Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005538 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA REQUISITOS ARREPENDIMENTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199011140411273 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J AVEIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 376/89 | ||
| Data: | 03/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIAL GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal pode atenuar especialmente a pena quando existam circunstancias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente, sendo considerada para o efeito, entre outras, a de ter havido actos de arrependimento sincero, nomeadamente a reparação dos danos (artigo 73, ns. 1 e 2, alinea c). II - O acto de arrependimento sincero não se traduz apenas na reparação dos danos, como resulta da letra do artigo 73 n. 2 do Codigo Penal; esta e apenas um dos actos demonstrativos de arrependimento. III - Não se justifica a suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 48 do Codigo Penal, quando o arguido se apropriou de uma quantia elevada que lhe fora confiada, e com o intuito reprovavel de a dissipar, como dissipou, em jogo de azar, assim revelando uma personalidade mal formada e desajustada dos canones da vida em sociedade. | ||