Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001646
Nº Convencional: JSTJ00010442
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO DE FACTO
DESPEDIMENTO NULO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ198707100016464
Data do Acordão: 07/10/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A existencia de justa causa para o despedimento individual implica o cometimento de infracção disciplinar pelo trabalhador a determinar em processo disciplinar.
II - O despedimento pressupõe o reconhecimento de um contrato de trabalho pela entidade patronal e corporiza-se numa manifestação da vontade unilateral no sentido de por termo ao contrato, de fazer cessar a respectiva relação contratual a titulo sancionatorio.
III - O facto da entidade patronal não reconhecer a relação como laboral não pode determinar a impossibilidade de existencia de despedimento, pois, se assim fosse, estava descoberta a via para fazer cessar a relação de trabalho sem justa causa.
IV - Não deixar entrar na fabrica um seu trabalhador, não admitir ou dar trabalho a quem regresse do serviço militar, são situações que correspondem a um despedimento de facto por inicitiva clara e expressa da entidade patronal.
V - A opção do trabalhador pela indemnização por antiguidade corresponde a uma faculdade legal e não a uma rescisão tacita ou indirecta do contrato de trabalho.
VI - O despedimento - seja de facto, ou por declaração expressa - e uma sanção que, so mediante processo disciplinar pode ser aplicado - artigo 11 do Decreto-Lei n. 372-A/75 - e nos termos do n. 1 do seu artigo 12, a sua inexistencia (ou nulidade) determina a nulidade do despedimento que, apesar disso, tenha sido declarado.