Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047963
Nº Convencional: JSTJ00030459
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ELEMENTO CONSTITUTIVO
PREVENÇÃO GERAL
SENTENÇA PENAL
VÍCIOS DA SENTENÇA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO NOTÓRIO
Nº do Documento: SJ199505170479633
Data do Acordão: 05/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para se verificar o crime do n. 1 do artigo 21 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, basta uma das actividades aí apontadas, no caso, a "detenção" do estupefaciente, sem necessidade de se apurar o fim a que ele se destinava.
II - Impõe-se a punição severa do tráfico, dado o seu incremento e danosidade social.
III - "As regras da experiência", a que se alude no n. 2 do artigo 410 do C.P.P., podem ser invocadas para sustentar a insuficiência da matéria de facto provada, mas já não, para se concluir pela contradição insanável da fundamentação. Esta somente há-de tirar-se do texto da decisão.
IV - É "notório" o erro na apreciação da prova, quando não escapa à observação da generalidade das pessoas.