Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO SOLIDARIEDADE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200311130030407 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7112/02 | ||
| Data: | 03/18/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- RELATÓRIO 1º- "A" instaurou acção declarativa, com processo sumário, contra sua irmã B, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 14.712.022$00, sendo 8.500.000$00 relativo à metade do dinheiro da autora, depositado em contas bancárias, de que se apropriou ilicitamente a ré, 4.212.022$00 de juros, e 2.000.000$00 de danos morais. 2º- Para o efeito alega que autora e ré, com 74 e 70 anos de idade, respectivamente, sempre viveram juntas e em economia comum na casa da autora, excepto durante um ano, tendo aberto contas em diversos bancos, as quais podiam ser movimentadas com assinatura de qualquer uma das titulares. Mais alega que acordaram que todos os seus rendimentos eram das duas, em partes iguais, e seriam depositados, como o foram, nas referidas contas bancárias conjuntas. Alega ainda que, a dado momento, sem informar a autora e sem qualquer justificação, a ré decidiu proceder ao levantamento de todas as quantias depositadas e fazê-las suas, bem sabendo que só metade desse dinheiro era seu. Alega finalmente que confiava cegamente na sua irmã, ora ré, e que, devido ao comportamento desta, ficou com o sistema nervoso completamente alterado, vivendo uma profunda depressão e perdendo por completo o interesse em viver. 3º- Contestou a ré dizendo que tendo em conta as óptimas relações com a autora e dado que o relacionamento com os outros dois irmãos não era bom, para que os seus bens, por sua morte, não fossem parar a esses irmãos, criou-se o estratagema de pôr todo o património em nome de ambas. Mais refere que era a ré quem orientava e conduzia todos os negócios e que a autora bem sabia que as contas bancárias e depósitos eram da irmã, por isso aquela nunca se preocupou em controlar os movimentos bancários já que ela seria a herdeira única da ré. Alega ainda que nunca se apoderou de nada que não lhe pertencesse e que a autora apenas viu gorar-se uma expectativa, devido aos desentendimentos surgidos entre ambas ao reatar do bom relacionamento entre a ré e os outros irmãos. 4º- Prosseguindo os autos veio na sentença a julgar-se a acção improcedente. 5º- Apelou a autora mas a Relação negou provimento ao recurso. 6º- Novamente inconformada, a autora recorreu de revista terminando as alegações com as seguintes CONCLUSÕES: a) O acórdão ora recorrido ao considerar que no caso dos autos a recorrente não fez prova da propriedade das quantias invocadas e ao não aplicar o princípio do ónus da prova violou claramente o disposto nos artºs. 344º, nº. 1 e 516º do C.Civ., dado que a recorrente beneficia, no caso em apreço, da presunção legal do direito de que era proprietária de metade dessas quantias. b) No caso dos autos era a ré que devia fazer prova do contrário. c) A causa de pedir da presente acção é a conduta ilícita e culposa da ré, que à revelia da sua irmã, sem o seu conhecimento, fez seu todo o dinheiro por elas depositado nas contas bancárias de ambas ao longo de uma vida, o que indicia um crime de furto ou abuso de confiança, aliás a ré foi acusada pelo Ministério Público pela prática de um crime de abuso de confiança. d) A causa de pedir não respeita à administração ou gestão das contas bancárias, razão pela qual, e salvo melhor opinião, não se aplica à situação descrita numa acção de prestação de contas; e) E note-se que a recorrida apenas invocou em sua defesa que o dinheiro depositado era todo seu, o que à evidência para qualquer pessoa de bom sendo não deixa de ser falso tendo em atenção os factos provados; f) Não tendo a ré demonstrado, como lhe competia, ser proprietária exclusiva das quantias depositadas, a única solução legítima e justa é de que ambas as irmãs são proprietárias das referidas quantias na proporção de metade; g) Aliás a recorrente apesar da presunção legal de que beneficia, demonstrou ser proprietária dessas quantias, não tendo a recorrida feito qualquer prova, aliás estranhamente prescindiu de todas as suas testemunhas; h) Por último, o Tribunal da Relação ao não atender às conclusões ns. 1 a 5 do recurso formulado violou o princípio da descoberta da verdade consignado no art. 265, n. 3, do C.P.Civ. e, consequentemente, os arts. 659, n. 3 e 712, do mesmo diploma, e 364, 374, 376, 393, ns. 1 e 2, e 368, do Cód. Civ.. 7º- Contra-alegou a ré pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. 8º- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO Tiveram as instâncias por provada a seguinte matéria de facto: 1- Autora e ré são irmãs e têm, respectivamente, 74 e 70 anos de idade; 2- Autora e ré sempre viveram juntas e em economia comum na casa da autora, exceptuando um ano, em que a ré viveu com o seu marido; 3- Pela autora e ré foram abertas contas em diversos bancos; 4- Autora e ré abriram as seguintes contas bancárias ... 5- Estas contas podiam ser movimentadas com a assinatura da autora ou da ré; 6- Em 21/11/91, a ré, através do cheque nº. ..., do ..., dependência do Barreiro, retirou 300.000$00 da conta nº. ...; 7- Em 17/3/92, a ré levantou, mediante o cheque nº. ..., da conta nº. ... do ..., a quantia de 217.000$00; 8- Em 17/3/92, mediante cheque nº. ..., a ré levantou a soma de 113.000$00, depositada na conta nº. ... do ..., dependência do Barreiro; 9- Mediante cheque nº. ..., datado de 24/3/92, a ré sacou da conta nº. ... a quantia de 1.250.000$00; 10- Em 24/3/92, através do cheque nº. ..., a ré sacou da conta referida em 1- o montante de 1.100.000$00; 11- Em 1/3/93, a ré transferiu da conta nº. ... para a conta nº. ... do ... a quantia de 1.559.082$20; 12- No mesmo dia a ré levantou da conta nº. ... do ... o montante de 2.200.000$00, mediante cheque nº. ...; 13- Em 4/3/93, no balcão da Baixa da Banheira da ..., a ré levantou da conta nº. ... a soma de 5.161.585$00; 14- Em 9/3/93, ao balcão do ... a ré levantou da conta ... a quantia de 600.000$00; 15- Em 24/3/93 a ré procedeu ao levantamento da conta nº. ..., da quantia de 1.900.000$00; 16- Em 21/6/93, a ré levantou da conta nº. ... da ... o montante de 7.096.000$00; 17- Em 19/5/94, a ré retirou da conta ... da ... o montante de 6.628.212$90; 18- No dia 9/6/94 a ré levantou da conta ..., o montante de 6.941.285$70; 19- Em 12/12/94 a ré levantou da conta ... a quantia de 3.000.000$00; 20- Desde 1964 até 1983 autora e ré exerceram a actividade de costura para as lojas de vestuário; 21- Até 1970, autora e ré exploraram uma indústria de rolhas de cortiça; 22- Autora e ré negociavam na compra e venda de imóveis; 23- No exercício da actividade referida em 22 -, a autora celebrou os contratos-promessa de fls. 36, 37, 44 a 49; 24- A fracção correspondente ao 3º andar direito do prédio com o nº. ... na Praceta ...- Barreiro, esteve inscrita em nome da autora; 25- O marido da autora (C) faleceu em 17/4/92; 26- A autora nasceu em 15/10/25 e a ré em 5/2/29; 27- Autora e ré acordaram que rendimentos seus seriam depositados nas contas bancárias referidas na al. D) (4); 28- Em 8/4/92 a ré liquidou o depósito a prazo nº. ... do ... - dependência do Barreiro, no valor de 200.000$00; 29- E depositou essa soma na conta nº. ... do ...; 30- O dinheiro levantado conforme M)-12- foi depositado pela ré no ...; 31- O dinheiro levantado conforme O)-14- foi depositado pela ré na conta ... do ...; 32- A quantia referida em P)-15- foi depositada pela ré em "..." na conta nº. ...; 33- Nesta mesma conta foi depositado pela ré o dinheiro que levantou conforme R)-17-; 34- Alguns dos depósitos existentes nas contas referidas na al. D)-4- derivavam da actividade referida na al. U)-20-; 35- Alguns dos depósitos existentes nas contas referidas em D-4- derivavam da exploração referida em V-21-; 36- Alguns dos depósitos nas contas referidas em D-4- derivavam de alguns dos negócios referidos em X-22-; 37- Alguns dos depósitos existentes nas contas referidas em D-4- derivavam da compra e venda de acções; 38- Alguns dos depósitos existentes nas contas referidas em D-4- derivavam das rendas dos imóveis; 39- Alguns dos depósitos existentes nas contas referidas em D-4- derivavam da reforma da autora; 40- Alguns dos depósitos existentes nas contas referidas em D-4- derivavam da reforma da ré; 41- Alguns dos depósitos existentes nas contas referidas em D-4- derivavam dos juros e das aplicações financeiras e depósitos a prazo; 42- A autora e a ré dedicavam-se à actividade referida em 17-; 43- A autora é titular de uma pensão por velhice desde 16/2/82 e de uma pensão de sobrevivência desde 1/5/92; 44- A ré é titular de uma pensão por velhice desde 25/11/87; 45- A autora foi dona de um prédio rústico sito em ...- S. Simão, com a área de 5.396 m2; 46- Esse prédio foi adquirido em 24/11/78 por 50.000$00; 47- Com dinheiro da autora e da ré; 48- Foi vendido em 1980 pelo preço de 70.000$00; 49- Ré e autora viviam num agregado familiar também composto pelo marido desta e filho; 50- A ré auferia a pensão de reforma; 51- Era a ré quem procedia a aplicações financeiras dos dinheiros depositados nas contas referidas em D-4-; 52- Era a ré, com predominância, quem orientava e conduzia os negócios do interesse de ambas; 53- Os lucros da actividade referida em V-21 - destinavam-se à mãe de ambas; 54- A quantia referida em N-13- foi depositada na conta ... da ... . B) DE DIREITO 1º- Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações (artºs. 684º, nº. 3 e 690º, nº. 1 do C.P.Civ.) vemos que foram suscitadas as questões de saber: a) Se deve ser alterada a decisão da matéria de facto, nomeadamente quanto aos quesitos 8º, 9º, 10º, 11º, 13º, 69º, 73º e 74º e aplicado o disposto no artº. 712º, nºs. 3 e 4 do C.P.Civ., por existir erro notório na apreciação das provas, contradição com prova documental e falta de motivação; b) A quem cabe a prova da propriedade das quantias depositadas. 2º- Apreciemos a primeira questão: Como é sabido e consta dos artºs. 26º da Lei nº. 3/99 de 13/1 (LOFTJ) e 721º, nº. 2 do C.P.Civ., o Supremo Tribunal de Justiça só conhece, em regra, de matéria de direito. Assim, está-lhe vedado sindicar a matéria de facto fixada pelas instâncias pelo que o erro na apreciação das provas e na decisão dessa matéria não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova: cfr. art. 722, n. 2 deste último diploma. Decorre daí que o Supremo apenas pode conhecer da matéria de facto quando o tribunal recorrido deu como provado um facto sem produção da prova que por força da lei é indispensável para a demonstração da sua existência ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Pode ainda o Supremo Tribunal de Justiça mandar ampliar a decisão de facto se a mesma é insuficiente, ou determinar a repetição do julgamento se existirem contradições na decisão sobre essa matéria, em ordem a viabilizar a decisão de direito. 3º- Vejamos. Discorda a autora recorrente do entendimento da Relação de que se não verificam as circunstâncias previstas nas als. a), b) e c) do nº. 1 do artº. 712º, do C.P.Civ. de molde a possibilitar a alteração da decisão da matéria de facto. Sem razão, porém. - Para a existência dos factos impugnados a lei não exige prova específica, documental, sendo que os documentos particulares, juntos aos autos não são, por si, suficientes para imporem decisão diversa da tomada. Aliás o não uso pela Relação da faculdade prevista no citado art. 712, n. 1, é insindicável, não se verificando aqui o quadro excepcional contemplado na 2ª parte do nº. 2 do referido artº. 712º. - No que concerne à pretendida renovação dos meios de prova produzidos na 1ª instância, ao abrigo do postulado no n. 3 desse artigo, a Relação indeferiu-a com a justificação de que, de acordo com este normativo, tal renovação não se revelava absolutamente indispensável ao apuramento da verdade, relativamente à questionada matéria de facto. Também esta posição é inatacável em função do prescrito nos arts. 722, nº. 2 e 729, n. 2, do C.P.Civ.. No tocante à requerida anulação da decisão de facto quanto aos quesitos invocados - 14º a 21º, 25º a 29º, 42º e 43º, 54º, 66º e 67º e 69º a 72º -, foi desatendida no acórdão recorrido com a fundamentação de que não se verificava o condicionalismo estabelecido no nº. 4 do artº. 712º. Ora, porque não se vislumbra a existência de qualquer deficiência ou contradição na fixação dos factos materiais que inviabilize a decisão jurídica do pleito, não há motivo para que se ordene, em relação à matéria impugnada, a repetição do julgamento. Carece igualmente a recorrente de razão quanto à alegada falta de motivação da resposta ao quesito 67º, e ainda que se verificasse nunca conduziria à anulação da decisão: cfr. nº. 5 do indicado artigo. Há, por conseguinte, que aceitar os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido. 4º- Passemos à análise da segunda questão. Prende-se ela com o ónus da prova da propriedade do dinheiro depositado. Com a presente acção pretende a autora reaver da ré metade das quantias em dinheiro que esta levantou das contas bancárias comuns, e que aquela diz serem produto dos rendimentos e do trabalho de ambas. Responde a ré, alegando que o dinheiro é exclusivamente seu. a) Antes de abordarmos a qualificação jurídica da relação material subjacente ao pedido, importa recordar o essencial da factualidade provada. Autora e ré, que são irmãs, sempre viveram juntas e em economia comum, excepto durante um ano, tendo aberto contas em diversos bancos, as quais podiam ser movimentadas com a assinatura de uma ou de outra, contas onde, por acordo, eram depositados os rendimentos da autora e da ré. Alguns dos depósitos existentes nessas contas bancárias (discriminadas em D)-4-) derivavam do exercício da actividade de costura para vestuário, de exploração de uma indústria de rolhas de cortiça, de compra e venda de imóveis e das rendas destes, de compra e venda de acções, de aplicações financeiras, de depósitos a prazo e dos juros de umas e outros, actividades essas a que se dedicavam autora e ré, bem como derivavam das reformas de ambas. A ré procedeu ao levantamento das seguintes quantias depositadas nas referidas contas, no valor global de 38.266.165$80: 300.000$00 + 217.000$00 + 113.000$00 + 1.250.000$00 + 1.100.000$00 + 1.559.082$20 + 2.200.000$00 + 5.161.585$00 + 600.000$00 + 1.900.000$00 + 7.096.000$00 + 6.628.212$90 + 6.941.285$70 + 3.000.000$00 + 200.000$00. Algumas dessas quantias (1.559.082$20 + 5.161.585$00 + 1.900.000$00 + 7.096.000$00 + 6.941.285$70 + 200.000$00), no montante total de 22.857.952$90, foram transferidas para outras dessas contas bancárias. Assim, as quantias depositadas que a ré levantou e fez suas somam 15.408.212$90. b) Depósito bancário é o contrato pelo qual uma das partes (o depositante) empresta a uma instituição bancária (o depositário) certa quantia em dinheiro, mediante retribuição (juros), ficando o depositário proprietário dela, com o direito de a utilizar e com a obrigação de restituir-lhe outro tanto, do mesmo género e qualidade, quando o depositante o solicitar: Ac. R. Lx de 26/05/94, Col. Jur. 3º, p. 105. Na situação em apreço, autora e ré são contitulares de várias contas bancárias. Quando a conta bancária tem mais do que um titular, designa-se por conta colectiva. A conta colectiva pode revestir duas modalidades: 1- A conta conjunta que se caracteriza pelo facto de para a sua movimentação ser necessária a intervenção simultânea de todos os titulares; 2- A conta solidária, que ocorre quando qualquer um dos seus titulares a pode movimentar isoladamente, tanto a débito como a crédito. Nas relações com o banco, qualquer titular de uma conta solidária pode fazer o levantamento parcial ou total do depósito mas isso não significa que a quantia depositada lhe pertença e, muito menos, que lhe pertença por inteiro. O depositante, como credor solidário que é, tem um direito de crédito à prestação bancária que não se confunde com o direito de propriedade da quantia depositada. Não resultando da relação jurídica entre os depositantes que as suas quotas são diferentes e qual a percentagem pertencente a cada um deles, é de presumir que comparticipam em partes iguais na conta de depósito, por força do disposto no artº. 516º, do Cód. Civ., Na verdade, e de acordo com esta norma, "nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito". A presunção estabelecida neste preceito assenta no pressuposto de que o depósito bancário, em regime de solidariedade activa por duas ou mais pessoas, foi constituído com o dinheiro, por igual, dos contitulares. Tal presunção será ilidida se se provar que o dinheiro do depósito provém da exclusiva propriedade de um dos titulares - cfr. Ac. STJ de 27/01/98, Col. Jur. 1º, p. 42. 5º- No caso em apreço temos que beneficia a autora da presunção legal (consagrada no citado artº. 516º do Cód. Civ.) de que é proprietária de metade das quantias depositadas nas contas solidárias identificadas em 4-, uma vez que ficou provado que tais contas foram abertas pela autora e pela ré para serem movimentadas com a assinatura de qualquer delas, as quais acordaram que os seus rendimentos seriam depositados nessas contas bancárias e eram provenientes da actividade de ambas. Face à presunção legal que tinha a seu favor, estava a autora dispensada de provar que era comproprietária das quantias depositadas, em partes iguais, com a ré - v. Art. 350, n. 1, do Cód. Civ.. A presunção legal faz inverter o ónus da prova, nos termos do preceituado no art. 344, n. 1, pelo que competia à ré, ilidir a presunção prevista no art. 516, alegando e provando o contrário, ou seja, que as quantias depositadas que levantou e fez suas eram da sua exclusiva propriedade; cfr. n. 2 do apontado art. 350. Vê-se, porém, da prova produzida que a ré não logrou demonstrar que o dinheiro que retirou das contas solidárias (ditas em D) lhe pertencia por inteiro ou em percentagem superior a 50%. Ora, face à presunção legal não ilidida é de considerar que é a autora, enquanto contitular com a ré das contas bancárias abertas em regime de solidariedade activa, proprietária de metade do dinheiro que delas foi levantado, ou seja, do montante de 7.704.106$40 (15.408.212$90 : 2). Tal quantia vence juros de mora às taxas legais a contar da citação: artºs. 804º, 805º, nº. 3 e 806º, nº. 2, do Cód. Civ.. III- DECISÃO Atento o exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista, revogando em consequência, o acórdão recorrido e a sentença por ele confirmada e condenando-se a ré a pagar à autora a quantia global de 7.704.106$40 (a ser convertida em euros), acrescida dos juros moratórios legais desde a citação até integral e efectivo embolso. Custas nas instâncias e neste Supremo por recorrente e recorrida, na proporção do vencimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a ré (o apoio judiciário solicitado pela autora ainda se encontra por decidir). Lisboa, 13 de Novembro de 2003 Ferreira de Sousa, Armindo Luís, Pires da Rosa. |