Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072210
Nº Convencional: JSTJ00016070
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ198412200722102
Data do Acordão: 12/20/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não comete a nulidade da alínea d) do artigo 668 do Código de Processo Civil (por excesso de pronúncia) o acórdão da Relação que decide ter havido aceitação do segurado em relação a certa cláusula do contrato de seguro que este invocou para fundar o seu pedido indemnizatório, mesmo que o facto da aceitação não tenha sido especialmente alegado, uma vez que tal alegação se contém ínsita na invocação do contrato.
II - Não se verificando qualquer dos casos excepcionais previstos na parte final do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, o Supremo não tem poder de censura sobre a fixação de factos materiais feita pela Relação.
III - O acórdão que desatendeu um pedido de aclaração não pode ser tido como complemento, ou parte integrante, do acórdão anterior.