Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S4491
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA NETO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
Nº do Documento: SJ200303120044914
Data do Acordão: 03/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1104/02
Data: 07/09/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
I – A Base VI, nº1, al. a), segunda parte da LAT (Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965) considera o acidente de trabalho descaracterizado desde que se verifiquem os seguintes requisitos: existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal; conduta da vítima que as viole; actuação voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa; nexo de causalidade entre a conduta e o acidente.
II – Mostra-se descaracterizado nos termos desta norma o acidente que ocorreu quando o sinistrado, depois de se introduzir por sua iniciativa e comodidade num monta cargas que não se destinava ao transporte de pessoas, se debruçou para fora do mesmo para accionar os respectivos comandos embatendo então com a cabeça numa laje se está provado que: o encarregado da obra já havia por diversas vezes advertido e avisado o sinistrado para o perigo real de se fazer transportar no monta
cargas; outro encarregado da empreiteira geral responsável pela segurança da obra explicou aos trabalhadores, entre eles o sinistrado, as regras de funcionamento e utilização do monta cargas, tendo sido peremptório aquando da instalação deste em advertir que em circunstância alguma deveria ser utilizado para o transporte de pessoas; a entidade patronal (subempreiteira) nunca consentiu na utilização do monta cargas para se fazerem transportar trabalhadores seus; a empreiteira geral sempre proibiu a utilização do monta cargas para o transporte de pessoas e, finalmente, se em data anterior ao acidente, quando o sinistrado se preparava para subir no monta cargas, um encarregado do empreiteiro geral proibiu-o de o fazer, obrigando-o a subir pela escada.
III – Sendo as regras de segurança estabelecidas pela empreiteira responsável pela segurança da obra de que é subempreiteira a entidade patronal, tudo se deve passar como se fosse a própria entidade patronal a fazê-lo.
IV – Não releva para este efeito o facto de o dono da obra ter pago uma coima por infracção relativa ao acidente se não decorre dos autos que outrem, que não o sinistrado, haja contribuído para o acidente.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" veio intentar a presente acção com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra Empresa-A, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe 362.511$00, a título de pensão anual e vitalícia devida desde 13.10.99 e, bem assim a quantia de 221.094$00, por despesas de funeral.
Alegou para tanto ser viúva de BB, vítima de acidente de trabalho mortal quando trabalhava por conta de Empresa-B , Lda, que tinha transferido para aquela Seguradora a sua responsabilidade.
A Ré foi citada e contestou, alegando que o acidente de trabalho ficou a dever-se exclusivamente a conduta do trabalhador violador das normas de segurança estabelecidas pela empresa, defendendo, por isso, que o acidente deve ser descaracterizado como acidente de trabalho, razão por que não aceita qualquer responsabilidade, concluindo pela improcedência da acção e pela consequente absolvição do pedido.
Findos os articulados proferiu-se despacho saneador e organizou-se a matéria de facto assente e a base instrutória da causa, não tendo sido apresentadas quaisquer reclamações.
Destacou-se dia para a audiência de discussão e julgamento que se veio a realizar com observância de todas as formalidades legais tendo-se proferido despacho a fixar a matéria de facto provada.
Aliás, proferiu-se sentença a julgar a acção improcedente.

Interposto recurso pela A., a Relação de Évora anulou o julgamento para ampliação da matéria de facto, tendo-se ainda determinado a intervenção da entidade patronal.
Citada esta, contestou a acção, nos termos em que o havia feito a Seguradora e requereu a intervenção municipal da empresa Empresa-C– Sociedade de Construções, Lda, na qualidade de dona da obra e responsável pelo monta-cargas, onde ocorreu o acidente, intervenção que foi admitida.
Esta contestou também, defendendo que o acidente se deveu a culpa do trabalhador por se ter transportado no monta-cargas contra ordens expressas que proibiam a sua utilização por pessoas e por ter accionado o seu movimento por pessoas e por ter accionado o seu movimento do interior, vindo a norma esmagada por o mesmo se ter posto em andamento.
E procedendo-se a novo julgamento, considerou-se provada a matéria de facto ampliada, de que ninguém reclamou.
Decidida a causa, foi a acção julgada totalmente improcedente por ter concluído que o acidente de trabalho é de descaracterizar por ter ocorrido por violação das regras de segurança pelo trabalhador.

Inconformada, a A. apelou para a Relação de Évora, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença impugnada.
Irresignada ainda, a A. recorreu de revista, concluindo as suas alegações pela seguinte forma:
“ 1 ) O acidente de trabalho só se mostra descaracterizado se provier exclusivamente de falta grave da vítima, al. b) do nº 1 da Base VI, Lei nº 2127.
2) No caso sub júdice a empresa proprietária do monta-cargas, ao não ter designado um trabalhador para o seu posto de comando infringiu o disposto no art. 35 nºs 1, 2 e 3 do decreto lei, 82/99, de 16 de Março, tendo tal infracção dado origem à imposição de uma coima pelo IDICT que foi voluntariamente paga.
3) A omissão da entidade empregadora e da dona do equipamento, contribuiu para a ocorrência do acidente, pois o sinistrado tentou alcançar os comandos mesmo que encontravam no exterior, tendo batido com a cabeça na laje do 1.º piso.
4) O que elimina a imputabilidade do acidente exclusivamente ao comportamento da vítima, Ac., do STJ, de 22/05/91 – AJ 19º 21, a que já se fez de referência, o que impede a descaracterização do acidente.
5) Ao julgar descaracterizado o acidente de trabalho o douto acórdão violou o correcto entendimento da alínea b) do nº 1 da Base VI – Lei nº 2127, e os nºs 2 e 3 do art. 35º do Decreto-Lei 82/99, de 16 de Março.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, não se considerando o acidente de trabalho sub júdice descaracterizado e consequentemente, reconhecer à recorrente o direito à indemnização peticionada.
As Rés contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer sustenta também que a revista deve ser negada.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.

Vem dada como assente a seguinte matéria de facto: -
“ 2.1. – O sinistrado BB, trabalhou por conta da empresa Empresa-B, Lda, para sob as suas ordens e direcção desempenhar as funções de pedreiro de primeira, onde auferia a remuneração mensal de esc. 83.000$00 x 14 meses, acrescida de subsídio de refeição, em dia de trabalho de Esc. 680$00;
2.2. – A entidade patronal tinha transferido para a Ré Seguradora a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho, através da apólice nº 10/0119391;
2.3 – No dia 12 de Outubro de 1999, pelas 13,30 horas, quando prestava a sua actividade profissional à sua entidade patronal numa obra sita no Lote ..., Loteamento .../..., em Armação de Pêra, o sinistrado, ao subir num monta cargas, embateu, com a cabeça numa Laje, resultando-lhe do referido embate lesões que foram a causa directa da morte;
2.4.- O uso em condições de segurança do monta cargas referido em 2.3. exige que o posto de comando esteja ocupado em permanência, por forma a que o seu utilizador não necessite de se debruçar de fora do aparelho para alcançar os comandos, os quais se encontram no seu exterior;
2.5.- O sinistrado, apesar do referido em 2.4., ao manobrar o monta cargas do seu interior, debruçou-se para o exterior para alcançar os respectivos comandos, acabando então por embater com a cabeça na Laje do primeiro piso;
2.6. – o encarregado da obra por diversas vezes que já havia advertido e avisado os trabalhadores da obra, incluindo o sinistrado, para o perigo real de se fazerem transportar no monta cargas;
2.7.- Não obstante, por vezes, os trabalhadores, inclusive o sinistrado, ignorando os avisos do encarregado da obra, utilizavam o monta cargas para se fazerem transportar para os pisos superiores do edifício a construir;
2.8. – Não obstante o referido em 2.4 o certo é que aquando do acidente não se encontrava nenhum trabalhador a ocupar em permanência o posto de comando do monta cargas;
2.9. – O sinistrado manobrou o monta Cargas do seu interior porque pretendeu fazer-se nele transportar para um piso superior;
2.10. – As regras de funcionamento do monta cargas são de fácil apreensão, podendo a tarefa estar cometida a um trabalhador não particularmente habilitado;
2.11. – O monta-cargas não se destinava ao transporte de pessoas, de tal forma que os respectivos comandos se situavam no seu exterior, na parte de trás, precisamente para obstar à sua utilização de dentro do mesmo e à utilização no transporte de pessoas;
2.12. – O monta cargas referido em 2.3 pertencia á empresa Empresa-C, a qual era a responsável pelo seu funcionamento e utilização e quem distribuía o serviço de accionamento dos respectivos comandos pelos seus trabalhadores;
2.13.- Todavia, o monta cargas era igualmente utilizado por trabalhadores de sub-empreiteiros de serviços de construção civil da Empresa-C, designadamente por trabalhadores da Ré Empresa-B, L.da que dele se serviam sempre que tal fosse necessário;
2.14. – A referida empresa Empresa-C era a responsável pela construção e segurança de toda a obra, cabendo á Ré Empresa-B, Lda que dele se serviram sempre ,que tal fosse necessário;
2.14. – A referida empresa Empresa-C era a responsável pela construção e segurança de toda a obra, cabendo à Ré Empresa-B, Lda a sub-empreitada de assentamento de tijolo, o trabalho de reboco, colocação de azulejos e a realização de pavimentos do edifício em construção;
2.15.- A segurança na obra era fiscalizada através de dois encarregados de empresa Empresa-C, para a qual trabalhavam sob a sua conta e direcção;
2.16. – Aquando da montagem do monta cargas na obra, um dos encarregados da Empresa-C explicou a todos os trabalhadores que na obra então laboravam, inclusive aos trabalhadores da Empresa-B, Lda - entre eles o sinistrado/ falecido – as regras de funcionamento e utilização do monta cargas, tendo na altura sido peremptório em advertir que em circunstância alguma deveria o mesmo ser utilizado para o transporte de pessoas;
2.17. – No monta cargas estava afixado, em local bem visível, um dístico – escrito em língua espanhola, sendo todavia o respectivo teor perfeitamente compreendido por qualquer dos trabalhadores da obra – que alertava para a proibição da sua utilização para o transporte de pessoas;
2.18 . – O sinistrado trabalhava na obra onde ocorreu o acidente há pelo menos 4 meses, mas trabalhava como pedreiro há mais de 20 anos;
2.19. – A Ré Empresa-B nunca consentiu na utilização do monta cargas por trabalhadores seus para elevação destes;
2.20 – A Ré Empresa-B tinha conhecimento da factualidade referida em 2.16.;
2.21. – Pelo menos dois trabalhadores da Empresa-B, por vezes, utilizaram o monta cargas para nele se fazerem transportar, fazendo-o todavia às ocultas dos encarregados da obra da Empresa-C e sem que o posto de comando estivesse ocupado por outro trabalhador;
2.22. – A Empresa-C, através dos seus encarregados, sempre proibiram, expressa e claramente todos os trabalhadores e equipas sub-empreiteiras de utilizar o monta cargas para o transporte de pessoas, com ou sem materiais;
2.23. – Em data anterior à ocorrência do acidente, num dia em que o sinistrado/falecido e um seu colega se preparavam para juntos subirem no monta cargas – como se de um elevador de transporte de pessoas se tratasse - para um dos pisos superiores do edifício em construção, porque detectados, foram de imediato abordados e proibidos terminantemente de o fazer por um dos encarregados da Empresa-C, Sr. Mestre, que então os alertou para os perigos e possíveis consequências de uma tal utilização – na altura disse-lhes o referido encarregado que se tivessem algum acidente no monta cargas nenhum seguro responderia pelos danos causados -, obrigando-os a subirem pelas escadas do prédio, o que sucedeu. Na sequência de tal episódio, o colega do sinistrado jamais voltou a servir-se do monta-cargas para nele se fazer transportar;
2.24. - O monta cargas estava em funcionamento na obra há pelo menos 3 meses antes da ocorrência do acidente;
2.25. - Cada equipa sub-empreiteira, como a Empresa-B, utilizava o monta cargas para transporte de materiais necessários ao trabalho da mesma equipa;
2.26. - A Empresa-C deu ordens expressas e claras de nenhum dos trabalhadores das equipas sub-empreiteiras utilizarem o monta cargas para elevação de pessoas, com ou sem materiais;
2.27. - O monta cargas possui um mecanismo de accionamento fixo no piso térreo e um outro móvel;
2.28. - Sendo que ambos só podem ser accionados do exterior do monta cargas;
2.29. - O mecanismo de accionamento fixo é composto por três botões ( stop, subir e descer) e ainda por uma manivela de corte de corrente eléctrica;
2.30. - O mecanismo de accionamento móvel acompanha, do lado exterior, a plataforma de transporte e é composto por três botões ( stop, subir e descer) , protegidos por um resguardo e ainda um botão rotativo que marca os pisos;
2.31. - A plataforma da máquina possui uma cancela de resguardo de cada lado da plataforma, com cerca de um metro de altura;
2.32. – Os botões de accionamento do mecanismo que acompanha a plataforma estão protegidos por uma “ pala” metálica, por forma a nunca serem accionados do interior da plataforma de carga;
2.33. – Sempre que um trabalhador transportava sozinho materiais no monta cargas, abria a cancela da plataforma, entrava nela - se necessário - e aí colocava os materiais. Saía da plataforma, fechava a cancela, marcava no botão rotativo o piso para que pretendia remeter os materiais e accionava o botão de subir do mecanismo fixo;
2.34. - Depois o trabalhador subia a pé pelas escadas do prédio em construção, abria a cancela da plataforma – que entretanto havia lá chegado -, retirava o material para dentro da obra, saía da plataforma, fechava a cancela, marcava no botão rotativo o piso térreo e accionava o botão descer do mecanismo móvel;
2.35 – No dia do acidente a equipa da Empresa-B estava a trabalhar nos últimos pisos da obra;
2.36 – Relativamente ao acidente que deu origem a estes autos, o IDICT lavrou autos de notícia por prática de infracção contra o dono da obra Fundo de Investimento Imobiliário ..., Lda, sendo que esta acabou por ser condenada numa coima de Esc. 50.000$00, que pagou voluntariamente ( cfr. documento junto a fls 201).

Conhecendo de direito.
O que está em discussão neste recurso, é saber se o acidente de trabalho de que foi vítima BB, que foi casado com a A. e aqui recorrente, se mostra descaracterizado, não sendo por isso indemnizável, como se decidiu – e bem, desde já se adianta – no acórdão impugnado da Relação de Évora.
E para chegar a tal veredicto aquele aresto analisou a conduta da vítima à luz da alínea a), e não de qualquer outra, do nº 1 da Base VI da Lei nº 2127, de 3.8.65.
Diz a mesma que não dá direito a reparação o acidente “ Que for dolosamente provocado pela vítima ou provier de seu acto ou omissão, se ela tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal;”
Estando, no caso, afastado o dolo, resta-nos a 2.ª parte da alínea que exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: -
Existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal; conduta da vítima que as viole; actuação voluntária, embora não intencional e sem causa justificativa; nexo de causalidade entre a conduta e o acidente.
Vejamos, então, o que ocorreu no presente caso de acordo com a matéria fixada pelas instâncias que agora se impõe a este Tribunal ( art. 729º, nº 2, do CPC).
O sinistrado era trabalhador da Ré Empresa-B , Lda.
Esta era empreiteira na obra onde ocorreu o acidente.
A Ré Empresa-C era a responsável pela Construção e Segurança dessa obra, tendo por este último efeito dois encarregados.
O acidente ocorreu quando o sinistrado, depois de se introduzir por sua iniciativa e para sua comodidade no monta-cargas, subia no mesmo, tendo embatido com a cabeça numa laje, daí resultando lesões que foram a causa necessária da morte.
Porque os comandos se encontravam no exterior do monta-cargas, como era próprio, a vítima teve de se debruçar para fora do mesmo para os accionar. Daí o acidente.
O monta-cargas pertence à Ré Empresa-C, que era a responsável, pelo seu funcionamento e utilização e distribuía o serviço de accionamento dos respectivos comandos pelos seus trabalhadores.
No entanto, o mesmo era utilizado por pessoal dos sub-empreiteiros, incluindo os trabalhadores da Ré Empresa-B , Lda.
O monta-cargas não se destinava ao transporte de pessoas.
O encarregado da obra já havia, por diversas vezes, advertido e avisado os trabalhadores, incluindo o sinistrado, para o perigo real de se fazerem transportar no monta-cargas.
Aquando da instalação do monta-cargas na obra, um dos encarregados da Empresa-C explicou a todos os trabalhadores que na obra então laboravam, inclusive aos trabalhadores da Empresa-B , Lda - entre eles o sinistrado -, as regras de funcionamento e utilização daquele, tendo nessa altura sido peremptório em advertir que em circunstância alguma deveria ser utilizado para o transporte de pessoas.
No monta-cargas estava afixado, em local bem visível, um dístico – escrito em língua espanhola, sendo todavia o respectivo teor perfeitamente compreendido por qualquer dos trabalhadores da obra - que alertava para a proibição da sua utilização para o transporte de pessoas.
A Ré Empresa-B nunca consentiu na utilização do monta-cargas, por trabalhadores seus, para nele se transportarem.
A Empresa-C, através dos seus encarregados, sempre proibiu expressa e claramente todos os trabalhadores, incluindo os dos sub-empreiteiros, de utilizar o monta-cargas para o transporte de pessoas, com ou sem materiais.
Em data anterior à ocorrência do acidente, num dia em que o sinistrado e um seu colega se preparavam para juntos subirem no monta-cargas, para um dos pisos superiores do edifício em construção, foram abordados por um dos encarregados da Empresa-C, que os proibiu terminantemente de praticar tal acto, obrigando-os a subir pelas escadas.
Como se vê, estão patentes todos os elementos atrás enunciados e que conduzem à descaracterização do acidente.
As regras de segurança, é certo, foram estabelecidas pela Ré Empresa-C, proprietária do monta-cargas e responsável pela segurança na obra. Mas numa situação como a dos autos, tudo se deve passar como se fosse a própria entidade patronal a fazê-lo, tanto mais que, como se diz no acórdão impugnado, aderiu às mesmas ( v. pontos 2.19 e 2.20, nomeadamente, da matéria de facto).
É verdade que, como resulta do apurado, uma ou outra vez houve trabalhadores que desobedeceram às instruções transmitidas. Mas - e isso é que essencialmente importa, aqui – não vem demonstrado que o tivessem feito com a aquiescência ou complacência das Rés.
Argumenta ainda a Recorrente que a Empresa-C, ao não ter designado um trabalhador para, em permanência, assegurar o posto de comando do monta-cargas, violou o disposto no art. 35º, nº 2 e 3, do Dec.-Lei nº 82/99, de 16.3.
Simplesmente, esquece-se de referir que a exigência só se verifica quando estes aparelhos se destinem ao transporte de pessoas. O que não é o caso, como já se viu.
E não releva aqui o facto de o dono da obra, Fundo de Investimento Imobiliário ..., Lda ter pago uma coima por infracção relativa ao acidente, pois que se ignora, o exacto desenho da mesma, além de que o que ora importa é o apuramento dos factos e a aplicação do direito que o Tribunal fez.
Não decorre assim dos autos, por qualquer forma, que outrem que não o sinistrado, haja contribuído para o acidente.
Dito isto e à laia de conclusão, de afirmar é que não se vê que o aresto em apreço haja cometido qualquer ofensa, não sendo pertinente as considerações tecidas pela recorrente à volta da alínea b) do nº 1 da Base VI da Lei nº 2127, pois que a Relação decidiu, e bem, a questão, centrada na alínea a) do referido nº 1.
Em tais termos, acorde-se em negar a revista, confirmando o acórdão impugnado.
Sem custas atenta a isenção.

Lisboa, 12 de Março de 2003
Ferreira Neto
Manuel Pereira
Vítor Mesquita