Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004066 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS INTENÇÃO DE MATAR OFENSAS CORPORAIS HOMICIDIO TENTADO DOLO EVENTUAL NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | SJ199009260410693 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 962/89 | ||
| Data: | 02/12/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - So quando se verifica alteração dos factos da acusação se coloca o problema de saber se essa alteração e ou não substancial (artigo 359 e 358 do Codigo de Processo Penal). II - A intenção de ofender corporalmente contem-se na de matar, não representando um facto novo em relação ao acusado. III - Para que se verifique o dolo eventual, e necessario que o agente tenha previsto a morte do ofendido como consequencia possivel da sua conduta e se tenha conformado com tal evento. IV - A leitura em audiencia de julgamento de declarações anteriormente prestadas, e de admitir quando entre estas e as prestadas nessa audiencia se verifiquem contradições ou discrepancias sensiveis, ficando exarado na respectiva acta essa permissão e sua justificação, sob pena de nulidade sanavel, desde que não arguida nos termos legais. | ||