Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A166
Nº Convencional: JSTJ00034913
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
CONTRATO-PROMESSA
EFEITOS
Nº do Documento: SJ20000411001661
Data do Acordão: 04/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4259/99
Data: 10/12/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 432 ARTIGO 437 ARTIGO 442 N2 ARTIGO 755 N1 F ARTIGO 801 N2 ARTIGO 805 N1 N2 A ARTIGO 808 ARTIGO 1174.
CPC67 ARTIGO 1189 N1 N3 ARTIGO 1196 N1 ARTIGO 1197 N1.
CPC95 ARTIGO 672.
CPEREF93 ARTIGO 147 ARTIGO 151 ARTIGO 161 ARTIGO 162 ARTIGO 164 ARTIGO 164-A ARTIGO 166 ARTIGO 167 ARTIGO 168 ARTIGO 169 ARTIGO 170.
DL 379/86 DE 1986/11/11.
DL 315/98 DE 1998/10/20.
Sumário : I - Segundo o regime do CPEREF, a declaração de falência implica a caducidade dos contratos ainda não cumpridos nos casos em que, ao contrato, subjaz a confiança pessoal, como p. ex., na associação em participação, na agência, e em certos casos de mandato e comissão.
II - Fora daqueles limites, os contratos podem em princípio, manter-se embora se possa pôr-lhes termos quando a massa falida neles não tenha interesse.
III - O artigo 161, CPEREF, aplicável directamente à compra e venda, não é, assim, uma norma excepcional, podendo, pois, recorrer-se à sua aplicação analógica aos contratos-promessa de compra e venda (antes da entrada em vigor do artigo 164-A, acrescentado pelo DL 315/98, de 20 de Outubro).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Caldas da Rainha, por apenso aos autos em que foi, por sentença de 15 de Abril de 1996, declarada a falência de A, B e sua mulher C propuseram contra aquela falida e seus credores uma acção declarativa com processo sumário, nos termos do artigo 205 do CPEREF - diploma ao qual pertencerão as normas que adiante forem mencionadas sem outra indicação -, na qual pediram a condenação da ré a pagar-lhes 12000000 escudos e o reconhecimento do seu direito de retenção por esse crédito sobre duas fracções autónomas que entre o autor e a ré foram reciprocamente prometidas comprar e vender e que têm vindo a ser habitadas pelos autores por virtude de entrega de chaves e consentimento da ré nesse sentido, sendo que este contrato é agora impossível de cumprir por culpa da ré.
Contestou a credora reclamante D, vindo a final a ser proferida sentença que condenou a ré a pagar aos autores aquela quantia e julgou verificado o direito de retenção dos autores pelo montante deste crédito sobre as fracções em causa.
Esta decisão foi revogada pela Relação de Lisboa em recurso de apelação interposto pela CGD, que julgou a acção improcedente; desse acórdão veio a presente revista em que os autores pedem a reposição do sentido decisório da sentença ou, a assim se não entender, a condenação da ré a pagar-lhes 6000000 escudos a título de restituição do sinal em singelo.
Concluem as suas alegações dando como violados os artigos 442, n. 2, 801, n. 1 e 755, n. 1 do C. Civil e expondo as seguintes teses:
1. O acórdão recorrido entendeu que após a declaração da falência da promitente-vendedora os autores tinham de interpelar o liquidatário judicial para cumprir o contrato-promessa, sem o que não há incumprimento definitivo, assim se mantendo de pé o contrato, não podendo considerar-se declaração tácita de resolução o pedido formulado na petição inicial - conclusões 2ª a 4ª;
2. O artigo 147, n. 1 proíbe o falido de administrar e dispor dos seus bens, o que impede a conclusão do contrato prometido, sendo os poderes de administração e disposição atribuídos ao liquidatário judicial - conclusões 6ª a 8ª;
3. O artigo 161 não vale para contratos-promessa - conclusões 9ª a 11ª;
4. O pedido de condenação do promitente-vendedor a indemnizar tem implícita a resolução do contrato - conclusão 12ª;
5. A declaração de falência coloca a falida em incumprimento definitivo, pelo que, havendo tradição e pagamento de sinal, há direito de retenção pelo montante desse crédito - conclusão 13ª;
6. Determinando a declaração de falência impossibilidade subjectiva superveniente da promitente-vendedora, os autores têm direito à restituição do sinal em singelo - conclusões 17ª e 18ª.
Respondeu a CGD no sentido da improcedência do recurso, sendo de assinalar que apenas sustentou a inexistência de não cumprimento culposo e de direito de retenção, mas nada dizendo quanto ao pedido de restituição do sinal em singelo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os factos dados como assentes no acórdão recorrido não são postos em causa no recurso, pelo que para a sua enunciação se remete, ao abrigo do artigo 713, n. 6 do C.P.Civil.
Deles se destaca, com interesse para a decisão deste recurso, o seguinte:
1 - Por escrito datado de 25 de Setembro de 1989 a A prometeu vender por 7000000 escudos ao autor, que as prometeu comprar, duas fracções autónomas de um prédio urbano em construção, obrigando-se aquela a outorgar a respectiva escritura de compra e venda logo que o autor o exigisse, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da licença da habitabilidade do prédio;
2 - Até 9 de Dezembro de 1990 o autor entregou um total de 6000000 escudos a título de sinal e por conta do pagamento do preço;
3 - Durante o ano de 1991, logo que aquelas fracções reuniram condições de habitabilidade, os autores passaram a habitá-las, com consentimento da A, que lhes entregou as chaves das mesmas;
4 - Por diversas vezes os autores falaram com o representante da A para se celebrar a escritura de compra e venda, tendo este protelado sempre, com várias desculpas, a sua celebração.
Atenta a data em que foi celebrado o contrato-promessa aqui em causa, é aplicável o regime que flui da redacção que ao artigo 442 do C.Civil foi dada pelo DL 379/86, de 11 de Novembro.
Quando culposo, o não cumprimento do contrato-promessa por parte do promitente-vendedor pode conferir ao promitente-comprador, além do mais, os direitos a que se refere o n. 2 desse artigo: ou receber o dobro do sinal prestado, ou, tendo havido tradição da coisa, receber o valor desta com dedução do preço convencionado e ainda o sinal e a parte do preço já pago.
Impõe-se, antes de mais, verificar se houve falta de cumprimento por parte da promitente-vendedora e, em caso afirmativo, se foi culposo.
Não houve prazo certo para a celebração da escritura.
O que acima consta do n. 1 mostra que cabia ao promitente-comprador a iniciativa da celebração da escritura, exigindo-a da promitente-vendedora no prazo de 60 dias iniciado na data da licença de habitabilidade.
Daí que, atenta a variabilidade do termo deste prazo incerto, não pudesse funcionar aqui o disposto no artigo 805, n. 2, alínea a) do C.Civil, antes se exigindo a interpelação a que se refere o n. 1 do mesmo artigo.
Ignora-se, até, se a licença da habitabilidade foi alguma vez emitida e, em caso afirmativo, quando.
E o constante do n. 4 não poderia também, se este último obstáculo não existisse, valer como interpelação capaz de constituir a promitente-vendedora em mora, desde logo porque a exigência da celebração da escritura sempre teria que ser feita com a indicação de lugar a hora para o acto, e não por simples intimação - que, aliás, até nem houve - para que a outra parte, por sua vez, a marcasse.
Por isso, até à declaração da falência não houve constituição da promitente-vendedora em mora.
Aliás, os recorrentes reconhecem, nas suas alegações, que se não provou que alguma vez hajam exigido a realização da escritura.
No entanto, a ideia central da tese dos recorrentes é a de que a declaração da falência colocou a A numa situação de incumprimento objectivo e definitivo.
Este ponto merece análise detida.
Está em causa o problema de saber o que sucede, uma vez declarada a falência, aos contratos celebrados pelo falido que ainda se mantêm actuantes, ou seja, que ainda não foram cumpridos por inteiro.
No CPC - que regulou até à entrada em vigor do CPEREF, aprovado pelo DL n. 132/93, de 23 de Abril, o instituto falimentar - as linhas mestras nesta matéria eram as seguintes:
a) a declaração da falência produzia a inibição do falido para administrar e dispor dos seus bens, ficando a ser representado pelo administrador da falência para todos os efeitos, salvo quanto ao exercício de direitos exclusivamente pessoais ou estranhos à falência - artigos 1189, n. 1 e 3;
b) a declaração da falência produzia o imediato vencimento de todas as dívidas - artigo 1196, n. 1;
c) a declaração da falência não determinava a resolução dos contratos bilaterais celebrados pelo falido, cabendo ao administrador optar pelo seu cumprimento ou pelo seu não cumprimento, consoante o que fosse tido como mais conveniente para a massa falida - artigo 1197, n. 1.
Pedro de Sousa Macedo, Manual de Direito das Falências, Vol. II, pag. 153, assinalou, a propósito deste último ponto do regime, ser já uma tendência moderna em direitos estrangeiros a definição legal de regimes próprios para cada espécie contratual.
E foi já nesta linha que foi estruturado o CPEREF.
No artigo 147 consigna-se que a declaração da falência priva o falido da administração e poder de disposição dos seus bens, ficando o liquidatário judicial a representá-lo para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à falência, em estreita correspondência com o citado artigo 1189.
No artigo 151, n. 1 diz-se que a declaração da falência torna imediatamente exigíveis todas as obrigações do falido, ainda que sujeitas a prazo não vencido.
Mas já no plano da subsistência dos contratos se seguiu metodologia diferente, pois não existe norma paralela àquele artigo 1197 e, ao contrário, fez-se enumeração de alguns contratos cujo futuro ficou delineado pelas directivas constantes dos artigos que se lhes referiram.
Assim, o artigo 161, referindo-se à compra e venda ainda não cumprida, deixou ao critério do liquidatário judicial a opção entre dar-lhe execução ou resolvê-la - nos casos em que o falido é o comprador - e entre optar pelo cumprimento ou pela resolução - se for vendedor.
Os artigos 162 a 164 referem-se a casos especiais de contratos de compra e venda, neles se dando também ao liquidatário judicial opções semelhantes.
O artigo 166, referente à associação em participação em que o falido é contraente associante, afirma a sua extinção.
O artigo 167, que visa os contratos de mandato celebrados também no interesse do mandatário e os de comissão, afasta a sua caducidade em caso de falência do mandante ou do comitente mas dá ao liquidatário judicial a faculdade de optar entre a sua continuação e a sua revogação unilateral ; mas, sendo a falência respeitante ao mandatário ou ao comissário, a solução adoptada é a da sua caducidade imediata; esta solução será igualmente de adoptar para os contratos em que o falido era mandante e que não caibam dentro da primeira hipótese focada, quer por força de um sempre precário argumento "a contrario", quer por interpretação extensiva do artigo 1174 do C.Civil, na linha da opinião defendida pelo Pedro Macedo, obra e volume citados, pág, 173.
O artigo 168 prescreve a extinção do contrato de agência, qualquer que seja a posição que nele ocupe o falido.
Os artigos 169 e 170 prevêem a continuação dos contratos de arrendamento, qualquer que seja a posição que neles ocupe o falido, mas conferindo ao liquidatário judicial o direito de denunciar aquele em que o falido é arrendatário.
O contrato-promessa não foi previsto na versão inicial do CPEREF, já que só com o DL n. 315/98, de 20 de Outubro, lhe foi aditado o artigo 164-A onde se distinguiu entre os que têm eficácia real e os que a não têm, adoptando-se soluções diversas mas que se inspiram nas grandes linhas das hipóteses acabadas de referir; havendo eficácia real, o contrato subsiste nos termos gerais se o falido for promitente alienante, e cabendo ao liquidatário judicial optar, se o falido for promitente adquirente, decidir sobre a conveniência da sua execução; não havendo eficácia real, a lei optou pela extinção do contrato, mas também aqui ressalvando a possibilidade de o liquidatário judicial optar pela realização do contrato prometido. Este regime, porém, não é aqui aplicável porque a declaração da falência foi anterior à introdução desta inovação legislativa.
Não há, pois, norma que nos diga, dado o já assinalado abandono da formulação expressa do princípio que o artigo 1197 do C.P.Civil encerrava, qual a situação de um contrato-promessa de compra e venda em caso de falência do promitente-vendedor.
No entanto, algumas ideias mestras podem retirar-se das normas do CPEREF que ficaram referidas.
Uma delas é a de que a opção pela caducidade do contrato foi tomada abertamente pelo legislador, ou é de extrair da lei por interpretação, nos casos em que ao contrato subjaz a confiança pessoal, conforme se passa na associação em participação, na agência e em certos casos de mandato e comissão.
A outra é a de que, fora destes limites, os contratos podem, em princípio, manter-se, embora se possa pôr-lhes termo quando a massa falida neles não tenha interesse; esta solução era, aliás, a regra no direito anterior, não se vendo, pela nova regulamentação, que se tenha querido romper com ela.
E esta orientação é, de modo claro, a mais conveniente para a defesa dos interesses subjacentes ao instituto da falência, na medida em que concorre para uma mais completa satisfação das dívidas do falido.
Assim, sendo este o princípio geral nesta matéria, constata-se que o artigo 161, aplicável directamente à compra e venda, não é uma norma excepcional - antes estando imbuído do seu espírito -, podendo, pois, recorrer-se à sua aplicação analógica aos contratos-promessa de compra e venda.
E pode até chamar-se, em abono desta ideia, o princípio da coincidência de regime entre o contrato-promessa e contrato prometido, que emerge do artigo 410, n. 1 do C.Civil.
Portanto, a primeira certeza que se evidencia é a de que o contrato-promessa celebrado entre o autor e a A não caducou com a falência desta - coisa que, aliás, os recorrentes não defendem.
Mas uma outra certeza pode também ser afirmada: a de que se não pode falar, contra o defendido pelos recorrentes, em impossibilidade de cumprimento do contrato-promessa decorrente da declaração da falência.
Na verdade, o facto de a A ter ficado proibida de administrar e dispor dos seus bens não tem esse efeito porque existe um liquidatário judicial que a representa e que está legitimado para a prática dos actos necessários para o cumprimento do contrato, ou para optar pela sua resolução.
Daí que, não havendo essa impossibilidade de cumprimento nem, como ficou já dito, qualquer situação de mora, anterior ou posterior à declaração da falência, susceptível de ser convertida em não cumprimento definitivo, os recorrentes não pudessem partir para a resolução do contrato-promessa e simultânea exigência de satisfação dos direitos que lhes poderiam dar o n. 2 do artigo 442 e a alínea f) do n. 1 do artigo 755 do C.Civil.
Improcede, pois, o pedido de restituição em dobro do sinal prestado e de reconhecimento de direito de retenção para sua garantia.
E quanto ao pedido de restituição do sinal em singelo?
A restituição do sinal - em dobro ou em singelo - a quem o prestou ou a sua perda a favor de quem o recebeu têm que acarretar a insubsistência do contrato, que não será mais cumprido.
Por isso mesmo, como, aliás, foi já dito no despacho saneador, Mário Júlio de Almeida Costa, Contrato-Promessa (Uma Síntese do Regime Actual), 3ª edição, pág. 68, diz que a exigência do sinal constitui uma declaração tácita de resolução do contrato-promessa.
Este ponto assume aqui uma importância fundamental porque a recorrida sustentou na sua contestação que, contra o que tinha como necessário, não fora formulado pedido de resolução do contrato, sendo certo que o próprio acórdão recorrido disse não parecer que o pedido formulado pelos autores pudesse ser tido como declaração tácita de resolução, pelo que o contrato-promessa se manteria de pé e susceptível de ser cumprido.
Esta afirmação não pode, a nosso ver, sustentar-se.
Na sequência do que a ora recorrida disse, a este propósito, na contestação o Senhor Juiz, qualificando como excepção esse meio de defesa, julgou-a improcedente porque a exigência do sinal constituiria a necessária declaração tácita de resolução do contrato.
Esta decisão não foi impugnada, pelo que transitou em julgado.
Não podia, portanto, o acórdão recorrido, em violação, do disposto no artigo 672 do C.P.Civil, pôr em dúvida aquele significado já definitivamente afirmado no saneador.
Tudo fica dependente, pois, da eficácia dessa declaração resolutória.
"Quid iuris"?
A resolução pode ter fundamento na lei ou em estipulação contratual - artigo 432 do C.Civil.
Não tendo havido qualquer estipulação contratual com esse conteúdo, e não sendo caso de resolução por alteração superveniente das circunstâncias - artigo 437 -, só o não cumprimento culposo a poderia viabilizar, ou nos termos gerais dos artigos 801, n. 2 e 808, ou de acordo com o regime especial do artigo 442, n. 2, todos também do C.Civil.
Já se viu que antes da declaração da falência a A não entrou em mora; e também nenhum facto mostra que tal haja sucedido quanto ao liquidatário judicial, enquanto seu representante.
Daí que a resolução implicitamente declarada na petição inicial pelos recorrentes não possa surtir efeitos por falta do devido condicionalismo legal, o que significa que com ela não puseram termo ao contrato e não podem, consequentemente, pedir a restituição do sinal em singelo.
Para isso teria que ter sucedido uma outra coisa, que era ter sido usada pelo liquidatário judicial a sua faculdade de optar pela resolução, sempre por virtude da aplicação analógica do artigo 161 e no âmbito da alternativa que este lhe abria .
Não fez, porém, uso dessa faculdade, o que implica a subsistência do contrato, a qual, neste momento, é definitiva.
Na verdade, embora a lei não preveja prazo para o exercício da opção prevista no artigo 161, o que já sucedia com o artigo 1197, do C.P.Civil, isso não quer dizer que possa ter lugar a todo o tempo.
Na linha dos ensinamentos do Pavão Leal, Das Falências e Concordatas, Vol. I, pág. 142, e de Pedro Macedo, obra e volume citados, págs. 156-157, tem que se entender que, resultando, eventualmente, da opção pela resolução um direito de indemnização a favor do promitente-comprador, ela só pode ser declarada em prazo consentâneo com a reclamação de crédito no apenso próprio, que é o meio processual a usar por parte do credor.
Não tendo isso sido feito, ficou a massa obrigada a cumprir o contrato-promessa em causa.
Embora por razões diferentes das constantes do acórdão recorrido, nega-se, pois, a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 11 de Abril de 2000.
Ribeiro Coelho,
Garcia Marques,
Ferreira Ramos.