Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042784
Nº Convencional: JSTJ00016731
Relator: NOEL PINTO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDA DA PENA
AGRAVANTES
ATENUANTES
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199207080427843
Data do Acordão: 07/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 300/91
Data: 01/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No sector da alta criminalidade - é o caso do tráfico de estupefacientes - a prevenção geral prevalece sobre a especial, por razões de segurança social.
II - Toda a pena deve ser aplicada em medida que garanta a manutanção da ordem pública, mas sem esquecer a ressocialização do delinquente.
III - Aquando da apreciação da ilicitude do facto, é de ponderar a natureza da droga negociada. Neste campo, a heroína faz parte das mais perigosas - a pessoa que dela dependa entra em desespero, se lhe faltar, a ponto de se suicidar ou cometer qualquer crime para a obter.
IV - Dada a grande amplitude entre o mínimo e o máximo das penas adoptada pelo Código Penal vigente, maior que a do Código anterior, hoje, na interpretação do artigo 73 daquele diploma, deve-se ser mais rigoroso que se era na do artigo 94 deste.