Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B563
Nº Convencional: JSTJ00037974
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REPETIÇÃO
Nº do Documento: SJ199907070005632
Data do Acordão: 07/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1036/98
Data: 02/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A "ratio essendi" do n. 4 do artigo 381 do CPC95 - tal como a da disposição homóloga do n. 1 do artigo 387 do CPC67 - nos termos dos quais "se a providência for injustificada ou caducar, o requerente ... não pode requerer outra providência na pendência da mesma causa", reside, por um lado, em razões de celeridade e economia processual - obviar as recidivas procedimentais das necessárias ou inúteis - e, por outro lado, em razões de autoridade e prestígio das decisões - prevenção de eventuais pronúncias de sinal contraditório ou de conteúdo repetitivo sobre o mesmo objecto.
II - Tal proibição assenta assim em fundamentos algo semelhantes aos subjacentes ao instituto do caso julgado, traduzidos na "repetição de uma causa", para a qual a lei exige a verificação da chamada "tripla identidade" constante dos diversos incisos do artigo 498 do CPC95.