Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035176 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199802110014503 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 457/97 | ||
| Data: | 10/09/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Fundamentando o recorrente o recurso, em primeiro lugar, num erro notório na apreciação da prova de que enfermaria a decisão recorrida mas, analisado atentamente o acórdão recorrido, nele não se encontrando qualquer erro, e muito menos notório, e, em segundo lugar, pretendendo o recorrente que o Tribunal Colectivo deveria ter dado como provado que o arguido era dependente de drogas duras, que a sua conduta deveria ter sido enquadrada no artigo 25 do DL 15/93 e que a pena aplicada deveria ser de molde a que, imediatamente, fosse restituído à liberdade, o que, a ser atendido levaria a que fosse discutida a matéria de facto provado na 1. instância, quando é certo que o Supremo Tribunal não pode exercer censura sobre os factos julgados provados pelo Tribunal Colectivo, sucedendo que, em face da apurada conduta do mesmo recorrente, se mostra correcta a qualificação jurídico-penal dos factos por ele praticados e que foi doseada com equilíbrio e circunspecção a pena de prisão em que foi condenado, torna-se manifesta a improcedência do recurso que, necessariamente, terá de ser rejeitado nos termos do artigo 420, n. 1, do Código de Processo Penal. | ||