Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000101
Nº Convencional: JSTJ00021025
Relator: MELO BANDEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
DESPEDIMENTO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Nº do Documento: SJ198010030001014
Data do Acordão: 10/03/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Conforme o artigo 98, n. 1, alínea d) da LCT, o contrato de trabalho sem prazo cessa por denúncia, com pré-aviso, devendo a declaração de despedimento - n. 3 daquele artigo
- ser comunicada à outra parte, por forma inequívoca, e com a antecedência mínima estabelecida no n. 1, alínea a) do artigo 107 do mesmo diploma.
II - Muito embora a autora haja requerido a tentativa de conciliação, como acto prévio para a propositura desta acção, na forma dos artigos 50, n. 1 e 51 do Código de Processo de Trabalho, certo é que se o fizer já depois de decorrido um ano e alguns dias após aquele em que cessou o contrato de trabalho, encontra-se, então e já, precludido tal direito, por ultrapassado o respectivo prazo prescricional devendo decidir-se pela procedência da deduzida excepção peremptória da prescrição dos pretensos direitos da autora.