Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2239
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MENOR
SEGURADORA
RECIBO DE QUITAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
MATÉRIA DE FACTO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200609280022391
Data do Acordão: 09/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário : I - Provado que a ré pagou ao autor menor a quantia de 600.000$00, tendo emitido um recibo de indemnização, assinado pelos pais do menor, que ali deram quitação, onde consta o seguinte: “declara ter recebido da DD, S.A., a quantia acima indicada, como completa indemnização por todos os danos (patrimoniais e não patrimoniais) emergentes do sinistro em referência”, não tendo a seguradora “qualquer outra obrigação civil a cumprir
em relação ao dito sinistro”, a interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
II - Por isso, não pode este Supremo alterar a interpretação da declaração de quitação feita pelas instâncias, interpretação essa no sentido de o autor não ter renunciado ao direito de indemnização relativamente aos danos causados pela IPP de que ficou afectado mas apenas aos demais danos, tanto mais que as instâncias consideraram assente que o desconhecimento da IPP do menor pelos pais deste se verificava ainda quando foi emitida aquela declaração.
III - Tendo a sentença da 1.ª instância, e, com ela, o acórdão recorrido, partido, para fixação dos montantes indemnizatórios pela IPP, da data da entrada da petição inicial em juízo (26-06-00), do facto de o A. ir perfazer 18 anos em 2005 e, caso começasse a trabalhar quando fizesse essa idade, ficar então a auferir o salário mínimo nacional de 374,70 €, não pode senão considerarse que os valores encontrados já se encontram actualizados com referência àquela data,não existindo em consequência fundamento para a actualização ser feita com referência à data do acidente (28-06-92).
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 26/6/00,AA, BB, e CC, propuseram contra Companhia de Seguros DD, S.A., acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes as quantias de 7.698.293$00 à primeira autora, 2.000.000$00 à segunda, e 3.084.784$00 ao terceiro, tudo acrescido dos juros legais de mora respectivos a contar da citação até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que dizem ter sofrido em consequência de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor de um veículo seguro na ré.
Em contestação, a ré invocou prescrição em relação à autora BB, acrescentou já ter pago a indemnização devida ao autor CC , e impugnou os danos.
Houve réplica, em que os autores rebateram a matéria de excepção.
Veio depois o Centro Regional de Segurança Social do Norte deduzir contra a ora ré pedido de reembolso de prestações de segurança social no montante global de 240.995$00 que pagara a título de subsídio de doença à autora BB por esta ter ficado doente e incapacitada para o trabalho em consequência do acidente, acrescida dos respectivos juros legais de mora.
A esse pedido a ré opôs-se invocando prescrição, tendo o C.R.S.S. rebatido tal excepção.
Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias e que julgou procedentes as excepções de prescrição invocadas pela ré, absolvendo-a do pedido em relação à autora BB e ao C.R.S.S., foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e:
condenou a ré a pagar, à autora AA , as quantias de 25.928,98 euros a título de indemnização por danos patrimoniais, e de 12.469,95 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, ambas acrescidas dos respectivos juros legais de mora, a primeira a contar da citação e a segunda da data da sentença, até integral pagamento, e ao autor CC a quantia de 7.226,36 euros a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros legais de mora respectivos a contar da citação até integral pagamento;
absolveu a ré do pedido na parte restante;
e condenou a autora BB , por litigância de má fé, na multa de 1.500,00 euros.
Apelou a ré, sem êxito, uma vez que a Relação negou provimento ao recurso e confirmou a sentença ali recorrida, por acórdão de que vem interposta a presente revista, de novo pela ré, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª - O acórdão recorrido fez incorrecta valoração dos factos e errada aplicação da Lei, nomeadamente dos art.ºs 405º, 562º, 566º e 805º, todos do Cód. Civil;
2ª - Determinado o valor de 21.121,93 euros como indemnização a pagar pela recorrente à recorrida AA pelos danos patrimoniais sofridos em consequência do acidente (19.951,92 euros pela indemnização decorrente da IPP – perda de capacidade aquisitiva – e 1.170,01 euros a título de despesas várias), entendeu-se no acórdão recorrido actualizá-lo de acordo com os índices de preços no consumidor fornecidos pelo INE, reportando-se à data do acidente e tomando em consideração o período de tempo decorrido desde essa data (28 de Junho de 1992) até à data da citação da ré (28 de Junho de 2000), e, assim, fixá-lo no valor de 25.928,98 euros;
3ª - Em primeira linha, considerando a matéria de facto apurada em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como as tabelas financeiras usualmente utilizadas pelos Tribunais, afigura-se justo e razoável fixar a indemnização devida pela IPP de que a recorrida ficou a padecer em 16.000,00 euros;
4ª - Por outro lado, e sob pena de duplicação da condenação e consequente enriquecimento ilícito da recorrida à custa da recorrente, a totalidade da verba atribuída à recorrente (aliás, recorrida) a título de danos patrimoniais não pode ser actualizada com referência à data do acidente;
5ª - A actualização operada no acórdão recorrido, pese embora reportar-se à data do acidente, parte, quer de valores que foram, todos eles, fixados após aquela data, quer de valores respeitantes a despesas ocorridas após a data do acidente;
6ª - Na fixação do valor destinado a ressarcir o dano patrimonial decorrente da IPP teve-se em conta a idade da recorrida à data da entrada da petição inicial em Juízo (26/6/00), a circunstância, ainda que hipotética, de a recorrida ter começado a trabalhar nessa mesma altura, e o salário mínimo vigente para o ano de 2000, pelo que não se compreende a actualização operada, reportada a Junho de 1992;
7ª - O dano decorrente da perda de capacidade de ganho da recorrida, enquanto ressarcível a título de dano patrimonial, apenas e só se poderá repercutir na esfera jurídica daquela a partir da data em que ingresse no mercado do trabalho, data essa que se entendeu fixar no ano de 2000;
8ª - A actualização operada no acórdão recorrido não encontra enquadramento na Lei, nomeadamente nos art.ºs 566º e 805º do Cód. Civil, o que vale por dizer que, sob pena de duplicação do montante indemnizatório devido, com o consequente enriquecimento ilícito da recorrida à custa da recorrente, o montante fixado a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela recorrida não é passível de qualquer actualização, apenas sendo devidos juros de mora à taxa legal sobre o mesmo montante desde a data da citação;
9ª - O montante total que deverá ser fixado como indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela recorrida em consequência do acidente será de 17.170,01 euros (16.000,00 + 1.170,01), acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a citação;
10ª - O recorrido CC nada mais tem a receber da recorrida, uma vez que esta já o indemnizou integralmente pelos danos sofridos em consequência directa e necessária do acidente, em 14 de Julho de 1994, pagando-lhe a quantia de 600.000$00. Na mesma data, o recorrido era menor, e os seus pais, nessa qualidade e na qualidade de seus legais representantes, declararam recebida tal quantia, dela dando quitação à recorrente, como completa indemnização por todos os danos (patrimoniais e não patrimoniais) emergentes do acidente, e declarando ainda não ter a recorrente qualquer outra obrigação civil a cumprir em relação ao dito acidente;
11ª - Tal declaração de quitação foi assinada pelos pais do recorrido (e recebida a correspondente indemnização) mais de dois anos após o acidente, sendo certo que, como melhor resulta do relatório pericial subsequente ao exame médico realizado na pessoa do mesmo CC, a data da cura/consolidação médico-legal das lesões foi fixada para 90 dias após a data do acidente, ou seja, em Setembro de 1992;
12ª - Vale isto por dizer que, se os pais do recorrido ignoravam que este poderia ficar com uma incapacidade permanente parcial, apenas e só o poderiam ter ignorado até Setembro de 1992, e não mais de dois anos após o acidente e quase dois anos decorridos sobre a data da cura/consolidação das lesões;
13ª - Daí, a declaração de quitação se reportar à totalidade dos danos sofridos pelo recorrido em consequência do acidente, nada mais tendo o mesmo a receber da recorrente;
14ª - Sem prescindir, caso assim se não entenda, a indemnização arbitrada ao recorrido em consequência da IPP de que ficou a padecer foi fixada em 4.987,98 euros, valor actualizado para 7.226,36 euros;
15ª - Relativamente à questão da actualização, valem aqui as considerações tecidas a propósito da actualização do valor atribuído à recorrida AA a título de danos patrimoniais, apenas se acrescentando que os critérios de fixação do dano aqui utilizados (idade do recorrido e salário mínimo nacional) se reportam ao ano de 2005, sendo manifesta a duplicação da condenação e o consequente enriquecimento ilícito do recorrido à custa da recorrente;
16ª - Pelo que, se se vier a entender – o que não concede – que o recorrido tem direito a receber da recorrente algum montante indemnizatório devido pela IPP de que ficou a padecer, esse montante não deverá ultrapassar 4.987,98 euros.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido nos termos acima indicados.
Em contra alegações, os recorridos AA e CC pugnaram pela confirmação do mesmo acórdão.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que as questões a apreciar são as de saber se o recorrido CC tem direito ao pagamento de indemnização pela IPP, para além da indemnização que já recebera em 1994, na hipótese afirmativa qual o seu montante, e qual o montante da indemnização por danos patrimoniais (pela IPP e por despesas várias) devida à recorrida AA.
Para conhecer dessas questões há que tomar em conta os seguintes factos, dados por assentes pelas instâncias:
1º - O acidente de viação em causa ocorreu em...de Junho de 1992 e os recorridos AA e CC nasceram respectivamente em ...e Julho de 1981 e... de Dezembro de 1987;
2º - Em 14/7/94 a ré pagou ao autor CC a quantia de 600.000$00, tendo emitido um recibo de indemnização, assinado pelos pais do menor, onde consta o seguinte: “declara ter recebido da Companhia de Seguros DD, S.A., a quantia acima indicada, como completa indemnização por todos os danos (patrimoniais e não patrimoniais) emergentes do sinistro em referência. Consequentemente declara que tanto a Companhia de Seguros DD, S.A., como todas as pessoas acima identificadas não têm qualquer outra obrigação civil a cumprir em relação ao dito sinistro. Os signatários dão quitação na qualidade de pais e legais representantes de seu filho menor CC”;
3º - A autora (AA) apresenta encurtamento de 5 mm do membro inferior esquerdo;
4º - As sequelas que apresenta determinam-lhe uma incapacidade permanente parcial de 23,3%;
5º - Actualmente a mesma autora encontra-se inscrita num Curso de Educação e Formação de Empregado Administrativo, habilitações aquém das expectativas da autora e das capacidades que demonstrava antes do acidente, prevendo-se então uma formação académica superior;
6º - Em virtude do acidente a autora viu as suas peças de vestuário danificadas, compostas por um vestido e um par de sapatos, no valor de pelo menos 150,00 euros;
7º - Perdeu ou danificou peças de ouro, no valor de 70.000$00;
8º - Despendeu 33.664$00 em táxis para se deslocar da sua residência em Ermesinde para o Hospital de Santo António, no Porto, e para o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia;
9º - Em médicos particulares e medicamentos despendeu 100.829$00;
10º - O autor, além de várias outras consequências do acidente, sofre de uma incapacidade parcial permanente de 5%;
11º - Ignoravam os pais do menor que este poderia ficar com uma incapacidade permanente parcial para o trabalho, como ficou.
A sentença da 1ª instância decidiu, quanto ao autor CC, ter este direito a indemnização pela IPP que lhe resultou do acidente apesar da quitação dada por seus pais à ré pelo recebimento de indemnização no montante de 600.000$00 em 1994, essencialmente porque o alcance da declaração de quitação assinada pelos pais do CC abrange apenas, por um lado, os danos não patrimoniais, e, por outro lado, os danos patrimoniais com excepção do dano emergente da perda de capacidade de ganho, sofridos por este, tanto mais que os danos decorrentes da incapacidade parcial permanente para o trabalho não podiam ter sido levados em conta pelos pais do CC por, na altura da subscrição da declaração de quitação, desconhecerem a existência desses danos, não podendo em consequência renunciar antecipadamente a um direito de crédito do filho cuja existência ignoravam.
No mesmo sentido se pronunciou o acórdão recorrido, vindo a recorrente, em alegações, impugnar a respectiva decisão por entender que à data da declaração de quitação já os pais do CC tinham conhecimento da IPP que
ste resultou do acidente, respeitando aquela declaração à totalidade dos danos por ele sofridos, que ficaram integralmente indemnizados.
Ora, como é sabido, a interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. Ao Supremo apenas cabe exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se da situação prevista no art.º 236º, n.º 1, do Cód. Civil, tal resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, ou, tratando-se da situação contemplada no art.º 238º, n.º 1, do mesmo Código, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Nenhuma dessas situações se verifica, não merecendo por isso censura o resultado interpretativo a que as instâncias chegaram, visto coincidir com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pode deduzir dos termos da declaração de quitação, tendo correspondência no texto do documento de que consta, ainda que imperfeitamente expresso.
Por isso, não pode este Supremo alterar a interpretação da declaração de quitação feita pelas instâncias, interpretação essa no sentido de o autor CC não ter renunciado ao direito de indemnização relativamente aos danos causados pela IPP de que ficou afectado mas apenas aos demais danos, tanto mais que as instâncias consideraram assente que o desconhecimento da IPP do CC pelos pais deste se verificava ainda quando foi emitida aquela declaração.
Assim, nessa parte concorda-se inteiramente com o acórdão recorrido, quer quanto ao nele decidido, quer quanto aos respectivos fundamentos, a que se adere e para que se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil.
Quanto aos montantes indemnizatórios pelos danos patrimoniais:
a autora AA pediu a quantia global de 5.198.293$00 (4.500.000$00 pela IPP, mais 698.293$00 a título de despesas várias);
a sentença da 1ª instância fixou os respectivos montantes indemnizatórios em 4.000.000$00 (equivalente a 19.951,92 euros) e 1.170.01 euros, no total de 21.121,93 euros, que actualizou com referência à data do acidente (... de Junho de 1992) até à data da citação (... de Junho de 2000) para 30.600,51 euros. Valor este reduzido, porém, a 25.928,98 euros para não exceder o pedido a esse título.
O autor CC pediu, pela IPP (só os danos com essa proveniência estão agora em causa), a quantia de 2.000.000$00;
a sentença da 1ª instância fixou o montante indemnizatório a esse título em 1.000.000$00 (equivalente a 4.987,98 euros), que actualizou, igualmente com referência à data do acidente e até à da citação, para 7.226,36 euros, a atender na íntegra por não exceder o pedido do mesmo autor a esse título.
A Relação confirmou inteiramente a sentença da 1ª instância, quer quanto aos montantes fixados antes da actualização, quer quanto a esta.
A recorrente entende que o montante a atribuir à autora AA IPP deve ser reduzido para 16.000,00 euros, e que não há lugar à actualização feita, quer quanto a ela quer quanto ao autor CC.
Ora, no tocante aos montantes indemnizatórios fixados antes da actualização efectuada, o acórdão recorrido fez pormenorizada análise dos factos provados e correcta e adequada interpretação e aplicação dos preceitos legais a eles respeitantes, pelo que nessa parte também com ele inteiramente se concorda, quer no que respeita ao nele decidido, quer no que respeita aos seus fundamentos, a que se adere e para que se remete ao abrigo das disposições legais já citadas.
No que toca à actualização efectuada, porém, terá de ser reconhecida razão á recorrente.
Isto porque, tendo a sentença da 1ª instância, e, com ela, o acórdão recorrido, partido, para fixação dos montantes indemnizatórios pela IPP, da data da entrada da petição inicial em Juízo (.../6/00), da idade que então tinha a autora AA (prestes a completar... anos), da hipótese de esta começar a trabalhar nesse ano, em que auferiria pelo menos o salário mínimo mensal, de 63.800$00, do facto de o autor CC ir perfazer ... anos em 2005 e, caso começasse a trabalhar quando perfizesse essa idade, ficar então a auferir pelo menos o salário mínimo nacional de 374,70 euros, não pode senão considerar-se que os valores encontrados já se encontram actualizados com referência àquela data, não existindo em consequência fundamento para a actualização ser feita com referência à data do acidente.
Aliás, dos termos da petição inicial não resulta que os autores não tenham, desde logo, procedido à actualização dos montantes indemnizatórios que com fundamento na IPP pretendiam, tanto mais que, e embora se entenda ser de admitir a actualização oficiosa, não pedem, nem nunca pediram, qualquer actualização, mas apenas juros de mora a contar da citação, - ocorrida logo dois dias depois daquela data por ter sido requerida citação prévia -, não dispondo por outro lado o Tribunal, no momento do encerramento da discussão, de elementos que lhe permitissem retirar a conclusão de essa actualização não ter sido feita pelos autores com referência ao momento da entrada da mesma petição em Juízo.
Assim, entende-se que só poderá haver lugar a actualização, com base no disposto no art.º 566º, n.º 2, do Cód. Civil, quanto aos montantes de 100.829$00 de despesas médicas e medicamentosas, 33.664$00 de transportes em táxis, 150,00 euros de peças de vestuário danificadas, e 70.000$00 de peças de ouro perdidas ou danificadas, no valor global de 1.170,01 euros, tudo despesas suportadas pela autora AA e prejuízos por ela sofridos, e sendo tal actualização feita desde a data do acidente quanto às duas últimas parcelas e desde a realização das despesas quanto às duas primeiras, até à data da citação, de acordo com os índices de preços no consumidor, sem as rendas de habitação, fornecidos pelo INE, aplicando-se tais índices cada um de per si, sem se somarem, sobre o apuramento resultante da taxa anterior.
Pelo exposto, acorda-se em conceder em parte a presente revista, alterando-se o acórdão recorrido no sentido de se fixar os montantes indemnizatórios pela IPP em 19.951,92 euros para a autora AA e em 4.987,98 euros para o autor CC, procedendo-se por outro lado á actualização das parcelas integradas no montante de 1.170,01 euros a pagar à autora AA pela forma acima descrita, e confirmando-se o mesmo acórdão quanto ao demais.
Custas por autores e ré na proporção em que respectivamente decaíram.
Lisboa, 28 de Setembro de 2006
Silva Salazar (Relator)
Afonso Correia
Ribeiro de Almeida