Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030459 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ELEMENTO CONSTITUTIVO PREVENÇÃO GERAL SENTENÇA PENAL VÍCIOS DA SENTENÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO NOTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505170479633 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para se verificar o crime do n. 1 do artigo 21 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, basta uma das actividades aí apontadas, no caso, a "detenção" do estupefaciente, sem necessidade de se apurar o fim a que ele se destinava. II - Impõe-se a punição severa do tráfico, dado o seu incremento e danosidade social. III - "As regras da experiência", a que se alude no n. 2 do artigo 410 do C.P.P., podem ser invocadas para sustentar a insuficiência da matéria de facto provada, mas já não, para se concluir pela contradição insanável da fundamentação. Esta somente há-de tirar-se do texto da decisão. IV - É "notório" o erro na apreciação da prova, quando não escapa à observação da generalidade das pessoas. | ||