Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021025 | ||
| Relator: | MELO BANDEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO DESPEDIMENTO PRESCRIÇÃO PRAZO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198010030001014 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Conforme o artigo 98, n. 1, alínea d) da LCT, o contrato de trabalho sem prazo cessa por denúncia, com pré-aviso, devendo a declaração de despedimento - n. 3 daquele artigo - ser comunicada à outra parte, por forma inequívoca, e com a antecedência mínima estabelecida no n. 1, alínea a) do artigo 107 do mesmo diploma. II - Muito embora a autora haja requerido a tentativa de conciliação, como acto prévio para a propositura desta acção, na forma dos artigos 50, n. 1 e 51 do Código de Processo de Trabalho, certo é que se o fizer já depois de decorrido um ano e alguns dias após aquele em que cessou o contrato de trabalho, encontra-se, então e já, precludido tal direito, por ultrapassado o respectivo prazo prescricional devendo decidir-se pela procedência da deduzida excepção peremptória da prescrição dos pretensos direitos da autora. | ||