Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041127
Nº Convencional: JSTJ00005538
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
REQUISITOS
ARREPENDIMENTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199011140411273
Data do Acordão: 11/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J AVEIRO
Processo no Tribunal Recurso: 376/89
Data: 03/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIAL GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tribunal pode atenuar especialmente a pena quando existam circunstancias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente, sendo considerada para o efeito, entre outras, a de ter havido actos de arrependimento sincero, nomeadamente a reparação dos danos (artigo 73, ns. 1 e 2, alinea c).
II - O acto de arrependimento sincero não se traduz apenas na reparação dos danos, como resulta da letra do artigo 73 n. 2 do Codigo Penal; esta e apenas um dos actos demonstrativos de arrependimento.
III - Não se justifica a suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 48 do Codigo Penal, quando o arguido se apropriou de uma quantia elevada que lhe fora confiada, e com o intuito reprovavel de a dissipar, como dissipou, em jogo de azar, assim revelando uma personalidade mal formada e desajustada dos canones da vida em sociedade.