Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P700
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: SJ20080514007003
Data do Acordão: 05/14/2008
Votação: 1
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Sumário :

I - O fundamento de revisão de sentença previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: a descoberta de novos factos ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Limitando o campo de aplicação da norma, o n.º 3 prescreve que, com fundamento na al. d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
II - Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos, são unânimes a doutrina e a jurisprudência na afirmação de que deve entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.
III - E no que respeita ao segundo, as dúvidas, porque graves, « (…) têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido» – cf. Ac. do STJ de 25-01-2007, Proc. n.º 2042/06 - 5.ª.
IV -No caso dos autos, não se encontra, desde logo, preenchido o primeiro dos indicados pressupostos do fundamento de revisão de sentença, pois a recorrente, pondo em causa a valoração do relatório de psiquiatria forense constante dos autos, e que foi tido em consideração na fixação da matéria de facto, pretende, no fundo, um outro enquadramento legal e uma outra pena.
V - Também a invocação da alteração legislativa decorrente da redacção dada pela Lei 48/2007, de 29-08, aos arts. 2.º, n.º 4, e 50.º do CP, substanciando um regime de suspensão da execução da pena de prisão mais favorável para a arguida, é irrelevante para a pretendida revisão, apenas podendo servir de base a pedido de reabertura de audiência, nos termos do art. 371.º-A do CPP, sendo este recurso extraordinário inadequado para reapreciação da situação da arguida.


Decisão Texto Integral:

AA, arguida no processo comum colectivo nº 17/05.9GASTB da Vara de Competência Mista da Comarca de Setúbal, veio interpor recurso de revisão do acórdão condenatório proferido no processo nº 2084/07-5ª, do Supremo Tribunal de Justiça, que a condenou, em co-autoria, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21º, nº1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos de prisão.
Apresentou a motivação de fls. 2 a 10, explicitando que na 1ª instância havia sido condenada pela prática de um crime de estupefacientes (sic) de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25º, alínea a), do Dec. Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos.
Defende que o Mº Pº ao recorrer do acórdão de Setúbal valorou de forma extremamente incorrecta, faltando totalmente à verdade, o que consta do relatório psiquiátrico, que em seu entender expressa realidade que diminui sensivelmente a ilicitude dos factos por si praticados.
Invoca depois os artigos 2º, nº 4 e 50º do Código Penal na versão actual, defendendo, se bem que de modo de todo não explícito, a atenuação especial da pena, referindo depois estar-se perante caso de diferente enquadramento jurídico-penal dos factos.
Termina a sua exposição, formulando as seguintes conclusões (em transcrição):
Recorre-se do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos de processo n. ° 2084/07-5 que condenou a ora arguida, AA, em co-autoria, pela prática de um crime de estupefacientes p. p. pelo art. ° 21.° n.° 1 do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos de prisão, com os seguintes fundamentos conclusivos:
1 - Tal acórdão foi proferido, em consequência da interposição de recurso ordinário pelo Douto Magistrado do Ministério Público do acórdão proferido pelo Colectivo de Magistrados da Vara Competência Mista de Setúbal no âmbito do processo n. ° 17/05.9GASTB.
2 - A ora arguida tinha sido condenada, no processo n.º 17/05. 9GASTB, pela prática de um crime de estupefacientes de menor gravidade p. p. pelo art.º 25.°, al. a) do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos.
3 - Salvo o devido e douto respeito, e salvo melhor opinião formada, o douto Magistrado do Ministério Público, ao recorrer do douto acórdão do Tribunal de composição Colectiva da Vara de Competência Mista de Setúbal, do processo n.º 17/05.9GASTB, valorou de forma extremamente incorrecta, quando nos factos provados refere, faltando totalmente à verdade, que:
" Nos termos do relatório de exame de psiquiatria forense realizado, à data da prática dos factos a arguida não se encontrava em estado de intoxicação, de abstinência de produtos tóxicos, ou na presença de outros sintomas psicopatológicos que a impedissem de avaliar a ilicitude dos seus actos ou de se determinar de acordo com a determinação feita."
A pura verdade nua e crua é que:
4 - Apenas refere o relatório psiquiátrico, (de que aqui se anexa cópia), na sua página 1, " in fine", que a:
" Descrição do acto delituoso, segundo a arguida: a arguida corrobora, em linhas gerais, o que vem descrito nos autos.
Justifica o delito pela sua dependência de heroína que consumia (fumava) diariamente e por serem, ela e o companheiro, muito pressionados por conhecidos seus para comprar drogas para estes, quando eles se deslocavam a Lisboa para comprarem droga para eles próprios."
Continua:
" Da sua descrição deduz-se, que não se encontrava em estado de intoxicação ou de privação de produtos tóxicos que a impedissem de avaliar a ilicitude dos seus actos ou de se determinar de acordo com a avaliação feita."
Acrescenta:
" Do mesmo modo, não havia outros sintomas psicopatológicos que a impedissem de avaliar a ilicitude dos seus actos ou de se determinar de acordo com essa avaliação." (vide cópia do doc. 1, página 1, " in fine").
Na realidade,
5 - Tudo depende do modo como se escreve, e sua interpretação, e o Douto Magistrado do Ministério Público" ad quo", salvo o douto e devido respeito, interpretou convenientemente, a dedução conclusiva retirada das declarações da própria arguida pelo psiquiatra, este perito médico, à data dos factos não foi testemunha ocular da ocorrência, apenas retirou uma conclusão dedutiva, conforme refere e bem, das declarações da arguida.
6 - Não se pode, com toda a certeza, retirar uma prova de uma simples dedução conclusiva, para se poder afirmar peremptoriamente, que:
" Nos termos do relatório de exame de psiquiatria forense realizado, à data da prática dos factos a arguida não se encontrava em estado de intoxicação, de abstinência de produtos tóxicos, ou na presença de outros sintomas psicopatológicos que a impedissem de avaliar a ilicitude dos seus actos ou de se determinar de acordo com a determinação feita."
7 - Realidade bem diferente é aquela que escreveu o psiquiatra no seu relatório, (vide cópia doc. 1, pág. 1, «in fine").
8 - O que diminui sensivelmente a ilicitude dos factos praticados pela ora arguida.
Por outro lado:
9 - O novo Código Penal, na sua vigésima terceira alteração, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, no seu art.° 2.°, n.º 4 ( aplicação da lei penal no tempo), diz-nos que:
«Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior."
10 - Acrescenta o art.° 50.° n.º1 do recente diploma legal, a saber, o Código Penal que:
«O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição."
11 - «In casu", a arguida, integrou-se social e economicamente na sociedade; tem pânico da pena de prisão, está desintoxicada, tem um óptimo relacionamento familiar com a sua filha e estreitou os laços familiares com os seus pais e irmãos, o que não acontecia antes de ter sido condenada.
12 - Acresce que: trabalha num Centro de Apoio a crianças deficientes mentais, e gosta muito do que faz, sentindo-se bastante realizada, com novas perspectivas de encarar o futuro e sente-se com forças para ajudar a sua filha a construir a sua vida educacional, social e familiar.
13 - Nestas circunstâncias, uma pena agravada, iria colidir com a política criminal de ressocialização do agente e de reinserção social, além do facto de estar mais do que demonstrado o carácter nefasto e estigmativo da pena de prisão.
14 - Cumpre salientar, que a ora arguida esteve detida, no Estabelecimento Prisional em Tires, preventivamente, o que de certa forma contribuiu para se aperceber da realidade, ao ponto de não querer voltar lá ...
15 - Assim, em face de todas as circunstancias atenuantes, acima referidas, e nos termos dos artigos 72.° e 73.° do Código Penal, junto com o relatório psiquiátrico, e ainda a consequente diminuição da ilicitude dos factos praticados pela ora arguida, e as garantias de defesa do art.° 32.° da Constituição da República Portuguesa.
16 - Além disso, nem se diga que com o fundamento invocado da alínea d) do n.º 1 do art.º 449.° do CPP, não é admissível a revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada, pois não é o caso concreto.
17 - O n.º 3 do art.º 499.° do CPP, consagra a jurisprudência que vinha seguindo uniformemente o STJ, no domínio do CPP de 1929, de que simples questões de do simetria penal não podem servir de finalidade à revisão. Não assim já quanto aos casos de diferente enquadramento jurídio-penal dos factos.
18 - Então, se um arguido foi condenado por um crime e através de novos factos ou meios de prova se vier a concluir que o crime não é o da condenação, mas outro de menor gravidade, a revisão pode ser autorizada, com o fundamento no n. ° 1 do art. ° 449.°, al. d) do CPP, não funcionando o obstáculo do n.º 3 do 499.° do mesmo diploma legal.
19 - Que" in casu" é o que se pretende, que estes novos factos ou meios de prova suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Requer a admissão do presente recurso ao abrigo do artigo 449°, nº 1, al. d) e nº 4 do CPP, na medida em que existem razões ponderosas, com fundamentos ou circunstâncias atenuantes, sendo que estes novos factos ou meios de prova suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Mostra-se junta certidão do acórdão do STJ, de fls. 29 a 34.
O Mº Pº junto da Vara de Competência Mista de Setúbal apresentou a resposta de fls. 18, defendendo que o recurso não deve ser admitido, atenta a sua manifesta improcedência.
Na informação prevista no artigo 454º do CPP, o Exmo. Juiz da 1ª instância, a fls. 19/20, entendeu que o recurso não pode proceder.
Neste Supremo Tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta teve vista e pronunciou-se no sentido de dever ser dado cumprimento ao disposto no artigo 452º do CPP, o que foi ordenado por despacho de fls. 36.
Após disse concordar com os fundamentos invocados na resposta do Mº Pº no sentido de ser negada a pretendida revisão.
Procedeu-se à apensação do processo onde foi proferida a decisão revidenda.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada.

Questão a resolver

A única questão a resolver é a de saber se se verifica o fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do CPP invocado pela recorrente.

Apreciando.

Com o presente recurso pretende a recorrente se autorize a revisão do acórdão condenatório do STJ, transitado em julgado, proferido no processo principal.
Consiste a revisão num recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.
O direito à revisão de sentença encontra consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».
Conforme escreveu Eduardo Correia (A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, pág. 302) «o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto». (Em registo semelhante ver, do mesmo autor, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 7).
O legislador, «com vista ao estabelecimento do equ ilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material» (M. Simas Santos / Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, pág. 129), consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respectiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no art. 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Nos termos do artigo 449º do CPP, na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29 de Agosto:
«1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».
A Lei 48/2007, de 29 de Agosto, introduziu três novas alíneas ao n.º 1 do referido artigo 449.º, com a redacção seguinte:
«e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça».
A recorrente invoca como fundamento da pretendida revisão a alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, sustentando dever prevalecer o que entende ser a abordagem e interpretação correctas do que consta do relatório psiquiátrico junto aos autos.

Cumpre aferir se o caso presente integra o fundamento de revisão de sentença invocado.

No processo comum colectivo 17/05.9GASTB, a arguida e outro foram acusados pela co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos artigos 21º e 24º, alíneas b) e h), do DL 15/93, de 22-01.
Por acórdão do Colectivo de Setúbal de 22-06-2006 foi aquele crime convolado para o crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25º, alínea a) do mesmo DL, sendo a arguida condenada na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos.
Dessa decisão recorreu o Mº Pº para o STJ que, por acórdão de 12 de Abril de 2007, julgando procedente o recurso, condenou os dois arguidos pela co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21º do DL 15/93, na pena de 4 anos de prisão.
Nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».
Esclarece o n.º 3 do citado preceito que «com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada».
O fundamento de revisão previsto na citada alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3).
Limitando o campo de aplicação da norma, o nº 3 prescreve que com fundamento na alínea d) do nº 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada - cfr. acórdão de 17-01-2007, processo 4264/06-3ª.
Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos do fundamento de revisão previsto na alínea d), são unânimes a doutrina e a jurisprudência na afirmação de que deve entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.
É condição de procedência do recurso a novidade dos factos ou elementos de prova, o que implica que eles fossem ignorados pelo arguido ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, ou seja, é necessário que sejam desconhecidos do julgador, sendo novos se o forem para o julgador.
Na doutrina, podem ver-se Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 99, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III volume, 388, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.ª edição, 2007, Almedina, pág. 982 e na jurisprudência, acórdãos do STJ, de 15-11-1989, AJ, nº 3, de 24-11-1999, processo 911/99-3ª, de 15-03-2000, processo 92/00-3ª, de 06-07-2000, processo 99/00-5ª, de 25-10-2000, processo 2537/00-3ª, de 10-01-2002, CJSTJ 2002, tomo 1, 163, de 20-06-2002, processo 1261/02, de 04-12-2002, processo 2694/02-3ª, de 28-05-2003, CJSTJ 2003, tomo 2, 202, de 04-06-2003, tomo 2, 208, de 06-11-2003 e de 20-11-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, 229 e 233, de 01-07-2004, CJSTJ 2004, tomo 2, 242, de 03-02-2005, CJSTJ 2005, tomo 1, 191, de 09-02-2005, processo 4003/04-3ª, de 03-03-2005, processo 764/05-3ª, de 05-12-2007, processo 3397/07-3ª, de 09-04-2008, processo 675/08-3ª. No sentido, porém, de que os factos novos não abrangem aqueles que o recorrente já podia conhecer e tinha, ou devia ter, plena noção da sua relevância jurídica, pronunciou-se o acórdão de 14-06-2006, CJSTJ 2006, tomo 2, 217.
Sobre o que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, dizia-se no acórdão de 13-03-2003, CJSTJ 2003, tomo 231, que os novos factos ou meios de prova têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correcção da medida concreta da sanção aplicada; tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se).
E no acórdão de 20-11-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, 233, a revisão não é admissível com o objectivo de ser alterada a sanção concretamente aplicada, mas sim com o de o requerente ser absolvido.
Consta do referido acórdão do STJ de 25-01-2007, processo n.º 2042/06 - 5.ª, que «essas dúvidas (…), porque graves têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido».
Acrescenta Maia Gonçalves (loc. cit.) que cabem no âmbito legal, entre outros, casos de diferente enquadramento dos factos.
Como se refere no acórdão do STJ de 12-09-2007, processo n.º 2431/07 - 3.ª, «o fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP reporta-se exclusivamente à factualidade do crime, ou seja, às circunstâncias históricas, ao episódio ou evento, circunscrito no tempo e no espaço, que foi considerado na sentença condenatória como integrante de uma determinada infracção. A lei admite a revisão se a descoberta de novos factos ou novos meios de prova (de factos) vier a alterar ou pôr em crise a matéria de facto fixada na sentença condenatória, modificando-a ou invalidando-a, de tal forma que fique seriamente em dúvida a justiça da condenação, isto é, que resulte muito provável, dos novos factos ou meios de prova, que o condenado não cometeu a infracção, devendo assim ser absolvido. (...) É o chamado «erro judiciário», a incompleta ou incorrecta averiguação da verdade material, que determinou a subsunção dos factos a um certo tipo legal, e consequentemente a condenação, que o legislador pretende remediar com a aludida al. d). Só um erro deste tipo pode caracterizar como injusta a decisão condenatória. A injustiça, no contexto daquela alínea, está efectivamente conexa com a descoberta de um erro na fixação dos factos que levaram à condenação».
No caso presente, a matéria de facto considerada provada incluiu o seguinte: «Nos termos do relatório de exame de psiquiatria forense realizado, à data da prática dos factos a arguida não se encontrava em estado de intoxicação, de abstinência de produtos tóxicos, ou na presença de outros sintomas psicopatológicos que a impedissem de avaliar a ilicitude dos seus actos ou de se determinar de acordo com a determinação feita».
A recorrente insurge-se contra o que afirmado foi pelo MºPº na motivação de recurso em vez de se pronunciar sobre o texto onde se continha a condenação, pretendendo, no fundo, um outro enquadramento legal e uma outra pena.
Como se viu, resulta do n.º 3 do artigo 449.º do Código de Processo Penal que o recurso extraordinário de revisão de sentença não é admissível com «o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada», o que significa que é a própria condenação que deve ser posta em causa no recurso, pelo que, afastada se encontra essa possibilidade.
A revisão exige que sejam presentes novos factos ou meios de prova.
O relatório psiquiátrico já se encontrava nos autos, tendo sido essencial para fixação da matéria de facto no segmento assinalado, não sendo novo meio de prova nem obviamente novo facto.
Invocar, a partir de uma interpretação de um documento feita em sede de recurso pelo MP, uma outra e pretendê-la apresentar como novo facto ou meio de prova constitui subversão completa dos pressupostos do recurso de revisão.
No fundo, o que move a recorrente é a sua discordância com a decisão condenatória, o que manifestamente, não pode justificar a revisão.

Por outro lado, a invocação do disposto nos artigos 2º, nº 4 e 50º do Código Penal, na redacção dada pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, substanciando um regime de suspensão da execução da pena de prisão mais favorável para a arguida, é irrelevante para a pretendida revisão, apenas podendo o novo tratamento, se assim for entendido, servir de base a pedido de reabertura de audiência, nos termos do artigo 371º-A do CPP.
Como se extrai do acórdão de 04-06-2003, CJSTJ 2003, tomo 2, 208, a alteração, entretanto ocorrida, de determinado regime jurídico, não constitui um facto novo, nos termos e para os efeitos do art. 449º, nº 1, alínea d) do CPP. No mesmo sentido, os acórdãos de 09-07-1998, CJSTJ 1998, tomo 2, 255, de 05-11-1998, CJSTJ 1998, tomo 3, 215, de 20-04-2005, CJSTJ 2005, tomo 2, 179, de 12-09-2007, processo 2431/07-3ª.
O recurso de revisão é inadequado para reapreciação da situação da arguida com base em alteração legislativa.
A arguida poderá fazer valer a sua pretensão – modificação da condenação tendo em vista uma possível pena de substituição – na sede própria.
Deverá ser no próprio processo da condenação que a eventual aplicação da nova versão, mais benéfica, terá de ser suscitada e apreciada, com direito, se for caso disso, a recurso.

Conclui-se, pois, que não se encontra preenchido o primeiro dos pressupostos do fundamento de revisão de sentença previsto na alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do Código de Processo Penal.
Como tal, cumpre negar a pretendida revisão de sentença.

Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida pela recorrente AA.
Custas pela recorrente, nos termos dos artigos 456.º, 513.º, n.º1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal e arts. 74.º, 87.º, n.ºs 1, al. a), e 3, e 89.º do Código das Custas Judiciais, com taxa de justiça de 6 UC.

Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do CPP.

Lisboa, 14 de Maio de 2008


Raul Borges (relator)

Fernando Fróis
Pereira Madeira