso julgado”:
A – Se o recurso, com os fundamentos pelos quais foi deferida a reclamação – “apenas no respeitante ao caso julgado”, é admissível.;
B – E, no caso de ser admissível, se se verificou a violação do caso julgado pelo Tribunal recorrido.
III – A – Quanto à primeira questão:
Fundamentação:
Como sempre se refere e resulta do disposto dos art.ºs 412.º, nº. 1 e 417º, nº. 3, do CPP, são as conclusões do recurso que delimitam o seu âmbito de conhecimento.
Como diz P. Pinto de Albuquerque (ob. cit., p. 1059) “as conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com eles o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso”.
Vem o presente recurso interposto para este Tribunal “delimitado já aos thema decidendum entretanto aclarados” pelo acórdão do Tribunal da Relação de 1.10.2020, proferido na sequência do pedido de aclaração do anterior acórdão de 9.7.2020 que decidiu pronunciar o recorrente e demais arguidos, revogando a decisão instrutória de não-pronúncia recorrida.
O recurso fundamenta a sua admissibilidade “nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 310.º, n.º 1, a contrario, e 399.º do Código de Processo Penal, e 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal”.
Termina o recurso formulando as seguintes Conclusões, respeitantes ao objecto do presente recurso, a fls. 50 e segs. e que aqui se transcrevem:
“1) Vem o presente Recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação ………. que, revogando a decisão de não-pronúncia do Tribunal Central de Instrução Criminal, pronunciou o ora Arguido pela pretensa prática de um crime de corrupção activa com prejuízo para o comércio internacional, um crime de falsificação de documentos, na forma continuada, e, ainda, um crime de branqueamento.
2) O Acórdão recorrido pronunciou os Arguidos “pelos crimes imputados na acusação” (cfr. pág. 330 do Acórdão). No entanto, o Ministério Público não recorreu na íntegra da decisão de não-pronúncia da primeira instância, com a qual, em grande parte, se conformou, aliás razão pela qual não pugnou pela pronúncia dos Arguidos nos termos da Acusação.
3) O Recurso do Ministério Público que suscitou a intervenção do Tribunal a quo vinha condicionado por um pedido de incorporação de novos factos e crimes face àqueles que constavam da Acusação e que o Ministério Público pretendia que fossem aditados (alterando a Acusação) em sede de recurso.
4) Visto que o Ministério Público não recorreu na íntegra da decisão que rejeitou a Acusação, naturalmente que a parte não-impugnada da decisão transitou, tendo já formado caso julgado parcial nos autos vertentes. Logo, ao pronunciar os Arguidos nos termos da Acusação, o Tribunal recorrido violou esse mesmo caso jugado.
5) Como decorre do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, é sempre admissível recurso das decisões que violem o caso julgado, o que constitui fundamento de recurso também em processo penal (ex vi artigo 4.º do CPP), como vem sendo, aliás, admitido por este Supremo Tribunal de Justiça. Deve, por conseguinte, o presente Recurso ser admitido, primeiramente, em razão da violação do caso julgado pelo Acórdão recorrido, nos termos e para os efeitos do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP.
6) A este propósito, sempre deverá considerar-se materialmente inconstitucional a norma resultante da interpretação, isolada ou conjugada, do disposto nos artigos 577.º, alínea d), 621.º e 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4.º do CPP, e nos artigos 399.º e 400.º do CPP, quando aplicada e interpretada no sentido de que não é recorrível decisão de pronúncia proferida em sede de recurso de decisão instrutória de não pronúncia por factos e crimes que não foram impugnados em recurso, atenta a subjacente violação das garantias de defesa do arguido, do direito de tutela jurisdicional efectiva, na vertente de direito ao recurso, dos princípios ne bis in idem, do caso julgado e do acusatório e do contraditório, nos termos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 29.º. n.º 5, e 32.º, nº.s 1, 2 e 5, da CRP, o que desde já se deixa arguido cautelarmente para os devidos efeitos legais”.
Assim, o recorrente imputa a violação do caso julgado ao acórdão do Tribunal da Relação, porquanto, como alega, ao ter-se o Ministério Público abstido de recorrer da decisão instrutória de não-pronúncia proferida em 1ª instância, esta decisão estaria, consequentemente, transitada em julgado. Pelo que, não podia a Relação, revogando aquela decisão, pronunciar o recorrente (e demais arguidos).
Retira-se da sua alegação que, não obstante tratar-se de decisão da qual não é admissível recurso, conforme resulta das disposições conjugadas dos o artºs. 432º, 1, al. c), 400º, nº. 1, al. c) do CPP, ainda assim, sempre será admissível recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, por aplicação do artº. 629º do CPC ex vi o artº. 4º do CPP.
Deste modo, seria sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de decisão proferida em sede de recurso pela Relação que determinasse a pronúncia do arguido em violação do caso julgado, sob pena de se reservar a estas decisões judiciais um regime de “irrecorribilidade absoluta”. E, caso assim se não entendesse, uma interpretação distinta violaria os preceitos constitucionais invocados.
Posto isto,
O Código do Processo Penal estabelece no seu o artº. 399º do CPP, como princípio geral sobre a recorribilidade das decisões judiciais em processo penal, relativamente aos recursos ordinários, que “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”.
Já a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça é delimitada, de forma taxativa, como estabelecido pelo regime previsto no artº. 432º do CPP.
Assim, e com interesse para a decisão no presente recurso, dispõe o nº. 1, al. b) do artº. 432º que, “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”;
E, por sua vez, dispõe o artº. 400º, nº. 1, al. c) que,
“1 - Não é admissível recurso:
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo”;
O recurso para este Tribunal é absolutamente inadmissível à luz do disposto no arº. 400º, nº. 1, al. c), do CPP, o que, aliás, é claramente assumido pelo recorrente na sua motivação e, por isso, o recorrente parte para a afirmação de que se verifica existir uma lacuna teleológica, buscando a solução nas normas do processo civil – no caso no artº. 629º, nº. 2 do CPC – . com o objectivo de conformar um fundamento plausível de recurso fora dos quadros de admissibilidade consagrados no Código de Processo Penal.
Com efeito, as regras de irrecorribilidade que o artº. 400º do CPPP elenca, não contemplam directamente a possibilidade de recurso das decisões sobre as questões autónomas da competência material e/ou do caso julgado.
Assim, não contendo o Código de Processo Penal uma norma expressa de conteúdo igual ou contrário à prevista na al. a) do nº. 2 do artº. 629º do Código de Processo Civil, o qual estatui que, “com fundamento na violação das regras de competência (…) ou na ofensa de caso julgado”, “é sempre admissível recurso”, coloca-se a questão de saber se estamos perante uma lacuna do processual penal.
Ora, como supra referido, alega o recorrente ser imputável a violação do caso julgado ao acórdão do Tribunal da Relação, porquanto, ao ter-se o Ministério Público “abstido” de recorrer da decisão instrutória de não-pronúncia proferida em 1ª instância, esta decisão estaria assim transitada em julgado. Pelo que não podia o Tribunal da Relação, ter revogado aquela decisão, pronunciando o recorrente (e demais arguidos). E, assim, a não admissão do recurso nesta fase, com este fundamento, resultaria num regime de “irrecorribilidade absoluta” das (destas) decisões judiciais.
Isto, não obstante, como é o caso destes autos estarmos perante acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação ………., que não conheceu, a final, do objecto do processo.
Posto isto, face à alegada “irrecorribilidade absoluta” que, neste caso, levaria à violação do direito ao recurso consagrado no artº. 32º, nº. 1 da Constituição da República, coloca-se a questão de saber se, em processo penal, é aplicável subsidiariamente a norma prevista no artº. 629º, nº. 2, al. a) do CPC, ou seja, se é admissível recurso penal quando é alegada, como no caso presente, violação de caso julgado, com vista a garantir o direito ao recurso constitucionalmente consagrado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça não é unânime quanto a esta matéria: por um lado, uma das correntes entende a não aplicabilidade, por força do disposto nos artºs. 400º, n º. 1, al. c) e 432º, nº. 1, al. b), do CPP afirmando a prevalência do princípio da suficiência do processo penal. Já outra corrente de opinião aceita – embora com diferentes graduações de aceitação – a aplicabilidade subsidiária do regime de recursos previsto no Código do Processo Civil aos recursos penais, em processo penal.
Também na doutrina se encontram posições divergentes como defende Manuel Lopes Maia Gonçalves, em “Código de Processo Penal, Anotado”, 17º Edição, 2009 – Almedina, pág. 913, onde refere: “Pelo exposto, e até porque não há qualquer lacuna no processo penal dado o texto deste art. 400.º e atenta ainda a orientação geral do Código, não funciona em processo penal o normativo do art. 678.º do CPP relativo aos recursos para o STJ baseados em ofensa do caso julgado ou das regras de competência internacional e em razão da matéria ou da hierarquia”. Ou, admitindo a possibilidade de em processo penal recorrer ao regime de recursos previsto no Código de Processo Civil, como refere P. Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem” 4.º edição actualizada, Universidade Católica Editora, pág. 1049, na anotação 19 ao artº. 400º, nº. 3 do CPP: “a ratio do n.º 3, resolve também o problema da aplicabilidade do artigo 678.º n.º 2 do CPC ao processo penal. Atenta essa ratio, assente no tratamento igualitário dos recorrentes em matéria civil e fora do processo penal, o recurso interposto em processo criminal com fundamento em violação das regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia ou do caso julgado, é sempre admissível em relação à decisão sobre matéria civil. E; como a protecção garantida a estas regras processuais fundamentais não é mais importante em matéria civil do que em matéria penal, deve entender-se que é aplicável analogicamente a disposição do artigo 678.º n.º 2 do C.P.C à decisão sobre matéria penal…”.
Façamos uma breve resenha, citando alguma jurisprudência recente deste Tribunal cujo entendimento é o de que “O regime de recursos em processo penal é hoje, e, em princípio, auto-suficiente, não havendo lacuna que permita, a coberto do artigo 4.º, do CPP, que seja lançada mão do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC relativamente ao recurso em matéria penal para o STJ com base em ofensa ao caso julgado”.
Pela sua exposição exaustiva sobre esta matéria citamos desde já o Acórdão deste Tribunal de 6.5.2020, no Proc. n.º 4/12.0IFLSB.G2.S1 - 3.ª Secção, relator Cons. Raul Borges.
“XXXVII - Os casos previstos no art. 629.º, n.º 2, do CPC – nomeadamente, a questão de violação de regras de competência em razão da matéria e de caso julgado – são susceptíveis de recurso de revista (dita normal), mesmo que estejamos perante uma situação de dupla conforme. Mas a cedência da dupla conforme é privativa do processo civil, com extensão permitida e justificada ao enxerto cível. As regras enunciadas valem apenas para os processos cíveis e para os pedidos de indemnização civil incorporados no processo penal.
XXXVIII - Não tem aplicação em processo penal a recorribilidade com base em incompetência material ou violação de caso julgado.
XLVII – Este Supremo Tribunal já se pronunciou no sentido de inexistência de lacuna e de não ser aplicável em processo penal o disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, como consta do sumário do acórdão de 7 de Janeiro de 2016, proferido no processo n.º 204/13.6YUSTR.L1-A.S1, da 5.ª Secção.
XLVIII – No sentido de inexistência de lacuna e de não aplicação da revista excepcional em matéria penal, pronunciaram-se os acórdãos de 06-10-2016, proferido no processo n.º 535/13.5JACBR.C1.S1 - 5.ª Secção e de 4-12-2019, proferido no processo n.º 354/13.9IDAVR.P2.S1, da 3.ª Secção, in CJSTJ 2019, tomo 3, págs. 230 a 235.
XLIX – O recurso é de rejeitar, por manifestamente improcedente”.
A mesma reflecção foi feita, no Acórdão proferido em reclamação para a conferencia da Decisão Sumária de 19.06.2019, no Processo n.º 484/15.2TELSB.P1. S1, 5.ª Secção, relator Cons. Júlio Pereira:
“IX - Nos termos do art.º 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na violação das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa do caso julgado.
Será que esta disposição é aplicável no processo penal por força do disposto no art.º 4.º do respectivo código?
X - Não obstante a questão não ser inteiramente pacífica, entende-se que os pressupostos do processo civil e do processo penal, no que se refere ao regime de recursos, são radicalmente diferentes.
No processo civil são determinantes o valor da acção e o grau de sucumbência. No processo penal o que é relevante é a natureza e a medida das penas. Para além disso, diferentemente do que ocorre no processo civil, em processo penal vigora a regra geral da recorribilidade (art.º 399.º do CPP) estando garantido, por imposição constitucional, o duplo grau de jurisdição.
XI - Ou seja, as razões de ordem pública a que alude o Prof. Alberto dos Reis não se colocam nos mesmos termos no domínio do processo penal, onde as garantias decorrem de diferentes padrões constitucional e legalmente firmados em nome da defesa do direito à liberdade.
Garantido um segundo grau de jurisdição ficam cumpridas as exigências constitucionais e legais, seja qual for o fundamento do recurso, só se admitindo novo recurso para o STJ nos casos de aplicação de penas de maior gravidade (em regra penas de prisão superiores a cinco anos ou superiores a oito anos no caso de se verificar a chamada dupla conforme – artigos 400.º, n.º 1 e 432.º do CPP”. sublinhados nossos.
Também no mesmo sentido foi proferido o Acórdão de 4.12.2019, proferido no Proc. nº. 354/13.9IDAVR.P2.S1, 3.ª Secção, relator Cons. Manuel Matos:
“VIII - Perante a autonomia que passou a ser conferida ao pedido de indemnização civil deduzido no processo penal em caso de inadmissibilidade do recurso quanto à matéria penal (art. 400.º, n.º 3, do CPP), é manifesto que existem fundamentos bastantes para tornar compreensível e justificar a aplicação subsidiária das normas do processo civil quanto ao recurso relativo ao objecto civil enxertado no processo penal, daí que se justifique a aplicação subsidiária das pertinentes normas do processo civil quanto ao recurso restrito à matéria cível, nomeadamente a aplicação dos pressupostos da sua admissibilidade em geral (art. 629.º, n.º 1, do CPC), dos pressupostos de admissibilidade da revista e da dupla conformidade (art. 671.º, n.ºs 1 e 3, do CPC) e, por fim, dos pressupostos revista excepcional (art. 672.º do CPC).
IX - Já relativamente à matéria penal, ao objecto penal tramitado no processo penal, observa-se a inaplicabilidade das normas processuais civis relativamente aos recursos aí interpostos e, muito em particular, aos recursos interpostos perante o STJ. Neste ponto, o regime jurídico-processual dos recursos e respectivas espécies, consagrado no CPP pauta-se pela suficiência (princípio da auto-suficiência), é taxativo, exaustivo e completo. (…)”.
E, ainda o Acórdão de 7.1.2016, no Proc. nº. 204/13.6YUSTR.L1-A.S1, 5ª Secção, relatora Cons. Isabel Pais Martins:
“II - A norma da al. a) do n.º 2 do art. 629.º do CPC não tem aplicação no processo penal, e, por via deste, também não tem aplicação ao processo contra-ordenacional, por inexistência de lacuna a integrar por apelo a tal norma (dado que nem o art. 400.º, do CPP nem o art. 75.º, n.º 1, do RGCC carecem de integração nem entram em contradição com qualquer outra norma do ordenamento processual), pelo que inadmissível o recurso apresentado pelo recorrente com fundamento único na violação de caso julgado”.
Ainda no mesmo sentido referimos a decisão sumária de 11.2.2020 Relator Cons. Carlos Almeida e o Acórdão de 23.4.2020 Proc. 589/15.0JALRA-KE2.S1, 5ª secção, relator Cons. Carlos Almeida:
“Não é admissível recurso para o STJ de um acórdão de um Tribunal da Relação que apreciou um recurso de um despacho que declarou a excepcional complexidade de um processo mesmo que o recorrente afirme que essa decisão violou anterior caso julgado que havia fixado uma outra data como a do início do inquérito, questão que é absolutamente irrelevante para a decisão recorrida”.
Este, entendemos ser o quadro para admissibilidade do recurso no processo penal, no qual as soluções para as questões do recurso, se encontram nas suas regras. Perfilhamos o entendimento da Jurisprudência deste Tribunal, no sentido acima citado. Em síntese: “Não tem aplicação em processo penal a recorribilidade com base em incompetência material ou violação de caso julgado”.
Com efeito, admitir que através da invocação da violação de caso julgado permitiria sempre socorrer-se das regras do processo civil implicaria abrir uma “caixa de Pandora” e postergar o princípio da suficiência do processo penal.
Para que, excepcionalmente, se pudesse admitir o recurso às regras do processo civil, haveria sempre que, em concreto, constatar uma situação excepcional que fosse notória e evidente, a integrar nos termos permitidos pelo artº. 4º, do CPP, uma situação em que não estando abrangida ou não pudesse ser integrada pela previsão das normas do processo penal viesse a contender com direitos fundamentais, com direitos, liberdades e garantias, tais como, para o que aqui interessa, o direito ao recurso como consagrado na Constituição da República – artº. 32º, nº. 1.
Ora, a esta situação excepcional deu resposta este Tribunal no seu Acórdão de 18.6.2020 no Proc. nº. 28/06.7TELSB.L2.S1, 5ª Secção, relatora Cons. Margarida Blasco:
“V - É certo que na decisão sumária abrimos a porta a uma excepcionalidade quando referimos que “O caso julgado só poderá abrir a via do recurso para o STJ, se a respectiva violação for de imputar ao próprio acórdão do Tribunal da Relação e, isto, não em função da excepção propriamente dita, mas para ser dado cumprimento à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição em sede de recurso.”.
Assim e apenas nesta circunstância excepcional e restrita, se poderá admitir o recurso à citada norma do norma do artº. 629º, nº. 2, al. a) do CPC.
Também no sentido desta solução excepcional, mas indicando expressamente condições para que o recurso às regras do processo civil, não seja permitindo perante a “mera” invocação de violação de caso julgado, pronunciou-se este Tribunal no Acórdão de17.6.2015 no Proc. nº. 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1, 3.ª Secção, relator Cons. João Silva Miguel:
“IX - Nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, é sempre admissível recurso da decisão com fundamento em violação de caso julgado, mas a admissibilidade de recurso com este fundamento pressupõe que seja a própria decisão recorrida a ofender outra decisão já passada em julgado.
X - A admissibilidade de recurso fica condicionada, por um lado, à alegação que a violação resulta da própria decisão recorrida, e, por outro lado, que se apresente como verosímil e séria a existência de ofensa de caso julgado, sendo de rejeitar o recurso sempre que o tribunal superior, do exame preliminar dos autos, conclua ser ostensivo, claro e evidente, sem qualquer dúvida, que esse vício não é imputável à decisão recorrida”. sublinhados nossos.
Deste modo, a admissibilidade de recurso fica condicionada, por um lado, à alegação que a violação resulta da própria decisão recorrida, e, por outro lado, que se apresente como verosímil e séria a existência de ofensa de caso julgado.
II- B – Face ao supra exposto, apreciada e respondia a primeira questão formulada: A – Se o recurso, com os fundamentos pelos quais foi deferida a reclamação – “apenas no respeitante ao caso julgado”, é admissível, há que apreciar e responder à segunda questão formulada: B – Se se verificou a violação do caso julgado pelo Tribunal recorrido.
Tendo como ponto de partida que, a alegação de que a violação do caso julgado resulta da própria decisão recorrida e condicionada a que se apresente como verosímil e séria a existência de ofensa de caso julgado, será excepcionalmente admissível recurso em processo penal para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em o acórdão da Relação ofender o caso julgado nos termos do artº. 629º, nº. 2, al. a), do CPC, aplicável por força do art. 4.º, do CPP, vejamos então o caso deste recurso:
Diz o recorrente na sua motivação que o Ministério Público com a interposição do seu recurso, verdadeiramente “desistiu” do recurso da decisão instrutória de não-pronúncia, conclusão que retira com a sua leitura dos termos daquele recurso.
Assim, do recurso do recorrente para este Tribunal, agora em apreciação, e destacamos as seguintes Conclusões:
“o Ministério Público não recorreu na íntegra da decisão de não-pronúncia da primeira instância, com a qual, em grande parte, se conformou, aliás razão pela qual não pugnou pela pronúncia dos Arguidos nos termos da Acusação” – conclusão 2.
o recurso vinha “condicionado por um pedido de incorporação de novos factos e crimes face àqueles que constavam da Acusação” – conclusão 3.
“Visto que o Ministério Público não recorreu na íntegra da decisão que rejeitou a Acusação, naturalmente que a parte não-impugnada da decisão, por não integrar o âmbito do recurso nos termos dos artigos 402.º e 403.ºdo Código de Processo Penal, formou caso julgado parcial nos autos vertentes” – conclusão 4.
Concluindo, assim, que “Logo, ao pronunciar os Arguidos nos termos da Acusação, o Tribunal recorrido violou esse mesmo caso jugado” – conclusão 4.
Ora, como supra exposto, sendo certo que é imputada ao acórdão da Relação recorrido a violação do caso julgado e que, tendo o Ministério Público interposto recurso, a parte deste acórdão que não tivesse sido impugnada por este recurso transitaria, formando caso julgado parcial. E ainda que, excepcionalmente, para garantir ao recorrente, o direito a recurso consagrado no artº. 32º, nº. 1 da Constituição da República, seria admissível os termos do artº. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, aplicável por força do art. 4.º, do CPP. Já a admissibilidade de recurso fica, porém, condicionada a que se apresente como verosímil e séria a existência de ofensa de caso julgado.
Deste modo, haverá que aferir se, por um lado, como alega o recorrente, o Ministério Público com o recurso que interpôs, verdadeiramente “desistiu” da recorrer a decisão instrutória de não-pronúncia dos arguidos, designadamente, o recorrente e, por outro lado, apreciar se o recorrente se viu impossibilitado de impugnar perante um tribunal superior as “novas” questões trazidas naquele recurso ou resultantes da sua interposição, porquanto com a alegada desistência do recurso transitaria em julgado a decisão instrutória de não-pronúncia.
Quanto à primeira questão, da leitura da motivação do recurso do Ministério Público, resulta claramente que as expressões e segmentos de texto que o recorrente refere e/ou transcreve na sua motivação, e que acima apontámos, não têm nem o significado directo ou indirecto, nem o alcance que o recorrente lhes atribui. Elas são feitas num contexto de argumentação na motivação e decorrem da especificação dos fundamentos do recurso e das razões do pedido.
Afirmar que a motivação do recurso do Ministério Público consiste numa nova acusação para daí retirar que o Ministério Público “desistiu” da anterior acusação que não obteve a comprovação judicial da decisão instrutória recorrida, afigura-se-nos uma interpretação muito própria do recorrente, sem correspondência com o que consta daquela peça recursiva.
Com efeito escreve, assim, o Ministério Público na motivação do seu recurso, começando por “I- Objecto do Recurso”:
“O presente recurso decorre da plena discordância com os fundamentos e a decisão instrutória de não pronúncia de fls. 5108 a 5306, proferida em 23 de abril de 2018 pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal (JIC) do TCIC no âmbito dos autos identificados em epígrafe.
Tratando-se de um processo penal complexo e extenso (com 79 volumes presentemente) é natural que existam alguns lapsos na acusação pelos quais o MP se penitencia e dos quais fará menção nesta peça processual, expurgando-os. Contudo, se os mesmos afetam a substância da acusação ou permitem chegar à conclusão de que os arguidos que pediram a instrução têm razão, a resposta é, na nossa opinião, francamente negativa.
A base da argumentação subsequente da presente peça processual funda-se na defesa da existência de um pré-juízo do julgador que determinou a decisão de não pronúncia, e não na falta de prova dos factos imputados aos arguidos, o que se procurará demonstrar”. sublinhados nossos.
Adiante consta do texto da motivação do recuso do Ministério Público, a fls. 68 e 69, sob a epígrafe “II Os Factos” o que se transcreve-se:
“Atento tudo o que ficou expresso é nosso entendimento que a acusação do MP se encontrava devidamente sustentada na prova indiciária disponível e, finda a instrução, a mesma resultou reforçada.
De facto, foi junta diversa prova documental que não só é compatível com os factos imputados aos arguidos como ajuda a explicar o circunstancialismo que os rodeou.
Os próprios interrogatórios dos arguidos, apesar do seu esforço por afastarem de si as suspeitas também permitem um reforço indiciário.
A decisão de não pronúncia é, por isso, no entendimento do MP, manifestamente desajustada à prova produzida e baseia-se numa hipervalorização da versão – retius, do alibi – apresentada pelos arguidos em sede de interrogatório judicial (complementar, realizado em sede de instrução) por parte do Sr. JIC.
A aceitação acrítica da bondade da tese – comum a todos – de que desconheciam que o dinheiro tinha proveniência ilícita (quando todos eles conheciam os funcionários angolanos), negando a existência de falsificação (alegando não entenderem o que foi falsificado), e do próprio branqueamento, esbarra na restante prova indiciária existente (documental, testemunhal e pericial), e na sua valoração face às regras da experiência.
É mais complexa a situação de se conseguir demonstrar o crime de corrupção com prejuízo do comércio internacional pois, admite-se, que será difícil demonstrar-se se ocorreu uma promessa (ou foi oferecido algo) aos funcionários Angolanos da Sonangol para se obterem os referidos contratos.
Contudo, cumpre chamar à colação as regras da experiência comum e recordar que, nessa altura, a TAP se encontrava sujeita a algumas dificuldades financeiras e a celebração desse contrato significava a entrada dinheiro vivo para a tesouraria da TAP-ME, a perspetiva de outros negócios e um aumento do status reputacional dos funcionários da TAP envolvidos, sendo assim de presumir, por ser bastante plausível, que os factos tenham ocorrido do modo que se relata na acusação.
Por todo o exposto, a decisão instrutória adequada seria a pronúncia quase nos precisos termos da acusação. Como já se teve oportunidade de mencionar, em virtude da extensão e complexidade do presente processo, existiram alguns lapsos na acusação e, por outro lado, a instrução trouxe alguns esclarecimentos aos factos que necessariamente deverão ser incorporados nesses factos imputados aos arguidos por serem acessórios e clarificarem as circunstâncias e o contexto em que estes ocorreram”. sublinhados nossos.
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E, na sequência da exposição dos seus argumentos da motivação conclui a fls. 179, referindo por que crimes cada um dos arguidos deve ser pronunciado. O recorrente, AA:
“– Um crime de corrupção ativa com prejuízo do comércio internacional, p. e p. no art. 7º da Lei 20/2008, de 21 de Abril;
– Um crime unificado de falsificação de documentos, p. e p. pela conjugação dos artigos 255º, al. a) e 256º nº 1, al.ªs a) e d), e 30º nº 1, todos do Código Penal;
– Um crime de branqueamento p. e p. pelo art. 368º-A nºs 1 a 3 do Código Penal”.
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E nas suas Conclusões a fls. 224 e segs do recurso.
“3)Tratando-se de um processo penal complexo e extenso, presentemente com 79 volumes, é natural que existam alguns pequenos lapsos na acusação pelos quais o MP se penitencia e que expurgou de entre os factos que se indicam nestas alegações”.
Terminando por concluir:
“Por todo o exposto, a decisão instrutória adequada seria a pronúncia quase nos precisos termos da acusação, pelos factos que são indicados expressamente nas presentes alegações de recurso, tal como a imputação jurídica e a prova indiciária que sustenta os factos.
Termos em que se requer que o presente recurso seja julgado procedente e, em consequência, seja a decisão instrutória de fls. 5108 a 5306 revogada, proferindo-se em sua substituição uma nova decisão instrutória (art. 307º nº 1 do CPP) de sentido oposto – decisão de pronúncia de todos os arguidos – nos precisos termos em que se alude nas presentes alegações de recurso, nomeadamente considerando-se os factos e a prova acima evocados.”
Em parte alguma o Ministério Público refere que desiste de qualquer parte da decisão instrutória recorrida. Diz, antes, expressamente o contrário. Limita-se a admitir a ocorrência “alguns pequenos lapsos” na acusação, que atribui à extensão e complexidade do processo no qual foi deduzida. Lapsos esses irrelevantes para a decisão de pronúncia pela qual pugna, requerendo que o seu “recurso seja julgado procedente e, em consequência, seja a decisão instrutória de fls. 5108 a 5306 revogada” pedindo uma decisão de “sentido oposto – decisão de pronúncia de todos os arguidos – nos precisos termos em que se alude nas presentes alegações de recurso, nomeadamente considerando-se os factos e a prova acima evocados.”
Com efeito, como resulta do artº. 402º nº. 1 do CPP, “Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão”. Assim, contrariamente à sua alegação o recorrente não pode retirar a “desistência” de recurso por parte do Ministério Público de uma putativa intenção de desistir sem correspondência na intenção expressa no recurso.
Já o artº. 403º nº. 1, ao estabelecer que “É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas”, define as regras em que o recurso interposto de uma decisão não abranja toda a decisão. Ora, o Ministério Público refere expressamente quer na interposição do recurso, quer no texto da motivação quer nas suas conclusões que o recurso “abrange toda a decisão” instrutória de não-pronúncia, sem que limite o objecto do recurso “a uma parte da decisão”.
Quanto à segunda questão, saber se o recorrente se viu impossibilitado de impugnar perante um tribunal superior as “novas” questões trazidas naquele recurso ou resultantes da sua interposição, das quais resultou, como afirma, a desistência do Ministério Público de recorrer da decisão instrutória de não-pronuncia pelos factos imputados ao recorrente no despacho de acusação por si deduzida porquanto, com a alegada desistência do recurso, transitaria em julgado a decisão instrutória de não-pronúncia.
É certo que a resposta a esta segunda questão fica prejudicada na sequência do que acima ficou dito. Com efeito, o recorrente faz uma leitura da postura processual do Ministério Público que não corresponde aos termos do recurso. Pelo contrário, é bem clara e expressa a posição do Ministério Público ao pugnar pela revogação da decisão instrutória de não-pronúncia e pela pronúncia dos arguidos (o recorrente incluído).
Porém, vejamos:
Ao recurso do Ministério Público respondeu o recorrente, pela seguinte forma, alegando logo na introdução da sua motivação, a fls. 3, o seguinte:
“4. Verdadeiramente, o Ministério Público não interpôs um Recurso da decisão do Tribunal Central de Instrução Criminal,
5. Nem as suas alegações se dirigem à refutação dos abundantes contra-indícios apurados, nem sequer à censura de eventuais segmentos decisórios do despacho de não-pronúncia.
6. Isto porque o que se alcança do Recurso do Ministério Público é uma inexplicável reformulação da Acusação, lançando mão de novos factos que lhe permitam contar uma história completamente diferente daquela que foi efectivamente submetida à apreciação do Tribunal Central de Instrução Criminal (porque constante da Acusação) e que foi objecto de Defesa e de variadas diligências probatórias (tanto em Inquérito, como em Instrução),
7. Para, por referência a esses novos e nunca comunicados factos, atacar a decisão recorrida, imputando-lhe falhas e ignorâncias que se reportam sempre à nova tese que o Ministério Público (e sobre a qual o Tribunal recorrida não se pronunciou, desde logo por só agora o Ministério Público a ter formulado, mas também por elementar decorrência do princípio do acusatório e do papel delimitador do objecto do processo que compete à Acusação — e não às alegações de Recurso…) só formulou após o exercício do contraditório e após a decisão judicial que incidiu sobre a sua Acusação.
8. Com estes engodos, frontalmente ilegais e desleais, o que se alcança do Recurso do Ministério Público é a absoluta desconsideração das Defesas apresentadas e da abundante prova produzida que destrói a Acusação dos autos, para, ao invés, contar outra estória — e contar uma outra estória que se oriente a ladear as óbvias falhas da Acusação, independentemente da plausibilidade ou legalidade dessa nova narrativa do Ministério Público,
9. Tudo isto com um só propósito: submeter a V. Exas. um Recurso cujo objecto nunca foi sequer levado à apreciação do Tribunal recorrido, na expectativa de que essa sua nova estória possa iludir este Venerando Tribunal da Relação e o levar a proferir uma decisão de pronúncia dos ora Arguidos.
10. Numa palavra, o Ministério Público apresenta perante V. Exas. um Recurso sobre um conjunto de factos e de crimes nunca investigados ou objecto de uma decisão judicial de 1.ª instância, como que a testar junto deste Venerando Tribunal da plausibilidade desta sua nova ficção criminal — para mais considerando a total improcedência (lógica, cronológica, factual) da sua (inicial) Acusação”. sublinhados nosso.
Com as seguintes Conclusões:
“A. Nos termos do despacho de encerramento do Inquérito, de fls. 2883 e seguintes, foi o ora Arguido AA acusado da prática de um crime de corrupção activa com prejuízo para o comércio internacional, de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, e, ainda, de um crime de branqueamento.
B. Uma vez realizadas as diligências e o debate instrutório, o Exmo. Senhor Juiz de Instrução Criminal proferiu decisão de não-pronúncia por todos os crimes por que o ora Arguido vinha acusado, por manifesta ausência de indiciação — decisão essa sobre a qual o Ministério Público vem agora interpor Recurso.
C. O que se alcança do Recurso do Ministério Público é uma inexplicável reformulação da Acusação, lançando mão de novos factos e crimes que lhe permitam contar uma história completamente diferente daquela que foi efectivamente submetida à apreciação do Tribunal Central de Instrução Criminal para, por referência a esses novos e nunca comunicados factos, atacar a decisão recorrida, imputando-lhe falhas e ignorâncias que se reportam sempre à nova tese que o Ministério Público só formulou após o exercício do contraditório e após a decisão judicial que incidiu sobre a sua Acusação, em frontal violação, entre o mais, do princípio do acusatório.
D. É inescapável a qualquer leitura atenta e articulada dos autos que a Acusação, além destas ilegalidades, é também ilógica e, a espaços, ininteligível, não encontrando também qualquer suporte probatório.
E. São exemplo desta postura do Ministério Público, ao longo do seu Recurso, a referência e censura de declarações de um Arguido que nem sequer compareceu às sessões de Instrução; o reconhecimento de que a sua Acusação se multiplica em «lapsos», «divergências de datas», «irregularidades», etc., mas nunca retirando as consequências daí decorrentes; a incorporação de novos factos, nunca antes comunicados; a admissão, quanto ao crime de corrupção imputado, que «será difícil de demonstrar-se se ocorreu uma promessa (ou foi oferecido algo)», mas persistindo na sua indiciação; imputa novos factos e novos crimes nunca antes sequer indiciados, etc., etc..
F. É, em suma, por apelo a argumentações e interpretações deste teor, manifestamente ilegais, que o Ministério Público vem agora sustentar a submissão dos autos a julgamento, mesmo face a uma Acusação que imputa um crime de corrupção sem nunca identificar os funcionários supostamente corrompidos, ou as motivações que teriam presidido ao pactum sceleris; que imputa um crime de falsificação de documento sem nunca identificar o concreto documento; que imputa um crime de branqueamento por via da descrição de um esquema ilegal de aquisições de imóveis que, é já pacífico, foram todos adquiridos com montantes transferidos ainda antes do pretenso pagamento da peita.”
Na sequência do acórdão de 9.7.2020 que conheceu do recurso do Ministério Público – e resposta do recorrente –, o qual revogou a decisão instrutória de não-pronúncia e decidiu pronunciar os arguidos –, veio o recorrente apresentar, a 31.8.2020, um requerimento pedindo a aclaração daquele acórdão e, a 7.9.2020, num segundo requerimento perante o Tribunal da Relação arguindo nulidades respeitantes à sua pronúncia.
Do requerimento com pedido de aclaração, com interesse para a apreciação do presente recurso, destacamos:
“31. Paralelamente, o ora Arguido vem também arguir a nulidade da decisão de pronúncia por violação do caso julgado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 577.°, alínea c/), e 621.0, ambos do Código de Processo Civil, aplicável com as devidas adaptações ex vi artigo 4.° do Código de Processo Penal, pois que, ao pronunciar o Arguido nos termos da Acusação, este Tribunal pronunciou o arguido por referência a segmentos acusatórios julgados improcedentes em Primeira Instância e que não foram impugnados pelo Ministério Público em sede de Recurso,
(…).
33. A este propósito, sempre deverá considerar-se materialmente inconstitucional a norma resultante da interpretação, isolada ou conjugada, do disposto nos artigos 577.°, alínea c/), e 621.°, ambos do Código de Processo Civil, aplicável com as devidas adaptações ex vi artigo 4.° do Código de Processo Penal, e nos artigos 286.°, n.º 1, 307.°, 403.°, 425.°, n.º 4, e 379.°, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal quando aplicada e interpretada no sentido de que, em sede de recurso de decisão instrutória de não pronúncia, pode o Tribunal pronunciar um arguido por factos e crimes que não foram objeto de recurso, por violação das garantias de defesa do arguido, dos princípios ne bis in idem, do caso julgado e do acusatório e do contraditório, nos termos do disposto nos artigos 1.°, 2.°, 18.°, n.º 2, 29.°. n.º 5, e 32. °, nºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se deixa arguido cautelarmente para os devidos efeitos legais”. sublinhados e negrito nosso.
Do segundo requerimento de 7.9.2020, para a arguição de nulidades respeitantes à sua pronúncia, destacamos:
“b) Da nulidade por violação do caso julgado.
38. Em linha com o que vem de se expor, um putativo esclarecimento de que a pronúncia vertida no Acórdão deste Venerando Tribunal assenta nas imputações da Acusação -quando, como se viu supra, para onde se remete, não era esse o objeto e o pedido do Recurso interposto da decisão de não-pronúncia proferida em Primeira Instância -, além de redundar num excesso de pronúncia, implicaria ainda a violação do caso julgado.
39. É que, consequência da forma como o Ministério Público delimitou o Recurso, excluindo o pedido de repristinação da Acusação nos seus exatos termos, alguns segmentos decisórios da decisão de não-pronúncia de primeira instância transitaram logo e necessariamente em julgado.
40. Nem se vê como poderia ser de outra maneira, dado que o Ministério Público recusou a indiciação de segmentos da sua própria Acusação”. sublinhados e negrito nosso.
Sobre estes dois requerimentos, o Tribunal da Relação pronunciou-se, no seu acórdão de 1.10.2020, sobre as questões que o recorrente pretendeu ver aclaradas e rejeitou as nulidades arguidas, o que fez nos seguintes termos:
“1. Sobre o pedido de aclaração de AA
c) Também não há razão jurídica ou sequer lógica que suporte a afirmação do arguido AA de que o acórdão de 09.07.2020 é nulo por violação de caso julgado. O trânsito em julgado refere-se à questão que o Tribunal tem que decidir no recurso – no caso a de saber se a prova produzida permitia concluir que os arguidos deviam ser pronunciados e não aos argumentos invocados pelo Ministério Público nas alegações do recurso para convencer o Tribunal de recurso a alterar a decisão recorrida e pronunciar os arguidos ou pelos arguidos nas respostas às alegações do recurso para convencer o Tribunal de recurso a confirmar a decisão da 1.ª instância. Não estando a questão decidida, não tem sentido falar em violação de caso julgado.
d) O acórdão de 09.07.020, pronunciando-se sobre requerimento do arguido AA, reconheceu expressamente que não havia lugar à alteração de factos imputados na acusação em relação a ele e que apenas havia uma alteração da qualificação jurídica, em relação aos arguidos CC, DD, EE e FF. Portanto, não tem qualquer fundamento a arguida nulidade do acórdão por falta de notificação dele para se defender da alteração dos factos imputados na acusação.” sublinhado e negrito nosso.
III- C
Posto isto, resulta evidente que na sua resposta ao recurso, o recorrente trouxe perante o Tribunal da Relação todos os argumentos com que fundamenta o seu entendimento condensado na afirmação de que “verdadeiramente, o Ministério Público não interpôs um Recurso da decisão do Tribunal Central de Instrução Criminal” perante os quais, o Tribunal da Relação haveria necessariamente que retirar as devidas consequências. E, portanto, estaria transitado em julgado a decisão instrutória de não-pronúncia.
Porém, perante os argumentos da resposta do recorrente ao recurso do Ministério Público – em síntese acima transcritos –, entendeu o Tribunal da Relação não serem os mesmos procedentes porquanto, perante a argumentação de que que o Ministério Público “desistira” do recurso cuja consequência necessária seria o transito em julgado da decisão ali recorrida, decidiu o Tribunal da Relação antes, rejeitar toda aquela argumentação e, conhecendo do recurso pronunciar o recorrente e demais arguidos.
Vem agora o recorrente, no recurso para este Tribunal imputando ao acórdão recorrido a violação de caso julgado, trazer grosso modo, os mesmos argumentos e a mesma fundamentação que levou na resposta ao recurso do Ministério Público perante o Tribunal da Relação bem como nos requerimentos pedindo a aclaração e arguindo nulidades do acórdão que o pronunciou, perante o mesmo Tribunal.
Ora, o Tribunal da Relação já apreciou os argumentos com que fundamentou a sua resposta ao recurso do Ministério Público, designadamente – no que aqui importa – aqueles de cuja procedência, resultaria o trânsito em julgado da decisão instrutória de não-pronúncia recorrida.
Acrescendo que, com os seus requerimentos de pedido de aclaração e de arguição de nulidades nos quais de novo e expressamente trouxe perante o Tribunal da Relação a alegação de que a decisão instrutória de não-pronúncia estaria transitada em julgado.
Deste modo, ao responder ao recurso do Ministério Público nos termos em que o fez, o recorrente não só não se viu impedido de colocar, antes colocou na sua resposta ao recurso e nos dois requerimentos subsequentes, perante um tribunal superior, a alegação que perante aquele concreto recurso do Ministério Público, a decisão instrutória de não-pronúncia transitara em julgado.
E, ainda que se entendesse que o recorrente não tivesse colocado e trazido à discussão perante o Tribunal da Relação todas as questões de cuja procedência, resultaria o trânsito em julgado da decisão recorrida, não se entenderia porque, perante tão flagrantes evidencias sobre os erros que aponta ao recurso do Ministério Público, não acautelara na sua resposta alegada desistência do recurso uma vez que no final o Ministério Público pede a revogação da decisão instrutória recorrida e a consequente pronúncia dos arguido. No mínimo teria que de defender que existia uma inconcialiabilidade entre os fundamentos do recurso e o pedido.
Assim, não se pode considerar que o recorrente tenha sido tomado de surpresa com a decisão do acórdão recorrido, por não terem sido considerados procedentes os argumentos trazido à discussão perante o Tribunal da Relação colocando as questões de cuja procedência, resultaria o trânsito em julgado da decisão recorrida e a afirmando expressamente ter-se verificado o seu trânsito em julgado, vendo assim exercido o contraditório – vd. o Acórdão n.º 107/2012, do Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, interpretada no sentido de não haver recurso para o STJ de Acórdão da Relação, sem prévio contraditório.
Ao tomar conhecimento dos argumentos que trouxe à sua resposta ao recurso do Ministério Público, designadamente todos aqueles dos quais resultaria o trânsito em julgado da decisão instrutória recorrida, designadamente, a alegação de que, o recuso do Ministério Público consistia na desistência da pronúncia relativamente aos factos pelos quais deduzira acusação, o recorrente viu garantido pelo Tribunal da Relação um duplo grau de jurisdição e por conseguinte o direito ao recurso.
Posto isto, o direito ao recurso como consagrado na Constituição da República – artº. 32º, nº. 1, realiza-se pela garantia de um grau de recurso, ou seja, por um duplo grau de jurisdição. No sentido de que o direito ao recurso se concretiza cumprindo-se um segundo grau de jurisdição, não havendo imposição constitucional para um terceiro grau de jurisdição V. os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 49/2003, 255/2005, 682/2006, 353/2010, 324/2013 e 163/2015.
Como decidiu este Tribunal no citado Acórdão de 17.6.2015 no Proc. nº. 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1, 3.ª Secção, relator Cons. João Silva Miguel:
“XI - Decisão relevante para questionar a alegada violação do caso julgado, constituído pela sentença do tribunal de 1.ª instância de 09-07-2009, teria sido o acórdão proferido nestes autos, pela Relação, transitado em 24-10-2012, e que não reconheceu a existência de ofensa a caso julgado, como pretendida pelo recorrente, pelo que não há, agora, que convocar essa questão.
XII - O TC tem afirmado reiteradamente que o art. 32.º, n.º 1, da CRP não impõe um duplo e, muito menos, um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso ao STJ, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados”.
E, ainda o citado Acórdão de Tribunal de 18.6.2020, no Proc. nº. 28/06.7TELSB.L2.S1 - 5.ª Secção, relatora Cons. Margarida Blasco:
“VI - E, assim, porque quanto a tal questão foi assegurado o duplo grau de jurisdição e porque, como é sabido, a garantia do direito ao recurso consagrada no n.º 1 do art. 32.º da CRP com tal se basta, não está preenchido o requisito para a admissão “excepcional” do recurso com fundamento no invocado art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC”.
VI – Decisão.
Por todo o exposto, e porquanto a decisão que admitiu o presente recurso não vincula este Tribunal – vd. artº. 405º, nº. 4, do CPP –, decide-se rejeitar o recurso interposto por AA por o mesmo não ser admissível, nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 432, nº. 1, al. b), 400º, nº. 1, al. c) e 420º, nº. 1, al. a) e al. b), todos do CPP.
Vai ainda o recorrente condenado no pagamento de 5 UC, nos termos do artº. 420º, nº. 3, do CPP.
Consigna-se que foi observado o disposto no artº. 94º, nº. 2 do CPP.
Lisboa, 9.6.2021
João Guerra (Relator)