Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016731 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA AGRAVANTES ATENUANTES ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199207080427843 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 300/91 | ||
| Data: | 01/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No sector da alta criminalidade - é o caso do tráfico de estupefacientes - a prevenção geral prevalece sobre a especial, por razões de segurança social. II - Toda a pena deve ser aplicada em medida que garanta a manutanção da ordem pública, mas sem esquecer a ressocialização do delinquente. III - Aquando da apreciação da ilicitude do facto, é de ponderar a natureza da droga negociada. Neste campo, a heroína faz parte das mais perigosas - a pessoa que dela dependa entra em desespero, se lhe faltar, a ponto de se suicidar ou cometer qualquer crime para a obter. IV - Dada a grande amplitude entre o mínimo e o máximo das penas adoptada pelo Código Penal vigente, maior que a do Código anterior, hoje, na interpretação do artigo 73 daquele diploma, deve-se ser mais rigoroso que se era na do artigo 94 deste. | ||