Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027765 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DOCUMENTO DESENTRANHAMENTO DIREITO AO ARRENDAMENTO DIREITO AO TRESPASSE PENHORA SENHORIO ESTABELECIMENTO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199512050877691 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9211/94 | ||
| Data: | 03/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ ANO115 PAG252. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O desentranhamento de requerimentos ou documentos juntos a processo pendente é uma medida excepcional, que só deve ser decretada nos casos previstos na lei (artigos 166 e 543 do Código de Processo Civil). II - A penhora do direito ao arrendamento e trespasse de estabelecimento comercial deve ser notificada ao senhorio, o qual pode, no prazo de 5 dias, fazer as declarações ou prestar as informações que tiver por pertinentes, por aplicação analógica do disposto no artigo 856, n. 2 do citado Código. III - Na falta ou improcedência dessas informações, o senhorio fica vinculado à existência do direito penhorado (n. 3 do citado artigo 856 e artigo 819 do Código Civil). IV - Estando apenas em causa a sustação ou não da praça e tratando-se de informação não oportuna nem relevante do senhorio, esse formalismo seria um acto inútil e o tribunal não estava por isso impedido de indeferir desde logo o requerimento formulado. | ||