Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S1326
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: FALTAS INJUSTIFICADAS
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ200810080013264
Data do Acordão: 10/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - As ausências do trabalhador ao serviço, entre 28 de Maio e 10 de Julho de 2002, consubstanciam faltas injustificadas, se, não obstante, no referido período, o trabalhador ter estado, efectivamente, doente, e dispor de «certificados» que atestavam a existência de incapacidade temporária para o trabalho, não os apresentou à entidade patronal, só o vindo a fazer em resposta à nota de culpa.
II - Porém, para o preenchimento de justa causa de despedimento, não basta a simples materialidade das faltas injustificadas ao trabalho dadas durante certo número de dias – sejam elas seguidas ou interpoladas -, sendo necessária a demonstração do comportamento culposo do trabalhador, que se revista de gravidade e torne, pelas suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
III - Não configura justa causa de despedimento o circunstancialismo descrito em I, se, para além do aí referido, não se demonstra que a não comunicação do trabalhador da incapacidade temporária se deveu a uma quebra do dever de lealdade ou desinteresse e indiferença perante a entidade patronal e que as faltas dadas tivessem provocado nesta perturbações por forma a, num prisma de normalidade, impossibilitar a manutenção da relação laboral.
Decisão Texto Integral:

I


1. AA demandou, mediante acção de processo comum instaurada no Tribunal do Trabalho de Guimarães, P... – Gestão Imobiliária, S.A., solicitando: –
– a declaração de ilicitude, por inexistência de justa causa, do despedimento de que foi alvo, levado a efeito pela ré em 2 de Setembro de 2002;
– a condenação da ré a pagar à autora € 35.288, correspondentes a retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à sentença, à indemnização a que se reporta o nº 3 do artº 13º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a salários vencidos e não pagos e férias, subsídio de férias e proporcionais do ano de 2002;
– a condenação da ré a pagar, à autora e ao Estado, em partes iguais, a quantia de € 15 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que viessem a ser impostas pela proferenda sentença;
– a condenação da ré a pagar juros, computando os já vencidos em € 609.

Aduziu, em síntese, que: –
– foi ela, autora, admitida em Março de 1997 para, sob as ordens, direcção, fiscalização e controlo da ré, executar as tarefas próprias de escriturária, passando, depois, a acumular as funções de assistente doméstica, vindo, a partir de finais daquele ano, a auferir € 1.580 mensais a título de remuneração;
– de 10 de Abril a 23 de Setembro de 2002, a autora esteve, por doença, impossibilitada de prestar a sua actividade laboral, o que comunicou à ré por intermédio de sua irmã, que lhe entregou os respectivos certificados;
– a ré, porém, instaurou um processo disciplinar à autora, elaborando nota de culpa, na qual consignou que esta faltou injustificadamente de 28 de Maio a 10 de Julho de 2002, vindo a proferir decisão de despedimento.

Após contestação da ré – que invocou a falsidade de um documento junto pela autora, impugnou outro, também por ela junto, impugnou os factos alegados na petição, opôs-se à pretensão de apoio judiciário formulada pela autora e deduziu reconvenção, peticionando a condenação desta a pagar-lhe € 43.079 – veio, em 16 de Junho de 2006, a ser proferida sentença, por via da qual, por um lado, foi declarada a ilicitude do despedimento da autora e condenada a ré a pagar-lhe, a título de créditos laborais vencidos, € 2.391,88, acrescidos de juros desde a data do despedimento e até integral pagamento e, por outro, foi a autora absolvida do pedido reconvencional.

Do assim decidido apelaram a autora a ré.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 19 de Novembro de 2007, negou provimento ao recurso da ré e concedeu parcial provimento ao recurso da autora, condenando aquela ré a pagar a esta, para além do que constava da sentença recorrida, o valor das retribuições (neste se incluindo as remunerações correspondentes a férias, subsídio de férias e de Natal) que deixou de auferir desde 27 de Outubro de 2002 até à data do acórdão, cujo montante seria apurado em liquidação, a indemnização de antiguidade de € 6.380, e juros.

É deste aresto que, pela ré, vem pedida revista.

O relator, em face da forma como foram formuladas as «conclusões» na alegação de revista, proferiu o seguinte despacho: –

“Na alegação apresentada na presente revista a impugnante formulou dezoito «conclusões», sendo que as primeiras dezassete constituem a cópia fiel – antecedida, cada uma, de um numeral ordinal – de outros tantos parágrafos escritos no «corpo» daquela alegação, e que totalmente preencheram a parte em que é exposta a ‘DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O DESPEDIMENTO’, parte que, afinal, representa a adução de argumentos visando convencer o Tribunal ad quem da impropriedade da decisão recorrida.

A «conclusão» 18ª limita-se a referir que ‘O Douto Acórdão violou o disposto no nº 9 da LCCT e o artigo[ ] 712º do Código de Processo Civil’.

Neste contexto, as «conclusões» formuladas são a repetição integral do «corpo» da alegação, não se tratando, pois, substancialmente, de um elenco conclusivo, mas sim uma mera repetição de tudo o que fora anteriormente escrito no aludido «corpo», ao arrepio da prescrição ínsita no artº 690º, nº 1, do diploma adjectivo civil, que dispõe que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

Como é sabido, é vincado doutrinal e jurisprudencialmente, as «conclusões» representam proposições claras e precisas, a efectuar com concisão e sintetismo, resumindo os fundamentos expostos, explicados e desenvolvidos no «corpo» alegatório.

Em face do exposto, ex vi do nº 4 do mencionado artigo, convido a recorrente a, com observância dos princípios que se deixaram expostos, formular novas «conclusões», sob pena de, não o fazendo, não ser conhecido o objecto do recurso.”

Na sequência, fez a recorrente apresentar nova alegação, a qual rematou com as seguintes «conclusões»: –

1) No Douto Acórdão, ora em crise, deu-se, de acordo com o provado em primeira instância, que a Recorrida incorreu em faltas injustificadas desde 28 de Maio de 2002 até 10 de Julho de 2002. A divergência de entendimento da Recorrente assenta no facto de o conceito de justa causa constante do artigo 9º nº 1 da LCCT, pressupor a verificação de dois requisitos cumulativos e tem [ ] vindo a ser pac[í]fico na Jurisprudência que para a verificação do segundo requisito exista uma impossibilidade prática como referência ao v[í]nculo laboral em concreto e imediata no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato, tornando-se necessário que nenhum outro procedimento se revele adequado a sanar a crise contratual.
2) Ora, in cas[u] a Recorrida era a única funcionária da Recorrente e exercia funções administrativas imprescindíveis, atento o objecto social da Recorrente, no dia 09 de Abril de 2002, a Recorrida ausentou-se da residência levando consigo as suas coisas que ali tinha e desde o dia 10 de Abril de 2002 (inclusive) que a Recorrida, deixou de comparecer ao trabalho a favor da Ré – alíneas 8), 9) e 10) dos factos provados, tendo incorrido em faltas injustificadas desde essa data até 10 de Julho de 2002.
3) Ou seja a única funcionária da Recorrente, com importantes funções administrativas, ausenta-se do seu local de trabalho, levando consigo as suas coisas, o que só por si já pressupunha que não tinha qualquer intenção de voltar, não mais comparecendo ao trabalho, nem dando qualquer justificação por um período de 90 dias, violando assim os seus deveres acessórios, pelo que sempre se poderia indagar, salvo o devido respeito, qual a relevância de terem sido emitidos certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença e a mesma alegadamente derivar [de] uma depressão, se conforme se deu como provado a mesma não as comunicou à entidade patronal incorrendo em faltas injustificadas?
4) Não restam dúvidas, que o núcleo mais importante de violações do contrato capazes de fornecer justa causa é constituído por violações do princ[í]pio da leal colaboração imposto pelo ditame da boa fé, previsto no nº 2 do artigo 762º do Código Civil e impunha-se obrigatoriamente a demonstração da comunicação à entidade patronal dessas justificações, logo que possível no caso de ter sido imprevisível ou com uma antecedência mínima de 5 dias no caso de ter sido previsível. Logo a não demonstração do cumprimento dessa comunicação para além de ter tornado as faltas injustificadas, levou a que a trabalhadora incorre[sse] em falta disciplinar grave e avultados prejuízos à empresa, tanto mais que apenas em sede de audiência de julgamento é que a Recorrida por intermédio do seu patrono, facultou à Recorrente o segredo do cofre desta – ­cfr. ponto 17 dos factos provados.
5) Ou seja contrariamente àquilo que alegam os Venerandos Desembargadores no seu Douto Acórdão, houve uma forte perturbação causada na Recorrente pelas faltas da Recorrida, bem como houve uma forte quebra na base da confiança, dos deveres de assiduidade e leal colaboração cujo respeito é necessário ao correcto implemento dos fins práticos económicos inerentes ao contrato pelo que tendo em conta o objecto social da Ré, que se dedicava à compra e venda de imóveis e gestão de património, onde as funções da Recorrida eram primordiais, o facto de a Recorrida ser a única trabalhadora, à sua ausência por vários meses, levando consigo as suas coisas, provocando prejuízos à empresa que nem sequer sabia as combinações do cofre para aceder a toda a documentação que lá estava guardada, levou a uma quebra irremediável da confiança, com também a continuação do v[í]nculo laboral. Seria possível à Recorrente continuar a confiar e manter nos seus quadros numa escriturária que se ausenta sem justificativo levando consigo códigos de cofre e os seus pertences? Obviamente que não, nem o v[í]nculo se poderia manter face à justa causa invocada, implícita na natureza de tal infracção grave, que colocava em causa a idoneidade futura do comportamento da trabalhadora – vide neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/2/2000, em AD 469º, pág. 114 e Acórdão da Relação do Porto de 2/1271985, in Boletim do Ministério da Justiça, 352º, pág. 430.
6) Ou seja, salvo o devido respeito, não andaram bem os Venerandos Desembargadores, no seu Douto Acórdão, na aplicação do direito aos factos provados, uma vez que para além de existir justa causa, face ao comportamento culposo da trabalhadora, que é unanimemente admitido, violador de deveres de conduta e de valores inerentes à disciplina laboral, suficientemente grave, atentas as funções exercidas, a intencionalidade subjacente ao facto de a trabalhadora abandonar a empresa levando consigo todos os seus pertences e os segredos dos cofres, que apenas foram entregues vários anos depois na pendência da acção, levando à sua paralisação e descontrole, não comunicar tais ausências, comprometendo imediatamente a relação laboral, não podendo mais a entidade patronal confiar na trabalhadora, que exercia funções de especial importância e que muito a prejudicou com a sua ausência, pelo que nada mais poderia sanar a crise contratual, pelo que deverá o mesmo ser revogado por outro Acórdão, que concedendo revista, julgue a acção improcedente por não provada, absolvendo a Recorrente e condenando a Recorrida na reconvenção deduzida.
7) O Douto Acórdão violou o disposto no nº 9 da LCCT e o artigo[ ] 712º do Código de Processo Civil.

A autora não respondeu à alegação da ré.

A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» no qual propugnou pela parcial procedência do recurso da ré, pois que entendeu que as faltas dadas pela autora deveriam ser consideradas injustificadas e, porque excedendo, em muito, os dias a que se reporta a alínea a) do nº 3 do artº 27º do Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro, constituiriam justa causa de despedimento. No que concerne à questão atinente ao pedido reconvencional formulado pela ré, aquela Ex.ma Magistrada defendeu a respectiva improcedência, já que “Tendo-se entendido que o despedimento da A. foi lícito por via das faltas injustificadas por si operadas, o pedido reconvencional da Ré deveria soçobrar, tal como aliás decidiram as instâncias, e pelas razões aí invocadas

Notificado tal «parecer» às partes, as mesmas não vieram a, sobre ele, efectuar pronúncia.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II

1. Vem, pelas instâncias, apurado o seguinte quadro fáctico, ao qual este Supremo Tribunal tem de atender, já que aqui se não coloca qualquer das situações a que se reporta o nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, anotando-se que, não obstante ter sido, pelas partes, impugnada a matéria de facto, o acórdão impugnado não alterou a que fora tida por demonstrada na 1ª instância: –

– a) a ré foi constituída em 3 de Maio de 1990, tendo como sede a Rua dois, Edifício Riad, Praia da Rocha, Portimão, e como objecto a gestão e administração de bens imóveis próprios que, posteriormente, foi alterado para gestão e administração de bens imóveis, compra e venda de propriedades e importação e exportação, conforme o documento de fls. 150 a 155, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
– b) a autora foi admitida ao serviço da ré, por volta do mês de Março de 1997, para exercer, como exerceu, as funções de escriturária, sob as ordens, direcção e fiscalização daquela, e mediante a retribuição mensal de € 502,29 que, posteriormente, passou para € 580;
– c) tais funções eram exercidas num anexo à residência do administrador da ré BB e mulher, CC, sita na (Casa do Castelo) Rua D. Urraca, Oliveira do Castelo, Guimarães;
– d) a autora e a ré celebraram, por escrito, o contrato de trabalho datado de 11 de Julho de 1997, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 6 e cujo teor aqui se dá por totalmente reproduzido;
– e) foi acordado entre ambas as partes o horário de segunda a sexta-feira, com 40 horas semanais e com Sábado e Domingo de descanso semanal;
– f) a partir de data não concretamente apurada do ano de 1997, a autora começou, também, a prestar serviços remunerados a favor de BB e CC, nomeadamente na residência destes, aludida em c);
– g) tal facto era do conhecimento da ré;
– h) no dia 9 de Abril de 2002, em circunstâncias não concretamente apuradas, a autora ausentou-se da residência aludida em c), levando consigo as suas coisas que ali tinha;
– i) desde o dia 10 de Abril de 2002, inclusive, a autora deixou de comparecer ao trabalho a favor da ré;
– j) a autora era a única trabalhadora da ré;
– k) em data posterior ao dia 9 de Abril de 2002, no portão exterior da residência aludida em c), DD, na qualidade de irmã da autora, pediu a remuneração desta a EE, que ali trabalhava como empregada doméstica;
– l) a qual foi recusada, a esta última [crê-se que se reporta à irmã da autora] e , nessa mesma ocasião, por CC, a quem esta [crê-se fazer menção a EE] transmitira tal pedido;
– m) foram emitidos a favor da autora certificados de incapacidade temporária para o trabalho, por estado de doença, desde 10 de Abril de 2002 até 23 de Setembro de 2002, inclusive, nos termos e com os fundamentos constantes dos documentos de fls. 9 a 14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
– n) a ficha clínica nº 13776, da autora, no Centro de Saúde de Vizela, consta dos termos melhor descritos no documento de fls. 120, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
– o) a ré instaurou um processo disciplinar contra a autora, com início datado de 11 de Julho de 2002, que culminou com a decisão de despedimento desta, datada de 21 de Setembro de 2002, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 403 a 424, cujo teor aqui se dá por totalmente reproduzido;
– p) foram elaboradas actas intituladas números 14 e 15 da ré e datadas de 25 de Janeiro de 2001 e 24 de Setembro de 2002, nos termos melhor descritos nos documentos de fls. 398 a 402, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
– q) no decurso desta acção, a autora, através do seu patrono, facultou à ré o segredo do cofre desta;
– r) a ré não pagou à autora a quantia total de € 754, correspondente à retribuição pelo trabalho prestado no mês de Março de 2002 e até ao dia 9 do mês de Abril de 2002;
– s) a ré não pagou à autora a quantia total de € 1.160 correspondente à retribuição pelas férias vencidas no início do ano de 2002 e respectivo subsídio;
– t) a ré não pagou à autora a quantia total de € 477,88 correspondente à retribuição pelas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 2002.

3. Como resulta das «conclusões» formuladas na alegação do vertente recurso, as questões que nele importa resolver prendem-se em saber se, por um lado, as faltas dadas pela autora, havidas como não justificadas pelo acórdão impugnado – que, nessa parte, não foi objecto de censura –, devem, ou não, ser consideradas como ancorando justa causa de despedimento e, por outro, na afirmativa, se deve proceder o pedido reconvencional formulado pela ré.

No aresto recorrido, após se ter decidido serem as referidas faltas de considerar como injustificadas, discorreu-se do seguinte modo: –

“(…)
Vejamos agora a questão da justa causa de despedimento.
Nos termos do nº 1 do art. 9º do DL nº 64-A/89, de 27-2, (abreviadamente designado por LCCT) – aplicável aos factos em apreço, nos termos dos arts. 3º, nº 1, e 8º, nº 1, parte final, da Lei nº 99/2003, de 27-8 –, constitui justa causa de despedimento ‘o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho’.
E nos termos do seu nº 2, al. g), constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento ‘as faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas’.
No caso em apreço, e como supra se deixou dito, no período de 28.05.2002 a 10.07.2002, a A. incorreu em faltas injustificadas.
No entanto, como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência (nesta Relação, entre outros, o acórdão de 06.03.2006, disponível in www.dgsi.pt, da responsabilidade dos mesmos relator e adjuntos) e pela doutrina, a simples materialidade das faltas injustificadas ao trabalho durante certo número de dias não basta para que se considere preenchida a justa causa.
Importa sempre formular um juízo – apelando para tanto ao critério geral de justa causa do nº 1 do art. 9º da LCCT – sobre os efeitos reais e concretos, na relação de trabalho em apreço, da infracção praticada pela recorrente.
Ou seja: é sempre necessário que o trabalhador tenha agido com culpa e que a gravidade e consequências do seu comportamento tornassem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Também nos termos do nº 5 do art. 12º da LCCT, ‘para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre os trabalhadores e seus companheiros, e às demais circunstâncias que, no caso se mostrem relevantes’.
No caso em apreço, ficou provado:
– Foram emitidos a favor da autora certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, desde 10/4/2002 até 23/9/2002 (inclusive), nos termos e com os fundamentos constantes dos documentos de fls. 9 a 14 (ponto nº 13).
– a situação de doença da recorrente foi determinada por uma depressão que a afectou (ponto nº 14).
– a ré não pagou à autora a quantia total de € 754 correspondente à retribuição pelo trabalho prestado no mês de Março de 2002 e até ao dia 9 do mês de Abril de 2002 (ponto nº 18).
No caso em apreço, os factos apurados, se evidenciam uma conduta censurável da recorrente (e da recorrida, por esta ter em atraso o salário do mês de Março de 2002, reiterado, mesmo depois de lhe ter sido solicitado o seu pagamento) não são concludentes no sentido de uma impossibilidade de manutenção da relação laboral, pressuposto de aplicação da decisão de despedimento.
Embora alegado pela R. o respectivo factualismo, não ficou provad[a] qualquer perturbação causada, reportada a tais faltas.
Acresce ter ficado também provado que as faltas aconteceram por doença da recorrente e que esta se encontrava em situação de depressão, como transparece da sua ficha clínica, e sabendo-se que a mesma corresponde a um estado de fragilidade psíquica, bem pode ter contribuído para o seu esquecimento de comunicar as faltas (note-se, aliás, que, na resposta à nota de culpa, a recorrente logo juntou os documentos comprovativos da sua baixa médica, o que não foi suficiente para demover a recorrida da decisão de despedimento).
Finalmente, a recorrida não tinha antecedentes disciplinares e sempre se mostrou dedicada à recorrida e aos seus legais representantes – cf. pontos nºs 3 e 6.
Assim, neste circunstancialismo, não podemos concluir pela impossibilidade de manutenção da relação de trabalho, o que determina a inexistência de justa causa – cf. citado art. 9º, nº 1.
Improcedendo a justa causa invocada pela Ré, tal determina a ilicitude do despedimento da recorrente – cf. art. 12º, alínea c), da LCCT.
(…)”

2.2. É justamente contra este juízo e a corte de considerações que ao mesmo levou que se rebela a recorrente, aduzindo, em súmula, que, sendo a autora a sua única funcionária, que exercia funções administrativas imprescindíveis, deixou ela de comparecer ao serviço desde 10 de Abril de 2002 a 10 de Julho seguinte, sendo que, em 9 daquele mês de Abril, levou consigo as «coisas» que tinha no local de trabalho – o que pressupõe uma sua intenção de não mais querer regressar ao serviço –, tudo revelando, assim, uma falta de consciência profissional da mesma autora e desinteresse pela entidade empregadora e pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, o que demandava a impossibilidade da subsistência da relação laboral.

Vejamos, pois.

3. No tocante à circunstância, esgrimida no recurso em presença, de a autora se ter ausentado “do seu local de trabalho, levando consigo as suas coisas”, a matéria de facto que se provou tão-somente aponta para que aquela, em 9 de Abril de 2002, em condições não concretamente apuradas, se ausentou da residência do administrador da recorrente, BB, levando consigo as «coisas» que ali tinha [cfr., supra, h) de II 1.].

Por outro lado, a relação laboral aprazada entre a autora e a ré desenvolvia-se num anexo àquela residência, e tinha como finalidade o desempenho de funções de escriturária [cfr., supra, b), c) e d) de II 1.], sendo que, a partir de data não concretamente apurada do ano de 1997, a autora começou também a prestar serviços remunerados ao indicado BB e mulher, CC, na residência destes [cfr., supra, f) de II 1.].

Nada, da factualidade que se demonstrou, aponta no sentido de o desempenho de serviço que a autora passou a prestar aos referidos BB e mulher se integrasse no âmbito do objecto contratual laboral que foi firmado entre a dita autora e a ré a que se reportam os items b), c) e d) de II 1..

Neste contexto, mesmo suposto que se considerasse que a autora, ao retirar, em 9 de Abril de 2002, as suas «coisas» da residência de BB e mulher, isso significava uma intenção de não voltar ao serviço (e essa suposição consubstanciaria uma presunção fáctica que não foi levada a efeito pela Relação, não sendo lícito a este Supremo extraí-la, porque não inserta nos seus poderes cognitivos em matéria de facto), sempre se haveria de ponderar que essa intenção era direccionada, não ao desempenho de labor na ré, mas sim ao exercício de trabalho remunerado que a autora veio, a partir de 1997, a prestar na residência e aos indicados BB e mulher.

3.1. Não se posta em causa, como já se deixou assinalado, que as ausências ao serviço da autora – e, tendo em conta a decisão de despedimento, devem confinar-se às ocorridas entre 28 de Maio e 10 de Julho de 2002 (cfr. fls. 421 e 422 dos autos) – não se deveriam considerar como justificadas, por isso que, conquanto ela detivesse «certificados» que atestavam a existência de incapacidade temporária para o trabalho, por motivo de doença desde 10 de Abril de 2002 até 23 de Setembro seguinte [cfr., supra, m) de II. 1.], não os apresentou à ora impugnante, só o vindo a fazer em resposta à nota de culpa.

Mas, se é certo que, à míngua de tal apresentação, não seria possível à ré justificar a não comparência ao serviço da autora, menos não é que a prova que foi carreada aos autos leva a considerar que ela, no período compreendido entre 10 de Abril de 2002 e 23 de Setembro de 2002, esteve, efectivamente, a padecer de uma doença que era determinante de uma incapacidade temporária para o desempenho de trabalho [cfr. citado item m) de II 1.].

Reportando-se a decisão de despedimento a faltas seguidas dadas pela autora de 28 de Maio a 10 de Julho de 2002, obviamente que não seria de exigir que, da não comparência, tinham decorrido prejuízos ou riscos graves para a entidade empregadora, consoante resulta do que se prescreve na alínea g) do nº 2 do artº 9º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (aplicável à situação sub iudicio, atenta a temporalidade dos factos).

Daí que se interprete o passo do acórdão em censura, em que se refere que, embora “alegado pela R. o respectivo factualismo, não ficou provad[a] qualquer perturbação causada, reportada a tais faltas”, não como significando a relevância de falta de prova quanto a prejuízos ou riscos graves para a agora impugnante, mas sim como um elemento a atender para a formulação do juízo de adequação da sanção imposta, de harmonia com o que se comanda no nº 5 do artº 12º do falado regime jurídico, no particular de ponderação do grau de lesão dos interesses da entidade empregadora.

3.2. Tem sido defendido, designadamente pela jurisprudência deste Supremo (cfr., verbi gratia, os Acórdãos de 20 de Junho de 1996, proferido na Revista nº 4292/97, de 19 de Fevereiro de 1997, proferido na Revista nº 193/96, 9 de Abril de 2003, proferido na Revista nº 278/2003, de 26 de Novembro de 2003, proferido na revista nº 2938/2003, sumariados em www.stj.pt/jurisprudência/sumários de acórdãos, e de 15 de Fevereiro de 2006, proferido na Revista nº 2944/2005, disponível em www.dgsi.pt sob o número de documento SJ200602150028444) que não basta, para o preenchimento de justa causa de despedimento, a simples materialidade das faltas injustificadas ao trabalho dadas durante certo número de dias – sejam elas seguidas ou interpoladas –, sendo necessária a demonstração do comportamento culposo do trabalhador, que se revista de gravidade e torne, pelas suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, já que, no preenchimento da alínea g) do nº 2 do artº 9º, haverá que ponderar a cláusula geral contida no seu nº 1, através de um juízo sobre a situação em concreto.

Tendo presente esse posicionamento, atenta a matéria de facto que se apurou, em que avulta a circunstância de, efectivamente, no período a que alude a decisão de despedimento, a autora padecer de doença que demandava uma incapacidade temporária para o desempenho de trabalho, não se entende ser censurar o que, a propósito, foi considerado no acórdão agora em apreço.

Na verdade, não se mostra demonstrado que a não comunicação da autora da incapacidade temporária que lhe foi reconhecida se deveu a uma quebra do dever de lealdade ou desinteresse e indiferença perante a sua entidade patronal, sendo que se não apurou que as faltas a que se reporta a decisão de despedimento tivessem causado uma perturbação na recorrente por forma a, num prisma de normalidade, atenta a figura de um empregador razoável, desde logo, impossibilitar a manutenção da relação laboral em causa.

O que se mostra provado, isso sim, e como já se salientou, é que, no período compreendido entre 10 de Abril de 2002 a 23 de Setembro seguinte, inclusive, a autora esteve afectada de doença que lhe provocou incapacidade temporária para o trabalho, não tendo a ré infirmado a veracidade dos documentos de fls. 9 a 14 dos autos, que, por serem emitidos por autoridades públicas no âmbito das respectivas competências, são de considerar como documentos autênticos.

Perante essa factualidade, o que restava saber era se a atitude da autora em não comunicar à ré uma tal situação é justificativa da imposição da mais grave sanção disciplinar, tornando imediata e praticamente impossível (por um eventual profundo abalo na confiança que nela depositava uma entidade empregadora média e dotada de razoabilidade, colocada no lugar da recorrente) a manutenção da relação laboral.

Ora, quanto a este ponto, não deixamos de anuir ao que, no acórdão recorrido se teceu, em termos de considerar inadequada a sanção imposta.

Alcançada esta conclusão, fica necessariamente prejudicada a apreciação daqueloutra referente à procedência do pedido reconvencional, a que alude a parte final da «conclusão» 6) da alegação da impugnante.

III

Perante o que se deixa dito, nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Outubro de 2008

Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto