Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200206250013391 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1135/01 | ||
| Data: | 12/04/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e mulher B, por apenso à execução que lhes é movida pela C, deduziram oposição por embargos, alegando que é abusivo o preenchimento da livrança de que são avalistas, não sendo a embargada credora da subscritora pelo valor aí constante, tendo sido aprovada em processo de recuperação de empresa, concordata que reduziu os créditos a 20% do montante inicial, acrescendo não serem devidos os juros pedidos. Contestando, a embargada sustentou que votou contra a medida de recuperação da empresa avalizada, tendo a livrança sido preenchida de harmonia com o pacto celebrado e sendo devidos os juros peticionados. Em saneador-sentença foram os embargos julgados parcialmente procedentes. Apelaram os embargantes. O Tribunal da Relação confirmou o decidido. Novamente inconformados, recorrem os embargantes para este Tribunal. Formulam as seguintes conclusões: A recorrida defende a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
II - Vem dado como provado: No exercício da sua actividade creditícia, a exequente concedeu, em 25.06.93, à "D, Lda", um financiamento para apoio de tesouraria, no montante de 7500000 escudos, formalizado por troca de correspondência, pelo prazo, taxa, e demais condições resultantes do clausulado no contrato junto aos autos, dele constando, além do mais, o direito de a exequente preencher a livrança pelo valor em dívida no momento do preenchimento, na hipótese de a subscritora não cumprir integralmente as obrigações estipuladas no contrato de financiamento; Para garantia do pagamento do empréstimo concedido foi prestado aval pelos executados em livrança subscrita pela "D, Lda", tendo tal subscrição sido acompanhada do pacto de preenchimento; A livrança exequenda foi preenchida pela exequente no dia 25.02.2000 apondo-lhe o valor, datas de emissão e de vencimento; A livrança tinha sido entregue, em branco, à exequente, no dia 25.06.93, dela constando apenas a assinatura da subscritora e dos avalistas - ora embargantes; No dia 28.04.1997 a subscritora da livrança "D, Lda", intentou um processo de recuperação de empresa; A embargada, em 15.07.97, justificou um crédito, reportado a 28.04.97, de 11583082 escudos, sendo 7500000 escudos de capital e 4083082 escudos de juros vencidos desde 10.05.94 até à data de 28.04.97; Em assembleia de credores realizada em 22.05.98, na qual a executada (queria certamente dizer-se exequente) representava 3,09% do capital, foi aprovada a medida de recuperação "concordata" pela qual os créditos foram reduzidos a 20% do montante; A aqui embargante (deveria dizer-se embargada) votou contra a medida que viria a ser aprovada - homologada por sentença que transitou em julgado; Por força da concordata o montante do débito da subscritora da livrança ficou reduzido a 2316616 escudos (20% de 11583082 escudos), a pagar em cinco prestações anuais e iguais, sem juros, vencendo-se a primeira no fim do ano imediatamente posterior ao do trânsito em julgado da sentença homologatória; Por conta do montante de 2316616 escudos a subscritora da livrança pagou à embargada a quantia de 463324 escudos; Pela selagem da livrança a embargada cobrou em 13.06.2000 a quantia de 74055 escudos; A embargada suportou 5000 escudos de despesas; Do montante agora exequendo, 14811071 escudos, 7036676 escudos são de capital, 7695340 escudos são de juros desde 10.05.94 até à interposição da execução, 5000 escudos são de despesas e 74055 escudos são de selagem da livrança.
III - A ora recorrida, como portadora de uma livrança, instaurou execução contra os aqui recorrentes, que prestaram aval à subscritora. Os avalistas deduziram embargos que vieram a ser julgados parcialmente improcedentes. Daí o recurso. Na revista são suscitadas as seguintes questões: A livrança "em branco" só pode ser preenchida pelo beneficiário nos termos do acordo de preenchimento celebrado; As modificações de créditos decorrentes da concordata aprovada não respeitam aos créditos aqui em discussão; Eventual inconstitucionalidade. Vejamos em primeiro lugar a problemática da livrança "em branco". A exequente concedeu um financiamento, tendo para garantia do pagamento do empréstimo sido entregue àquela uma livrança em branco, constando do título apenas a assinatura da subscritora e dos avalistas, ora recorrentes. A livrança em causa foi preenchida pela exequente, sendo-lhe aposto por esta o valor, datas de emissão e de vencimento. Tendo a subscrição sido acompanhada de pacto de preenchimento, importa saber se o mesmo foi ou não respeitado. Faltando, como faltava, à livrança alguns dos seus elementos essenciais (artigo 1º da LULL) estamos perante uma livrança em branco que foi entregue para garantia do cumprimento de obrigações assumidas pela subscritora e avalizadas pelos recorrentes. Os requisitos em falta podiam assim ser posteriormente preenchidos, de harmonia com o pacto de preenchimento celebrado entre as partes e com observância do disposto no artigo 10º da referida Lei Uniforme. A violação desse pacto, que é um contrato extracartular, parece configurar uma falsidade material, já que se trata de uma figura próxima da alteração do documento previamente formado, uma vez que "ao inserir uma declaração diferente daquela que foi realmente emitida para constar do documento, o terceiro que o preenche em nome do signatário altera a declaração deste, embora no próprio acto de formação do documento" - Prof. Lebre de Freitas - "A Falsidade no Direito Probatório", pág. 133; Ac. STJ de 09.11.99, CJ III, pág. 84. Os avalistas da livrança (que é o que aqui está em causa) respondem cambiariamente na medida do acordo celebrado. O abuso no preenchimento não isentará o subscritor de qualquer responsabilidade cambiária, respondendo antes este na medida do acordo, ou seja tal como foi querido, tal como foi convencionado - Prof. Vaz Serra - BMJ nº 61, págs. 286/289. Em concreto, segundo a factualidade trazida até este Tribunal foi acordado no mencionado pacto que a exequente tinha o direito de preencher a livrança pelo valor em dívida no momento do preenchimento, na hipótese de a subscritora não cumprir integralmente as obrigações estipuladas no contrato de financiamento. A livrança, que quando foi entregue continha apenas a assinatura da subscritora e dos avalistas - ora recorrentes, foi preenchida pela exequente no dia 25.05.2000, tendo-lhe sido aposto o valor, datas de emissão e de vencimento. Não se colocando a dúvida sobre a responsabilidade dos avalistas por não cumprimento das obrigações por parte da subscritora, a questão centra-se no montante em dívida e isto porque, tendo corrido um processo de recuperação de empresa, veio a ser aprovada uma concordata, nos termos da qual o montante do débito da subscritora da livrança ficou reduzido a 2316616 escudos (20% de 11583082 escudos). O cerne da problemática consiste em saber até que ponto essa deliberação vincula a portadora do título. O artigo 63º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência determina que as providências de recuperação não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores contra os co-obrigados ou os terceiros garantes da obrigação, salvo se os titulares dos créditos tiverem aceite ou aprovado as providências tomadas e, neste caso, na medida da extinção ou modificação dos respectivos créditos. Assim, se o credor aprovar ou aceitar a providência fica impossibilitado de agir contra os co-obrigados e garantes, sejam eles solidários ou não e na exacta medida da extinção ou modificação do crédito. A aprovação e a aceitação pelos credores da providência de modificação ou extinção de crédito fá-los "perder a faculdade de actuar contra os coobrigados e garantes" - Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência - Anotado", 3ª ed., 2ª reimpressão, do Prof. Carvalho Fernandes e Dr. João Labareda. Ora, no caso concreto a exequente, aqui recorrida, votou contra a medida que veio a ser aprovada no processo de recuperação de empresa, que correu termos. Tal medida não afecta pois a existência nem o montante dos direitos da mesma contra os avalistas da livrança. O mencionado artigo 63º, como correctamente se decidiu no acórdão em causa, não faz qualquer distinção quanto aos créditos a que é aplicável, contrariamente ao sustentado pelos recorrentes. Só o credor que votou favoravelmente a medida aprovada é que fica impedido de actuar contra os garantes das obrigações assumidas pelo devedor, como se decidiu no Ac. de 19.04.2001, "Sumários" nº 50, pág. 12 (com o mesmo relator e adjuntos). Escreveu-se no Ac. STJ de 07.07.99, BMJ nº 489, pág. 264, o credor terá de optar entre a oposição à proposta de viabilização da empresa devedora e nesse caso manter intactos os seus direitos contra terceiros ou vota favoravelmente e então os seus direitos contra terceiros ficarão afectados nos mesmos termos em que o ficam em relação à empresa. A exequente optou pela oposição, mantendo assim os seus direitos. Nem existe qualquer violação das normas da Lei Uniforme e da Constituição, quando é certo que o artigo 32º do referido diploma estabelece que a obrigação do avalista (como é aqui o caso) mantém-se mesmo no caso de a obrigação que ele garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. A obrigação do avalista é autónoma, pois, embora se defina pela do avalizado - vive e subsiste, independentemente desta. Trata-se de uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última, quanto ao lado formal - Prof. Ferrer Correia - "Letra de Câmbio", pág. 207; França Pitão - "Letras e Livranças", pág. 196. O avalista está assim obrigado nos precisos termos em que voluntariamente se vinculou. Não há assim motivo para alterar o decidido. Pelo exposto, nega-se a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 25 de Junho de 2002 Pinto Monteiro, Lemos Triunfante, Reis Figueira. |