Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037974 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR REPETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199907070005632 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1036/98 | ||
| Data: | 02/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A "ratio essendi" do n. 4 do artigo 381 do CPC95 - tal como a da disposição homóloga do n. 1 do artigo 387 do CPC67 - nos termos dos quais "se a providência for injustificada ou caducar, o requerente ... não pode requerer outra providência na pendência da mesma causa", reside, por um lado, em razões de celeridade e economia processual - obviar as recidivas procedimentais das necessárias ou inúteis - e, por outro lado, em razões de autoridade e prestígio das decisões - prevenção de eventuais pronúncias de sinal contraditório ou de conteúdo repetitivo sobre o mesmo objecto. II - Tal proibição assenta assim em fundamentos algo semelhantes aos subjacentes ao instituto do caso julgado, traduzidos na "repetição de uma causa", para a qual a lei exige a verificação da chamada "tripla identidade" constante dos diversos incisos do artigo 498 do CPC95. | ||