Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087769
Nº Convencional: JSTJ00027765
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: EXECUÇÃO
DOCUMENTO
DESENTRANHAMENTO
DIREITO AO ARRENDAMENTO
DIREITO AO TRESPASSE
PENHORA
SENHORIO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nº do Documento: SJ199512050877691
Data do Acordão: 12/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9211/94
Data: 03/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO115 PAG252.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O desentranhamento de requerimentos ou documentos juntos a processo pendente é uma medida excepcional, que só deve ser decretada nos casos previstos na lei (artigos 166 e
543 do Código de Processo Civil).
II - A penhora do direito ao arrendamento e trespasse de estabelecimento comercial deve ser notificada ao senhorio, o qual pode, no prazo de 5 dias, fazer as declarações ou prestar as informações que tiver por pertinentes, por aplicação analógica do disposto no artigo 856, n. 2 do citado Código.
III - Na falta ou improcedência dessas informações, o senhorio fica vinculado à existência do direito penhorado (n. 3 do citado artigo 856 e artigo 819 do Código Civil).
IV - Estando apenas em causa a sustação ou não da praça e tratando-se de informação não oportuna nem relevante do senhorio, esse formalismo seria um acto inútil e o tribunal não estava por isso impedido de indeferir desde logo o requerimento formulado.